Arnaldo Aparecido Palopoli
Arnaldo Aparecido Palopoli
Número da OAB:
OAB/SP 243398
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnaldo Aparecido Palopoli possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP
Nome:
ARNALDO APARECIDO PALOPOLI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
EXECUçãO FISCAL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004531-16.2024.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Opus Empreendimentos Ltda Epp - Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias úteis, sob pena de extinção, haja vista o disposto no artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. - ADV: ARNALDO APARECIDO PALOPOLI (OAB 243398/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003469-38.2024.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Opus Empreendimentos Ltda Epp - Ivailda Ramos Ribeiro - - Márcio Corradini - Vistos. Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, deverá a parte recorrente comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas e preparo, trazendo aos autos Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das 02 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, no prazo de 10 dias. Com a resposta, voltem conclusos para análise do Juízo de admissibilidade do recurso. Intime-se. - ADV: ARNALDO APARECIDO PALOPOLI (OAB 243398/SP), ANTONIO DANIEL VESPASIANI PEIXOTO (OAB 363944/SP), ANTONIO DANIEL VESPASIANI PEIXOTO (OAB 363944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002728-32.2023.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Marisa Midori Kato Leinz - Vistos. A petição de fls. 159/167, embora protocolada no curso da execução, veicula matérias que podem ser conhecidas, como a habilitação processual e a alegação de pagamento/extinção da obrigação, esta última passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, por não demandar dilação probatória complexa para sua verificação. De início, defere-se o pedido de habilitação do Espólio de Marisa Midori Kato Leinz, representado por sua herdeira Juliana Kato Leinz, em razão do falecimento da executada, comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos. Proceda a serventia à retificação do polo passivo e das demais anotações necessárias. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, este não comporta acolhida. O benefício da justiça gratuita destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso, o próprio espólio informa a existência de patrimônio, notadamente o bem imóvel indicado à penhora às fls. 134/135, o que afasta a presunção de hipossuficiência, sobretudo diante da certidão de óbito de fl. 171 que aduz que a falecida deixou bens. No mérito, a alegação de quitação do débito pelo seguro prestamista não prospera. Da análise da Cédula de Crédito Bancário que instrui a presente execução, verifica-se na cláusula 5.2 (fls. 71) que o prêmio do seguro seria diluído e pago juntamente com as parcelas do financiamento. Restou incontroverso nos autos que a executada se tornou inadimplente em 19 de dezembro de 2022, ao deixar de pagar a segunda parcela do contrato, enquanto o seu falecimento, fato gerador da cobertura securitária, ocorreu apenas em 15 de abril de 2025. A mora no pagamento das parcelas do financiamento, que incluíam o prêmio do seguro, é causa de suspensão ou cancelamento da cobertura securitária. Desse modo, ao tempo do sinistro (óbito), a executada já se encontrava em situação de inadimplência há mais de dois anos, não fazendo jus, portanto, à quitação do saldo devedor pela seguradora. A obrigação principal, por conseguinte, permanece hígida e exigível do espólio, nos limites das forças da herança. Ademais, a alegação de que a seguradora depositou a quantia de R$ 21.691,16 na conta da herdeira não comprova a quitação do contrato em tela. Como bem apontado pelo exequente, o seguro prestamista, por natureza, tem como primeiro beneficiário o credor da obrigação garantida, e eventual pagamento seria feito diretamente a este para amortização ou liquidação do saldo devedor. O fato de o valor ter sido pago diretamente à herdeira e a ausência de qualquer documento que vincule tal pagamento a este contrato reforçam a tese de que se trata de indenização de outra apólice, possivelmente um seguro de vida particular, que não se confunde com a garantia deste financiamento. Por fim, o pedido de prestação de contas pela instituição financeira deve ser indeferido. A relação jurídica discutida nestes autos é a da execução do título de crédito pelo Banco Bradesco S/A. Eventual controvérsia sobre os cálculos ou pagamentos realizados pela Bradesco Vida e Previdência S.A. constitui relação jurídica diversa e deve ser dirimida em ação própria, movida em face da seguradora, não cabendo sua discussão no bojo desta execução. No mais, providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas necessárias para a expedição de mandado de intimação da penhora e avaliação do imóvel descrito na matrícula n° 181.787 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém-SP, a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos da decisão de fls. 154/155. Após a comprovação do recolhimento, expeça-se o competente mandado. Intime-se. - ADV: ARNALDO APARECIDO PALOPOLI (OAB 243398/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001794-74.2023.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Marisa Midori Kato Leinz - Vistos. A petição de fls. 137/145, embora protocolada no curso da execução, veicula matérias que podem ser conhecidas, como a habilitação processual e a alegação de pagamento, esta última passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, por não demandar dilação probatória complexa. De início, defere-se o pedido de habilitação do Espólio de Marisa Midori Kato Leinz, representado por sua herdeira Juliana Kato Leinz, em razão do falecimento da executada, comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos. Proceda a serventia à retificação do polo passivo e das demais anotações necessárias. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, este não comporta acolhida. O benefício em tela destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso, o próprio espólio informa a existência de patrimônio, notadamente o bem imóvel indicado à penhora às fls. 165/166, e a certidão de óbito de fl. 147 atesta que a falecida deixou bens, o que afasta a presunção de hipossuficiência. No mérito, a alegação de quitação do débito pelo seguro prestamista não prospera. Da análise da Cédula de Crédito Bancário que instrui a presente execução, verifica-se que o prêmio do seguro estava diluído nas parcelas do financiamento. Restou incontroverso nos autos que a executada se tornou inadimplente a partir de 05 de janeiro de 2023 , enquanto seu falecimento, fato gerador da cobertura securitária, ocorreu apenas em 15 de abril de 2025. A mora no pagamento das parcelas do financiamento, que incluíam o prêmio do seguro, é causa de suspensão ou cancelamento da cobertura. Desse modo, ao tempo do sinistro, a executada já se encontrava em situação de inadimplência há mais de dois anos, não fazendo jus, portanto, à quitação do saldo devedor pela seguradora. A obrigação principal, por conseguinte, permanece hígida e exigível do espólio, nos limites das forças da herança. Ademais, a alegação de que a seguradora depositou a quantia de R$ 17.859,74 na conta da herdeira não comprova a quitação do contrato em tela. Como bem apontado pelo exequente, o seguro prestamista, por natureza, tem como primeiro beneficiário o credor da obrigação garantida, e eventual pagamento seria feito diretamente a este para amortização ou liquidação do saldo devedor. O fato de o valor ter sido pago diretamente à herdeira e a ausência de qualquer documento que vincule tal pagamento a este contrato específico reforçam a tese de que se trata de indenização de outra apólice, que não se confunde com a garantia deste financiamento. Por fim, o pedido de prestação de contas pela instituição financeira deve ser indeferido nesta via. A relação jurídica discutida nestes autos é a da execução do título de crédito pelo Banco Bradesco S/A. Eventual controvérsia sobre os cálculos ou pagamentos realizados pela seguradora constitui relação jurídica diversa e deve ser dirimida em ação própria, movida em face da parte legítima, não cabendo sua discussão no bojo desta execução. Determina-se o prosseguimento da execução. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente o recolhimento das custas necessárias para a expedição de mandado de intimação da penhora e avaliação do imóvel descrito na matrícula n° 181.787 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), ARNALDO APARECIDO PALOPOLI (OAB 243398/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000932-69.2024.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Caixa Vida & Previdência S/A - Apelada: Valderes Ayres Loureiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Andrade Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLANO OFERECIDO EM AGÊNCIA BANCÁRIA A IDOSA DE 97 ANOS E PROPOSTA SUBSCRITA POR SUA SOBRINHA, COM QUEM POSSUÍA CONTA CONJUNTA E QUE FOI INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PROPOSTA ACEITA SEM QUALQUER QUESTIONAMENTO E RECEBIMENTO DE APORTES DESTINADOS AO CUSTEIO DO PLANO FALECIMENTO DA PARTICIPANTE DEZ ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO, AOS 107 ANOS DE IDADE RECUSA DA RÉ AO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO À BENEFICIÁRIA INDICADA INADMISSIBILIDADE VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Arnaldo Aparecido Palopoli (OAB: 243398/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000932-69.2024.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Caixa Vida & Previdência S/A - Apelada: Valderes Ayres Loureiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Andrade Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLANO OFERECIDO EM AGÊNCIA BANCÁRIA A IDOSA DE 97 ANOS E PROPOSTA SUBSCRITA POR SUA SOBRINHA, COM QUEM POSSUÍA CONTA CONJUNTA E QUE FOI INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PROPOSTA ACEITA SEM QUALQUER QUESTIONAMENTO E RECEBIMENTO DE APORTES DESTINADOS AO CUSTEIO DO PLANO FALECIMENTO DA PARTICIPANTE DEZ ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO, AOS 107 ANOS DE IDADE RECUSA DA RÉ AO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO À BENEFICIÁRIA INDICADA INADMISSIBILIDADE VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Arnaldo Aparecido Palopoli (OAB: 243398/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0501090-41.2011.8.26.0441 (441.01.2011.501090) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Ivan Nunes - PROC. ADM. 02/2025 - ADV: ARNALDO APARECIDO PALOPOLI (OAB 243398/SP)
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