Marina Freire Badaro Lopes Da Silva Casanova Ferreira
Marina Freire Badaro Lopes Da Silva Casanova Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 243549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Freire Badaro Lopes Da Silva Casanova Ferreira possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2016, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
MARINA FREIRE BADARO LOPES DA SILVA CASANOVA FERREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010228-24.2016.5.15.0004 AUTOR: MOUALED CHERIF RÉU: SARAIVA E STUPELLO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 112852b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação de Maria Júlia de Oliveira Stupello (Id.: 56c0c87), que requer a regularização processual e alega nulidades nos procedimentos adotados pelo Juízo. Argumenta que, houve nulidade processual pela ausência de intimação pessoal, uma vez que o mandado de notificação foi entregue à pessoa diversa não suprindo “o requisito legal de que a parte seja notificada de forma direta e inequívoca”. Assevera, também, que deve ser reconhecida a nulidade do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução (Id.:a78ffd), porquanto o falecimento do executado Luiz Antonio provocaria a imediata revogação dos poderes outorgados, atraindo a suspensão processual, conforme disposto no artigo 313, inciso I do CPC, fato não ocorrido, gerando “inegável prejuízo à herdeira, pois o espólio teve seu patrimônio afetado pela ausência de recurso ordinário, que poderia modificar a sentença, cuja execução hoje se pretende”. Por fim, postula pela retificação do polo passivo para que conste a condição de espólio, e defende a necessidade da habilitação do autor no inventário para a satisfação de seus créditos. Pois bem. Primeiramente, não há de se falar em nulidade pela ausência de notificação pessoal. Tal se dá porque, ao contrário do que afirma a parte, no processo do trabalho as notificações são feitas, em regra, por registro postal, não havendo a exigência da pessoalidade no recebimento. No caso em análise, o oficial de justiça foi ao endereço da representante do espólio – o que se comprova pela procuração e declaração de hipossuficiência anexada aos autos – notificando a genitora. A medida é válida e atingiu sua finalidade, tendo em vista que a parte apresentou a presente manifestação que está sendo apreciada. Também não se vislumbra nulidade processual pela não suspensão do processo ante a notícia de falecimento do executado. Tal circunstância decorre do fato de que, a prática de atos processuais sem que haja a substituição da parte falecida, gera nulidade relativa, que depende da demonstração de prejuízo, o que não se logrou demonstrar no caso em análise. Validada a notificação efetuada pelo oficial de justiça, tem-se que não houve ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, apenas a herdeira deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar nenhuma resposta. Corrobora com tal análise a observação de que os patronos da herdeira fazem consultas a estes autos desde 21/08/2023, conforme se constata pelos registros no sistema Pje, que mostra diversos acessos antes da insurgência apresentada em 14/11/2024. Assim, reputo absolutamente regular o procedimento contemplado na presente execução, declarando válidos todos os atos processuais praticados neste feito, não havendo nulidade a ser decretada por este Juízo. Quanto ao pedido para que o exequente proceda à habilitação no inventário, necessário examinar o que diz o Código Civil: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. (g.n) Em vista disso, estamos diante de uma faculdade, não uma obrigação. Frente à inequívoca natureza alimentar dos créditos trabalhistas, a constrição de bens do espólio também é medida cabível, dada a inteligência do artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais, amparada pelo art. 889 da CLT: "Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento" Assim, intime-se o exequente para que se manifeste pelo prosseguimento da execução ou habilitação no inventário. Retifique-se a autuação para que conste a condição de espólio. RIBEIRAO PRETO/SP, 01 de julho de 2025. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto .jco. Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ROCHA SARAIVA - MARIA JULIA DE OLIVEIRA STUPELLO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028081-23.2005.8.26.0506 (2033/2005) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.J. - A.G.M.J. - M.E.B.R. - - A.B.S. - - A.C.B.R. - - M.E.B.R. e outros - Vistos. Fls. 1734/1735: informada a localização dos veículos, determino seja procedida a constatação, no endereço do executado, sobre a existência dos veículos bloqueados pelo sistema Renajud à fls. 1560, a saber: Placa PQT7G10, PLACA ANTERIOR PQT7610, I/VW AMAROK V6 HIGH AC4, e PLACA EPM1795, VW/FOX 1.0 GII, de propriedade do executado, bem como avaliação e penhora dos veículos. Visando ao fiel cumprimento do presente, segue, no cabeçalho, o número do telefone de contato do executado (celular), para que o(a) oficial de justiça possa contactá-lo para cumprimento da medida. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. No mais, libere-se a petição protocolada em sigilo, alinhando-a na ordem cronológica de peticionamento. Indefiro o pedido de leilão dos veículos, considerando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão de fls. 1730/1731, obstando atos de expropriação sobre os bens penhorados. Int. - ADV: DANIELLE MARTINS AGOSTINHO (OAB 330421/SP), DANIELLE MARTINS AGOSTINHO (OAB 330421/SP), MILENE MARQUES SANTO NICOLA (OAB 409541/SP), JÉSSICA QUERICI TREVIZANI (OAB 405047/SP), EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP), JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHO (OAB 328206/SP), MATHEUS THIAGO DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB 273645/SP), MARINA FREIRE BADARÓ L. DA SILVA C. FERREIRA (OAB 243549/SP), JÉSSICA QUERICI TREVIZANI (OAB 405047/SP), JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHO (OAB 328206/SP), JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHO (OAB 328206/SP), JÉSSICA QUERICI TREVIZANI (OAB 405047/SP), JÉSSICA QUERICI TREVIZANI (OAB 405047/SP), DANIELLE MARTINS AGOSTINHO (OAB 330421/SP), JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHO (OAB 328206/SP), DANIELLE MARTINS AGOSTINHO (OAB 330421/SP), TIAGO LUCHI DA SILVA (OAB 219910/SP), CLESIO VALDIR TONETTO (OAB 121275/SP), TIAGO LUCHI DA SILVA (OAB 219910/SP), TIAGO LUCHI DA SILVA (OAB 219910/SP), TIAGO LUCHI DA SILVA (OAB 219910/SP), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP)