Leandro Odilon De Brito

Leandro Odilon De Brito

Número da OAB: OAB/SP 243518

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Odilon De Brito possui 35 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TRT1, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF3, TRT1, TJSP
Nome: LEANDRO ODILON DE BRITO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3) APELAçãO CíVEL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016752-91.2018.8.26.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Associação dos Trabalhadores Sem terra de São Paulo - Aparecida do Carmo Souza Costa e outros - Vistos. A procuração posterior revoga a anterior. Anote-se e aguarde-se o laudo. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: LEANDRO ODILON DE BRITO (OAB 243518/SP), FABIO LUIS BARBOSA (OAB 186409/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008192-66.2024.8.26.0361 (processo principal 1022025-08.2022.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jurandir Pires Moreira - Felipe Jose Lopes - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentada pela parte exequente em face do sócio FELIPE JOSE LOPES, da empresa devedora originária EXCLUSIVITTA INTERMEDIAÇÕES E CONSULTORIA LIMITADA em razão da ausência de localização de bens suficientes a satisfazer a dívida executada nos autos principais, com fundamento na regra do 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No caso dos autos, embora relevantes os argumentos apresentados pelo requerido, inviável o seu acolhimento. Isto porque, eventuais dificuldades financeiras ou crise à pessoa jurídica, não podem ser transferidos para os consumidores, basta em verdade a dificuldade na localização de bens pertencentes ao devedor, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, na seara consumerista, por força da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nos autos do incidente de cumprimento de sentença, observa-se que diversas tentativas de localização de bens da empresa executada restaram infrutíferas, de modo que inexistindo bens suficientes e passíveis de constrição em nome da sociedade, evidenciam a necessidade da aplicação da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir os bens dos sócios administradores, na qualidade de responsáveis por substituição. Ante o exposto, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa devedora, para que seu sócio FELIPE JOSE LOPES, CPF nº 342.986.208-67 venha a responder pela dívida exequenda. Inclua-se o sócio no polo passivo da ação de execução principal, assim com respectivo patrono habilitado, retificando-se a distribuição e comunicações de praxe. Atente-se. Prossiga-se naqueles autos nos seus ulteriores termos. Proceda a serventia, à atualização do presente feito no sistema informatizado (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Decorrido o prazo recursal e não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente feito no sistema, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP), LEANDRO ODILON DE BRITO (OAB 243518/SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008192-66.2024.8.26.0361 (processo principal 1022025-08.2022.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jurandir Pires Moreira - Felipe Jose Lopes - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentada pela parte exequente em face do sócio FELIPE JOSE LOPES, da empresa devedora originária EXCLUSIVITTA INTERMEDIAÇÕES E CONSULTORIA LIMITADA em razão da ausência de localização de bens suficientes a satisfazer a dívida executada nos autos principais, com fundamento na regra do 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No caso dos autos, embora relevantes os argumentos apresentados pelo requerido, inviável o seu acolhimento. Isto porque, eventuais dificuldades financeiras ou crise à pessoa jurídica, não podem ser transferidos para os consumidores, basta em verdade a dificuldade na localização de bens pertencentes ao devedor, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, na seara consumerista, por força da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nos autos do incidente de cumprimento de sentença, observa-se que diversas tentativas de localização de bens da empresa executada restaram infrutíferas, de modo que inexistindo bens suficientes e passíveis de constrição em nome da sociedade, evidenciam a necessidade da aplicação da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir os bens dos sócios administradores, na qualidade de responsáveis por substituição. Ante o exposto, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa devedora, para que seu sócio FELIPE JOSE LOPES, CPF nº 342.986.208-67 venha a responder pela dívida exequenda. Inclua-se o sócio no polo passivo da ação de execução principal, assim com respectivo patrono habilitado, retificando-se a distribuição e comunicações de praxe. Atente-se. Prossiga-se naqueles autos nos seus ulteriores termos. Proceda a serventia, à atualização do presente feito no sistema informatizado (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Decorrido o prazo recursal e não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente feito no sistema, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP), LEANDRO ODILON DE BRITO (OAB 243518/SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008192-66.2024.8.26.0361 (processo principal 1022025-08.2022.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jurandir Pires Moreira - Felipe Jose Lopes - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentada pela parte exequente em face do sócio FELIPE JOSE LOPES, da empresa devedora originária EXCLUSIVITTA INTERMEDIAÇÕES E CONSULTORIA LIMITADA em razão da ausência de localização de bens suficientes a satisfazer a dívida executada nos autos principais, com fundamento na regra do 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No caso dos autos, embora relevantes os argumentos apresentados pelo requerido, inviável o seu acolhimento. Isto porque, eventuais dificuldades financeiras ou crise à pessoa jurídica, não podem ser transferidos para os consumidores, basta em verdade a dificuldade na localização de bens pertencentes ao devedor, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, na seara consumerista, por força da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nos autos do incidente de cumprimento de sentença, observa-se que diversas tentativas de localização de bens da empresa executada restaram infrutíferas, de modo que inexistindo bens suficientes e passíveis de constrição em nome da sociedade, evidenciam a necessidade da aplicação da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir os bens dos sócios administradores, na qualidade de responsáveis por substituição. Ante o exposto, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa devedora, para que seu sócio FELIPE JOSE LOPES, CPF nº 342.986.208-67 venha a responder pela dívida exequenda. Inclua-se o sócio no polo passivo da ação de execução principal, assim com respectivo patrono habilitado, retificando-se a distribuição e comunicações de praxe. Atente-se. Prossiga-se naqueles autos nos seus ulteriores termos. Proceda a serventia, à atualização do presente feito no sistema informatizado (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Decorrido o prazo recursal e não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente feito no sistema, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP), LEANDRO ODILON DE BRITO (OAB 243518/SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016808-02.2002.8.26.0361 (361.01.2002.016808) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Benedicto Ferreira Lopes - Espolio - na pessoa de seu inventariante Renato Lopes Faury - RENATO LOPES FAURY - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP), LEANDRO ODILON DE BRITO (OAB 243518/SP), LEANDRO ODILON DE BRITO (OAB 243518/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000830-22.2023.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.B. - - M.J.S.M.J. - M.J.S.M. - Fl. 151 - Ciente da data agendada. Intimem-se as partes. - ADV: LEANDRO ODILON DE BRITO (OAB 243518/SP), LEANDRO APARECIDO DA SILVA (OAB 407324/SP), LEANDRO APARECIDO DA SILVA (OAB 407324/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001333-60.2023.8.26.0299 (processo principal 1000830-22.2023.8.26.0299) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.J.S.M.J. - - C.M.B. - M.J.S.M. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LEANDRO APARECIDO DA SILVA (OAB 407324/SP), LEANDRO ODILON DE BRITO (OAB 243518/SP), ALINE SANTIAGO DA CRUZ (OAB 353450/SP), LEANDRO APARECIDO DA SILVA (OAB 407324/SP)
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