Adriana Karina Oliveira De Carvalho

Adriana Karina Oliveira De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 243371

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Karina Oliveira De Carvalho possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: ADRIANA KARINA OLIVEIRA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021978-79.2025.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Susana Lima dos Santos - VISTOS. Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada, é necessário que coexistam elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que a concessão da medida antes da formação do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional. Ademais, in casu, a apreciação do pedido da tutela de urgência envolve o próprio mérito da ação, sendo necessária a dilação probatória, quando então teremos maiores elementos para poder apreciar a questão, observando-se que a medida pode ser concedida em qualquer fase do processo, desde que haja prova convincente e robusta a respeito. Assim, no presente momento mostra-se prematura a concessão da medida de urgência pleiteada pela parte autora, notadamente porque, malgrado os indícios de inadimplência por parte dos réus, do contrato apresentado às págs. 10/15, podemos extrair da cláusula "B", parágrafo segundo, que a autora se compromete a favorecer a transferência do financiamento para o nome dos réus. Situação a qual não ficou esclarecida nos autos, devendo-se aguardar a instrução processual para melhor esclarecimento da matéria deduzida, ocasião em que o pedido de tutela poderá ser reapreciado. Processe-se, pois, sem a tutela. Deixo, por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no curso do processo judicial. Desnecessária a determinação de emenda da petição inicial, na forma do art. 303, §1º, inciso I do CPC, pois ela já se encontra completa em sua argumentação e pedidos, além de instruída. Citem-se os réus, nos termos do artigo 335 do CPC, inciso III. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como CARTA-AR/MANDADO, para maior celeridade. Intime-se. - ADV: ADRIANA KARINA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 243371/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026365-40.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wesley Donizeti Chagas - Vistos. Wesley Donizeti Chagas propõe a presente ação revisional de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Narra que celebrou com a instituição financeira contrato de empréstimo consignado, com descontos em folha, cujas parcelas vinham sendo regularmente quitadas até que, em julho de 2024, passou a sofrer descontos compulsórios decorrentes de decisão judicial em ação de alimentos, o que comprometeu sua margem consignável. Em virtude disso, o banco deixou de efetuar o desconto integral das parcelas, embora valores aproximados continuassem sendo debitados mensalmente. Aduz o autor que, em setembro de 2024, foi procurado pelo banco para tratar da situação, mas que, sem sua anuência ou assinatura, a instituição procedeu à reestruturação unilateral do contrato, quitando o anterior e firmando novo ajuste com condições modificadas, sob o pretexto de adequação à margem. Afirma que apenas em novembro de 2024 teve ciência da existência de novo contrato, após insistentes contatos com a instituição. Relata que a nova contratação foi efetuada sem seu consentimento, gerando parcelas incompatíveis com sua capacidade financeira, além de comprometer sua subsistência e causar abalo emocional. Alega violação ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à vedação de cláusulas abusivas e modificação unilateral de contrato. Sustenta a ocorrência de danos materiais, consubstanciados no aumento indevido da dívida, e de danos morais decorrentes do sentimento de impotência e das cobranças insistentes. Postula, além da revisão contratual e indenização, a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos oriundos do contrato supostamente firmado de forma irregular. Inicial instruída com documentos, inclusive comprovantes de rendimento. É o relatório. Decido. Defiro, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica e os documentos apresentados. Quanto ao pedido de tutela de urgência, deixo de concedê-lo neste momento. Embora os fatos alegados revelem aparente verossimilhança, o exame mais aprofundado da controvérsia demanda a prévia oitiva da parte contrária, especialmente quanto à existência ou não de autorização válida para a modificação contratual. A ausência de documentos inequívocos nos autos inviabiliza, por ora, a aferição segura da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, a análise da medida será oportunamente reavaliada após a apresentação da contestação. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se. - ADV: ADRIANA KARINA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 243371/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004878-51.2013.8.26.0506 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Antônio Luiz Seno - Aparecida Maria Senno - - Jacqueline Bermudez (herdeira de Maria de Lourdes Seno) - Nos autos da presente ação, verifica-se que foi juntado aos autos o laudo pericial de fls. 449/465, elaborado por expert de confiança deste juízo e nomeado nos termos da decisão anterior, cuja produção visou esclarecer pontos técnicos relevantes à solução do litígio. Consoante se observa das manifestações de fl. 469, fl. 477 e fl. 478, as partes, regularmente intimadas, não apresentaram qualquer impugnação ao referido laudo técnico, tampouco suscitaram a necessidade de complementações, quesitos suplementares ou esclarecimentos adicionais por parte do perito nomeado. Nessa linha, à míngua de insurgência e considerando a regularidade formal do trabalho pericial, bem como sua pertinência, clareza e fundamentação, homologo, para que surta os efeitos legais, o laudo pericial constante às fls. 449/465. Diante da conclusão da fase instrutória, declaro encerrada a instrução probatória, abrindo-se, pois, o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais pelas partes, na forma escrita. Outrossim, atenta à antiguidade dos presentes autos, que tramitam nesta Justiça desde o ano de 2013, intime-se desde já as partes para que, conjuntamente com suas razões finais, se manifestem expressamente sobre o eventual interesse na designação de audiência de conciliação, em atenção ao princípio da cooperação e à busca pela solução consensual do litígio. Intimem-se. Cumpra-se.Int - ADV: CELSO MITSUO TAQUECITA (OAB 167291/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), ADRIANA KARINA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 243371/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004878-51.2013.8.26.0506 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Antônio Luiz Seno - Aparecida Maria Senno - - Jacqueline Bermudez (herdeira de Maria de Lourdes Seno) - Nos autos da presente ação, verifica-se que foi juntado aos autos o laudo pericial de fls. 449/465, elaborado por expert de confiança deste juízo e nomeado nos termos da decisão anterior, cuja produção visou esclarecer pontos técnicos relevantes à solução do litígio. Consoante se observa das manifestações de fl. 469, fl. 477 e fl. 478, as partes, regularmente intimadas, não apresentaram qualquer impugnação ao referido laudo técnico, tampouco suscitaram a necessidade de complementações, quesitos suplementares ou esclarecimentos adicionais por parte do perito nomeado. Nessa linha, à míngua de insurgência e considerando a regularidade formal do trabalho pericial, bem como sua pertinência, clareza e fundamentação, homologo, para que surta os efeitos legais, o laudo pericial constante às fls. 449/465. Diante da conclusão da fase instrutória, declaro encerrada a instrução probatória, abrindo-se, pois, o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais pelas partes, na forma escrita. Outrossim, atenta à antiguidade dos presentes autos, que tramitam nesta Justiça desde o ano de 2013, intime-se desde já as partes para que, conjuntamente com suas razões finais, se manifestem expressamente sobre o eventual interesse na designação de audiência de conciliação, em atenção ao princípio da cooperação e à busca pela solução consensual do litígio. Intimem-se. Cumpra-se.Int - ADV: CELSO MITSUO TAQUECITA (OAB 167291/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), ADRIANA KARINA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 243371/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
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