Nadia Evangelista Celini

Nadia Evangelista Celini

Número da OAB: OAB/SP 243560

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP
Nome: NADIA EVANGELISTA CELINI

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0160514-06.2009.8.26.0100 (100.09.160514-2) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Medic S/A - Medicina Especializada À Indústria e Ao Comércio- - Marina Ramos - Vistos.Fls. 5.010 (última decisão).1. Fls. 5.013/5.015 (Massa Falida requer):I) Intimação da Caixa Econômica Federal para que proceda a juntada deplanilha contendo a evolução da dívida representada pela certidão de dívida ativa nº.FGSP199800089: Intime-se a Caixa Econômica Federal para prestar os devidos esclarecimentos.II) Intimação de ESPALLARGAS GONZALES SAMPAIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para que forneçam os dados bancários: Intime-se,conforme requerido, para que forneçam seus dados bancários.III) Informa que ainda não foi julgada a apelação em face à sentençaprolatada na ação de responsabilidade, com prazo para apresentação de parecer pelaProcuradoria Geral de Justiça: Ciente, aguarde-se o julgamento do recurso.Int. - ADV: JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS (OAB 97385/SP), ELIANE KURDOGLIAN LUTAIF (OAB 80697/SP), EDSON GRAMUGLIA ARAUJO (OAB 82992/SP), EDSON GRAMUGLIA ARAUJO (OAB 82992/SP), LENILSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 85535/SP), JOSÉ BENEDITO DENARDI (OAB 92036/SP), JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS (OAB 97385/SP), ESSI DE CAMILLIS (OAB 72435/SP), FERNANDO TIETE DA SILVEIRA FRAGOSO (OAB 260300/SP), FERNANDO TIETE DA SILVEIRA FRAGOSO (OAB 260300/SP), FERNANDO TIETE DA SILVEIRA FRAGOSO (OAB 260300/SP), FERNANDO TIETE DA SILVEIRA FRAGOSO (OAB 260300/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), ROBERTO SERGIO CHAMAS CARDOSO (OAB 46890/SP), ILAN PRESSER (OAB 273836/SP), RUTE FERREIRA E SILVA (OAB 253469/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), LUIZ CLÁUDIO DAS NEVES (OAB 199034/SP), SUSIAN LIZ TANGERINO (OAB 213813/SP), FERNANDA RIBEIRO SCHREINER (OAB 230599/SP), FERNANDA RIBEIRO SCHREINER (OAB 230599/SP), NADIA EVANGELISTA CELINI (OAB 243560/SP), VERA LUCIA PINTO ALVES ZANETI (OAB 70763/SP), RUTE FERREIRA E SILVA (OAB 253469/SP), WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR (OAB 254147/SP), WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR (OAB 254147/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), ROBERTO KAISSERLIAN MARMO (OAB 34352/SP), MARIA NAZARETH DA SILVA MONTEIRO (OAB 64392/SP), DANILO PEREZ GARCIA (OAB 195512/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), LUIZ JOSE DUARTE FILHO (OAB 306877/SP), ALLAN CESAR BARBOSA DA SILVA (OAB 315170/SP), ALEXANDRE CERQUEIRA GIL (OAB 56715/RJ), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), EDSON KOHL JUNIOR (OAB 15200/MS), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), ALEX UCHOA SARAIVA (OAB 92087/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 288797/SP), CARLA MARIA DE MEDEIROS PIRA (OAB 126327/RJ), ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO (OAB 99422/SP), ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO (OAB 99422/SP), ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO (OAB 99422/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), ALEX UCHOA SARAIVA (OAB 92087/SP), ALEX UCHOA SARAIVA (OAB 92087/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), GLAUCA LUSTOSA GAMA (OAB 101012/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), SERGIO RICARDO MARTIN (OAB 124359/SP), FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), SERGIO RICARDO MARTIN (OAB 124359/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), SORAYA RODRIGUES MACHADO (OAB 104925/SP), MARCELO GOMES SQUILASSI (OAB 102070/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), RENATA FONSECA DE ANDRADE (OAB 104722/SP), DARCI JOSE ESTEVAM (OAB 121218/SP), SORAYA RODRIGUES MACHADO (OAB 104925/SP), LUIS HENRIQUE DA SILVA (OAB 105374/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), NORELI LOURDES OLIVEIRA SANTOS (OAB 110024/SP), NORELI LOURDES OLIVEIRA SANTOS (OAB 110024/SP), MARIA CELINA GIANTI DE SOUZA (OAB 176965/SP), FLAVIA DE FREITAS MIRANDA BELLUZZO (OAB 162283/SP), PAULO DE ABREU LEME FILHO (OAB 151810/SP), ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP), ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), VALDEYR DIAS QUINTELA (OAB 158341/SP), HERCULES FERNANDES JARDIM (OAB 159384/SP), ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO TALIBERTI (OAB 148842/SP), ANDRÉ LUÍS DE MATTOS SILVEIRA GARCIA (OAB 167600/SP), EDUARDO GIANNOCCARO (OAB 167607/SP), JAIRO BRAGA DE MILANI (OAB 169556/SP), ANDRÉ FONSECA LEME (OAB 172666/SP), FÁBIO JOSÉ GOMES SOARES (OAB 176797/SP), FÁBIO JOSÉ GOMES SOARES (OAB 176797/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), CRISTIANE FROES DE CAMPOS (OAB 145199/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), JOSE FERNANDO MORO (OAB 137221/SP), JOSE FERNANDO MORO (OAB 137221/SP), JOSE FERNANDO MORO (OAB 137221/SP), TANIA VIEIRA DANTAS (OAB 141380/SP), CRISTIANE FROES DE CAMPOS (OAB 145199/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 SENTENÇA Processo: 0805527-58.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAISA MICKAELLA DA ROCHA VALENTIM RÉU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, BANCO BRADESCO SA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. P.I. Certificado o trânsito em julgado e, em sendo o caso, após o depósito, expeça-se mandado de pagamento independente de nova conclusão. Tudo feito, adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 26 de junho de 2025. RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    | | | Autos n.º 0804627-51.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA VALDOMIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS MACEDO PEREIRA - RJ243560 RÉU: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO do(a) RÉU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por ANA LUCIA VALDOMIRO DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S/A. Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Argui o réu preliminar de ilegitimidade ad causam, sob o fundamento de que inexistem provas nos autos que comprovem (i) sua participação na cadeia de consumo – recebimento da informação pela credenciadora – e o (ii) contato com banco Réu no momento da transação . Observa-se dos argumentos manejados pelo demandado que a questão ventilada se refere à suposta ausência de legitimação ordinária passiva para a demanda. Certo é que, conquanto tradicionalmente tratada a questão da legitimidade como um dos aspectos da clássica noção de condições da ação, incorporada ao nosso ordenamento jurídico processual pelo Código de Processo Civil de 1973, cujo autor do projeto, Alfredo Buzaid, foi fortemente influenciado pelas ideias do professor italiano Enrico Tullio Liebman, formulador de dita categoria jurídica, verifica-se no atual Código de Processo Civil a supressão em seu texto de qualquer menção à mesma. Tal comportamento legislativo levou parte da doutrina nacional a sustentar a tese de que, com o advento da atual ordem processual, a categoria foi, após anos de severas críticas, definitivamente extirpada do ordenamento jurídico pátrio, entendimento adotado por este julgador. Fredie Didier Jr. leciona sobre o tema que: As críticas doutrinárias tiveram algum êxito, portanto, na missão de proscrever esse conceito jurídico processual do repertório teórico do pensamento jurídico brasileiro. O CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação". O inciso VI do art. 485 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de "legitimidade ou de interesse processual". Há duas grandes diferenças em relação ao CPC-1973. O silêncio do CPC atual é bastante eloquente. Primeiramente, não há mais menção "à possibilidade jurídica do pedido" como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade do processo. Observe que não há mais menção a ela como hipótese de inépcia da petição inicial (art. 330, §1°, CPC); também não há menção a ela no inciso VI do art. 485 do CPC, que apenas se refere à legitimidade e ao interesse de agir; além disso, criam-se várias hipóteses de improcedência liminar do pedido, que poderiam ser consideradas, tranquilamente, como casos de impossibilidade jurídica de o pedido ser atendido. A segunda alteração silenciosa é a mais importante. O texto normativo atual não se vale da expressão "condição da ação". Apenas se determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade. Retira-se a menção expressa à categoria "condição da ação" do único texto normativo do CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência de estudos doutrinários ao seu respeito. Também não há mais uso da expressão carência de ação. Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito "condição da ação". A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 1º Volume. 17ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2015. Pág. 306) Como consequência desse entendimento, fica também dispensado o uso – nem sempre bem aceito ou compreendido e quase nunca acertado – da chamada teoria da asserção ou prospettazione. Dessa feita, em se tratando a questão aventada pelo demandado de tema afeto à ausência de legitimação ordinária, a mesma deve ser enfrentada diretamente quando do julgamento do mérito da ação, não comportando mais a sua apreciação em sede de juízo de prelibação, reservado com exclusividade às questões de admissibilidade (pressupostos processuais de existência e requisitos processuais de validade). Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3. Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4. Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se houve recusa da transação por parte do Banco réu, e diante da informação do limite disponível no cartão no id.187101420, o valor da transação recusada; (b) se a parte Autora contatou o banco Réu no momento da ocorrência descrita na inicial para apurar o ocorrido ou até mesmo pedir a autorização da transação; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) a caracterização de danos morais indenizáveis de acordo com os fatos apurados na instrução; b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual. Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo. Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MACAÉ, 25 de junho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
  4. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal referente à decisão de ID 10118626901. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. MATEUS JORGE FIDELES PEREIRA Assistente de Apoio
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0801426-24.2024.8.19.0210 A T O O R D I N A T Ó R I O Ao(s) interessado(s) para que se manifeste(m) sobre o cumprimento da determionação contida em ID 156101932 e 182314712 , no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025. FREDERICO AUGUSTO SANTOS DE ARRUDA CHEFE DE SERVENTIA MAT.01/21.778 FREDERICO AUGUSTO SANTOS DE ARRUDA
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0819621-81.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO YURI DE JESUS LINHARES RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Defiro a gratuidade de justiça. Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC). As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo. A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC. P.I. BELFORD ROXO, 9 de junho de 2025. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000416-25.2023.8.26.0466/01 - Precatório - Duplicata - Eldorado Refeicoes Ltda - Teor: Ciência às partes acerca das informações DEPRE de fls.(20/ 22). - ADV: NADIA EVANGELISTA CELINI (OAB 243560/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou