Karla Buzzo Vidotto

Karla Buzzo Vidotto

Número da OAB: OAB/SP 243362

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TRF3, TJGO
Nome: KARLA BUZZO VIDOTTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019779-85.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ismael Marques - Master Prev Clube de Beneficios - Vistos. 1- Fl. 221: Incumbe às partes atualizar oendereçosempre que houver modificação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, sob pena de presumirem-se válidas ascomunicaçõese asintimaçõesdirigidas aoendereço, desta forma, tendo havido mudança de residência do(a) executado(a) sem a devida comunicação ao juízo, reputo válida a intimação direcionada ao mesmo. 2- Aguarde-se o decurso dos prazos legais, expedindo-se a certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Int. - ADV: LORENA CHAVES PEREIRA (OAB 494672/SP), KARLA BUZZO VIDOTTO (OAB 243362/SP), THIAGO BERTAGIA DOS SANTOS (OAB 324657/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), SIMONE BUZZO VIDOTTO (OAB 322574/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2221555-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Alexandre Rogério de Almeida da Cruz Maria - Agravante: Lucimara Maria Martins de Lima - Agravante: Reginaldo Donizete Borges - Agravante: Juliano Fabricio da Silva - Agravante: José Humberto Rodrigues - Agravante: Celi Cristina Arakaki - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: Auto Posto Canaã Rio Preto Ltda - Agravado: Edis Aparecido Freitas Ribeiro - Agravada: Vanilce Umara Capolarini Ribeiro - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Leandro Oliveira Lopes (OAB: 418228/SP) - Antônio Carlos Assunção Silva (OAB: 466955/SP) - Silvio Roberto da Silva (OAB: 71703/SP) - Thiago Luis Galvão Gregorin (OAB: 277364/SP) - Aline de Carvalho Pelegrini (OAB: 445904/SP) - Harrisson Fernandes dos Santos (OAB: 107778/MG) - Karla Buzzo Vidotto (OAB: 243362/SP) - Naymara Rubia da Silva Fernandes (OAB: 392111/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004548-36.2024.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto REQUERENTE: JOSE DIRCEU DE PAULA Advogados do(a) REQUERENTE: IRANI BUZZO - SP56254, KARLA BUZZO VIDOTTO - SP243362, SIMONE BUZZO VIDOTTO - SP322574, THIAGO BERTAGIA DOS SANTOS - SP324657 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ressaltando-se ainda que, havendo interesse na produção de prova pericial, devem as partes apresentar seus quesitos e assistente técnico, sob pena de preclusão. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007367-48.2001.8.26.0032 (032.01.2001.007367) - Depósito - Depósito - Omni Sa Credito Financiamento e Investimento - Rubia Zago - VISTOS. 1 - Defiro o levantamento do depósito de fl. 128, em favor da parte requerida, nos termos da decisão de fls. 138 2 - Certifique o cartório se o advogado tem poderes para receber e dar quitação, se há penhora no rosto dos autos. Faltando poderes ao advogado, havendo penhora no rosto destes autos, cls. 3 - Cumprido o item 2 supra, disponibilizado o formulário, e depois de publicada esta decisão, providencie o cartório a expedição do mandado de levantamento eletrônico. 4 - Após o levantamento, nada sendo requerido em 05 dias, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: KARLA BUZZO VIDOTTO (OAB 243362/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6009480-94.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTES : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTRAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO : BANCO VOLVO S.A.RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. PREVALÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente agravo de instrumento, versando sobre a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre a constrição de bens essenciais à atividade empresarial após o término do stay period. A empresa recuperanda buscava o reconhecimento de que o término do stay period não autoriza automaticamente a constrição de bens essenciais e que a competência para decidir sobre atos expropriatórios permanece com o juízo da recuperação judicial, mesmo para créditos extraconcursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência do juízo da recuperação judicial para impedir atos constritivos sobre bens essenciais à atividade empresarial após o término do stay period, especialmente em relação a créditos extraconcursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.4. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito extraconcursal deve prosseguir normalmente perante o competente Juízo, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. Manutenção do acórdão embargado.“1. A cláusula do plano de recuperação judicial que buscava manter a competência do juízo recuperacional para decidir sobre a constrição de bens após o término do stay period, sem específica deliberação em assembleia geral de credores ou menção ao stay period, não se sobrepõe à jurisprudência do STJ.2. A jurisprudência do STJ prevalece sobre cláusulas genéricas em planos de recuperação judicial que buscam estender a competência do juízo recuperacional para além do stay period.3. Controle de legalidade que se mantém.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 47; Lei nº 14.112/2020, art. 5º; art. 6º, § 4º e § 7º-A.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1998875 DF 2022/0120082-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024; STJ - CC: 201012, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 06/05/2024; STJ - CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ - CC n.º 191533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6009480-94.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTES : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTRAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO : BANCO VOLVO S.A.RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.Consoante Relatório, disponibilizado nos autos, pleiteia, a empresa Recuperanda, com a oposição dos presentes aclaratórios (mov. 232), a integração do Acórdão embargado, para o fim de reconhecer que: 1) o término do stay period não enseja automaticamente a possibilidade de constrição judicial sobre bens reconhecidamente essenciais para a empresa em recuperação, “sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional”; e 2) a competência única e exclusiva do MM. Juízo da Recuperação para decidir sobre atos expropriatórios em face da empresa em recuperação, mesmo para créditos extraconcursais e ultrapassado o stay period, nos exatos termos dos precedentes apresentados junto aos embargos de declaração.Pugnou, com isso, pela atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão embargado.O Banco embargado, por sua vez, em sede de contrarrazões (mov. 237), rechaçou o pedido das Recuperandas, tendo coligido precedente do STJ, DJe 15/05/2024, segundo o qual “4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period).” (STJ - AgInt no REsp: 1998875 DF 2022/0120082-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)Pontuou, com isso, que “Inclusive, no que se refere aos créditos extraconcursais – como é o caso do Banco Volvo – a competência do Juízo Recuperacional para obstar atos constritivos perdura somente pelo período de blindagem, nos termos da decisão abaixo, proferida pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi: (…) Ao se encerrar o período de blindagem, como na espécie, não mais se admite a competência do juízo da recuperação judicial para impedir a satisfação, pelo credor, de crédito extraconcursal em face da recuperanda.” (STJ - CC: 201012, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 06/05/2024)Destaca que “a questão quanto à possibilidade de apreensão dos bens após o decurso do stay period foi tão somente parte dos fundamentos utilizados para o parcial provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo Embargado, Banco Volvo. O que se depreende da peça de interposição do Agravo de Instrumento e do próprio Acórdão embargado é que o recurso versou tão somente quanto às Cláusulas do Plano de Recuperação Judicial e a necessidade do exercício de controle de legalidade pelo d. Juízo recuperacional. Ou seja, o que a Embargante pretende, por meio da oposição de Embargos de Declaração, é atacar os fundamentos do v. Acórdão exarado e não propriamente o que restou decidido por meio do parcial provimento do Agravo de Instrumento interposto, quanto ao exercício do controle de legalidade pelo d. Juízo recuperacional.”Obtemperou que “não há que se falar em divergência quanto ao entendimento do C. STJ, uma vez que o posicionamento da Terceira Turma e da Segunda Seção do STJ é no sentido de que, findado o stay period, deve haver a equalização dos créditos extraconcursais e o juízo recuperacional não detém mais a competência para obstar atos constritivos quanto a créditos extraconcursais.”Concluiu sob o argumento de que “verifica-se que inexiste no v. Acórdão embargado omissão quanto ao ponto delineado pelo Embargante, uma vez que a Lei nº 11.101/2005 e a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça são expressas no que se refere à impossibilidade de manutenção de bens financiados sob posse da recuperanda após o término do stay period e a necessária equalização dos créditos extraconcursais após referido período, independentemente do princípio de preservação da empresa, que não é absoluto.”Pugnou, ao final, pela rejeição dos aclaratórios e mantença do Acórdão embargado (mov. 237).Instado (mov. 239), o Administrador Judicial opinou pelo “provimento dos embargos, para esclarecer a preservação da competência do d. juízo da Recuperação Judicial para deliberar, em exclusividade, sobre a essencialidade dos bens eventualmente sujeitos à constrição, inclusive após o término do stay period, observando-se, para tanto, os limites do Plano de Recuperação Judicial aprovado e os princípios que regem o regime recuperacional.” (mov. 242).Decido.Ao volver-se às razões dos embargos de declaração, opostos pelo GRUPO TABOCÃO (mov. 232), às contrarrazões apresentadas pelo BANCO VOLVO S.A. (mov. 237), e ao Parecer Opinativo coligido pelo Administrador Judicial (mov. 242), denota-se que o Acórdão embargado (mov. 146), carece de alguns esclarecimentos no que pertine ao provimento do agravo de instrumento, acerca da Cláusula 4.2, do Plano de Recuperação Judicial, homologado pelo Juízo de Origem, não havendo se falar, contudo, em sua integração.Explico.Consoante obtemperado no Acórdão embargado (mov. 146), “3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.” Com isso, “4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.” (CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024).Neste pórtico, está mais do que claro que a competência do Juízo da Recuperação Judicial reserva-se tão somente ao sobrestamento do feito e não para deliberar, após o encerramento do Stay Period, sobre a permanência dos bens essenciais em posse da empresa Recuperanda, como opinou o Administrador Judicial e como requereu o Grupo Devedor. Ora, é claro que a mens legis da Lei n.º 11.101/2005, estatuída no artigo 47, deve ser levada em consideração para o processo de Recuperação Judicial, mas também é clarividente que este Tribunal de Justiça não pode afastar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.Logo, o caso em espeque trata de inconformismo com a tese jurídica adotada, não sendo possível, portanto, a aplicação de efeitos infringentes para que se transfira ao Juízo da Recuperação Judicial competência que extrapole o que o STJ já consolidou. Neste jaez, no Acórdão de Julgamento do CC n.º 191533/MT, em consonância ao Acórdão de Julgamento do CC n.º 196846/RN, pela Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024, o Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, alinhavou, em seu Voto, que “Com o advento da Lei n. 14.112/2020, permissa venia, tem-se não mais haver espaço – diante de seus termos resolutivos – para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.”Destacou, o Excelentíssimo Ministro, que “A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.” Salientou que “É relevante notar que a lei em comento foi absolutamente precisa em definir o espaço temporal em que a competência do Juízo recuperacional deve ser exercida, distinguindo-o no caso de execução de crédito extraconcursal (até o fim do stay period) e no caso de execução fiscal (até o encerramento da recuperação judicial). Esses marcos legais hão de ser bem observados, a fim de se conferir a almejada previsibilidade ao processo recuperacional.”Obtemperou que “a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial – a incidirem, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas –, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.”Ponderou que “Consoante bem leciona o Professor Fábio Ulhoa Coelho, em comentário ao § 7º-A do art. 6º da LRF, "uma vez vencido o prazo legal, dispensa-se qualquer novo pronunciamento do juízo recuperacional 'liberando' a constrição A suspensão perde a eficácia e a constrição, judicial ou extrajudicial, volta a produzir todos os seus efeitos, tão logo transcorra o prazo previsto no § 4º do art. 6º. Trata-se de liberação automática da constrição, até mesmo porque o juízo recuperacional não pode prorrogar o prazo de suspensão" (in Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas – Lei 14.112/2020, Nova Lei de Falências. De acordo com a Rejeição de Vetos. 15ª Edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2021, p. 67).”Esclarece que “Bem de ver, assim, que as alterações dos dispositivos legais em exame pela Lei n. 14.112/2020 não mais subsidiam, permissa venia, o posicionamento que atribuía a competência universal e infindável ao Juízo da recuperação judicial.”Com isso, reafirma-se, neste presente Voto, o entendimento esposado no Acórdão ora embargado (mov. 146), o qual se encontra em consonância ao Acórdão do STJ, no aludido julgamento paradigma, em que se consolidou a orientação de que “Uma vez exaurido o período de blindagem – mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial – é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.”Pondera-se, contudo, que “Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.”Destacou-se que “O privilégio legal – registra-se – é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários" (indicados nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF), mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial, sendo, pois, de rigor e de igual modo, sua tempestiva equalização.”Enfatizou-se que “De todo impróprio supor que o titular do crédito extraconsursal possa aguardar inerte o desenrolar do cumprimento (ou não) do plano de recuperação judicial, cujos efeitos não lhe dizem respeito.”Sedimentou-se que “Não se pode conceber, nesse cenário – em que findo o stay period e/ou concedida a recuperação judicial – possa o crédito extraconcursal, dito preferencial, permanecer insatisfeito ou sem sua efetiva equalização, ante as intervenções judiciais exaradas pelo Juízo recuperacional, agora, sem nenhum suporte na lei, a pretexto da aplicação (a todo custo, ou a custo de poucos credores) do princípio da preservação da empresa.”Nesta senda, se não houver específica deliberação, em Assembleia Geral de Credores, quanto a manutenção do Stay Period, não há se falar em permanência dos efeitos do período de blindagem, conforme orientação do STJ, no aludido Acórdão, de que “este fato, em si, é suficiente para subsidiar a conclusão de que a competência do Juízo da recuperação judicial, restrita à determinação de sobrestamento de ato constritivo que recai sobre bem de capital, encontra-se absolutamente exaurida.”Neste viés, “Especificamente sobre o período de blindagem, oportuno citar o entendimento recentemente adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em atenção à nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que são expressas nesse sentido.”Neste diapasão, se o período de blindagem encontra-se encerrado e não havendo nenhuma deliberação judicial específica destinada a fazer substituir os efeitos legais daí advindos, não há se falar em integração do acórdão embargado, mormente em consonância à orientação do Superior Tribunal de Justiça.Salienta-se que a disposição genérica para tal fim na Cláusula 4.2. não se revela suficiente, porquanto sequer menciona o Stay Period, o que deve ser expressamente considerado consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Isso porque no Plano de Recuperação Judicial, na Cláusula 4.2, os credores, em sua maioria por termos de adesão junto à Recuperanda, firmaram que “(…) os bens materiais ou imateriais, tangíveis ou intangíveis, que compõem o ativo das Recuperandas – com exceção daqueles que se tronarem obsoletos ou que deixem de fazer parte do plano de negócios do Grupo Tabocão, inclusive os que poderão integrar o partimônio de UPIs – são fundamentais para a geração de receita líquida e capacidade de pagamento dos credores, devendo ser mantidos na posse das Recuperandas ao longo do cumprimento deste Plano”.Aludida previsão poderia ser suficiente para manutenção do Stay Period, não fosse o fato da redação que sucede tal disposição, qual seja: “Quaisquer atos ou medidas que afetem o regular cumprimento do Plano e/ou que venham a intervir no patrimônio das Recuperandas deverão, nos termos da LFRE, necessariamente, passar pelo juízo competente, qual seja, o Juízo da Recuperação.”Há de se ressaltar, contudo, que ao afirmar “nos termos da LFRE, necessariamente, passar pelo juízo competente, qual seja, o Juízo da Recuperação”, o Plano de Recuperação Judicial está afastando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que, em controle judicial de legalidade, importa a sua reforma, para adequá-lo à orientação do STJ, sob pena de inobservância do direito dos credores extraconcursais.Neste jaez, faltou ao Plano de Recuperação Judicial, o qual homologado por termos de adesão, substitui a Assembleia Geral de Credores, dispor especificamente acerca da manutenção do Stay Period, o qual genericamente, nos termos da Cláusula 4.2, não atrai aludido status ao Juízo da Recuperação Judicial, mormente se encontrar contrária à orientação do STJ nos julgamentos dos aludidos Conflitos de Competência n.º 191533/MT e n.º 196846/RN.Logo, em face do exaurimento do Stay Period, deve-se observar que a execução de créditos extraconcursais devem prosseguir normalmente perante o competente Juízo, sendo vedado ao Juízo da Recuperação Judicial – porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) – proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.Firme em tais razões, é o caso de se manter o julgamento do presente agravo de instrumento, tal como prolatado, acerca da Cláusula 4.2, do Plano de Recuperação Judicial da Distribuidora Tabocão Ltda. e outros, no sentido de que: “DA CLÁUSULA 4.2. Os bens essenciais somente devem ser assim entendidos quando declarados pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial. A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, encerrado o stay period, quando ausente deliberação da Assembleia Geral de Credores para extensão de seus efeitos, é possível aos credores extraconcursais, assim equalizados no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.” Ressalte-se que o Voto Divergente do Excelentíssimo Ministro Moura Ribeiro, no julgamento do CC n.º 191533/MT, foi Voto Vencido, prevalecendo, portanto, o Voto do Relator do Conflito de Competência em trâmite no STJ, devendo, com isso, ser preservado o entendimento da maioria em tal julgamento, paradigma, por sua vez, para este Tribunal de Justiça no presente julgamento.Saliente-se, por sua vez, que acompanharam o Excelentíssimo Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, os Senhores Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, sendo, portanto, inconteste que o acórdão embargado não carece de reparos.Nesta senda, de arremate, colijo, ao ensejo, a ementa do precedente que deve ser observado, na presente Recuperação Judicial, in verba magistri: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista.” (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024) Ao teor do exposto, na esteira dos fundamentos acima delineados, ante a ausência de obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida, ou erro material a ser corrigido (CPC, art. 1.022), em que pese conhecer dos embargos de declaração (mov. 232), OS REJEITO, a fim de manter incólume o Acórdão embargado (mov. 146), por estes e seus próprios fundamentos.Se encontra, a matéria, prequestionada, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.É como voto. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6009480-94.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTES : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTRAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO : BANCO VOLVO S.A.RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. PREVALÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente agravo de instrumento, versando sobre a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre a constrição de bens essenciais à atividade empresarial após o término do stay period. A empresa recuperanda buscava o reconhecimento de que o término do stay period não autoriza automaticamente a constrição de bens essenciais e que a competência para decidir sobre atos expropriatórios permanece com o juízo da recuperação judicial, mesmo para créditos extraconcursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência do juízo da recuperação judicial para impedir atos constritivos sobre bens essenciais à atividade empresarial após o término do stay period, especialmente em relação a créditos extraconcursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.4. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito extraconcursal deve prosseguir normalmente perante o competente Juízo, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. Manutenção do acórdão embargado.“1. A cláusula do plano de recuperação judicial que buscava manter a competência do juízo recuperacional para decidir sobre a constrição de bens após o término do stay period, sem específica deliberação em assembleia geral de credores ou menção ao stay period, não se sobrepõe à jurisprudência do STJ.2. A jurisprudência do STJ prevalece sobre cláusulas genéricas em planos de recuperação judicial que buscam estender a competência do juízo recuperacional para além do stay period.3. Controle de legalidade que se mantém.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 47; Lei nº 14.112/2020, art. 5º; art. 6º, § 4º e § 7º-A.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1998875 DF 2022/0120082-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024; STJ - CC: 201012, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 06/05/2024; STJ - CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ - CC n.º 191533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024. A C Ó R D Ã O  VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 6009480-94.2024.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargantes DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTRAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e embargado BANCO VOLVO S.A.. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1147368-84.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Liminar - Açoforte Segurança e Vigilância Ltda. - Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Francisco Freire do Nascimento - - Vaneide Calixto de Souza - - Sindicato Empregados Empresas Vigilância Segurança e Similares-SEEVISSP - - Ademilton do Nascimento Oliveira - - Caixa Econômica Federal - - Fetravesp - Federação dos Trab. Em Seg. e Vig. Transp. de Valores Similares e Afins do Est. S.p. - - Banco do Brasil S/A - - Jose Roberto de Souza - - Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S/A - - Martinho Jorge de Andrade - - Roger Rocha Araújo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Hector dos Santos Foltran - - Felipe da Silva Rodrigues - - Valdir Ribeiro - - Jair Teixeira de Faria - - Fabio Rogerio Elias - - Alessandra Aparecida da Silva Tereno - - Itaú Unibanco S.A - - VR Benefícios e Serviços de Processamento S.A - - Adilio de Souza Antunes - - Leticia Alcantara de Souza - - Juscelia Francisca de Souza - - Luciano Vieira de Araujo - - Sergio de Alcantara - - Eriton Reis e outros - Jose Mendes Oliveira - Suzimari Teles de Oliveira da Mota - - Manuel Carlos Vieira da Silva - - Josevaldo Cardoso dos Santos - - Wellington de Santana Barbosa - - Jaqueline Gois dos Santos - - Edimilson Rodrigues da Silva - - Elza Santos da Costa - - Karina Aparecida Cananéa Martins - - Vanderson Garbeloti Favaro - - Banco Votorantim S.A. - - Marcio de Camargo Rodrigues - - Créditas Soluções Financeiras Ltda - - Robert dos Santos Fernandes - - David Guimarães Barbosa - - Gilberto Loiola Rosa - - Jeferson Doretto - - Renata Alves Pequeno - - Paulo César Leme - - Abner Manoel dos Santos - - Bruno Diego Candido de Oliveira - - José Marcos Januário - - Ricardo Ramos de Oliveira - - Daniele Maciel de Souza - - Joao Rodrigues - - Cristiano Moreira do Amaral Sabino - - Sidnei Donizete de Oliveira - - Antonio Carlos Toreti - - Marluce Maria Ribeiro - - Isac José da Silva - - João Jose Rodrigues Neto e outros - Claudia Quiteria da Silva - Weverton Freitas de Oliveira - - Luis Otavio Bento Faria - - Wellington de Santana Barboa Franklin - - Isaias Alves da Silva - - Valdirlei Rodrigues Martins e outros - Luiz Lauro dos Santos Rodrigues - - Camila Pereira de Lima - - Wendell Fernandes - - Valdecir de Almeida - - João Vitor Gomes da Silva Urtego - Cicero Oliveira Galvao - - Guilherme Lanzas Leal e outros - Carlos de Oliveira Junior - - Iraci Aparecida Pereira - - Simone Barbosa da Penha - - Aurelino Lino de Oliveira Junior - - Alfredo Francisco de Almeida Filho - - Genesio Alves de Oliveira - - Eduardo Clarindo de Souza - - Adriano Galdino da Silva - - Sidnei Marcolino Costa - - Eder Alves de Araújo - - Taiane Galdino Machado - - Osvaldo da Silva Rodrigues - - Jose Marcos de Souza Silva - - Ana Carolina Messias Brisola - - Danilo Pietro da Silva - - Raul Vinicios Florencio Silva - - Alexandro Ferreira Rodrigues - - Jose Eduardo Martins da Silva - - Wagner da Silva Costa - - Thiago da Silva Pestana - - Luiz Fernando Civieri - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Nilson de Lana Oliveira - - Andre Lino Bezerra - - Rodrigo César Lobão - - Joelma Pachazes Lima Ferreira e outros - Vistos. Última decisão às fls. 4185/4190, a qual realizou controle de legalidade sobre cláusulas do plano e, sem prejuízo, concedeu a recuperação judicial. 1. Embargos de declaração Embargos de declaração do BANCO VOTORANTIM às fls. 4212/4214, requerendo omissão quanto à cláusula 4.7. Embargos de declaração da CEF (fls. 4215/4223). Aponta inconstitucionalidade do índice de correção monetária eleito como sendo a TR, e omissão quanto à questão da cláusula 4.7. Embargos de declaração do BANCO SANTANDER (fls. 4248/4251), no mesmo sentido das anteriores. Embargos de declaração da AÇOFORTE (fls. 4252/4254). Requer fixação de prazo de 1 ano para supervisão da RJ. Resposta da AJ sobre os embargos (fls. 4259/4265), assim como da AÇOFORTE (fls. 4266/4270). DECIDO. Quanto às questões do prazo de fiscalização e da ausência de ilegalidade pela adoção da TR, nada a acrescentar. A decisão foi clara sobre ambos os pontos, estabelecendo o prazo de dois anos para fiscalização, e, quanto à TR, afirmando inicialmente que não haveria intervenção judicial sobre a viabilidade econômica do plano, no que se insere a questão da eleição do índice de correção monetária. Assim, rejeito os embargos nesse ponto. Quanto à cláusula 4.7, por sua vez, há omissão a ser sanada, quanto à extensão de sua aplicabilidade. Conforme S. 581 do STJ, a recuperação judicial não pode suspender a exigibilidade perante terceiros, como devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Dessa forma, a cláusula 4.7 fica assim retificada, a fim de lhe conferir interpretação conforme: 4.7 SUSPENSÃO DAS AÇÕES A Aprovação do Plano implicará na suspensão de todas as ações e execuções para cobrança dos Créditos Sujeitos que estejam em curso ou que venham a ser ajuizadas contra avalistas, devedores solidários, fiadores e garantidores da Recuperanda, suas controladas, coligadas, afiliadas e/ou outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo societário e/ou econômico, desde que assim aprovado pelo respectivo credor. A referida suspensão perdurará por todo o período de pagamento previsto neste Plano até que ocorra a quitação do Crédito Sujeito. Diante disso, acolho os embargos nesse ponto, para os esclarecimentos supra, afastando-se qualquer possibilidade de oponibilidade da cláusula 4.7 a credores que não tenham anuído expressamente em conformidade com essa cláusula. 2. Habilitações de crédito Fls. 4257/4258, fls. 4273/4274, fls. 4275/4278, fls. 4288/4290: à AJ. Intime-se. - ADV: ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB 222418/SP), CAMILA FERREIRA DONADELLI GRECHI (OAB 243856/SP), JOAO HELVECIO CONCION GARCIA (OAB 80998/SP), IRANI BUZZO (OAB 56254/SP), GERALDO MARIM VIDEIRA (OAB 44850/SP), MARCIA BICUDO (OAB 40240/SP), ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (OAB 27291/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), KARLA BUZZO VIDOTTO (OAB 243362/SP), WAGNER FERNANDO DA COSTA (OAB 233044/SP), MICHALIS HRISTOS PAPIDIS (OAB 230622/SP), MICHALIS HRISTOS PAPIDIS (OAB 230622/SP), MARCELLO ASSAD HADDAD (OAB 227676/SP), ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB 222418/SP), GERALDO MARCOS FURLAN FRADE DE SOUSA (OAB 217966/SP), RONALDO DE CASTRO SILVA (OAB 216431/SP), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), MARCIO FRANCISCO RIBEIRO (OAB 303994/SP), ISABEL CRISTINA PEREIRA ALVES (OAB 301960/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), DENISE SANTOS CARDOSO (OAB 292188/SP), RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP), ELLEN CRISTINA PUGLIESE 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  10. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004083-90.2025.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IRANI BUZZO - SP56254, KARLA BUZZO VIDOTTO - SP243362, SIMONE BUZZO VIDOTTO - SP322574, THIAGO BERTAGIA DOS SANTOS - SP324657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Informo à parte autora que o feito encontra-se com vista para manifestação acerca da contestação apresentada pelo réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente. SãO JOSé DO RIO PRETO, 23 de junho de 2025.
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