Graziela Barbacovi Marcondes De Moura

Graziela Barbacovi Marcondes De Moura

Número da OAB: OAB/SP 243926

📋 Resumo Completo

Dr(a). Graziela Barbacovi Marcondes De Moura possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3
Nome: GRAZIELA BARBACOVI MARCONDES DE MOURA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EXECUçãO FISCAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003098-20.2024.4.03.6345 REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GRAZIELA BARBACOVI MARCONDES DE MOURA - SP243926 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BOICA MARCONDES DE MOURA - SP138628-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica o INSS intimado a contrarrazoar o recurso interposto pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília, bem como ciente de que apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, serão os autos remetidos à Colenda Turma Recursal, nos termos da Resolução CJF-RES-2015/00347, de 2 de junho de 2015. Fica, ainda, a parte autora ciente do cumprimento do julgado pela CEAB/DJ. Marília, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007940-51.2023.8.26.0344 (processo principal 1007039-37.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Albanir Fraga Figueredo - Manoel Menezes dos Santos - SM Madeiras Ltda - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA instaurado por ALBANIR FRAGA FIGUEIREDO contra MANOEL MENEZES DOS SANTOS postulando o recebimento de crédito que lhe foi reconhecido nos autos em apenso, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. No curso dos autos sobreveio decisão que deferiu a penhora sobre 50% de imóvel pertencente ao executado (fls. 97). O imóvel foi submetido à leilão e arrematado de forma parcelada com a imposição de hipoteca judiciária até a quitação integral (fls. 403). A arrematante efetuou o depósito da primeira e segunda parcelas (fls. 407/410, 419/420). O leiloeiro e o exequente requereram levantamento dos valores (fls. 414 e 416). A arrematante informou o cumprimento da decisão de fls. 403 e requereu a expedição de mandado de constatação quanto à desocupação do imóvel. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, deve-se destacar que na matrícula do imóvel arrematado consta duas penhoras averbadas em data a anterior a imposta nestes autos, decorrentes de crédito trabalhista (fls. 146/147). Não se olvida que o crédito executado decorre de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual tem natureza alimentar e goza do mesmo privilégio dos créditos trabalhistas. Neste sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Concurso de credores Crédito oriundo de honorários advocatícios que preferem ao tributário Natureza alimentar que impõe sua equiparação aos créditos trabalhistas Exegese do art. 186 do Código Tributário Nacional Entendimento do C. STJ no sentido de que "os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e se destinam ao sustendo do advogado e de sua família, portanto, preferem ao crédito tributário" Preferência, porém limitada ao valor de 150 salários-mínimos, por aplicação analógica do artigo 83 da lei 11.101/05 RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2086037-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024). Os créditos estão em condições de igualdade no que diz respeito à ordem legal de preferência, portanto, aplica-se a regra da anterioridade para definir a qual dos concorrentes deve ser entregue o dinheiro, nos termos do artigo 908, § 2º, do CPC. Assim, a existência de penhoras anteriores pendentes sobre a matrícula do imóvel impossibilita o deferimento do pedido do exequente, ao menos, por ora, quanto ao levantamento de valores. No entanto, considerando que os créditos são provenientes de processos judiciais que tramitaram em Varas do Trabalho há muitos anos e que as penhoras foram registradas há mais de cinco anos, necessário se faz requisitar informações a respeito para verificar qual a atual situação, inclusive se processos de execução já foram satisfeitos (fls. 147). Isso posto, por ora, indefiro o pedido formulado pelo exequente para levantamento de valores (fls. 416). Com cópia de fls. 147, oficie-se aos R. Juízos das Varas do Trabalho solicitando informações a respeito dos créditos que deram origem as penhoras e qual atual situação dos processos em que foram impostas às ordens judiciais de constrição sobre o bem. Defiro o pedido formulado pela gestora a fls. 414, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico. Defiro também os pedido formulados pela arrematante às fls. 407 e 424, condicionando este último ao prévio recolhimento da diligência a ele inerente. Expeça-se Carta de Arrematação em formato eletrônico, nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ, observando-se o seguinte procedimento: I - emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II - assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III - liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV - intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário Intimem-se. - ADV: MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHEZI (OAB 72815/SP), GRAZIELA BARBACOVI MARCONDES DE MOURA (OAB 243926/SP), ALBANIR FRAGA FIGUEREDO (OAB 256677/SP), CARLOS EDUARDO BOIÇA MARCONDES DE MOURA (OAB 138628/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 11ª Câmara Cível Processo: 0012368-49.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 11ª Câmara Cível a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 446) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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