Milton Januario
Milton Januario
Número da OAB:
OAB/SP 243558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milton Januario possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
MILTON JANUARIO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INTERDIçãO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0831346-58.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAUZA MARIA DO NASCIMENTO DE MELLO RÉU: BANCO BMG S/A NAUZA MARIA DO NASCIMENTO DE MELLOajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S/A. como causa de pedir alega ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, à título de RMC e RCC. Narra que, em investigação da origem dos descontos, descobriu a origem em contrato celebrado com a parte ré, que desconhece. Por fim, narra que, em contato com a instituição financeira, não teve sucesso em cancelar o negócio. Requer seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes que motivam o referido desconto; a restituição, em dobro, dos valores desembolsados pela parte autora, além de reparação moral. Em decisão de index144811944, foi deferida a Justiça Gratuita, indeferida a antecipação da tutela, ordenada a citaçãoe, por fim, a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0. Contestação em index153252719, indicando a existência da contratação e defendendo a sua validade. Afirma que a requerente contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado; que o réu realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de a parte realizar o pagamento do restante da fatura, que são enviadas mensalmente; que todos os documentos são claros e indicam que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card"; que a parte autora efetuou saques ancorados no limite do aludido cartão por diversas vezes, desde a contratação. Certidão em index154530382, indicando a intempestividade da contestação. Decisão em index156321109, decretando arevelia do réu e ordenandoas partes a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir.Respostas em index159084637e 179272598, pelo autor e pelo réu,respectivamente. Réplica em index157094959. Relatados, decido. Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes. Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial, sustenta não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo sobre RMC ou RCC, sendo surpreendida com os descontos incidentes em seu benefício. A controvérsia na presente demanda está restrita à verificação da existência — ou não — de celebração, entre autor e réu, de contrato de empréstimo sobre RMC, capaz de motivar os descontos sofridos pelo autor em seu benefício previdenciário e, em caso positivo, a sua validade. No plano da existência, não existem dúvidas de que o contrato foi firmado entre as partes. Constata-se que a parte autora firmou termo de adesão que previa expressamente a contratação do denominado Cartão de Crédito Consignado (index153255451 a 153255482). Em análise do termo de adesão, é possível verificar que consta autorização para desconto na folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão — estando explicitadas as taxas de juros nas respectivas faturas, não se vislumbrando qualquer abusividade, notadamente, para cobranças por meio de cartão de crédito —, assim como os dados bancários e do benefício previdenciário fornecidos pelo próprio autor para a efetivação dos descontos mensais. Vale anotar a presença, no termo de adesão, da assinatura física da parte autora, de modo que é inconteste o contato que teve com o documento, oportunidade em que pode analisar todas as suas cláusulas, e ao firmar sua assinatura, manifestou sua aceitação. Em que pese a inversão do ônus da prova, é indubitável que a parte autora tinha ciência de que contratara um serviço de cartão de crédito consignado, tendo direito a empréstimo por saque e realização de compras pelo qual o pagamento mínimo da fatura seria realizado por desconto consignado em seu contracheque. Pelo que se observa, o crédito fornecido à Parte Autora seria debitado, parceladamente, em valor mínimo de sua fatura de cartão de crédito, acrescido dos encargos descritos nos demonstrativos das faturas. Não há elemento de prova que indique ter a parte Autora sido iludida pelo réu, acreditando haver contratado cartão de crédito comum ou um empréstimo consignado. O contrato não deixava dúvida quanto ao tipo de transação que estava sendo pactuada. Não há, portanto, que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo réu. Por outro lado, as faturas acostadas aos autos em index153255491, além da Cédula de Crédito Bancário de index 153255485, dão conta do uso efetivo do cartão de crédito, em diversas ocasiões. Dessa forma, observada a dinâmica do serviço contratado, fica comprovada a utilização do produto pelo consumidor, e a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte autora que são aqui impugnados. Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado. Sendo assim, não encontra amparo o pleito da parte autora de declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais. Não restou comprovada a falha na prestação de serviço. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico pretendido. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511016-62.2022.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - Justiça Pública - Silas José Jacques de Sousa - Vistos. Chamo o processo à ordem para determinar a retirada de pauta e redistribuição a vara criminal comum pelas razões a seguir expostas. Desde logo, cumpre consignar que a denominada "Lei Maria da Penha" aplica-se à "violência doméstica e familiar contra a mulher", desde que "baseada no gênero", razão pela qual a simples qualidade de ser a vítima mulher e familiar não autoriza sua incidência, devendo o ato criminoso ter sido praticado em razão de a vítima ser do sexo feminino e só em razão disso, mais fraca ou inferior, em situação de vulnerabilidade, e não por outra motivação qualquer. Tal entendimento é perfilhado por este Colendo Tribunal, conforme se pode depreender de sua Súmula nº 114: "Para efeito de fixação de competência, em face da aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito ativo da violência, figurando como sujeito passivo apenas a mulher, sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação ao agressor.". In casu, verifica-se que tas partes jamais tiveram relacionamento amoroso, ou qualquer tipo de relação de afeto, tratando-se de conhecidos que frequentam a mesma academia, não havendo, assim, que se falar em violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, reconheço a incompetência desta Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Redistribuam-se a uma das Varas Criminais deste Foro de São Bernardo do Campo, dando-se baixa na pauta de audiências, fazendo-se as demais anotações e comunicações. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ACCYOLY BARBOSA DO VALE (OAB 104887/SP), MILTON JANUARIO (OAB 243558/SP), MICHELLE DOS SANTOS BARBOSA (OAB 259882/SP), JOAO BARBAGALLO FILHO (OAB 147623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004136-74.2023.8.26.0565 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.A.C.C. - - P.B.C. - M.C.C. - Manifestem-se os interessados quanto a certidão de fls,297, no prazo de 05 dias. No silêncio os autos serão arquivados nos termo da sentença. - ADV: ERIKA DA SILVA RODRIGUES (OAB 336953/SP), MILTON JANUARIO (OAB 243558/SP), JOAO BARBAGALLO FILHO (OAB 147623/SP), MILTON JANUARIO (OAB 243558/SP), JOAO BARBAGALLO FILHO (OAB 147623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034556-31.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Mirthes Aparecida Januario Teixeira - - Milton Januario - Milson Januário - Vistos. 1) Tendo em vista a habilitação do filho Milson, (162/165), solicite-se a devolução do mandado expedido a fls. 157/158, independentemente de cumprimento. Aguarde-se eventual manifestação, nos termos do item "1" de fls. 155/156. 1) Fls. 166/167: oficie-se ao IMESC, com urgência, para cancelar a perícia agendada, conforme já determinado na decisão de fls. 120/121. 2) Determino a realização de perícia multidisciplinar, para cujo mister nomeio o Dr. Lucio dos Santos Scaramuzzi. Anote-se no Portal dos Auxiliares. Considerando que não há gratuidade concedida nos autos, intime-se o Sr. Perito via e-mail para estimativa de honorários e agendamento de data para perícia do interditando, que se encontra internado no Hospital Assunção, localizado na Avenida João Firmino, 250, Bairro Assunção, São Bernardo do Campo/SP, cabendo ao curador informar eventual alta do requerido. Com a resposta, dê-se ciência ao curador para que providencie o depósito em conta judicial no prazo de 10 dias, em caso de anuência. Int. - ADV: MILTON JANUARIO (OAB 243558/SP), MILTON JANUARIO (OAB 243558/SP), SARAH DANTAS DO CARMO (OAB 41091/ES), JÉSSICA FARIA CARDOSO AGUIAR (OAB 35830/ES), HELOÍSA BERLITZ JANUARIO (OAB 474325/SP), HELOÍSA BERLITZ JANUARIO (OAB 474325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511016-62.2022.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - Justiça Pública - Silas José Jacques de Sousa - Vistos. Defiro a cota ministerial retro. Cumpra-se nos exatos moldes requeridos. Sem prejuízo, atualizem-se o cadastro da testemunha, conforme informações prestadas pelo patrono às fls. 254/255 e intime-na. Consigno que, havendo números de telefones a serem diligenciados, deverá ser expedido mandado na modalidade REMOTA, e a parte deverá ser intimada por meio de mensagem de texto através do aplicativo WhatsApp. Providencie a serventia a juntada da r. Decisão da qual a parte deve ser intimada como anexo de impressão do mandado, viabilizando a diligencia determinada. Autorizo o cumprimento pelo Plantão/URGENTE, em sendo o caso, presencialmente e/ou pela zona compartilhada, nos termos do item II, do artigo 1.091-A das NSCGJ. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Se for o caso, expeça-se carta precatória. Int. - ADV: ACCYOLY BARBOSA DO VALE (OAB 104887/SP), JOAO BARBAGALLO FILHO (OAB 147623/SP), MILTON JANUARIO (OAB 243558/SP), MICHELLE DOS SANTOS BARBOSA (OAB 259882/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0017833-55.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0833509-11.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00177379 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS OAB/RJ-183566 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 AGDO: JEFFERSON DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALINE TRIGUEIRO DO ROSARIO OAB/RJ-142544 ADVOGADO: MARIANA ABREU DA SILVA OAB/RJ-243558 Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO DECISÃO: Indefiro o efeito suspensivo, eis que não vislumbro possa a decisão ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nem mesmo a probabilidade de provimento do recurso, vez que depositada em Juízo, pela parte autora, a integralidade do valor do empréstimo não reconhecido pelo consumidor, além de a regularidade da contratação não poder ser inferida da mera apresentação de recortes de telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição bancária. Intime-se a parte agravada para, em o querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Secretaria da Décima Primeira Câmara de Direito Privado (antiga Vigésima Sétima Câmara Cível) Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 106-B - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5668 - E-mail: 27cciv@tjrj.jus.br - PROT. 8484 (bv)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1031299-66.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Raissa Romero - Apdo/Apte: Silas José Jacques de Sousa - Apdo/Apte: Academia Smart Fit - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPORTADOS EM ACADEMIA. INCONFORMISMO DA REQUERENTE E DO REQUERIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. O RELATO DA REQUERENTE ACERCA DO COMPORTAMENTO INADEQUADO DO ALUNO REQUERIDO, COM ABORDAGENS GROSSEIRAS E COMENTÁRIOS MISÓGINOS, FOI CORROBORADO PELA ADOÇÃO POR PARTE DA ACADEMIA REQUERIDA DE MEDIDAS DISCIPLINARES EM FACE DO ALUNO, DAÍ A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.2. A ACADEMIA REQUERIDA, POR SUA VEZ, NÃO FOI OMISSA, VEZ QUE ATENDEU A REQUERENTE QUANDO ELA PROCUROU O SETOR TÉCNICO RESPONSÁVEL E AGIU EM CONFORMIDADE COM AS SUAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO, PENALIZANDO O ALUNO PELO COMPORTAMENTO INADEQUADO, INEXISTINDO NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGADO.3. O VALOR DE INDENIZAÇÃO ARBITRADO, CONSIDERADA A SUA FUNÇÃO PUNITIVA E PREVENTIVA, É ADEQUADO E NÃO COMPORTA A MAJORAÇÃO PLEITEADA PELA REQUERENTE E TAMPOUCO A REDUÇÃO PRETENDIDA PELO REQUERIDO.4. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joao Barbagallo Filho (OAB: 147623/SP) - Milton Januario (OAB: 243558/SP) - Michelle dos Santos Barbosa (OAB: 259882/SP) - Helson de Castro (OAB: 109349/SP) - 4º andar