Raul Rotondaro Das Chagas
Raul Rotondaro Das Chagas
Número da OAB:
OAB/SP 243803
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015696-83.2010.8.26.0048 (048.01.2010.015696) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Euclides Eslava Carrion - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: WALTER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 264655/SP), RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS (OAB 243803/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002345-62.2025.8.26.0642 - Processo Administrativo - Habilitação de entidade - Guarda Mirim de Ubatuba - VISTOS. Verifica-se que foram preenchidos os requisitos contidos nos artigos 2º e 3º da Portaria 01/2018 deste juízo, não havendo oposição do Ministério Público quanto ao pedido de cadastramento da entidade (fls. 77/78). Contudo, 03 projetos foram apresentados: 1- Inclusão Digital Curso de Informática Básica; 2- Banda Escola - Música para Todos e 3- Aquisição de Veículo Fiat Toro para Apoio Logístico e Operacional, não sendo possível o credenciamento para todos eles, considerando-se que tal medida ensejaria dificuldade na prestação de contas e, em especial, no controle das mesmas pelo Juízo. Relativamente ao projeto para aquisição de veículo, fica REPROVADO, desde já, eis que demandaria informação sobre quais os valores já foram retidos para tanto, qual tipo de aplicação financeira está sendo utilizada, bem como demonstração de que a quantia aqui destinada foi acrescida às anteriores e quais foram oriundas de outras fontes, o que impossibilita o rigoroso controle da destinação de verba por este Juízo. Assim, DEFIRO O CREDENCIAMENTO da entidade Guarda Mirim de Ubatuba como beneficiária dos recursos oriundos da aplicação de prestação pecuniária por este Juízo, especificamente, para implementação do projeto "Inclusão Digital Curso de Informática Básica", no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cuja carga horária é de 20 encontros, duas vezes por semana, num total de 40 horas, com orçamento de R$ 3.000,00, dos quais R$ 2.000,00 serão destinados mensalmente ao instrutor, totalizando o valor de R$ 7.000,00, considerando-se que, pela carga horária informada, o curso terá duração de 10 semanas. Assinala-se que, após o encerramento deste projeto e aprovação das respectivas contas, este processo administrativo será arquivado e eventual pedido de novo credenciamento deverá ser feito mediante abertura de novo procedimento. Intime-se a entidade pela imprensa oficial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, seu representante legal compareça em cartório para lavratura de Termo de Responsabilidade e Compromisso, nos termos do disposto no §1º do artigo 3º da Portaria 01/2018, sob pena de descredenciamento. Providencie a Serventia o cadastramento da entidade como "favorecida" no procedimento administrativo 0000015-12.2025.8.26.0642. - ADV: RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS (OAB 243803/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0800710-81.2025.8.19.0203 - Distribuído em13/01/2025 16:04:08 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: AUTOR: RENATO PAULINO ALVES DE ANDRADE Réu: RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010871-54.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Maria Tereza de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Vistos. No derradeiro prazo de 15 dias deverá o banco recolher as custas que foram pagas a menor, conforme ato ordinatório de fls. 301/302, sob pena de inscrição em dívida ativa. Efetuado o devido pagamento, certifique a serventia a integralidade do recolhimento das custas, nos termos do Art. 1.098, §6º, das NSCG. Já certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JAIR ANTONIO DE SOUZA (OAB 158685/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS (OAB 243803/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WALTER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 264655/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010919-13.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Mariko Enomoto da Rocha - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1. O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório. DECIDO. 2. Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%. A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c. STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante. Ademais, em diversos recursos e incidentes vinculados à ação coletiva aqui executada, em que a questão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada, este Juízo, o e. Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o mesmo entendimento agora firmado no Tema vinculante. É dizer que, tivesse a previsão no título coletivo, já transitado em julgado, por evidente que não se poderia alterar a questão. Não é o que ocorre, no entanto. Desse modo, por não existir coisa julgada em sentido diverso no título judicial e porque em nenhum dos precedentes vinculantes houve a modulação dos efeitos, ao menos até o momento, a aplicação das decisões da Colenda Corte há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. De outra senda, embora ambas questões tenham sido analisadas por este Juízo e pelo e. Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher, seja para uma, seja para outra, eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos. Tanto assim que em relação ao Tema 677 STJ, o e. Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989; (b) Aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado; (c) Aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data do encerramento da conta ou a data da citação na ação civil pública (21/06/1993), o que por último ocorrer ou caso não comprovado pelo Banco o encerramento da conta; (d) Aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - Deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - Havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que (i) a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; (ii) o Banco informe em 30 dias e antes da remessa ao Perito a data do encerramento da(s) conta(s) poupança objeto(s) desta execução. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ e do Tema 1101 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS (OAB 243803/SP), JAIR ANTONIO DE SOUZA (OAB 158685/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000469-80.2016.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Alves - - José Benedicto Alves - - José Benedito Gonçalves da Silva - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Tendo-se operado o trânsito em julgado do venerando acórdão, INTIME-SE a instituição bancária demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado ou, querendo, apresentar impugnação aos cálculos constantes às fls. 613/621. Intime-se. - ADV: RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS (OAB 243803/SP), WALTER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 264655/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), WALTER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 264655/SP), WALTER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 264655/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JAIR ANTONIO DE SOUZA (OAB 158685/SP), JAIR ANTONIO DE SOUZA (OAB 158685/SP), JAIR ANTONIO DE SOUZA (OAB 158685/SP), RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS (OAB 243803/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS (OAB 243803/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003814-17.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1005572-48.2024.8.26.0625) (processo principal 1005572-48.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Francelino Pedrosa da Silva - Banco BMG S/A - Intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do débito apontado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na inércia, a parte credora deverá formular requerimento com memória de cálculo acrescido o débito da multa de 10% (dez por cento) e, também, de 10% (dez por cento) de honorários de advogado (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). A parte devedora poderá oferecer impugnação nos 15 (quinze) dias úteis seguintes ao decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de nova intimação ou penhora (art. 525 do Código de Processo Civil). - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), WALTER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 264655/SP), RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS (OAB 243803/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003814-17.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1005572-48.2024.8.26.0625) (processo principal 1005572-48.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Francelino Pedrosa da Silva - Banco BMG S/A - Intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do débito apontado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na inércia, a parte credora deverá formular requerimento com memória de cálculo acrescido o débito da multa de 10% (dez por cento) e, também, de 10% (dez por cento) de honorários de advogado (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). A parte devedora poderá oferecer impugnação nos 15 (quinze) dias úteis seguintes ao decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de nova intimação ou penhora (art. 525 do Código de Processo Civil). - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), WALTER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 264655/SP), RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS (OAB 243803/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000332-90.2025.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Thiago Rocha Silva - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Na inércia, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 485, inc. III do CPC., cumprindo-se, após, o inserto em seu § primeiro. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS (OAB 243803/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000332-90.2025.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Thiago Rocha Silva - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Na inércia, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 485, inc. III do CPC., cumprindo-se, após, o inserto em seu § primeiro. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS (OAB 243803/SP)