Jean Carlos Aguiar

Jean Carlos Aguiar

Número da OAB: OAB/SP 243409

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Carlos Aguiar possui 44 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF3, TRT15, TJMT, TJSP, TJGO
Nome: JEAN CARLOS AGUIAR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) INVENTáRIO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010123-33.2020.5.15.0125 RECORRENTE: KEMF RECORRIDO: EDUARDO PEREIRA - TRANSPORTES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0010123-33.2020.5.15.0125  RECORRENTE: KEMF  RECORRIDO: EDUARDO PEREIRA - TRANSPORTES E OUTROS (1)        ROT 0010123-33.2020.5.15.0125 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 140.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SAO MARTINHO S/A GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO (SP216553) WILSON CARLOS GUIMARAES (SP88310) Recorrido:   EDUARDO PEREIRA - TRANSPORTES Recorrido:   Advogado(s):   KAROLLINY ESPERANCA MAGALHAES FREITAS JEAN CARLOS AGUIAR (SP243409)     RECURSO DE: SAO MARTINHO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/10/2024 - Id 585c0b4; recurso apresentado em 21/10/2024 - Id fe94473). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   O v. Acordão entendeu que: "O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, sendo o 2º reclamado apontado como devedor dos créditos postulados, independentemente se subsidiária ou solidária, e sendo formulados pedidos contra ele, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. A legitimidade passiva decorre simplesmente do fato de ser o segundo reclamado, em face do pedido da reclamante, a pessoa contra a qual se opõe à pretensão resistida e que deverá suportar os efeitos de eventual condenação subsidiária. (...) Portanto, o embargante é parte legítima para figurar no polo passivo. (...) Nesse diapasão, incumbia ao tomador dos serviços provar que efetivamente fiscalizou de forma adequada a empresa interposta durante toda a contratualidade, o que não ocorreu na presente hipótese, ante a ausência de apresentação de prova válida da fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora de serviço (primeira reclamada), enquanto empregadora. Assim, no caso concreto, evidencia-se a culpa "in vigilando" da segunda acionada, pois faltou com o dever que lhe cabia. (...) Ademais, as indenizações por danos materiais e morais foram analisadas e fixadas conforme parâmetros constantes do acórdão, sendo que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Tampouco será prisioneiro dos fundamentos indicados por elas e, ainda, não está compelido a consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não infringe dispositivos legais em vigência ou a entendimento oriundo de Tribunais Superiores". Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA   ILEGITIMIDADE PASSIVA A invocação genérica de contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem a indicação do item específico que teria sido contrariado, não viabiliza o  recurso de revista. Não se verifica adequação técnica mínima exigível num recurso de natureza extraordinária, que é a indicação do item da Súmula que a parte considera contrariado pela decisão recorrida (E-RR-191600-34.2007.5.18.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/08/2016). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Acerca do tema em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "(...) Além disso, o segundo réu não trouxe aos autos documento fiscalizatório do contrato de prestação de serviços, sendo que o acidente de trajeto decorreu do descumprimento da pactuação existente entre as reclamadas, na medida em que o empregador descumpriu com a obrigação de fornecer o transporte a que se obrigou, agindo com culpa por omissão para a ocorrência do acidente fatal que vitimou o pai da autora, pois não propiciou ao empregado um meio de transporte seguro, submetendo-o a fazer uso de motocicleta em rodovia para se deslocar até o local de trabalho em zona rural. Por decorrência lógica, competia à embargante também, na condição de tomador de serviços, a obrigação de garantir o cumprimento do contrato e o fornecimento de transporte seguro aos prestadores de serviço, o que não restou assegurado. No caso em exame, não é possível reconhecer que o tomador se desincumbiu de seu ônus de fiscalizar o contrato. Entendimento diverso resultaria em declarações conflitantes sobre a ação fiscalizatória da tomadora. Nesse diapasão, incumbia ao tomador dos serviços provar que efetivamente fiscalizou de forma adequada a empresa interposta durante toda a contratualidade, o que não ocorreu na presente hipótese, ante a ausência de apresentação de prova válida da fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora de serviço (primeira reclamada), enquanto empregadora. Assim, no caso concreto, evidencia-se a culpa "in vigilando" da segunda acionada, pois faltou com o dever que lhe cabia. Aplica-se, portanto, o entendimento sufragado pelos itens IV e VI da Súmula n. 331 do TST (...)". Conforme se verifica, a v. decisão que manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR   ACIDENTE DE TRAJETO No tocante ao tema em destaque, o v. acórdão consignou: "Na hipótese em tela, o trabalhador foi vítima de acidente de trajeto na Rodovia SP 253 km 199 + 800 metros, próximo às instalações da segunda reclamada, tomadora da prestação de serviços. Segundo relata o boletim de ocorrência, os policiais militares foram chamados ao local dos fatos, próximo ao aeroporto da Usina São Martinho, por volta das 6h do dia 05/06/2013, e constataram que o "de cujus" trafegava de motocicleta no sentido Pradópolis/SP a Jaboticabal/SP e, segundo vestígios encontrados, um caminhão arremessou o trabalhador para fora do acostamento, evadindo-se do local sem ser identificado. Não houve testemunhas. A petição inicial relatou que o falecido era motorista da primeira reclamada, prestava serviço para a segunda, no horário de trabalho das 6h às 18h, e se deslocava para o trabalho no dia do acidente. A primeira reclamada foi revel e a única testemunha ouvida nos autos, também motorista nas mesmas condições, afirmou que o Sr. Marcos trabalhava carregando cana para a segunda reclamada e trocava o turno às 5h. Confirmou a prestação de serviço para Usina São Martinho e asseverou que não era fornecido transporte pelo empregador, razão pela qual o "de cujus" se dirigia ao trabalho de moto (fl. 444). De acordo com o contrato firmado entre as rés, a prestação de serviços consistia no transporte de cana-de-açucar, com carregamento no campo e descarregamento na esteira da unidade industrializadora. Na declaração de fl. 84, prestada no inquérito policial em 02/07/2013, há o relato de que Marcos estava indo para o trabalho no dia dos fatos. Diante desse contexto, entendo que restou demonstrado que o falecido trabalhava em zona rural e sofreu acidente de trajeto enquanto se deslocava para iniciar seu turno de trabalho na segunda reclamada, tomadora dos serviços. É certo que o acidente de percurso previsto no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/1991 só tem efeito para fins previdenciários, de modo que a responsabilidade civil do empregador somente será reconhecida se demonstrada a sua culpa para a ocorrência do infortúnio. Entendo que esta é a hipótese dos autos. A RAIS do ano de 2013 anexa aos autos em resposta de ofício encaminhada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, comprova que o trabalhador foi admitido em 30/4/2012 na função de motorista de caminhão (fl. 399), sendo que o contrato de prestação de serviços entre as rés para a safra do ano de 2012/2013, prevê expressamente dentre as obrigações da contratada (primeira reclamada) o quanto segue: "w)Custear por sua conta e risco o transporte de seus empregados, em ônibus próprio para esse tipo de transporte, desde o local de origem até o local da prestação de serviços, observadas as normas legais federais e estaduais;"(fl. 325) Portanto, confirmado pela prova oral que o empregador descumpriu com a obrigação de fornecer o transporte a que se obrigou, agiu com culpa por omissão para a ocorrência do acidente fatal que vitimou o pai da autora, pois não propiciou ao empregado um meio de transporte seguro, submetendo-o a fazer uso de motocicleta em rodovia para se deslocar até o local de trabalho em zona rural. (...) Neste mesmo sentido é o entendimento do Ilustre Membro do Ministério Público, consoante se observa no trecho a seguir transcrito: Considerando a revelia da primeira reclamada e as demais provas produzidas, principalmente a prova testemunhal, entendo que a r. sentença recorrida enseja reforma em relação aos pleitos indenizatórios, pois restou comprovado que o reclamante laborava em local de difícil acesso, com necessidade de deslocamento por rodovia com sua própria motocicleta, e sem fornecimento de transporte pelo empregador,o que enseja o reconhecimento de culpa da primeira reclamada pelo acidente fatal, em razão de sua conduta omissa determinante, conforme precedentes do C. TST que são a seguir colacionados: (...) Acrescento, ainda, como reforço argumentativo, que submeter o trabalhador a fazer uso de motocicleta para se deslocar até o local de trabalho, devido à omissão do empregador no fornecimento do transporte a que se obrigou, atrairia até mesmo a responsabilidade civil objetiva da primeira ré, diante do risco a que submeteu o trabalhador, conforme inteligência do art. 927, parágrafo único, do CC e art. 193, §4º da CLT, transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, em ofensa ao disposto no art. 2º da CLT. Diante desse contexto, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do empregador e o dever de indenizar". Tem-se, pois, que a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 5.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM   Constou no v. Acórdão: "No caso vertente, patente os danos morais em ricochete suportados pela autora em razão do acidente de trabalho que resultou no óbito e perda abrupta de um ente querido, seu pai, quando tinha apenas cinco anos de idade, em decorrência do descumprimento de obrigação da reclamada, a quem foi imputada a responsabilidade pelo infortúnio. Reconhecida a responsabilidade civil do empregador, os danos morais são presumidos, sendo inegável o sofrimento experimentado pela parte autora, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 34 e 35 deste E. TRT/15ª Região. Quanto à fixação dos danos morais, oportuna a abordagem do Professor Sebastião Geraldo de Oliveira em sua renomada obra "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, 12ª edição, 2021, Editora Juspodivm, Págs. 331 e 333: "Entretanto, no arbitramento da reparação dos danos extrapatrimoniais, o bem jurídico tutelado tem natureza imaterial e por consequência a extensão, profundidade, reflexos e intensidade das ofensas variam quase ao infinito, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, com as provas produzidas nos autos e com o olhar técnico particular de cada julgador. (...) O Ministro do TST Alexandre Agra Belmonte pontua que a fixação dos danos extrapatrimoniais deve considerar três princípios: o princípio da integralidade (a indenização mede-se pela extensão do dano - art. 944, caput, CC), o princípio da proporcionalidade (a indenização deve considerar a proporcionalidade da culpa em relação ao dano - art. 944, parágrafo único, 1ª parte, CC) e o princípio da razoabilidade (a indenização deve ser delimitada equitativamente às circunstâncias particulares do caso concreto - art. 944 - in fine, CC)." No tocante ao valor, entendo razoável a fixação da quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), considerando o óbito do obreiro e a idade da autora à época dos fatos, que contava com apenas cinco anos, o tempo de serviço prestado para empresa, a notória capacidade econômica das partes e a gravidade dos fatos. Tal importância atende os escopos pedagógicos e repressivo e não ocasionará o enriquecimento ilícito da parte autora". A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Quanto ao pedido de redução do valor arbitrado, cumpre salientar que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO   Quanto ao tema em destaque, o v. Acórdão entendeu que:  "O artigo 948 do Código Civil prevê o pagamento de indenização no caso de homicídio, que consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, nos termos de seu inciso II e, no caso vertente, considerando a idade em que autora adquirir sua dependência econômica. Logo, devido o pagamento de pensão mensal no importe de 2/3 da última remuneração do falecido, acrescida do terço de férias e 13º salários pelo princípio da reparação integral, desde a data do óbito até que a autora complete 25 anos de idade, quando cessa a dependência econômica, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a saber: (...) Nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, o prejudicado, se preferir, poderá requerer o pagamento da indenização de uma só vez. A determinação do pagamento em parcela única não significa a quitação antecipada da somatória integral das parcelas mensais, mas impõe, como medida de ajuste a redução do valor final devido, pois o credor receberá antecipadamente o que seria pago no curso de dezenas de anos. Assim e em observância aos termos do parágrafo único, do artigo 950, do Código Civil, que possibilita a antecipação do valor da indenização, considero devida a aplicação de um deságio no valor correspondente aos anos de pagamentos mensais antecipados. Diante dos precedentes desta E. Câmara, entendo aplicável o redutor de 1% ao ano, limitado a 30% sobre as parcelas vincendas". No que se refere ao acolhimento da pensão mensal até que a autora complete 25 anos de idade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003180-54.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: MARCIA CRISTINA SILVA BONAITA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS JOSE AGUIAR - SP243409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Autos recebidos da E. Turma Recursal. Ante o decidido, nada mais a prover. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021757-50.2024.8.26.0506 (processo principal 1022228-88.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Samara - Marcos Edinaldo Kiihl Junior - Vistos. Para julgamento antecipado ou, se necessário, saneamento do feito e dilação da fase probatória, proceda a serventia a regularização dos presentes, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1511/2019, encaminhando-se os autos para a fila Conclusos - Decisão Interlocutória. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS AGUIAR (OAB 243409/SP), MARIO ALBERTO ZANGRANDE JUNIOR (OAB 215649/SP), STÊNIO SCANDIUZZI (OAB 205655/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004267-69.2011.8.26.0506 (171/2011) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fauzi Daniel Martelli Bronzi-me - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: JEAN CARLOS AGUIAR (OAB 243409/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012375-28.2016.5.15.0067 AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA RÉU: SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d442426 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decorrido in albis o prazo de dois anos, resta extinta a obrigação do autor quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Dê-se ciência ao exequente (patrono do réu) e encaminhe-se o processo ao ARQUIVO DEFINITIVO, não sem antes providenciar a Secretaria o cancelamento de todas as medidas constritivas. AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012375-28.2016.5.15.0067 AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA RÉU: SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d442426 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decorrido in albis o prazo de dois anos, resta extinta a obrigação do autor quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Dê-se ciência ao exequente (patrono do réu) e encaminhe-se o processo ao ARQUIVO DEFINITIVO, não sem antes providenciar a Secretaria o cancelamento de todas as medidas constritivas. AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013344-71.2019.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ALEXANDRA RIBEIRO SALLES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS JOSE AGUIAR - SP243409 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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