Andrea Caroline Martins
Andrea Caroline Martins
Número da OAB:
OAB/SP 243390
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Caroline Martins possui 39 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANDREA CAROLINE MARTINS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO RESCISóRIA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000512-64.2015.4.03.6134 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: LUIS MARCOS FUZA Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO - SP174156-B OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 04/03/2015, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria especial. O pedido foi julgado improcedente por sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Federal de Americanas/SP, em 21/10/2015, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade laborativa sob exposição a agentes nocivos. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 10/04/2016. Nas razões recursais, sustenta que, durante o período não reconhecido pela sentença como exercido sob condições especiais, entre 06/03/1997 a 18/11/2003, esteve exposta a ruído acima do limite admitido pela legislação trabalhista, que tem como parâmetro 85 dB (A). Prequestionou a matéria para fins recursais. Pleiteia, assim, o reconhecimento da especialidade do referido período, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20%, nos termos da Súmula 111 do STJ. Com contrarrazões do INSS. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20. Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta. Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91. Sem prejuízo, segundo precedentes desta C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Do caso dos autos A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Registre-se que, conforme consignado na sentença e não impugnado pelo INSS, a própria autarquia reconheceu a especialidade dos períodos de 24/11/1986 a 12/02/1995, 17/02/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 15/05/2012 (id. 84700956 - pág. 55). Dessa forma, passo à análise do interregno controvertido. Períodos 06/03/1997 a 18/11/2003 Função Mecânico de manutenção oficial Empresa Cord Brasil Ind. e Com. de Cordas para Pneumáticos Ltda. Prova PPP (id. 84700955 - pág. 48). Análise O PPP informa exposição ao agente físico ruído em intensidade de 89,0 dB (A), valor inferior ao limite de tolerância estabelecido pelo Decreto 2.172/1997, de 90 dB (A), legislação vigente à época da prestação do serviço. Conclusão Especialidade não comprovada A alegação da parte autora de que o limite de tolerância para ruído seria de 85 dB(A), com base na legislação trabalhista, não merece acolhida. Para fins previdenciários, o reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais deve observar exclusivamente os parâmetros fixados na legislação específica da área, sendo inaplicáveis os limites previstos em normas trabalhistas. Sendo assim, conclui-se que a parte autora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial na DER (15/05/2012): Mantêm-se os honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença. Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015660-04.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SHIRLEY HARTER Advogados do(a) APELADO: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A, MELISSA FOLMANN - PR32362-A, PEDRO EDUARDO SPITZNER - PR82913-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por Shirley Harter contra decisão que reconsiderou provimento anterior para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário com base na tese conhecida como “revisão da vida toda”. A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade ao levantar o sobrestamento do feito, sem indicar o fundamento jurídico que justificasse essa providência, especialmente diante da determinação do Ministro Alexandre de Moraes no âmbito do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu a suspensão nacional de todos os processos que versam sobre a matéria até o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo INSS, ainda pendentes de apreciação. Alega, ainda, que a Lei nº 13.256/2019 revogou o §5º do art. 1.037 do CPC, o que torna essencial que o Juízo esclareça por que não estaria mais vinculado ao comando de suspensão vigente. A decisão embargada considerou superado o entendimento firmado no Tema 1.102/STF em razão do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, no qual o STF declarou constitucional o art. 3º da Lei 9.876/1999, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991. Reputou que a eficácia vinculante e erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade impunha a imediata aplicação do novo entendimento, mesmo antes do trânsito em julgado do recurso extraordinário que tratava do Tema 1.102. Fundamentou que a autoridade do julgamento das ADIs se impõe desde a publicação da ata de julgamento, e não da publicação do acórdão. Com isso, foi levantado o sobrestamento e reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido revisional, com isenção da parte autora de condenação em honorários e custas, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF. A parte embargada, intimada, não apresentou resposta. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da decisão que levantou o sobrestamento do feito e deu provimento à apelação do INSS, sob o argumento de que não foram apresentados fundamentos jurídicos para afastar a determinação de suspensão vigente por decisão do STF no Tema 1.102, e tampouco se esclareceu a razão da inaplicabilidade do art. 1.037, II, do CPC. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Os embargos de declaração, via de regra, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). A omissão passível de correção por meio de embargos de declaração configura-se quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada. Não se caracteriza como omissão, contudo, quando a matéria levantada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. A obscuridade consiste na falta de clareza ou precisão no julgado, dificultando ou impedindo a compreensão exata do conteúdo decidido. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre afirmações inconciliáveis contidas na própria decisão. Esse instrumento processual não se presta à correção de suposta contradição externa, isto é, entre a decisão embargada e parâmetros externos, como outros julgados, dispositivos legais ou o entendimento da parte. Admite-se, ainda, a oposição de embargos de declaração para a correção de erro material no julgado, bem como, excepcionalmente, para sanar erro de fato. O erro material caracteriza-se por equívocos na redação da decisão, como erros de digitação ou lapsos na transcrição do entendimento do julgador, que não alteram o conteúdo decisório propriamente dito. Trata-se de falha que impede que o pronunciamento judicial reflita com precisão o juízo efetivamente formado pelo magistrado. Não se deve confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este se refere à correção ou não do conteúdo do juízo conscientemente formulado. Já o erro de fato ocorre quando a decisão considera existente um fato inexistente ou, ao contrário, inexistente um fato efetivamente ocorrido. No caso dos autos, a decisão embargada afastou expressamente a manutenção do sobrestamento do feito, com base na superação da tese firmada no Tema 1.102/STF, diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, conforme se lê: "Inicialmente, consigno que não é o caso de manter o sobrestamento do feito, considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes do quanto decidido pelo E. STF nas ADIs 2.110 e 2.111." "[...] o posicionamento firmado no Tema 1.102/STF foi superado, de modo que a pretensão deduzida pela parte autora deve ser julgada improcedente, não sendo necessário se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1276977." Logo, não se verifica omissão quanto à justificativa para o levantamento da suspensão, tampouco há obscuridade na fundamentação adotada. Quanto à alegação de que não foi enfrentada a inaplicabilidade do art. 1.037, II, do CPC, com base na revogação de seu §5º pela Lei nº 13.256/2019, embora a decisão embargada não tenha citado expressamente tais dispositivos, apresentou fundamentação autônoma, baseada na eficácia imediata da ata de julgamento das ADIs, o que afasta a necessidade de reforma da decisão para esse fim. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. P.C. São Paulo, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003269-62.2023.4.03.6134 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARCOS APARECIDO GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003269-62.2023.4.03.6134 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARCOS APARECIDO GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCOS APARECIDO GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.497.845-1- DIB 15/03/2018), mediante o reconhecimento de atividade especial, com a implantação de aposentadoria especial. A r. sentença (ID 322495719) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial o período de 14/02/2014 a 15/03/2018, e para revisar a aposentadoria requerida pela autora, concedendo-lhe, a aposentadoria especial, desde a DER, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo de revisão (24/11/2022), ocasião em que foi juntado PPP indicando a exposição a agentes agressivos no período em questão, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Custas "ex lege". Honorários advocatícios arbitrados no valor mínimo sobre o valor recebido até a sentença. Apelou o autor (ID 322495721) requerendo seja o termo inicial do benefício fixado na data da DER e que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003269-62.2023.4.03.6134 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARCOS APARECIDO GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (artigo 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. In casu, considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 01/03/1990 a 15/09/2005, 18/09/2006 a 26/01/2009 e de 01/02/2010 a 15/03/2012 foram enquadrados como atividade especial na esfera administrativa (ID 322495700), restando incontroversos. Do mesmo modo, o período de 16/03/2012 a 13/02/2014 foi reconhecido juridicamente como especial nos autos do processo 0000165-31.2015.403.6134, tendo ocorrido o trânsito em julgado, motivo pelo qual tal interregno restou incontroverso. Tendo em vista que não houve apelo da autarquia quanto ao reconhecimento do período de 14/02/2014 a 15/03/2018, tenho que tal período também restou incontroverso, devendo ser considerado como tempo de serviço especial. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial e a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. No caso dos autos, como foram utilizados dados contidos no PPP datado de 23/12/2020 apresentado somente no requerimento administrativo protocolado em 24/11/2022 (ID 307161064), tenho que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do referido requerimento (24/11/2022), ocasião em que o INSS teve ciência da pretensão do autor. Assim, não há que se falar em aplicação do Tema 1124, haja vista que a prova foi submetida ao crivo do INSS, porém em data diversa da concessão do benefício. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação. Concedo a tutela antecipada, porém, com termo inicial a contar de 24/11/2022, compensando-se os valores eventualmente pagos. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para determinar a antecipação dos efeitos da tutela a contar de 24/11/2022, compensando-se os valores eventualmente pagos, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.124/STJ. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCOS APARECIDO GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.497.845-1- DIB 15/03/2018), mediante o reconhecimento de atividade especial, com a implantação de aposentadoria especial. 2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 01/03/1990 a 15/09/2005, 18/09/2006 a 26/01/2009 e de 01/02/2010 a 15/03/2012 foram enquadrados como atividade especial na esfera administrativa (ID 322495700), restando incontroversos. 3. o período de 16/03/2012 a 13/02/2014 foi reconhecido juridicamente como especial nos autos do processo 0000165-31.2015.403.6134, tendo ocorrido o trânsito em julgado, motivo pelo qual tal interregno restou incontroverso. 4. Tendo em vista que não houve apelo da autarquia quanto ao reconhecimento do período de 14/02/2014 a 15/03/2018, tenho que tal período também restou incontroverso, devendo ser considerado como tempo de serviço especial. 5. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial e a possibilidade de concessão de tutela antecipada. II. Questão em discussão 6. Questões em discussão: (i) fixação do termo inicial e (ii) possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. III. Razões de decidir 7. No caso dos autos, como foram utilizados dados contidos no PPP datado de 23/12/2020 apresentado somente no requerimento administrativo protocolado em 24/11/2022 (ID 307161064), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do referido requerimento (24/11/2022), ocasião em que o INSS teve ciência da pretensão do autor. 8. Não há que se falar em aplicação do Tema 1124, haja vista que a prova foi submetida ao crivo do INSS, porém em data diversa da concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação do autor parcialmente provida para determinar a implantação dos efeitos da tutela a contar de 24/11/2022, compensando-se os valores eventualmente pagos.. __ ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para determinar a antecipação dos efeitos da tutela a contar de 24/11/2022 compensando-se os valores eventualmente pagos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003308-59.2023.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: ANDERSON BONFANTE TOLEDO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ANDERSON BONFANTE TOLEDO move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 16/03/2017, ou desde a data em que implementou os requisitos. Citado, o réu apresentou contestação (id. 321410367) sobre a qual o autor se manifestou (id. 336006363). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Desnecessidade de prova oral ou pericial: O art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base – quando for o caso - em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] - No caso em tela, embora requerida a produção de prova pericial, a mesma não se afigura apta à comprovação de que o demandante tenha laborado sob condições especiais. Isso porque, para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao lapso posterior, cabe à parte autora apresentar formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP. [...]” (AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033119-10.2012.4.03.0000/SP, 2012.03.00.033119-3/SP, TRF3, RELATOR: Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO, D.E.Publicado em 27/06/2013) Ainda, é entendimento do STJ que a prova indireta do tempo especial, por meio diverso do previsto em lei, é excepcional, tendo cabimento apenas em caso de efetiva impossibilidade de produção dos documentos próprios pelo empregador ou preposto, ou de constatação no próprio local de trabalho (STJ, AgRg no REsp 1427971/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa1ª T., j. em 26/04/2016, DJe de 12/05/2016). Acerca do tema, destaca-se o Enunciado FONAJEF nº 147, que dispõe que “a mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador não enseja a realização de novo exame técnico” (negritei). Nessa linha “não basta o mero inconformismo do autor, rebatendo dados técnicos do PPP, preenchido, segundo sua ótica, em descordo às disposições legais” (AC 00012222720134036111, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, DATA:13/12/2016). Assim, considerando que foram juntados documentos com a descrição das condições nocivas nos ambientes laborais do obreiro, despicienda se revela, à míngua de questionamentos concretos em relação aos citados documentos, a produção de prova pericial para o deslinde da causa. Prescrição: Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos que precedem ao ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170). A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data. Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários. Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.1995 até 05.03.1997, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 06.03.1997, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Cabe destacar que, consoante recente Súmula 68 TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado. O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; excepcionalmente, contudo, a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC). O STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos). A EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda. Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019). Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Atividades profissionais e/ou agentes agressivos específicos pertinentes ao caso: RUÍDO: trata-se de agente físico de aferição quantitativa. Em relação ao ruído considerado agressivo ao organismo humano, o STJ (AgRg no AREsp 805991/RS e REsp 1.398.260/PR, Representativo de Controvérsia) estabeleceu os seguintes níveis: a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); b) superior a 90 dB, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e c) superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Reitera-se que: no caso do agente nocivo ruído sempre se exigiu laudo técnico, independentemente do período em que a atividade fora exercida; o STF definiu, no ARE 664.335/SC, que o uso de EPI jamais afasta a especialidade no caso de agente ruído. A eventual circunstância de a técnica utilizada para a medição do ruído ser diversa da indicada nos parâmetros regulamentares não é suficiente para infirmar a prova. A impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído exige que sejam apresentados motivos objetivos que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. Além disso, os laudos são passíveis de fiscalização, de modo que o empregado não poderia ser prejudicado por falha ou omissão do empregador. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E RUÍDO. INTENSIDADE SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO NEN – NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA NHO-01 FUNDACENTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. VOTO [...] Por outro lado, reputo descabida a limitação do cômputo especial a 19/03/2003, sob o fundamento lançado nas razões recursais da autarquia, de inexistência de registro, no formulário profissiográfico, do NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), que representa o valor médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas, conforme determinado pela metodologia NHO-01 FUNDACENTRO, na medida em que a exigência de tal detalhamento baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes. Portanto, não merece acolhimento a alegação do INSS no sentido da incorreção da técnica utilizada para avaliação dos níveis de ruído. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. No caso, não foram apresentados os motivos que levam a autarquia ré a entender pela incorreção, tendo sido apenas invocada instrução normativa de âmbito interno da própria autarquia. Assim, verifica-se suficientemente demonstrada a exposição ao nível de ruído necessário à averbação como especial do período controvertido assinalado, sendo que nos demais intervalos em que o agente nocivo ruído não superou os limites legais, a insalubridade decorreu da exposição excessiva ao agente nocivo frio, aferido nas temperaturas de - 27º C a - 30º C, senão vejamos. [...]” (Recursos 0502406-58.2017.4.05.8311, CLAUDIO KITNER, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::21/05/2018 - Página N/I.) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que os intervalos controvertidos, quais sejam de 19.11.03 a 05.08.16, laborados na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 91,6 dB, no intervalo de 19.11.03 a 31.07.04, e de 94,8 dB, de 01.08.04 a 05.08.16, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB na vigência do Decreto nº 2.172/97 e de 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.” (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0166131-25.2016.4.02.5104, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Quanto à eventual ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". Outrossim, vale destacar, na esteira da jurisprudência, que “a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços” (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5002007-09.2019.4.03.6105, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020). CALOR: trata-se de agente físico de aferição quantitativa. O item 1.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 estabelece ser possível o enquadramento em razão de calor nas operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Já O item 1.1.1 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79 diz ser possível o enquadramento especial por calor apenas no caso de trabalho em indústrias metalúrgica ou mecânica, fabricação de vidros ou cristais e alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha. Entende-se os anexos veiculados nos Decretos de 1964 e 1979 que tiveram vigência concomitante e não sucessiva, pois não houve revogação do mais antigo pelo mais recente (vide art. 292, Decreto nº 611/1992); logo, prevalece a previsão mais favorável no caso concreto. O item 2.0.4 dos Anexos IV aos Decreto nº 2.172/97 nº 3.048/99 estabelecem que a exposição ao calor gera enquadramento como especial quando superamos os limites de tolerância ao Anexo III à NR-15, veiculada pela Portaria Interministerial nº 3.214/1978. Essa regulamentação estabelece critérios para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial. São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações sempre que o IBUTG medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos levando em consideração o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura. HIDROCARBONETOS E TÓXICOS ORGÂNICOS: tem-se que os hidrocarbonetos, tóxicos orgânicos e outros compostos de carbono são agentes reputados nocivos pelo item 1.2.11 do Anexo Decreto nº 53.831/64, pelo item 1.2.10 do Anexo Decreto nº 83.080/79 e por itens diversos (como, p. ex., 1.0.3 e 1.0.17) do Anexos IV do Decreto nº 2.172/97, sucedido pelo atual Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. No Decreto nº 53.831/64, os agentes químicos eram mais abrangentes, não se exigindo que o segurado trabalhasse na fabricação da matéria prima; o mero manuseio do agente ou sua presença no ambiente de trabalho ensejava o direito ao reconhecimento do tempo especial. Já no Decreto nº 83.080/79, para o enquadramento em razão dos hidrocarbonetos, passou a ser necessário trabalhar diretamente na fabricação do produto. Entende-se os anexos veiculados nos Decretos de 1964 e 1979 que tiveram vigência concomitante e não sucessiva, pois não houve revogação do mais antigo pelo mais recente (vide art. 292, Decreto nº 611/1992). Nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento em razão de exposição a agentes químicos, o que determina o direito é a presença do agente no processo produtivo e no ambiente de trabalho, sendo as atividades listadas exemplificativas. O item 1.0.17 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 prevê especialidade por exposição a petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados exemplificativamente nos casos de: a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; e b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos. Há, ainda, enquadramento por exposição a outras substâncias no item 1.0.19 do Anexo IV dos referidos Decretos. FERRAMENTEIRO/ APRENDIZ DE FERRAMENTEIRO: é possível o reconhecimento da atividade como especial pelo enquadramento por categoria profissional com base nos itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS de 8/9/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE AJUSTADOR MECÂNICO E FERRAMENTEIRO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DER ANTERIOR A 18/6/2015. TERMO INICIAL. TEMA 1124/STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PROVIDA EM PARTE. [...] - In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados como atividade especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161.390.230-9 desde a DER (7/8/2012), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. - Sobre o tempo de atividade especial, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento em categoria profissional, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos. - Restando demonstrado que o autor laborou como aprendiz de ajustador mecânico, ½ ferramenteiro e ferramenteiro nos períodos de 1º/8/1977 a 5/1/1983 e de 13/1/1983 a 29/9/1988, é possível o reconhecimento da atividade como especial pelo mero enquadramento por categoria profissional com base nos itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS de 8/9/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. - De acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 1º/8/1977 a 5/1/1983 e de 13/1/1983 a 29/9/1988 é de rigor, de modo que o segurado tem direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal, conforme decidido na sentença recorrida. - Destaca-se, todavia, que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/6/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/91. - Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito à revisão do benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1124. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. [...]" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005140-61.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024) Atividade especial – caso concreto: A parte autora pede o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 01/09/1988 a 21/09/1994, 03/01/1995 a 16/11/1998, 01/06/1999 a 08/12/2010, 10/12/2010 a 01/12/2013, 01/01/2014 a 01/12/2014, 01/01/2015 a 01/01/2015, 01/02/2015 a 30/06/2015, 01/01/2016 a 09/05/2016, que passam a ser individualmente analisados. PERÍODO 1: de 01/09/1988 a 21/09/1994 Empresa/empregador: ASCETEC INDUSTRIA MECANICA LTDA Cargo/função desempenhada: aprendiz de ferramenteiro Categoria profissional ou agente agressivo: categoria profissional Prova apresentada: CPTS (id. 307826431- p. 13) A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: Conforme se observa no documento sobredito, está comprovado que o demandante exerceu o cargo de “aprendiz de ferramenteiro”. Assim, nos termos da fundamentação acima, enquadra-se em categoria profissional prevista nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79. Logo, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial do período pleiteado. PERÍODO 2: de 03/01/1995 a 16/11/1998 Empresa/empregador: ASCETEC INDUSTRIA MECANICA LTDA Cargo/função desempenhada: Controlador de Medidas Categoria profissional ou agente agressivo: categoria profissional e ruído, agentes químicos e fumos metálicos. Prova apresentada: CTPS (id. 307826431-p. 21) A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: Conforme já exposto pelo juízo anteriormente, a atividade exercida pelo segurado no intervalo sobredito não possui previsão normativa que possibilite o enquadramento por categoria profissional. Além disso, inexiste, nos autos, formulário previdenciário, bem como qualquer outro documento apto a substituí-lo, descritivo das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora no referido intervalo. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física, durante o exercício de sua atividade, o período deve ser considerado comum. PERÍODO 3: de 01/06/1999 a 08/12/2010 Empresa/empregador: INDÚSTRIA MECÂNICA ABRIL LTDA. Cargo/função desempenhada: Inspetor de qualidade Categoria profissional ou agente agressivo: ruído, agentes químicos e calor. Prova apresentada: PPP (id. 307826431- p. 32/33) A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: O documento sobredito acostado ao feito aponta que durante o intervalo em questão o obreiro estava exposto a ruído de 92 dB, superior, portanto, aos limites vigentes (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 até 18/11/2003 e 85 dB desde 19/11/2003). Logo, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial do período acima. PERÍODO 4: de 10/12/2010 a 01/12/2013, 01/01/2014 a 01/12/2014, 01/01/2015 a 01/01/2015, 01/02/2015 a 30/06/2015, 01/01/2016 a 09/05/2016 Empresa/empregador: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Cargo/função desempenhada: Inspetor de verificação dimensional de montagem Categoria profissional ou agente agressivo: ruído, agentes químicos e calor. Prova apresentada: PPP (id. 307826431- p. 34/35) e prova emprestada de ação trabalhista (id. 307826423- p. 94/110) A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: Depreende-se do PPP juntado que o autor estava exposto a ruídos de 72 dB nos períodos acima, intensidade inferior ao limite vigente. Foi juntada prova emprestada de processo trabalhista, que não demonstrou divergências entre as informações do PPP emitido pela empresa e o laudo pericial realizado naqueles autos. Nesse sentido, ressalta-se que o laudo pericial não identificou, na atividade exercida pelo autor, exposição a fonte de calor e corroborou as informações constantes no PPP relacionadas à exposição ao ruído (id. 307826423- p. 100 e 106). Em relação à exposição a agentes químicos, não se demonstrou se tratar de atividade que levasse à ponderável dúvida acerca da aptidão do equipamento para afastar os riscos, em que pese a menção no laudo pericial a determinadas substâncias. Dessa forma, os intervalos sob análise não devem ser reconhecidos como de natureza especial. Por fim, ainda no tocante ao laudo pericial realizado em ação trabalhista (id. 274886326- pág. 12/41 e id. 274886327- pág. 1/7), ressalta-se que na quadra normativa atual, a mera periculosidade/insalubridade da atividade, ainda que assim prevista em atos normativos trabalhistas ou de segurança do trabalho, não elege a situação fática ao enquadramento como tempo especial para fins previdenciários. É certo que a hipótese constitucional (“condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”) possibilitaria, de lege ferenda, o enquadramento da periculosidade como tempo especial previdenciário; porém não o fez o legislador na Lei nº 8.213/91, ao exigir a efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, não cabendo ao Poder Judiciário, diante disso, agir como legislador positivo, empreendendo disciplinamento normativo em tese cabível na moldura constitucional, mas não realizado pelo Congresso Nacional. Nessa senda: “São diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao adicional de periculosidade ou o de insalubridade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria. Precedentes.” (AC 00076957520084036120, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014). Aposentadorias comuns (por tempo de contribuição e programada): Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário. Contudo, o art. 4º da EC nº 20/1998 estabeleceu que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. A aposentadoria por tempo de serviço proporcional deixou de existir, mas a EC nº 20/1998 resguardou a concessão desse benefício aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando preenchidos requisitos específicos. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi assegurada para aqueles que preencherem os seguintes requisitos: a) aposentadoria por tempo de contribuição integral: 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher; b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: idade: 53 anos pra o homem; 48 anos para a mulher; tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige o cumprimento de período de carência de 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/991, deve-se observar o regramento disposto transitório no art. 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício. Como a exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi aprovada na EC n° 20/98, a Lei n° 9.876/99 criou o fator previdenciário, de incidência obrigatória, que funciona como um redutor da renda do benefício para aqueles que se aposentam com baixa idade. Posteriormente, a Lei nº 13.183/2015 introduziu a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar em número igual ou superior aos valores especificados no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (art. 3º). Tais regras aplicam-se aos segurados com direito adquirido até 13.11.2019, dada de entrada em vigor da EC n° 103/2019 – Reforma da Previdência (art. 3º da Emenda). Com o advento da EC n° 103/2019 o panorama normativo das aposentadorias foi significativamente alterado. A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta, passando a existir somente a aposentadoria voluntária com exigência cumulada de idade mínima e tempo de contribuição. Para os segurados filiados à Previdência Social até 13.11.2019, a EC n° 103/2019 estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e 20, cabendo a opção pela mais vantajosa dentre as elegíveis. Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/1991. Direito à aposentadoria – caso concreto: Portanto, somando-se os períodos acima reconhecidos como especiais aos períodos já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 16/03/2017, conforme planilha anexa, parte integrante desta sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) averbar (obrigação de fazer) o tempo especial de 01/09/1988 a 21/09/1994 e 01/06/1999 a 08/12/2010, nos termos da fundamentação; b) conceder e implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 16/03/2017 (data do requerimento administrativo, observado o direito adquirido até a vigência da EC nº 103/2019), considerando 35 anos e 28 dias de tempo de contribuição; e, c) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à implantação, observada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução. Custas na forma da lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida. Há a probabilidade do direito, pois foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante acima fundamentado em sede de cognição exauriente. A par disso, há o perigo de dano, haja vista o caráter alimentar da prestação. Destarte, presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e determino que o requerido implante, em favor da parte requerente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIP em 01/07/2025. Comunique-se ao setor de cumprimento do INSS com urgência. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ********************************************************************** SÚMULA – PROCESSO: 5003308-59.2023.4.03.6134 AUTOR(A): ANDERSON BONFANTE TOLEDO- CPF: 149.410.248-00 ASSUNTO: APOSENTADORIA - CONCESSÃO ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIB: 16/03/2017 (OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) DIP: 01/07/2025 RMI/RMA: -- PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: 01/09/1988 a 21/09/1994 e 01/06/1999 a 08/12/2010 (ATIVIDADE ESPECIAL) ********************************************************************** Americana, data de registro no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5034094-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS AUTOR: PAULO CELIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: isória PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5034094-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM AUTOR: PAULO CELIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CELIO DE OLIVEIRA contra a decisão de indeferimento da petição inicial (Id 270592722), com fundamento no parágrafo único do artigo 321, cumulado com o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos autos da ação rescisória promovida pelo agravante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, (Id 276787561). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5034094-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM AUTOR: PAULO CELIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM: Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu a petição inicial (Id 270592722), por descumprimento de determinação para que a parte autora promovesse a juntada de declaração de hipossuficiência, bem como de cópia integral do cumprimento de sentença n. 5003126-27.2018.4.03.6109 e do processo de conhecimento n. 0002751-29.2009.4.03.6109. Para melhor compreensão da matéria objeto do recurso, transcrevo o inteiro teor da decisão agravada, de lavra do Excelentíssimo Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Id 270592722): “Trata-se de ação rescisória proposta por Paulo Célio de Oliveira visando a desconstituição da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, proferida nos autos do processo nº 5003126-27.2018.4.03.6109. No decisum nº 268.425.577, determinei a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Devidamente intimada, a parte autora protocolou a petição ID 269.029.948 desacompanhada, porém, das peças indicadas na decisão ID 268.425.577. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, do art. 321, c/c o art. 330, inc. IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem exame do mérito, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter havido citação do réu. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a respectiva baixa. Int” No entanto, a parte agravante fundamenta suas razões recursais nos mesmos argumentos trazidos na exordial, com relação aos alegados vícios do julgado que pretende rescindir, não impugnando especificamente os fundamentos trazidos na decisão recorrida. Logo, observada a inexistência de impugnação específica aos fundamentos que serviram de base para a prolação da decisão agravada, é de rigor o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, que assim prescreve: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (grifei) Dessa forma, incabível o conhecimento do recurso em que não há impugnação específica em relação aos fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1475020 2019.00.83577-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) “AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I – A decisão recorrida reconheceu a existência da decadência fundada no argumento de que o art. 525, §15 e o art. 535, §8º, do CPC somente podem ser aplicados em relação a decisões transitadas em julgado posteriormente à entrada em vigor do atual Diploma Processual Civil – não atingindo, portanto, processos em que a coisa julgada foi formada ainda durante a vigência do CPC/73. II- Em suas razões recursais, o recorrente não impugnou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a afirmar que o CPC de 2015 autoriza que o prazo decadencial da ação rescisória seja contado a partir do trânsito em julgado da decisão do C. STF, que declara a inconstitucionalidade de lei. III- Não tendo havido impugnação específica do único fundamento da decisão recorrida, torna-se inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que a premissa não atacada pelo agravante conduz, inevitavelmente, à manutenção do julgado. IV- Agravo interno não conhecido.” (TRF3, AR nº 5001613-13.2021.4.03.0000, 3ª Seção, Relator Des. Fed. Newton De Lucca, j. em 28/06/2021, DJe 30/06/2021, grifei) Diante do exposto, não conheço do agravo interno. Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora (Id 268372073). Tendo em vista a integração do INSS à lide, condeno a parte agravante ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, devidos em favor do agravado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo código. É como voto. V O T O R E T I F I C A D O R O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator): Na sessão realizada em 25.4.2024, apresentei voto no sentido de não conhecer do Agravo Interno interposto pela parte autora, mantendo a extinção da presente rescisória, sem julgamento de mérito, com fundamento no parágrafo único, do artigo 321, c.c. o artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira pediu vista dos autos para melhor apreciar a questão. Na sessão de hoje, 13.6.2024, o eminente Desembargador Federal Baptista Pereira apresentou voto divergente, no sentido do afastamento do indeferimento da inicial, por força do princípio da boa-fé, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, para o fim de ser recebida a emenda à inicial, por entender configurada justa causa que impediu a parte agravante de realizar o ato processual determinado, nos termos do artigo 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após melhor análise dos autos, convenci-me das razões apresentadas pelo voto divergente, de modo que retifico meu entendimento anterior. Diante do exposto, retifico o meu voto para acompanhar integralmente a divergência, para o fim de reconsiderar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação rescisória. É o voto retificador. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5034094-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS AUTOR: PAULO CELIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O V I S T A O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA: Voto Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial (ID 270592722), sob o fundamento de descumprimento da determinação para que a parte autora juntasse a declaração de hipossuficiência, bem como as cópias integrais dos autos do cumprimento de sentença nº 5003126-27.2018.4.03.6109 e do processo de conhecimento nº 0002751-29.2009.4.03.6109. À época, o E. Relator não conheceu do recurso, com base no §1º do art. 1.021 do CPC/2015, por entender que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Após a apresentação de voto-vista pelo E. Desembargador Federal, o E. Relator reconsiderou seu posicionamento, acolhendo os fundamentos do voto divergente para conhecer do agravo e, no mérito, rever a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento da ação rescisória. Na sequência, pedi vista dos autos para melhor análise da controvérsia. A questão central consiste em verificar se o autor descumpriu, dentro do prazo assinalado, a determinação de emenda da inicial mediante a juntada dos documentos essenciais à propositura da demanda. O despacho que determinou a emenda foi proferido em 21/12/2022, com publicação em 23/01/2023. Em 26/01/2023, dentro do prazo legal, a procuradora do autor peticionou requerendo a juntada dos documentos exigidos e pleiteando a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, embora a petição mencionasse a juntada da documentação, os arquivos não foram efetivamente anexados ao sistema PJe, o que ensejou o indeferimento da petição inicial. Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de reconsideração, esclarecendo que o sistema eletrônico impediu o envio dos documentos devido ao tamanho dos arquivos digitais. Em seguida, os arquivos foram fracionados e devidamente inseridos no sistema. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que falhas técnicas do sistema eletrônico devem ser consideradas, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima (EAREsp 1.759.860/PI, rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/03/2022). O art. 197 do CPC, em conjunto com o art. 223, também reconhece que problemas técnicos podem configurar justa causa apta a justificar a prática extemporânea de ato processual. O ordenamento jurídico vigente orienta-se pelos princípios da boa-fé processual, cooperação e primazia da decisão de mérito. Nessa perspectiva, deve-se acolher a justificativa apresentada pela patrona do agravante, reconhecendo a existência de justa causa. A doutrina processual também destaca os deveres do magistrado no âmbito da cooperação processual, especialmente os deveres de prevenção, esclarecimento, consulta e auxílio, com vistas à superação de obstáculos que impeçam o pleno exercício do direito de ação. A instrumentalidade das formas reforça que o processo deve ser um meio para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF. Diante de tais fundamentos, e com base no art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, entendo que a emenda à petição inicial deve ser recebida, reconhecendo-se a justa causa que impediu a prática do ato no momento oportuno. Assim, acompanho o voto do E. Relator, para reconsiderar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação rescisória. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5034094-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA AUTOR: PAULO CELIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - V I S T A Trate-se de ação rescisória em que se objetiva desconstituir a r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0002751-29.2009.403.6109, sob a alegação de que o cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido judicialmente não incluiu os valores recebidos a título de auxílio acidente pelo segurado. O autor foi intimado a promover a emenda da inicial mediante a juntada de cópia integral dos autos do cumprimento de sentença nº 5003126-27.2018.4.03.6109, bem como cópia integral do processo nº 0002751-29.2009.4.03.6109, nos quais o autor afirma que houve a prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento do título judicial. A advogada do autor peticionou nos autos para requerer a juntada da cópia integral dos autos dos processos de nº 5003126-27.2018.4.03.6109 e nº 0002751-29.2009.4.03.6109, e, ainda, requerer a juntada da declaração de hipossuficiência. O e. Relator proferiu decisão nos seguintes termos: “Trata-se de ação rescisória proposta por Paulo Célio de Oliveira visando a desconstituição da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, proferida nos autos do processo nº 5003126-27.2018.4.03.6109. No decisum nº 268.425.577, determinei a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Devidamente intimada, a parte autora protocolou a petição ID 269.029.948 desacompanhada, porém, das peças indicadas na decisão ID 268.425.577. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, do art. 321, c/c o art. 330, inc. IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem exame do mérito, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter havido citação do réu. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a respetiva baixa. Int.” O autor promoveu a juntada das peças requisitadas e postulou a reconsideração da decisão de indeferimento da inicial, esclarecendo a patrona que os arquivos digitais, devido ao tamanho, não foram anexados ao PJe. Mantida a decisão referida, interpôs contra esta agravo interno. O e. Relator, na sessão de 09/05/2024, proferiu seu voto no sentido de não conhecer do agravo interno, com fundamento na ausência de impugnação específica. Na ocasião, pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria. O cerne da questão reside em definir se a parte agravante deixou de atender, na oportunidade aprazada, o comando de emenda da inicial, por meio da juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. O despacho de emenda da inicial foi proferido em 21/12/2022, com a intimação do agravante a partir da publicação no diário eletrônico, ocorrida no dia 23/01/2023. Logo em seguida, na data de 26/01/2023, a procuradora do agravante peticionou nos autos para requerer a juntada dos documentos determinados e pleitear a concessão da gratuidade da justiça. A manifestação do agravante, portanto, foi tempestiva. Não há como se considerar que a ordem judicial foi ignorada, tampouco que, voluntariamente, deixou de ser atendida. Efetivamente, a documentação requerida não foi anexada ao PJe, mas, como bem obtemperou a causídica, o sistema não incluiu as peças processuais necessárias no PJe devido ao tamanho dos respectivos arquivos digitais. Nesse sentido, cabe anotar que, posteriormente, a advogada providenciou o fracionamento desses arquivos em dezenas de arquivos menores, os quais, dessa feita, foram corretamente inseridos no sistema. Conforme já decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, “a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso” (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022). No mesmo sentido, assim dispõe o Art. 197 do CPC: “Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º” . Sobre o tema, a jurisprudência do c. STJ já manifestou que: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. ERRO DO SISTEMA. ARTS. 197 E 223, § 1º, DO CPC/2015. JUSTA CAUSA VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS PELOS SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DOS TRIBUNAIS. 1. Hipótese em que a Corte de origem, diante da constatada existência informação errônea emitida pelo próprio Tribunal no tocante ao termo final do prazo de interposição do recurso, entendeu que seria o caso de reconhecer a tempestividade da apelação. 2. Não se desconhece do entendimento desta Corte Superior no sentido de que "É atribuição inerente ao exercício da advocacia a observância dos prazos processuais para a oportuna apresentação dos requerimentos dirigidos ao juízo, de modo que a contagem do período legal é de inteira responsabilidade do advogado". (AgInt no AREsp 1315679/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). 3. No entanto, não se pode fazer vista grossa em relação ao comando legal insculpido no art. 197 do CPC/2015, segundo o qual, in verbis, "Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade". 4. Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo ainda preconiza que, "Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º". 5. Deve-se levar em conta que as informações divulgadas pelos sistema de automação dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa criada no advogado, devendo-se preservar a sua boa-fé e confiança na informação que foi divulgada. 6. No caso ora em apreço, verifica-se que a parte recorrida, lastreada em errônea informação emitida pelo próprio Sodalício estadual, interpôs a apelação um dia após o prazo legal, o que não configura erro grosseiro a ponto de afastar a regra do art. 197 do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.510.350/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.)”. Observe-se que eventual inconsistência no sistema processual eletrônico deve ser admitida não só quando induz em erro a parte ao indicar incorretamente o prazo final para realização do ato processual, como sucedeu no julgado acima citado, mas também quando deixa, indevidamente, de anexar nos autos virtuais as peças processuais colacionadas pelo advogado devido à dimensão dos arquivos digitais. Por outro lado, é assente que o ordenamento jurídico vigente orienta-se pelos princípios processuais da boa-fé, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. Sob tal enfoque, deve-se conferir credibilidade à justificativa da patrona do agravante de que foi impossibilitada de promover a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda em razão das limitações do sistema processual eletrônico deste Tribunal. No que diz respeito à cooperação entre os sujeitos do processo, a doutrina pondera que cabe ao juiz os seguintes deveres de a) prevenção, segundo o qual deve advertir as partes sobre as deficiências em suas manifestações, para que possam supri-las; b) esclarecimento, pelo qual se obriga a conclamar as partes a, sempre que possível, especificar suas postulações; c) consulta, cujo propósito é o de estabelecer o contraditório substancial entre julgador e litigantes; e d) auxílio, que se direciona a eliminar possíveis obstáculos que impeçam as partes de exercer plenamente suas faculdades processuais. Por fim, a instrumentalidade das formas induz que o processo deve ser dirigido à satisfação do provimento de mérito (primazia do julgamento do mérito), como bem ressaltado pelo e. Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF: “A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo”. (INFO 1092 STF) Destarte, à luz dessa compreensão e por força do princípio da boa-fé, entendo que deve ser recebida a emenda à inicial, havendo que se reconhecer a justa causa que impediu o agravante de realizar o ato processual determinado, nos termos do Art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC. O e. Relator, nesta oportunidade, informa que decidiu retificar seu entendimento anterior, em conformidade com as razões supracitadas. Ante o exposto, acompanho o voto do senhor Relator no sentido de reconsiderar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURADA A JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Afastamento do indeferimento da inicial por força do princípio da boa-fé, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 2. Recebimento da emenda da inicial por estar configurada justa causa que impediu a parte agravante de realizar o ato processual determinado, por força do artigo 223, §§s 1º e 2º do Código de Processo Civil. 3. Acompanhamento integral da divergência para o fim de reconsiderar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação rescisória interposta pela parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu reconsiderar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação rescisória, nos termos do voto retificador do Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal MARCUS ORIONE, pela Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO (em substituição à Desembargadora Federal THERZINHA CAZERTA), pela Desembargadora Federal LOUISE FILGUEIRAS, pela Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, pelo Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO, e pelos Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA (voto-vista), GILBERTO JORDAN, NELSON PORFIRIO, MARCELO VIEIRA (voto-vista) e JEAN MARCOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005483-39.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: RITA DE CASSIA AURICCHIO GASPARI FLORIDO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Saliento que os cálculos deverão estar de acordo com o § 1.º do art. 22 da Resolução CNJ n.º 303/2019, sendo obrigatória a separação e identificação, nos cálculos, dos juros simples e juros SELIC. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005801-34.2007.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba SUCEDIDO: ADAIR OLIVEIRA FERREIRA AUTOR: MARIA APARECIDA VILELA RONDAO OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. PIRACICABA/SP, 3 de julho de 2025.
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