Camila Aparecida Gomes
Camila Aparecida Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 243685
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
CAMILA APARECIDA GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1526106-14.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Edi Carlos Pinheiro da Silva - Vistos. Satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: CAMILA APARECIDA GOMES (OAB 243685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037982-90.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Seegma Comércio, Importação e Exportação Ltda. - BANCO BRADESCO S/A - Bl Adm Judicial - BANCO DO BRASIL S/A - - Caixa Econômica Federal - - BANCO SAFRA S/A - - Banco Pine S/A - - Banco Santander - - Itaú Unibanco S.A - - BANCO DAYCOVAL S/A - Fl. 3939: última decisão. Fls. 3943 e 3954-3955: incumbe à Fazenda Estadual cobrar a dívida ativa pelos meios regulares, pois este processo foi extinto (fl. 3830). Intimem-se e arquivem-se. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CAMILA APARECIDA GOMES (OAB 243685/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), CAMILA GRAVATO IGUTI (OAB 267078/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 168290/MG), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000560-28.2015.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - INSTALAÇÕES PREDIAIS P K LTDA - - EDVAN FREIRE SOARES - - EDINALVA ROCHA DA SILVA - Providencie a parte em cinco dias as custas necessárias ao cumprimento da diligência requerida conforme tabela disponível no sítio virtual do Tribunal de Justiça. - ADV: SAMUEL BUENO DE CAMPOS (OAB 522043/SP), CAMILA APARECIDA GOMES (OAB 243685/SP), CAMILA APARECIDA GOMES (OAB 243685/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0505170-21.2007.8.26.0075 (075.01.2007.505170) - Execução Fiscal - Cary Empreendimentos e Servicos Ltda - Lourival Gomes - Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Manifeste-se a exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: CAMILA APARECIDA GOMES (OAB 243685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0534766-58.1996.8.26.0100 (583.00.1996.534766) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - W2Rom e Associados Participações Ltda. - Vigor Supermercado Ltda - Sindicato dos Comerciários de São Paulo - - Romero e Associados Eparticipações - CH Empreendimentos e Participações LTDA EPP - - Hilda Santos Rocha - - Isaac Rodrigues - - Samir Bakri Kattoua - - Guilherme Jones das Virgens Santos - - Guarani S.A. e outros - Marchini Comercio e Representacoes Ltda. - - Frigojoia Industria e Comercio de Frios Ltda - - Tereos Açúcar e Energia Andrade S.A - - Aroumar Distribuidora e Representacoes Produtos Alimenticios Ltda e outro - Molienda Indústria e Comércio Ltda - - Comercial e Empacotadora K&c Ltda. - - Comercio de Laticinios Irmaos Pantaleao Ltda. - - Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva - - Frooty Brasil Indústria e Comércio Ltda e outros - 1 Concordância conta de liquidação e requerimento de pagamento. Fls. 4391/4393: FROOTY BRASIL. Ciente o Síndico. 2 Pagamento de aluguel nos autos. Fls. 4426: pagamento do mês de maio/25 comprovado nos autos. Fls. 4438: pagamento do mês de maio/25 comprovado nos autos. Ciência às partes. 3 Adjudicação de imóveis e encerramento da falência. Fls. 3227/3233: Assembleia de credores em que a credora W2ROM propôs o pagamento dos encargos da massa e outros créditos em desfavor da falida, a fim de adjudicar os 5 imóveis, dos 11 pertencentes à massa, sendo eles: (1 - Av. Luiz Imparato, nº 26 - Vila Cisper - São Paulo/SP, avaliado em R$ 894.891,07; 2- Av. Águia de Haia, nº 4105 (lote 03 e 05 - quadra E) - Jardim Cotinha - São Paulo/SP, avaliado em R$ 838.960,38; 3 - R. Luiz Imparato, nº 99 - Vila Císper - São Paulo/SP, avaliado em R$ 192.960,89; 4 - Av. Luiz Imparato, nº 35 - Bairro - Vila Cisper São Paulo avaliado em R$ 279.653,46 e 5 - Av. Olavo Egídio de Souza Aranha n°s 1765 e 1771 lote 9 quadra 39, avaliado em R$ 400.000,00) Fls. 3378/3382: Decisão que homologou a proposta aprovada pela AGC, que autorizou a adjudicação dos imóveis em favor da credora W2ROM, mediante pagamento de 10 parcelas no montante de R$ 44.002,31. Fls. 3430: Pagamento da 5/10 parcela pela W2ROM. Fls. 3464/3466: Conta de rateio apresentada, constando os ativos disponíveis nos autos, provenientes dos depósitos realizados tanto das locações como das parcelas da adjudicação dos imóveis. Fls. 3501/3504: Decisão que determina que os alugueis dos imóveis acima sejam depositados nos autos até encerramento dos pagamentos, antes de serem destinados à credora W2ROM. Fls. 3570/3574: Decisão que homologou a conta de liquidação. Fls. 3667/3675: Decisão que deferiu a expedição de carta de adjudicação dos imóveis de fls. 3542. Deferiu ainda a realização de hasta pública do imóvel de matrícula nº 47.638, 47.639, 86.849, 46.543 e 6.660. Fls. 3843/3850: Novamente a decisão determinou a expedição de carta de adjudicação em favor da empresa W2ROM, com relação aos imóveis adjudicados na AGC. Fls. 4023/4024: Cartas de adjudicação dos imóveis objetos da AGC. Fls. 4032/4036: Manifestação do Síndico informando que com a realização dos pagamentos já deferido nos autos, restará um passivo existente apenas em favor da credora W2ROM, sendo favorável a adjudicação de mais 2 imóveis da Massa, de um total dos 6 que restaram após a adjudicação anterior, sendo eles: a) imóvel sito a Rua Caiçara do Rio do Vento 120 avaliado em R$ 187.208,57 e b) imóvel sito a Avenida Olavo Egídio de Souza Aranha 1757 avaliado em R$ 1.606.229,89, cujas avaliações atualizadas somadas correspondem a R$ 1.793.438,46. Fls. 4038: pedido de adjudicação pela credora W2ROM, dos 2 imóveis informados acima. Fls. 4044/4045: O Ministério Público não se opõe a adjudicação dos imóveis pela credora, a fim de se encerrar a presente falência. Fls. 4048: Decisão que homologou as avaliações dos imóveis e determinou o rateio dos credores antes de deferir a adjudicação pretendida. A última decisão de fls. 4381/4383 determinou que o Síndico e a Credora W2ROM esclareçam acerca da adjudicação dos dois imóveis para encerramento da falência. Fls. 4384: O Síndico apresentou manifestação conjunta com a credora W2ROOM informando que o único imóvel a ser adjudicado para finalizar a falência é o imóvel de matrícula nº 60.050, avaliado pelo valor de R$ 1.580.000,00. Fls. 4422/4425: Nova manifestação do Síndico às fls. 4422/4425 enviando ao cartório a lista de credores para pagamento, bem como reiterando a adjudicação do imóvel pela credora remanescente e, também, apresentando proposta para encerramento da falência. Fls. 4431/4432: Nova manifestação do Ministério Público pela não oposição da proposta de adjudicação do imóvel em favor da credora e da proposta de encerramento realizada pelo síndico. Fls. 4434/4437: Nova de Moraes e Sampaio Sociedade de Advogados informando a ocorrência de erro material nos últimos cálculos apresentados às fls. 4422, apresentando nova conta de liquidação e reiterando a adjudicação requerida. Os credores e interessados foram intimados às fls. 4354 acerca da conta de liquidação apresentada pelo síndico às fls. 4343/4344, sem qualquer insurgência nos autos. Assim, HOMOLOGO-as, com base na conta de liquidação e diante dos dados fornecidos pelo Síndico (fls. 4434/4437), providencie a Z. Serventia a EXPEDIÇÃO de MLE em favor dos credores, conforme informado pelo Síndico. Após, deverá o Síndico informar o valor remanescente na conta do Juízo, bem como os demais ativos e passivos da massa. Sem prejuízo, providencie a credora a formalização da proposta para adjudicação do imóvel de matrícula nº 60.050, bem como do pagamento dos demais passivos da presente falência (auxiliares do Juízo e custas), demonstrando o encontro de contas entre seu crédito, as despesas que pretende assumir, e o valor da avaliação do imóvel, a fim de resguardar que não haverá prejuízos ou excesso com a operação. Com a apresentação, abra-se vista ao MP. Após, com a quitação dos credores, apresentação de proposta pelo credor remanescente e parecer final do MP, tornem os autos conclusos para análise das propostas (1 - adjudicação pelo credo remanescente; 2 encerramento da falência pelo Síndico e 3 disposições finais para encerramento da falência). Intime-se. - ADV: LORAINE CONSTANZI (OAB 211316/SP), LORAINE CONSTANZI (OAB 211316/SP), LORAINE CONSTANZI (OAB 211316/SP), GILSON DE LIMA CESAR (OAB 57380/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), LIELSON SANTANA (OAB 59262/SP), MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 218919/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), VINICIUS OCHOA PIAZZETA (OAB 249227/SP), CAMILA APARECIDA GOMES (OAB 243685/SP), CAMILA APARECIDA GOMES (OAB 243685/SP), MAURICÉIA DE ALMEIDA (OAB 237877/SP), MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB 236137/SP), MARIA EMILIA TRIGO GONÇALVES DA COSTA (OAB 82101/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB 156514/SP), ERCILIA APARECIDA PIGOZZI GARCIA (OAB 105962/SP), ANIBAL YOSHITAKA HIGUTI (OAB 117128/SP), VERA LUCIA SILVA SOUZA (OAB 125084/SP), ISABEL MARIA ALVES (OAB 125715/SP), JULIO LORENZO PEREIRA DE GODOY, REGISTRADO CIVILMENTE COMO JULIO LORENZO PEREIRA DE GODOY (OAB 126224/SP), JULIO LORENZO PEREIRA DE GODOY, REGISTRADO CIVILMENTE COMO JULIO LORENZO PEREIRA DE GODOY (OAB 126224/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB 156514/SP), JOSE ADRIANO BENEVENUTO MOTTA (OAB 162617/SP), ANTONIO ALEXANDRE SAD KYK (OAB 169631/SP), LUCIANA CONDINHOTO (OAB 179006/SP), LUCIANA CONDINHOTO (OAB 179006/SP), ALINE MORATO MACHADO (OAB 183010/SP), MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP), CLAUDIA SANTOS BISPO (OAB 124065/SP), PAULO HENRIQUE CABRERA RODRIGUES (OAB 348113/SP), GIOVANA MIGLIOLI QUEIROZ (OAB 474955/SP), ARTUELIA NONATO DIAS TAVARES (OAB 461558/SP), VICTOR KAKIONIS (OAB 429972/SP), PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA (OAB 138714/SP), JOSÉ EMMANOEL KÜHL LEVY ROCCO (OAB 364517/SP), EDUARDO LOPES CASTALDELLI (OAB 87358/SP), BEN HUR CARVALHO CABRERA MANO FILHO (OAB 273774/SP), EDUARDO LOPES CASTALDELLI (OAB 87358/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), BEN HUR CARVALHO CABRERA MANO FILHO (OAB 273774/SP), JOSE CARLOS PAES DE BARROS JUNIOR (OAB 58391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028979-64.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Emerson Bulka Contrera - - Marcia Leon Florentin - Luciana Leão Florentin - - Alexandra Leão Florentin e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por EMERSON BULKA CONTRERA e MARCIA LEON FLORENTIN em face de LUCIANA LEÃO FLORENTIN, ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN, GREGORIO LEON FLORENTIN, ANA MARIA IBARRA LEON, ALEX LEÃO FLORENTIN e ROBERTO LEÃO FLORETIN. Deferida a citação das partes, bem como a citação editalícia dos Réus ALEX LEÃO FLORENTIN e ROBERTO LEÃO FLORETIN (fls. 224/225). Expedido edital para citação dos Corréus às fls. 232, com publicação às fls. 246. Homologada a declaração de ciência e concordância da ação pelos Corréus ANA MARIA IBARRA LEON e GREGORIO LEON FLORENTIN (fls. 250/251) pela decisão de fls. 252. Contestação apresentada pelas Rés LUCIANA LEÃO FLORENTIN e ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN às fls. 316/328. Contestação dos Réus ALEX LEÃO FLORENTIN e ROBERTO LEÃO FLORETIN pela Defensoria Pública às fls. 363/365, a qual, apresenta a Contestação por negativa geral e pugna pela concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Concedido os benefícios de gratuidade de justiça às Rés LUCIANA LEÃO FLORENTIN e ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN (fls. 366/367). Réplica e Contestação à Reconvenção às fls. 370/382, na qual arguiu as preliminares de revelia das Rés LUCIANA LEÃO FLORENTIN e ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN, pugna-se pelo desentranhamento da peça de Contestação e Reconvenção, e reitera os fundamentos de procedência da demanda inicial. Indicação de provas orais pelas Rés LUCIANA LEÃO FLORENTIN e ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN (fls. 383/384). Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção às fls. 385/393. Embargos de Declaração opostos pelos Réus LUCIANA LEÃO FLORENTIN e ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN às fls. 396/398, na qual aduzem a omissão do Juízo quanto à tese de inadimplemento parcial da avença. Bem como sustenta a contradição do decisum, na medida em que alega terem sido desconsideradas as partes ideais de ALEX LEÃO FLORENTIN e ROBERTO LEÃO FLORETIN. É o relatório. passo a decidir. Os embargos foram opostos tempestivamente pelas Rés às fls. 396/398, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, no entanto, rejeito os Embargos de Declaração, eis que não se verifica o aludido vício na r. Sentença de fls. 385/393 que autorize seu acolhimento. Consoante se extraí dos termos da sentença, tanto o pleito de nulidade quanto à tese infundada de inadimplemento parcial da avença há tempos restaram dirimidas pelo prazo decadencial, na medida em que se intenta ora a impugnação de um contrato resolvido em meados de 2008. Não fosse suficiente, os termos da sentença abordam especificamente a tese improcedente das Rés quanto ao inadimplemento da quantia de R$ 12.000,00, restando assim consignado em seus termos: Outrossim, os Autores instruíram o feito com o cheque destinado à Ré LUCIANA LEÃO FLORENTIN no valor de R$ 24.000,00 (fls. 18), assim como há a declaração de recebimento e quitação de valores pela Ré ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN, que totalizariam o remanescente de R$ 6.000,00 (fls. 19 e 122). No tocante à impugnação das partes quanto aos valores de R$ 12.000,00, não se vislumbra legitimidade ao pleito das Rés, na medida em que, em face do preço total estipulado em R$ 60.000,00, destinar-se-iam apenas R$ 30.000,00 aos herdeiros de RUBENS LEÃO FLORENTIN, referentes à quota ideal de 50%, inclusive, sendo os aludidos valores ratificados pelo Plano de Partilha de fls. 125. Assim sendo, os valores estipulados aos quinhões proporcionais de LUCIANA LEÃO FLORENTIN e ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN totalizariam a quantia de R$ 15.000,00, por conseguinte, havendo prova de pagamento em valor maior, por corolário, restando cumpridos os requisitos legais da demanda. Diante do exposto, inexistiria qualquer omissão no referido decisum quanto a este ponto, sendo caso de evidente intento protelatório das partes. Igualmente, inexistiu omissão do Juízo quanto às partes ideais de ALEX LEÃO FLORENTIN e ROBERTO LEÃO FLORETIN, uma vez que a sentença tratou de forma específica do tema, consoante se verifica: Por fim, no tocante às alegações das Rés LUCIANA LEÃO FLORENTIN e ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN pela inexistência de transferência dos direitos hereditários de ALEX LEÃO FLORENTIN e ROBERTO LEÃO FLORETIN, faz-se necessárias algumas considerações. Inicialmente, extrai-se dos autos nº 0024467-51.2003.8.26.0224 a sentença de fls. 151/154, a qual homologa o Plano de partilha acostado às fls. 124/125, no qual se transmite a quota ideal de 50% do de cujus RUBENS LEÃO FLORENTIN aos herdeiros e Corréus LUCIANA LEÃO FLORENTIN, ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN, ALEX LEÃO FLORENTIN e ROBERTO LEÃO FLORETIN, sendo que o Réu GREGORIO LEON FLORENTIN seria o detentor da quota ideal restante de 50%. Por outro lado, o Instrumento de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários (fls. 14/19) contou apenas com a participação dos Réus GREGORIO LEON FLORENTIN, ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN, LUCIANA LEÃO FLORENTIN e com a terceira ANA MARIA IBARRA LEON, isto é, inexistindo a participação de todos os herdeiros e proprietários do bem, em especial, os Réus ALEX LEÃO FLORENTIN e ROBERTO LEÃO FLORETIN, como bem ressaltou o D. Juízo dos autos nº 0024467-51.2003.8.26.0224 (fls. 133). Neste diapasão, de fato, não houve a formalização de compromisso de cessão de direitos hereditários ou posterior compra e venda da fração ideal dos Réus ALEX LEÃO FLORENTIN e ROBERTO LEÃO FLORETIN, a justificar a transferência da quota ideal remanescente de 25% do imóvel ao Autor. Ademais, conforme suscitado nos autos nº 0024467-51.2003.8.26.0224, os aludidos herdeiros permanecem há décadas desaparecidos, nem mesmo tendo ingressado nos autos da Ação de Partilha e nas demandas correlatas, tornando-se evidente os fundamentos fáticos para a sua não participação da avença, bem como o seu desinteresse no bem. Ademais, tal como aludido pelo Autor, ratificado pelas próprias Rés LUCIANA LEÃO FLORENTIN e ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN impugnantes às fls. 320, os Autores, justo possuidores de da quota ideal de 75% do imóvel indivisível o ocupam de forma pacífica e ininterrupta desde meados de 2008, imediatamente após a formalização da avença. Neste diapasão, reputa-se cristalino que eventual direito aquisitivo dos herdeiros remanescentes que se encontram há décadas em local incerto e não sabido, restou fulminada pela prescrição aquisitiva em favor do Autor, na forma do art. 1.242 do Código Civil, por conseguinte, sendo caso de procedência da demanda, em todos os seus termos, e consoante a fundamentação supra exposta De todo modo, as postulações da parte representam mero inconformismo quanto aos pontos que não foram acolhidos em seu favor, o que não pode ser alegado por meio de embargos de declaração. Afinal, se pretendem a reforma da sentença por considerar que o entendimento ali adotado contraria o constante dos autos, deve se valer do recurso apropriado, e não buscar alterar aludida decisão por meio de embargos de declaração, já que não se pode admitir que eles sejam utilizados para tal fim, adquirindo efeito infringente, como se pretende. Diante de todo o exposto,NÃO ACOLHO os Embargos de Declaraçãoopostos pela Recuperanda e ressalto o seu caráter protelatório. Ressalto que a oposição de novos embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgênciaàdecisão se realizar pelo meio recursal adequado. Intime-se. - ADV: CAMILA APARECIDA GOMES (OAB 243685/SP), PATRICIA SECHER REDENSCHI (OAB 375521/SP), CAMILA APARECIDA GOMES (OAB 243685/SP), PATRICIA SECHER REDENSCHI (OAB 375521/SP), TACIANA DE OLIVEIRA SALERA FERREIRA ALVES (OAB 294442/SP), TACIANA DE OLIVEIRA SALERA FERREIRA ALVES (OAB 294442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027971-84.2011.8.26.0224 (224.01.2011.027971) - Monitória - Cheque - Cleonice de Jesus do Carmo Severiano - Rpo Comercio de Calçados e Confecções Ltda - - Wendel Pereira de Oliveira e outro - Vistos. Providencie a serventia o necessário para o desbloqueio dos veículos ilustrados à fl. 643. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: CAMILA APARECIDA GOMES (OAB 243685/SP), RENATA SILVA ALMEIDA DO CARMO (OAB 376869/SP), ADRIANA DE ALMEIDA ARAUJO FREITAS (OAB 269591/SP), LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB 426420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501205-55.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Salaberga Coml de Acos Lt - Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação do executado para comprovar o pagamento das despesas processuais na guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 65,50 e da taxa judiciária (2% do valor do crédito e despesas) ou a diferença apurada na guia DARE, código 230-6, cálculo de folhas retro, nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III (Comunicado Conjunto Nº 951/2023), conforme determina o artigo 1.097 das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão à Procuradoria Fiscal para inscrição na dívida ativa, caso não haja comprovação nos autos. O peticionamento deverá ser realizado na Categoria Diversos, Classe Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento. Nada Mais. São Paulo, 16 de junho de 2025. Eu,BIANCA FEOLA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: CECILIA GALICIO BRANDÃO (OAB 252775/SP), CAMILA APARECIDA GOMES (OAB 243685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000043-54.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apte/Apdo: Werlley Lopes Ferreira Braz (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Edelson Silva da Cruz - Apdo/Apte: MASSA ESQUADRIMAR EIRELI - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Recurso dos autores parcialmente provido, desprovido o da ré. V.U. - ACIDENTE DE VEÍCULO. HIPÓTESE EM QUE OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA CHANCELAM A CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA RÉ, QUE INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E ATINGIU A MOTOCICLETA EM QUE ESTAVAM OS AUTORES. PREJUÍZO MATERIAL A TER COMO REFERÊNCIA O VALOR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO, E NÃO A TABELA FIPE, JÁ QUE NÃO VERIFICADA A PERDA TOTAL. DANO CONCRETO QUE PREVALECE SOBRE A ESTIMATIVA DE REFERÊNCIA. ART. 944 DO CC. ORÇAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. VÍTIMAS QUE, SEGUNDO A PROVA TÉCNICA, NÃO FICARAM INAPTAS PARA EXERCER FUNÇÕES REMUNERADAS. PERÍCIA, ENTRETANTO, CONCLUSIVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE SEQUELA FUNCIONAL E PREJUÍZO ESTÉTICO DE WALLACY. DANO MORAL IN RE IPSA, DECORRENTE DAS LESÕES SOFRIDAS PELAS VÍTIMAS, MAIS GRAVE A DE WALLACY, QUE TEVE FRATURA DE OSSOS DE ANTEBRAÇO, FÊMUR E ACETÁBULO ESQUERDOS, COM NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA 28ª CÂMARA A ENTENDER QUE R$ 10.000,00 É QUANTIA BASTANTE PARA COMPENSAR O PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL ADVINDO DE NEGATIVAÇÃO SEM CAUSA. LESÕES IMPOSTAS AOS AUTORES QUE COMPORTAM INDENIZAÇÃO MAIOR. DANO ESTÉTICO DE WALLACY FIXADO EM R$ 20.000,00. COMPENSAÇÃO MORAL PARA CADA UM DOS AUTORES, QUE DEMANDAM COM BASE EM DIREITO PRÓPRIO, CONSIDERANDO AS LESÕES E OS SEUS DESDOBRAMENTOS INATOS, ELEVADA AO PATAMAR DE R$ 40.000,00. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL ALTERADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DIRETRIZ DO STJ. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE A
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