Marcelo De Almeida

Marcelo De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 243732

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo De Almeida possui 42 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRS, TRT2, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJRS, TRT2, TRF3, TJSP, TJRJ, TRT5, TJMT
Nome: MARCELO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO DE EXIGIR CONTAS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0823293-85.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA FREITAS DA SILVA RÉU: VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. 1- Index 200935071- Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos. Do contrário, expeça-se exclusivamente em nome do credor. 2- À parte ré sobre manifestação da parte autora no index 206321717. I-se. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5218192-44.2023.8.21.0001/RS RELATOR : VINICIUS TATSCH DOS SANTOS EXECUTADO : OPTO ANTI REFLEXO EM LENTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DE ALMEIDA (OAB SP243732) EXECUTADO : OPTO ANTI REFLEXO EM LENTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DE ALMEIDA (OAB SP243732) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029410-60.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo ESPÓLIO: JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA LIMA, JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA LIMA INVENTARIANTE: ANA PAULA SOUTO Advogados do(a) ESPÓLIO: MARCELO DE ALMEIDA - SP243732, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 3665556059: ciência às partes do cancelamento do agendamento da perícia médica para 01/09/2025 às 11h00 por se tratar de uma perícia na modalidade indireta, a ser realizada através da análise da documentação médica acostada aos autos. Aguarde-se, por mais 30 (trinta) dias, a entrega do laudo pericial. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001648-83.2017.5.02.0466 RECLAMANTE: SERLI MENDEL DA CRUZ RECLAMADO: PARTNER LIMP PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 160f1c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. RICARDO SILVESTRE   DESPACHO   Vistos. Ante a manifestação do exequente, expeça(m)-se mandado(s) para livre penhora de bens da(s) executada(s) PARTNER LIMP PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 72.803.174/0001-01; MARA REGINA PEZZOLO BARREROS, CPF: 161.355.598-93; VALDIR BARREROS, CPF: 619.562.798-49, a serem cumpridos nos endereços indicados por meio do ID. #id:2dfba3e (Travessa João Rodrigues, 68, apto. 94, Vila Bastos, Santo André – SP, CEP: 09041-070), devendo o oficial de justiça incumbido da diligência observar os parâmetros estabelecidos no Provimento GP/CR Nº 6/2025. Juntado o resultado aos autos, dê-se visibilidade e ciência à parte autora, com prazo de 5 dias para requerer o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de julho de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERLI MENDEL DA CRUZ
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001648-83.2017.5.02.0466 RECLAMANTE: SERLI MENDEL DA CRUZ RECLAMADO: PARTNER LIMP PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 160f1c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. RICARDO SILVESTRE   DESPACHO   Vistos. Ante a manifestação do exequente, expeça(m)-se mandado(s) para livre penhora de bens da(s) executada(s) PARTNER LIMP PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 72.803.174/0001-01; MARA REGINA PEZZOLO BARREROS, CPF: 161.355.598-93; VALDIR BARREROS, CPF: 619.562.798-49, a serem cumpridos nos endereços indicados por meio do ID. #id:2dfba3e (Travessa João Rodrigues, 68, apto. 94, Vila Bastos, Santo André – SP, CEP: 09041-070), devendo o oficial de justiça incumbido da diligência observar os parâmetros estabelecidos no Provimento GP/CR Nº 6/2025. Juntado o resultado aos autos, dê-se visibilidade e ciência à parte autora, com prazo de 5 dias para requerer o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de julho de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR BARREROS
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031804-36.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: DELGADO VALDEZ SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO DE ALMEIDA - SP243732-A AGRAVADO: (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, interposto por DELGADO VALDEZ SERVICOS MEDICOS LTDA, contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar requerida. A agravante relata que, impetrou mandado de segurança objetivando a concessão de medida liminar para obstar todo e qualquer ato da autoridade impetrada no sentido de exigir da impetrante os valores a título de IRPJ e CSLL sem considerar a redução da base de cálculo, com aplicação dos percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, por entender que suas atividades se enquadram como serviços hospitalares. Em sua petição inicial, narra que presta serviços médicos especializados, em diagnóstico por imagem, com e sem uso de radiação ionizante, bem como atividade ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares e serviços de complementação diagnóstica e terapêutica. Alega que suas atividades se enquadram na natureza de serviços hospitalares, sendo indispensáveis à subsistência de qualquer unidade hospitalar e constituindo um de seus elementos essenciais. Sustenta que, o protocolo de funcionamento sanitário é deferido como número provisório, na forma do art. 3º, § 3º, da Portaria Municipal SMS nº 2.215/2016, permitindo-lhe funcionar provisoriamente. Quanto à prestação de serviços em ambiente de terceiros, invoca a Solução de Consulta RFB 247/COSIT, de 23/10/2023, segundo a qual tal circunstância não constitui empecilho para a aplicação dos percentuais reduzidos. Informa ter juntado cópia da licença sanitária nº 355030864-011432-1-2, deferida à DASA (Diagnósticos da América), terceiro para o qual presta serviços. Pleiteia a reforma da r. decisão. Com contraminuta. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Conforme estabelecido pela Lei nº 9.249/95, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.727/2008, para que uma pessoa jurídica possa se beneficiar da redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia; (ii) organização sob a forma de sociedade empresária; e (iii) atendimento às normas da ANVISA. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 217), definiu que, para fins de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". Embora a agravante afirme que presta serviços médicos especializados em diagnóstico por imagem, que em tese poderiam enquadrar-se no conceito de serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico, não há nos autos elementos suficientes para comprovar, em sede de cognição sumária, que tais serviços efetivamente correspondem àqueles previstos na legislação para fins de redução da base de cálculo. Mais relevante ainda é a análise do atendimento às normas da ANVISA, requisito expressamente previsto na legislação e cuja comprovação não foi satisfatoriamente realizada pela agravante. O mero protocolo provisório de licença de funcionamento sanitário (nº 6018.2024/0103533-0) não se mostra suficiente para demonstrar o efetivo cumprimento das normas sanitárias. Ainda que tal protocolo permita o funcionamento provisório do estabelecimento, isso não significa, necessariamente, que a agravante atenda a todos os requisitos estabelecidos pela ANVISA para a concessão do benefício fiscal pleiteado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. LEI N .º 9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMA 217/STJ . FISIOTERAPIA. CUMPRIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. - De acordo com os artigos 15, inciso III, alínea a, e 20 da Lei n .º 9.249/95, vigente à época da impetração do mandado de segurança, a alíquota aplicável no cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ e da CSLL será de 8% e 12%, respectivamente, nos casos de prestação de serviços hospitalares - A questão referente ao aproveitamento da redução das alíquotas foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.116 .399/BA (Tema 217), representativo da controvérsia, ao entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares, nos termos do artigo 111 do CTN, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde, mas não necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluídos as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos - A documentação acostada aos autos revela que o objeto social da recorrente é a atividade clínica de fisioterapia - Para a concessão do benefício deverá ser verificada a natureza do serviço, uma vez que a lei não restringe que seja aplicado às sociedades cuja prestação seja realizado em ambientes de terceiros - Não obstante esteja comprovado o atendimento às normas da ANVISA pelo estabelecimento no qual são realizados os procedimentos, observa-se não foi apresentado alvará que comprove que as atividades desempenhadas pela recorrente estão em consonância com o licenciamento sanitário, requisito indispensável para a concessão do benefício fiscal, de modo que não restam atendimentos os requisitos previstos no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. º 9.249/1995 - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50032266720224036100 SP, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO . RECOLHIMENTO DO IRPJ E DA CSLL MEDIANTE A APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE 8% E 12% SOBRE AS RECEITAS DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.727/2008 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 15, INC . III, ALÍNEA A DA LEI Nº 9.249/1995. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ANVISA . ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. COMPROVAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente . 2. A modificação legislativa trazida pela Lei nº 11.727/2008, impôs mais dois requisitos como condição ao deferimento do referido benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. 3 . A impetrante apresentou o contrato social atualizado constando a transformação do registro de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI - para sociedade empresária limitada unipessoal, com registro junto à JUCESP em 10/03/2020 e Licença Sanitária emitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, datada de 12/11/2020, e em consequência, foi reconhecido o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL a partir de 20/11/2020, data em que obteve a licença sanitária, 4. Remessa oficial e apelações não providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50008565220214036100 SP, Relator.: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 10/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/07/2024) Quanto à prestação de serviços em ambiente de terceiros, observo que, de fato, tal circunstância, por si só, não impede a aplicação dos percentuais reduzidos. Contudo, conforme ressaltado no próprio documento citado pela agravante, é necessário que "a sociedade que presta serviço de assistência à saúde realmente possua elemento de empresa e que a estrutura onde seja prestado o serviço esteja de acordo com as normas da ANVISA, com alvará de funcionamento". A agravante afirma ter juntado cópia da licença sanitária nº 355030864-011432-1-2, deferida à DASA (Diagnósticos da América), terceiro para o qual presta serviços. Entretanto, a mera juntada de licença em nome de terceiro não é suficiente para comprovar que a própria agravante atende às normas da ANVISA, tampouco que todas as instalações onde presta serviços estão em conformidade com as exigências sanitárias. Diante desse contexto, não se mostra presente, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pela agravante, requisito essencial para a concessão da medida liminar pleiteada. Quanto ao perigo de dano, embora a agravante alegue a existência de risco de prejuízo financeiro decorrente da aplicação de alíquotas mais elevadas, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência, especialmente considerando a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a fruição do benefício fiscal pretendido. Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. P. I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1129787-22.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Alcione Montani Ducceschi Fontes - Artur Andrade de Freitas Fontes e outros - Vistos, 1. Aprovo os quesitos formulados às fls. 398/401 e 402/403, cabendo ao Perito, com capacidade técnica, verificar/indicar eventual não pertinência no momento da execução dos trabalhos. 2. Intime-se o Perito para que estime seus honorários, como determinado (fl. 396). Int. - ADV: GUILHERME DOS SANTOS SILVEIRA CRUZ (OAB 287500/SP), ANTONIO XIMENES FROTA FILHO (OAB 337054/SP), FELIPE DE CARVALHO BRICOLA (OAB 285637/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 243732/SP), JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT (OAB 303618/SP), ANTONIO XIMENES FROTA FILHO (OAB 337054/SP), JÚLIA DE CÁSSIA NAKASHITA (OAB 475554/SP)
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