Rebeca Paiva Do Nascimento Galvão
Rebeca Paiva Do Nascimento Galvão
Número da OAB:
OAB/SP 243579
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rebeca Paiva Do Nascimento Galvão possui 40 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
REBECA PAIVA DO NASCIMENTO GALVÃO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
USUCAPIãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019342-11.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Douglas Henrique da Silva - Vistos. Considerando que nestes autos de ação de Cartão de Crédito movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de Douglas Henrique da Silva, as partes chegaram ao acordo noticiado a fls. 145/149, homologo na forma da lei o referido ajuste, assinado pelo próprio réu, que passa a produzir os efeitos que lhe são próprios. Em consequência, julgo resolvido o mérito da presente ação, e o faço nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Nada obstante, cientifiquem-se as partes de que a execução do presente acordo, caso seja necessária, deverá ser realizada por meio do protocolo do incidente de cumprimento de sentença - classe/código 156 - com o devido cadastramento das partes (credor e devedor) e de seus patronos e a juntada de suas respectivas procurações. Aguarde-se o cumprimento do ajuste ora homologado, ficando desde já as partes intimadas que deverão ingressar com a fase de cumprimento de sentença no caso de inadimplemento ou comunicar o juízo (neste processo - fase de conhecimento) o eventual descumprimento do presente acordo em até 5 dias após o prazo final acordado (ou seja, até o dia 30.05.2028), sob pena de ser presumido por este juízo seu cumprimento integral, o que autorizará a extinção do processo pela satisfação do débito (artigo 924 inciso II do CPC). Decorrido o prazo ora concedido sem o início da fase de cumprimento de sentença ou manifestação nestes autos tornem conclusos para extinção Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: REBECA PAIVA DO NASCIMENTO GALVÃO (OAB 243579/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000598-06.2025.8.26.0116 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S/A - Agostinho Cherubin - Vistos. I - (fls. 107-110) - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação com proposta de acordo formulada, no prazo legal. II - Int. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE), REBECA PAIVA DO NASCIMENTO GALVÃO (OAB 243579/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805603-79.2025.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0805603-79.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00074333 RECTE: STEFANY MARIANA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: THAÍSA LOPES MARINHO OAB/RJ-243579 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 RECORRIDO: SERASA S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: C&A MODAS LTDA. Relator: CRISTIANE TELES MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001042-54.2008.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté SUCEDIDO: PAULA MARCONDES DOS SANTOS SUCESSOR: FATIMA DE CAMARGO SANTOS MACIEL, VERA MARCIA DOS SANTOS, MARIA ANTONIA DE PAULA, BENEDITO JOI DOS SANTOS, MAURO CAMARGO DOS SANTOS, FABIO DE CAMARGO SANTOS Advogados do(a) SUCESSOR: ALUISIO DE FATIMA NOBRE DE JESUS - SP104362, MATHEUS MELLO NOBRE DE JESUS - SP385110 Advogados do(a) SUCEDIDO: ALUISIO DE FATIMA NOBRE DE JESUS - SP104362, MATHEUS MELLO NOBRE DE JESUS - SP385110, REBECA PAIVA DO NASCIMENTO GALVAO - SP243579 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ITALO SERGIO PINTO - SP184538, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295, MARIA CECILIA NUNES SANTOS - SP160834 Vistos, etc. PAULA MARCONDES SANTOS ajuizou ação ordinária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré no pagamento de diferenças de correção monetária não creditadas, sobre o saldo da conta de poupança nº 013-0022279-8, agência 0360, em razão da edição dos planos econômicos denominados “Verão” (janeiro/1989) e “Collor I” (maio/1990 e junho/1990). Pelo despacho de Num. 37389329 - Pág. 24 foi deferida a justiça gratuita. Pelo despacho Num. 37389329 - Pág. 77, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários REs 591.797/SP e 626.307/SP, ambos com repercussão geral reconhecida,que determinou a suspensão dos processos relativos à cobrança dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, para que os autores, querendo, manifestem adesão aos termos da proposta de acordo lá homologada, foi designada neste Juízo audiência de tentativa de conciliação. Pela decisão Num. 42066704 foi deferida a habilitação, em sucessão da falecida autora Paula Marcondes dos Santos, dos herdeiros, Fatima de Camargo Santos Maciel, Vera Marcia dos Santos, Maria Antônia de Paula, Benedito Joi dos Santos, Mauro Camargo dos Santos e Fabio de Camargo Santos. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (Num. 47281740). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A pretensão deduzida neste processo é de diferenças de correção monetária de contas de poupança, em razão da alegada inconstitucionalidade das normas que estabeleceram os planos econômicos, entre eles os conhecidos por planos Bresser, Verão, Color I e Collor II. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 assentou a constitucionalidade das normas que adotaram os referidos planos econômicos, em acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” (STF, ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) Em prol da uniformidade na interpretação do Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre prestigiar tal orientação, com a ressalva parcial de meu ponto de vista pessoal. Assentada a constitucionalidade das normas que implementaram referidos planos econômicos, é de rigor a conclusão no sentido de que não há direito a “expurgos inflacionários”. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil – CPC/2015. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos digitais, observadas as formalidades legais. P.R.I. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001385-35.2025.8.26.0116 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.C.S. - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado. Intime-se. - ADV: REBECA PAIVA DO NASCIMENTO GALVÃO (OAB 243579/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000161-79.2025.8.26.0116 (processo principal 1000896-66.2023.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.T.M.S. - - D.H.M.S. - - Y.V.M.S. - - H.H.M.S. - J.M.S.J. - Vistos. Fls. 94/95: Intime-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida alimentar (R$3.977,43), inclusive das prestações que se vencerem no curso do processo (Súmula 309 do C. Superior Tribunal de Justiça), ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: REBECA PAIVA DO NASCIMENTO GALVÃO (OAB 243579/SP), RENATO VILLAR (OAB 392150/SP), RENATO VILLAR (OAB 392150/SP), RENATO VILLAR (OAB 392150/SP), THAIS DA COSTA ANDRADE (OAB 372502/SP), REBECA PAIVA DO NASCIMENTO GALVÃO (OAB 243579/SP), RENATO VILLAR (OAB 392150/SP), REBECA PAIVA DO NASCIMENTO GALVÃO (OAB 243579/SP), REBECA PAIVA DO NASCIMENTO GALVÃO (OAB 243579/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002626-98.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ENEIAS RIBEIRO TAVARES Advogado do(a) AUTOR: REBECA PAIVA DO NASCIMENTO GALVAO - SP243579 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
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