Flavio Brull Gonçalves
Flavio Brull Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 243712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Brull Gonçalves possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMS, TJRS, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMS, TJRS, TJPR, TJSP, TJSC, TJMT
Nome:
FLAVIO BRULL GONÇALVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025367-66.2024.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.O.F. - G.F. - Nos termos dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC/15, convoco as partes em juízo, para tentativa de conciliação, em audiência virtual, portanto, em regime de teleaudiência, que agendo para o próximo dia 13/08/2025 às 14:30h. Para tais fins, portanto, deverão as partes interessadas em participar virtualmente da audiência, com urgência, informar nos autos, caso ainda não o tenham feito, os (i) endereços eletrônicos completos que serão utilizados para participarem da mencionada audiência, bem como (ii) seus respectivos números de telefone celular. Ressalvo, contudo, ser possível que a audiência, ainda assim, se realize em forma híbrida/mista, caso alguém, que deva participar no ato, necessite, lado outro, comparecer presencialmente [na sala de audiência desta 3ª Vara da Família, local em que este magistrado estará presente]. - ADV: RITIERES MARTINS TEOFILO (OAB 97183/MG), FLAVIO BRULL GONÇALVES (OAB 243712/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2485 - E-mail: MAR-13VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0017634-63.2025.8.16.0017 Processo: 0017634-63.2025.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$4.063,93 Requerente(s): MARIA CLARA DE CARVALHO PASSOS representado(a) por Maria de Fatima Rodrigues de Carvalho Requerido(s): AGUINALDO APARECIDO PASSOS DECISÃO I. Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, pelo rito da expropriação de bens. II. A análise do pleito de hipossuficiência deve ser realizada à luz do patrimônio do núcleo familiar ao qual pertence a parte requerente. Ou seja, a verificação da concessão da benesse passa, necessariamente, pela análise dos rendimentos do núcleo familiar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL – RECORRENTE QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS A DEMONSTRAR SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – NÚCLEO FAMILIAR CUJA RENDA É INCOMPATÍVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027875-03.2019.8.16.0019/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.12.2022) Em continuação, em que pese a parte sustentar a carência financeira para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, não se pode olvidar que a mesma Lei, em seu artigo 5º, possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício, desde que haja fundadas razões para tanto. Não se deve esquecer que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, daí advindo o dever de comprovar a hipossuficiência declarada. O verbo comprovar significa produzir a prova, trazer à lume elementos que traduzam como verdadeiro determinado fato ou circunstância. O conceito jurídico de prova obviamente não se confunde com o de alegação ou declaração. Tanto é assim que aquele que declara ou alega ter determinado direito em sua petição inicial deve comprová-lo, segundo as regras do ônus da prova, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia. Para fins civis, os meios de prova estão elencados no art. 369 e seguintes do CPC, e a mera alegação (declaração) não está entre eles. Note-se que a Lei nº 1.060/1950 atendia a uma realidade muito distinta da que encontramos hoje na sociedade, publicada numa época em que a “palavra lançada” possuía maior valor em razão do maior apego aos valores éticos e morais. Essa realidade, infelizmente, não mais existe, tanto que o Constituinte, sensível a essa situação, optou por continuar a assegurar a assistência judiciária gratuita ao cidadão desafortunado, sob a condição de que ele comprovasse a ausência de recursos financeiros aptos a custear uma demanda sem prejuízo de seu sustento. A Constituição de 1988 exige prova, e não mera alegação ou declaração. E assim fazendo, ao exigir a comprovação da hipossuficiência, deixou de recepcionar a legislação contrária. Enquanto isso, a disposição anterior e hierarquicamente inferior, a Lei nº 1.060/1950, dispensa provas do alegado, bastando a declaração de próprio punho. É cristalina a ausência de correspondência entre a exigência constitucional e a disposição da lei publicada em 1950. Destaca-se que a juntada de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1368322/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013) “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos. Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)” (STJ – AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011) Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 35 do TJPR que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Desta feita, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, com o intuito de comprovar a alegada hipossuficiência: a) Declaração da composição do núcleo familiar e de quantos trabalham; b) Comprovante de rendimento próprio, de companheiro(a) ou familiar com quem residam, a exemplo de holerite, recibos ou comprovantes dos três últimos salários ou documentos que demonstrem sua atual renda mensal; c) Relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade, ou de companheiro(a); d) Declaração de renda prestada à Receita Federal, ou declaração de que está dispensado(a), própria ou de companheiro(a) ou familiar com quem residam; e) Saldo dos últimos trinta dias de conta poupança/corrente de sua titularidade e daqueles com quem residam. Ressalta-se que a inércia ou o cumprimento parcial acarretará o indeferimento da benesse, e subsequente cancelamento da distribuição. Deverá a parte ser, ainda, advertida das consequências da prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), caso a declaração de hipossuficiência que subscreveram ou venham a subscrever não se mostre veraz, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de multa de até o décuplo do valor das custas, conforme previsto na Lei nº 1.060/50. Faculto à parte exequente, no mesmo prazo, eventual recolhimento das despesas processuais. III. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 14 de julho de 2025. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040107-46.2024.8.26.0002 (processo principal 1101101-93.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Rosana Brull Gonçalves - Flavio Brull Gonçalves - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: DAMARIS ÂNGELA PARUS TORRES (OAB 333921/SP), WAGNER PEREIRA MENDES (OAB 228224/SP), FLAVIO BRULL GONÇALVES (OAB 243712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040107-46.2024.8.26.0002 (processo principal 1101101-93.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Rosana Brull Gonçalves - Flavio Brull Gonçalves - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: DAMARIS ÂNGELA PARUS TORRES (OAB 333921/SP), WAGNER PEREIRA MENDES (OAB 228224/SP), FLAVIO BRULL GONÇALVES (OAB 243712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032476-97.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.V.F.M. - E.M.S. - Vistos. 1) Fls. 110/111 - Acolho a cota ministerial retro como razão de decidir. Com brevidade, expeça-se mandado de constatação no endereço da representante da parte autora para se aferir sobre a atual residência da infante e a pessoa responsável pelos seus cuidados diretos. Atente-se o meirinho de que o cumprimento deverá ser realizado fora do horário de permanência da infante na creche (das 07h00min às 17:00min - fls. 96). Cumpra-se com urgência. 2) Após o cumprimento, manifestem-se as partes no prazo de quinze dias e após abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIANA APARECIDA GUIMARAES (OAB 130290/SP), FLAVIO BRULL GONÇALVES (OAB 243712/SP), VICTOR PEGORARO (OAB 390841/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001749-19.2016.8.26.0020 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.O.F. - Fls. 52/56: Autos digitais desarquivados à disposição do interessado pelo prazo de trinta dias. Nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: FLAVIO BRULL GONÇALVES (OAB 243712/SP)
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