Camila Martins Chiquim Sena De Oliveira

Camila Martins Chiquim Sena De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 243404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Martins Chiquim Sena De Oliveira possui 866 comunicações processuais, em 331 processos únicos, com 160 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT23, TJRJ, TRT21 e outros 24 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 331
Total de Intimações: 866
Tribunais: TRT23, TJRJ, TRT21, TRT3, TRT1, TRT17, TRT10, TRT14, TJMG, TST, TRT2, TRT9, TRT12, TRT20, TRT6, TRT16, TJSP, TRT18, TRT13, TRT19, TRT24, TRT5, TRT11, TRT8, TRT4, TRT7, TRT15
Nome: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

160
Últimos 7 dias
531
Últimos 30 dias
734
Últimos 90 dias
866
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (329) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (246) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (89) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (66) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 866 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000147-96.2025.5.19.0001 AUTOR: LUCIO DE LIMA NETO RÉU: V M SERVICOS LTDA V M SERVICOS LTDA  Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO Audiência de Instrução: 15/08/2025 10:30 Fica V. Sa. INTIMADO(A) para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 15/08/2025 10:30, a realizar-se na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO/AL - CEP: 57020-440/AL, a fim de prestar depoimento pessoal e produzir as demais provas, SOB PENA DE CONFISSÃO. Obs.: As partes deverão se apresentar na audiência portando documento de identidade e as testemunhas, a CTPS, preferencialmente. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). MACEIO/AL, 24 de julho de 2025. DENISE PINHEIRO TAVARES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - V M SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA CartPrecCiv 0010565-48.2025.5.03.0063 AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS RODRIGUES RÉU: AMBIPAR RESPONSE EMERGENCY MEDICAL SERVICES R S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0f952c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do(a) MM(a) Juiz(íza) do Trabalho. Ituiutaba, 24 de julho de 2025.  FRANCISCA EULALIA CAMURCA CITO           Vistos. O(a) reclamante requer que seja permitida sua participação remota na perícia técnica  designada (petição de #id:fffcd07).  Com fulcro no disposto no art. 139 e 193/CPC e art. 765/CLT, defere-se o requerimento, com as seguintes ressalvas: a entrevista  do(a) Perito(a) com o(a) reclamante  poderá ser realizada por videoconferência, sujeitando-se este(a) aos riscos de ausência/instabilidade da  conexão de internet  no local e horário de início dos trabalhos periciais;o acompanhamento dos demais atos inerentes à perícia está autorizado, desde que não atrapalhe o  andamento do trabalho pericial, conforme avaliação do(a) Perito(a);é de inteira responsabilidade do(a) reclamante qualquer providência técnica necessária ao acompanhamento da diligência, como conexão de internet e equipamento adequado;não haverá repetição de qualquer ato relacionado à perícia em virtude de ausência/instabilidade de conexão do acesso remoto por parte do(a) reclamante.  Intimem-se as partes e perita para ciência.  ITUIUTABA/MG, 24 de julho de 2025. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA MARTINS RODRIGUES
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA CartPrecCiv 0010565-48.2025.5.03.0063 AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS RODRIGUES RÉU: AMBIPAR RESPONSE EMERGENCY MEDICAL SERVICES R S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0f952c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do(a) MM(a) Juiz(íza) do Trabalho. Ituiutaba, 24 de julho de 2025.  FRANCISCA EULALIA CAMURCA CITO           Vistos. O(a) reclamante requer que seja permitida sua participação remota na perícia técnica  designada (petição de #id:fffcd07).  Com fulcro no disposto no art. 139 e 193/CPC e art. 765/CLT, defere-se o requerimento, com as seguintes ressalvas: a entrevista  do(a) Perito(a) com o(a) reclamante  poderá ser realizada por videoconferência, sujeitando-se este(a) aos riscos de ausência/instabilidade da  conexão de internet  no local e horário de início dos trabalhos periciais;o acompanhamento dos demais atos inerentes à perícia está autorizado, desde que não atrapalhe o  andamento do trabalho pericial, conforme avaliação do(a) Perito(a);é de inteira responsabilidade do(a) reclamante qualquer providência técnica necessária ao acompanhamento da diligência, como conexão de internet e equipamento adequado;não haverá repetição de qualquer ato relacionado à perícia em virtude de ausência/instabilidade de conexão do acesso remoto por parte do(a) reclamante.  Intimem-se as partes e perita para ciência.  ITUIUTABA/MG, 24 de julho de 2025. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR RESPONSE EMERGENCY MEDICAL SERVICES R S/A - CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000773-55.2014.5.17.0002 RECLAMANTE: EDSON DANILO FURTADO POUBEL RECLAMADO: GETEL TRANSPORTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f38c47 proferido nos autos. DESPACHO   Tendo em vista a disparidade entre os cálculos das partes e o quantitativo de processos submetidos ao crivo da contadoria determino perícia contábil nos presentes autos.  Nomeio o perito Thiago Coelho Souza para atuar nos presentes autos. Honorários periciais serão fixados quando da entrega do laudo. Intime-se o(a) perito(a) eletronicamente para que, em 15 dias, apresente o laudo pericial, devendo proceder à exportação do arquivo ou envio do arquivo PJC ao e-mail da Unidade Judiciária, em conformidade com o art. 86 do Provimento Consolidado do TRT da 17.ª Região n. 01/2005: “Art. 86. As sentenças líquidas proferidas por Juízes e Juízas deste Regional, bem como os cálculos de liquidação apresentados pelos peritos, deverão ser elaborados exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc, juntando-se ao sistema PJe o arquivo PJC correspondente. "              Vindo o laudo, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Havendo manifestação, solicite-se a(à) perito(a) prestar esclarecimentos em 5 dias. Recebido o laudo complementar, dê-se ciência às partes. As partes ficam intimadas, por seus advogados, com a publicação deste despacho no DJEN. VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GETEL TRANSPORTE S/A
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000773-55.2014.5.17.0002 RECLAMANTE: EDSON DANILO FURTADO POUBEL RECLAMADO: GETEL TRANSPORTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f38c47 proferido nos autos. DESPACHO   Tendo em vista a disparidade entre os cálculos das partes e o quantitativo de processos submetidos ao crivo da contadoria determino perícia contábil nos presentes autos.  Nomeio o perito Thiago Coelho Souza para atuar nos presentes autos. Honorários periciais serão fixados quando da entrega do laudo. Intime-se o(a) perito(a) eletronicamente para que, em 15 dias, apresente o laudo pericial, devendo proceder à exportação do arquivo ou envio do arquivo PJC ao e-mail da Unidade Judiciária, em conformidade com o art. 86 do Provimento Consolidado do TRT da 17.ª Região n. 01/2005: “Art. 86. As sentenças líquidas proferidas por Juízes e Juízas deste Regional, bem como os cálculos de liquidação apresentados pelos peritos, deverão ser elaborados exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc, juntando-se ao sistema PJe o arquivo PJC correspondente. "              Vindo o laudo, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Havendo manifestação, solicite-se a(à) perito(a) prestar esclarecimentos em 5 dias. Recebido o laudo complementar, dê-se ciência às partes. As partes ficam intimadas, por seus advogados, com a publicação deste despacho no DJEN. VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DANILO FURTADO POUBEL
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima RORSum 0011357-18.2024.5.03.0069 RECORRENTE: WILLIAN ALVES BRAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN ALVES BRAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af62bce proferida nos autos. RECURSO DE: AMBIPAR RESPONSE CONTROL ENVIRONMENTAL CONSULTING S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id f0fa100; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id d6642dc). Regular a representação processual (Id 4cee622 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cc94d4f : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id cc94d4f : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 24f9839, 0360366 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id a75a4bf , c5a40d2 ; Condenação no acórdão, id a799aa9 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id a799aa9 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 25d4d1a , bba1611 : R$ 6.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão: Tendo sido reconhecido que a ré, de forma irregular, fez constar, formalmente, o cumprimento do aviso prévio, com a justificativa de que o autor estava aguardando ordens, para mascarar a sua “fruição” em casa, concluo, à luz do verbete acima, considerando a dispensa em 17/10/2024, que o acerto deveria ter sido feito até o dia 27/10/2024. O pagamento rescisório, entretanto, foi feito em 22/11/2024 (f. 114) e o TRCT (fls. 96/97), que comprovaria a entrega dos documentos rescisórios a tempo e modo, sequer está assinado (...).   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, inviável seguimento do recurso. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, no tópico respectivo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, no início das razões recursais, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR RESPONSE CONTROL ENVIRONMENTAL CONSULTING S/A - WILLIAN ALVES BRAZ
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima RORSum 0011357-18.2024.5.03.0069 RECORRENTE: WILLIAN ALVES BRAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN ALVES BRAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af62bce proferida nos autos. RECURSO DE: AMBIPAR RESPONSE CONTROL ENVIRONMENTAL CONSULTING S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id f0fa100; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id d6642dc). Regular a representação processual (Id 4cee622 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cc94d4f : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id cc94d4f : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 24f9839, 0360366 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id a75a4bf , c5a40d2 ; Condenação no acórdão, id a799aa9 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id a799aa9 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 25d4d1a , bba1611 : R$ 6.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão: Tendo sido reconhecido que a ré, de forma irregular, fez constar, formalmente, o cumprimento do aviso prévio, com a justificativa de que o autor estava aguardando ordens, para mascarar a sua “fruição” em casa, concluo, à luz do verbete acima, considerando a dispensa em 17/10/2024, que o acerto deveria ter sido feito até o dia 27/10/2024. O pagamento rescisório, entretanto, foi feito em 22/11/2024 (f. 114) e o TRCT (fls. 96/97), que comprovaria a entrega dos documentos rescisórios a tempo e modo, sequer está assinado (...).   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, inviável seguimento do recurso. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, no tópico respectivo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, no início das razões recursais, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR RESPONSE CONTROL ENVIRONMENTAL CONSULTING S/A - WILLIAN ALVES BRAZ
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