Luciana Aparecida Marinho Pichelli
Luciana Aparecida Marinho Pichelli
Número da OAB:
OAB/SP 243959
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051336-96.2024.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marize Lazarone da Silva Lima - - Erick Lazarone Ferreira Lima - Pedro de Macedo Saugo - - Aparecida Brandao Saugo - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias. - ADV: FERNANDO CARDOSO (OAB 254705/SP), FERNANDO CARDOSO (OAB 254705/SP), JOAB MUNIZ DONADIO (OAB 148045/SP), LILIA DIAS MARIANO (OAB 261065/SP), JOAB MUNIZ DONADIO (OAB 148045/SP), LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI (OAB 243959/SP), LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI (OAB 243959/SP), CRISTIANE VALERIA REKBAIM (OAB 243188/SP), HELLEN LEITE CARDOSO (OAB 345464/SP), HELLEN LEITE CARDOSO (OAB 345464/SP), LILIA DIAS MARIANO (OAB 261065/SP), CRISTIANE VALERIA REKBAIM (OAB 243188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003865-92.2019.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ricardo Escalera Cerezo - Wellington Peres Lobão e outros - Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, acerca do(s) aviso (s) de recebimento (s) juntado(s) às fls. retro. Int. - ADV: HELLEN LEITE CARDOSO (OAB 345464/SP), LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI (OAB 243959/SP), ROSEMEIRE GRACIANO IGLESIAS SANCHEZ (OAB 318819/SP), ILMA HELENA DE LIMA (OAB 413440/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004516-32.2024.4.03.6332 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: NATALINA LEITE ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: KELLY ROCHA OLIVEIRA - SP372081-A, LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI - SP243959-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004516-32.2024.4.03.6332 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: NATALINA LEITE ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: KELLY ROCHA OLIVEIRA - SP372081-A, LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI - SP243959-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por NATALINA LEITE ALVES contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004516-32.2024.4.03.6332 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: NATALINA LEITE ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: KELLY ROCHA OLIVEIRA - SP372081-A, LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI - SP243959-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte autora, ora recorrente. A Constituição Federal de 1988, no campo dos direitos sociais, definiu o conceito de seguridade social em seu artigo 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. A expressão ‘Seguridade Social’, como está posta na Carta Magna, é o termo genérico utilizado pelo legislador constituinte para designar o sistema de proteção que abrange os três programas sociais de maior relevância: Saúde, Assistência Social e Previdência Social (espécies do gênero ‘Seguridade Social’ e absolutamente distintos entre si). Enquanto as Ações e Serviços de Saúde têm por objetivo principal levar assistência médica à população, incluindo medidas de medicina preventiva, a Assistência Social tem por objetivo essencial amparar os mais necessitados por meio de prestação de serviços, bem como pela concessão de benefícios pecuniários àqueles (especialmente idosos e deficientes) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, e que não estejam cobertos pela Previdência Social. Ambas têm em comum a inexigibilidade de um vínculo contributivo. A Previdência Social, por sua vez, deve ser interpretada como uma forma de “seguro coletivo”, de caráter contributivo e filiação obrigatória, que visa assegurar uma renda aos seus participantes ou dependentes, pela concessão de benefícios previdenciários, quando, por alguma razão previamente prevista em lei (velhice, doenças, morte, etc.), não mais tiverem condições de prover seu sustento e o de sua família por meio do trabalho. Assim, mesmo que custeados nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, que consagrou o princípio da Solidariedade, e apesar de seu inegável cunho social, os benefícios da Previdência Social (que não se confunde com a Assistência Social, eis que se trata de espécie diversa do gênero Seguridade Social) possuem caráter eminentemente securitário, não devendo ser interpretados como benefícios assistencialistas. Quanto aos benefícios previdenciários por incapacidade, os requisitos legais para sua concessão são os seguintes: a) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente incapacitada para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado em período cuja qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida (salvo nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91). Tratando-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, deve o Julgador ater-se exclusivamente ao preenchimento dos requisitos legais objetivos acima relatados, não comportando à análise da matéria, salvo em casos excepcionalíssimos em que a prova dos autos indicar a existência de incapacidade parcial, digressões relacionadas ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e às condições socioeconômicas da parte requerente. Cabe ressaltar, ainda, que a idade do segurado, via de regra, não pode ser invocada como justificativa para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Isso porque, a velhice é contingência social amparada pela Previdência Social por meio de outra modalidade de benefício, a Aposentadoria por Idade, cujos requisitos estão normatizados nos artigos 25, inciso II, 48 e seguintes, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, diagnosticou quadro de espondilodiscoartrose, porém não identificou incapacidade para o trabalho. Consta no laudo: “A autora informa quadro de dor em coluna lombar desde 2022. O exame clínico especializado não detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da autora. Protrusões, Abaulamentos discais e sinais degenerativos achados em exames imagenológicos de alta definição, particularmente Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética, são comumente observados em pessoas assintomáticas. Por este motivo, necessitam que seus achados sejam correlacionados com sinais identificados pelo exame clínico especializado para serem valorizados. Os exames de imagem apresentados pela autora revelam a presença de sinais degenerativos em sua coluna lombar, relacionados ao processo de envelhecimento e/ou desgaste da região acometida (espondiloartrose), sem sinais de afecções ou alterações locais significativas que justifiquem redução funcional neste segmento. As manobras semióticas para radiculopatias apresentaram-se todas negativas durante o exame clínico. A avaliação da mobilidade da coluna lombar apresentou-se com amplitude de movimentos dentro do esperado para idade da autora. Após proceder ao exame médico pericial detalhado da Sra. Natalina Leite Alves, 39 anos, faxineira, não observamos disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais” (sic). Em síntese: não foram observadas repercussões funcionais incapacitantes, tendo o perito médico judicial concluído de maneira clara e fundamentada que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, encontrando-se plenamente apta para o desempenho de sua atividade profissional habitual, sem qualquer limitação decorrente de acidente de qualquer natureza (evento externo traumático) que acarrete redução da capacidade funcional. A constatação de uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera automaticamente o direito ao benefício previdenciário por incapacidade, na medida em que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se sempre em conta sua profissão habitual. A incapacidade laborativa está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais está qualificada. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas atividades é que se configura a incapacidade para o trabalho e, consequentemente, caso preenchidos os demais requisitos legais (carência e qualidade de segurado da Previdência Social), o direito ao benefício previdenciário por incapacidade. Doença não é sinônimo de incapacidade. Não há razões para afastar as conclusões da perícia médica judicial, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos apresentados. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, avaliação biopsicossocial, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I e II c/c artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994). O nível de especialização apresentado pelo perito médico judicial é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das patologias mencionadas na petição inicial. Conforme entendimento consolidado na TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos excepcionalíssimos e de elevada complexidade, como, por exemplo, aqueles que envolvem doenças raras, o que não se verifica na hipótese em apreço. A corroborar: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201; Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) Nesse sentido, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP na resposta à consulta n.º 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: “1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”. Os documentos médicos juntados aos autos foram devidamente avaliados pelo perito do Juízo para a elaboração de seu parecer, de modo que não infirmam suas conclusões, ao contrário, fornecem subsídios para um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e conclusivo de sua parte. A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. Seria absolutamente desarrozoada a realização de nova perícia médica. Não compete ao Poder Judiciário determinar a realização de sucessivas perícias médicas apenas porque aquela já produzida nos autos não confirma o suposto quadro incapacitante sustentado pela parte autora. A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório, possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do perito médico judicial, profissional sério, experiente e sem qualquer interesse no processo. A prova dos autos é robusta no sentido de que o quadro clínico da parte autora não acarreta incapacidade para o trabalho, de modo que se faz desnecessária a análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pretendido (carência e qualidade de segurado da Previdência Social), o que seria de todo inócuo. Reporto-me, nesse ponto, à Súmula nº 77 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Posto isso, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade reclamado nesta ação, sendo a improcedência do pedido, de fato, medida que se impõe. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO NEGATIVO – SEGURADA COM 40 ANOS DE IDADE – DIAGNÓSTICO DE ESPONDILODISCOARTROSE - PERÍCIA MÉDICA QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÕES FUNCIONAIS INCAPACITANTES E CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ PLENAMENTE APTA E CAPACITADA PARA O TRABALHO – DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS AVALIADOS PELO MÉDICO PERITO E NÃO INFIRMAM SUA CONCLUSÃO - DOENÇA NÃO É SINÔNIMO DE INCAPACIDADE – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2141048-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Pró Saúde Planos de Saúde Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Sdg8 Participações S/A – Em Liquidação Extrajudicial - Interessado: Ll Investimentos e Participações S/A - Interessado: Massa Falida de Sp Empreendimentos e Participações Ltda - Interessada: Renata Cleto Prata de Oliveira - Interessado: Fabiana Rodrigues Ramos - Interessada: Eidy de Leonardis Riberti - Interessada: Maria Aparecida das Dores Moreira Oliveira - Interessado: Tatini e Yokoyama Médicos Assoc. Ltda. - Interessado: Manoel Anselmo dos Santos Siqueira - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Manoel Anselmo Santos Siqueira - Interessado: A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - Interessado: Massa Falida d SP Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: GIDEON BRANDÃO DA SILVA - Interessado: Massa Falida de SP Emp. e Part. Ltda. - Interessado: Serra Mayor Serviços Médicos S/A. - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Serra Mayor Serviços Médicos Limitada - Interessado: Anantilde Andrade da Silva - Interessada: Vera Lucia da Silva - Interessada: Marcia do Carmo Lopes Fonseca - Interessado: Samuel Rodrigues Pereira - Interessada: Maria José da Silva Nunes - Interessada: Sonia Maria Alves Batista - Interessado: Unimed de Guarulhos - coop. de Trab. Médico - Interessada: Glaucia Aline Barbosa Waidemam - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Ronaldo Milan - Interessado: João Victor Abujamra - Interessado: Hannelore Helena Horst Silvera Pinto - Interessado: Espólio de Luiz Roberto Silvera Pinto - Interessado: Sandro Camilo Pereira - Interessado: Manoel Anselmo dos Santos Siqueira - Interessada: Telefônica Brasil S.a - Interessado: Michel Mandelman - Interessado: Dr Ghelfond Diagnóstico Médico Ltda. - Interessado: José Roque Alves - Interessado: Ama - Assistência Médica S/c Ltda - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Interessado: Marcius Simões Kroger - Interessada: Maria da Consolacao Soares dos Santos - Interessado: Daniel Villela da Costa - Interessado: Espólio de Luiz Roberto Silveira Pinto - Interessado: Calen Cardio Clínica Médica Ltda - Interessada: Sueli Aparecida de Souza Diniz Di Cunto - Interessado: Egle Maria Bosco Cardenuto - Interessado: Saúde Clínica Médica S/S Ltda. EPP - Interessado: Carmem Praticia Coelho Nogueira - Interessada: Hilda Lucia Lacerda da Silva Salles - Interessado: Jurandym Amorim Bathazar - Interessado: Unimed de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Medico - Interessado: Espólio de Luiz Bertolucci e Eny Bertolucci - Interessado: Glauce Cavalcanti dos Santos - Interessada: Eny Bartolucci - Interessado: Marly Modesto Ribeiro - Interessada: Agatha Christie Gonçalves - Interessada: Hilda Lucia Lacerda da Silva Salles - Interessada: Green Line Sistema de Saúde Ltda - Interessado: Michel Mandelman - Interessada: Agatha Christie Gonçalves - Interessada: Marina Rios - Interessado: Elisangela Cardoso de Andrade Silva - Interessado: A Municipalidade de São Paulo - Interessado: Condomínio Edfício Tamandaré - Interessado: Pontual Remoções Médicas e Hospitalares Ltda. - Interessada: Monica Rodrigues Tavares Braga - Interessado: Adão Rocha - Interessado: Daniel Medeiros - Interessado: Vangivaldo Neves dos Santos - Interessado: Glauce Cristiane Miranda Roge do Carmo - Interessado: Gessica de Souza Mello - Interessada: Angela Maria de Nóbrega Jardim - Interessado: INSTITUTO SUEL ABUJAMRA - Interessado: TATIANE GONÇALVES FRANCISCO DE PAULA - Interessado: Diego Pinheiro Afonso - Interessada: Maricélia Ribeiro Gomes de Oliveira - Interessada: Claro Nxt Telecomunicações Ltda - Interessada: Karina Luciana da Silva - Interessada: Edcleide Gomes dos Santos - Interessada: Daniela Cristina Rocha - Interessado: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos de Serviços de Saude de Sao Paulo - Interessada: Jussara Zamarian Veinert - Interessada: Socorro Nayla Mascarenhas Nepomuceno - Interessado: Edivaldo Junior Viana Sousa - Interessado: T.f. Empreendimentos, Participações e Agropecuária Ltda - Interessada: Neuza de Almeida - Interessado: Paulo Sergio Sevillano Del Corral - Interessada: Indiaralucia Serafim de Oliveira - Interessado: Maria Bernadete Vieira - Interessado: Natalia de Jesus Figueiredo - Interessado: Faceb - Fundação de Previdência dos Empregados da Ceb - Interessado: Néos Previdência Complementar - Interessado: Marina Ramos (Administrador Judicial) - fica intimado o administrador judicial, representado pela Sra. Marina Ramos, a ofertar contraminuta, no prazo legal. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alessandra Rossini (OAB: 114618/SP) - Luiz Gustavo Biella (OAB: 232820/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Alexandre Carlos Giancoli Filho (OAB: 206321/SP) - Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos (OAB: 268811/SP) - Silmara Chaimovitz Silberfeld (OAB: 100917/SP) - Sergio Alexandre Chaimovitz (OAB: 149677/SP) - Luis Henrique de Araujo (OAB: 104222/SP) - Nivia Maria Turina (OAB: 151720/SP) - Paulo Sergio Braga Barboza (OAB: 97272/SP) - Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) - Isis Ribeiro Brandão Vasconcelos (OAB: 239379/SP) - Thiago Henrique Pascoal (OAB: 257535/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Breno Miranda Athayde (OAB: 217583/SP) - Helio Miguel da Silva (OAB: 120597/SP) - Janaina Silva dos Santos (OAB: 259833/SP) - Alessandro Jose da Silva (OAB: 267368/SP) - Jandir José da Silva Júnior Fernandes (OAB: 401906/SP) - Vivaldo Barbosa Brasil Filho (OAB: 106770/SP) - Janaina Bittencourt do Amaral L. Barbosa (OAB: 203510/SP) - Priscila Amorim Belo Nunes Rosa (OAB: 195849/SP) - Paulo Henrique Ferreira Felintro (OAB: 344322/SP) - Fellipp Matteoni Santos (OAB: 278335/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 403067/SP) - Emerson Giacheto Luchesi (OAB: 121861/SP) - Diogo da Silva Cunha (OAB: 282071/SP) - Ana Paula Silveira de Labetta (OAB: 174839/SP) - Raphael Arcari Brito (OAB: 257113/SP) - Graziela de Souza Junqueira (OAB: 177073/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Ulisses Teixeira Leal (OAB: 118629/SP) - Camila Marques Leoni Kitamura (OAB: 262952/SP) - Renato Antonio da Silva (OAB: 87330/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Hannelore Helena Horst Silveira Pinto - Carlos Eduardo Macedo (OAB: 177962/SP) - Silvio Jose de Lima (OAB: 106164/SP) - Aloizio Virgulino de Souza (OAB: 31244/SP) - Andrea Pinto Amaral Correa (OAB: 120338/SP) - Geraldo Cardoso da Silva Junior (OAB: 171288/SP) - Carmen Patricia Coelho Nogueira (OAB: 100063/SP) - Mônica Ferreira (OAB: 176983/SP) - Marta Oliveira de Mendonça (OAB: 369543/SP) - Gabriela Justo Albuquerque Vitezi (OAB: 374308/SP) - Daniela Rodrigues da Silva Matos (OAB: 221953/SP) - Danilo Kendy Olejnik (OAB: 288187/SP) - Anderson Eliseu da Silva (OAB: 239545/SP) - Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Andréa Castro Lombardi (OAB: 299551/SP) - Tatiane Campos Geib (OAB: 300177/SP) - Bernardino Ferreira (OAB: 144190/SP) - ALEXANDRE MARQUES AGOSTINHO (OAB: 179332/SP) - Douglas Felix dos Reis Fernandes (OAB: 451882/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Julio Ricardo Moreira Plaça (OAB: 260883/SP) - Sulmara Polido Santos (OAB: 255834/SP) - Ariovaldo dos Santos (OAB: 92954/SP) - Sandra Márcia Pires da Silva Ramos (OAB: 241457/SP) - Luciana de Arruda Miranda (OAB: 180587/SP) - Vanessa de Andrade Pinto (OAB: 253141/SP) - Luciana Aparecida Marinho Pichelli (OAB: 243959/SP) - Flávio Henrique Unes Pereira (OAB: 31442/DF) - Thalita Callegaro (OAB: 71443/DF) - Hermes de Oliveira Brito Junior (OAB: 369716/SP) - Maria Belinha de Souza Freitas (OAB: 245227/SP) - Edna Midori Inoue (OAB: 156713/SP) - Miriam Aparecida Serpentino (OAB: 94278/SP) - Paulo Francisco Pessoa Vidal (OAB: 298256/SP) - Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB: 152702/SP) - Rosangela dos Santos Domingues (OAB: 323413/SP) - Léia dos Santos Paixão (OAB: 206456/SP) - Rosangela Yuri Kubo (OAB: 199481/SP) - Vera Lucia Moraes Lopes Reis (OAB: 74720/SP) - Paulo Sergio Sevillano Del Corral (OAB: 260863/SP) - Nelson Luiz de Arruda Campos (OAB: 114306/SP) - Roberta Alessandra F Alves de A Campos (OAB: 173521/SP) - José Roberto Monteiro Ribeiro dos Santos (OAB: 153958/SP) - Kelly Christina Tobaro Mendes (OAB: 255768/SP) - Sandra Duarte Ferreira Fernandes (OAB: 264040/SP) - Bruno Castro Carriello Rosa (OAB: 97854/RJ) - Matheus Corredato Rossi (OAB: 165525/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006288-51.2023.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.J.A. - A.B.A. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: HELENIRA ARAUJO JORDÃO GERMER (OAB 189575/SP), LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI (OAB 243959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031720-38.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1029999-32.2016.8.26.0224) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Rosa Silva Sergio - Lucas Sena Guimaraes - - Lorena Sena Guimaraes - I.Os embargados apontam omissão no julgado, por não apreciado seu pedido de gratuidade da justiça; bem como contradição, porque foi liberado o total bloqueado em uma das contas em nome da embargante (R$ 5.534,54), quando caberia a liberação de metade desse valor, correspondente à meação da embargante. Assiste-lhes razão no tocante à omissão, mas não quanto ao pedido de desbloqueio parcial da verba salarial, posto que todo o saldo era impenhorável, conforme observado pelo I. Magistrada sentenciante. Posto isto, acolho parcialmente os embargos opostos pelos embargados, deferindo-lhes a gratuidade da justiça, diante dos documentos juntados a fls. 68/72. Anote-se. II.A embargante opôs embargos atacando veementemente os fundamentos da sentença, pugnando por sua total modificação. Escolheu a via inadequada para expor seu inconformismo, pelo que, rejeito seus embargos. III.Afora a alteração deferida no item I, fica, no mais, mantida a r. sentença de fls. 83/88. Int.. - ADV: LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI (OAB 243959/SP), LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI (OAB 243959/SP), HELLEN LEITE CARDOSO (OAB 345464/SP), HELLEN LEITE CARDOSO (OAB 345464/SP), ALEXANDRE DE PAULA ELCADRI (OAB 347144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029593-91.2017.8.26.0224 (processo principal 1018775-63.2017.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.E.A.O. - J.J.O. - Vistos. I. Defiro o levantamento dos valores depositados a fls. 696. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico e favor do exequente. II. Em termos de prosseguimento, indique o exequente bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. III. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Int. - ADV: MIRIÃ VERDADEIRO DE CAMARGO (OAB 350505/SP), LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI (OAB 243959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002959-82.2022.8.26.0224 (processo principal 0004472-47.2006.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.B.C.S. - Hilton Chagas da Silva - Por ora, aguarde-se o cumprimento do ofício retro. Int. - ADV: HELLEN LEITE CARDOSO (OAB 345464/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI (OAB 243959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046558-83.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - B.F.S. - Diga o exequente em termos de prosseguimento. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: KELLY ROCHA OLIVEIRA SILVA (OAB 372081/SP), LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI (OAB 243959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017548-79.2022.8.26.0224 (processo principal 0023693-40.2011.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.M.C. - V.D.C. - Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos, referente às pensões vencidas a partir de março de 2022. Considerando-se a controvérsia existente em relação ao valor do débito, que entre março de 2022 a junho de 2024 a pensão alimentícia devida é no valor equivalente a 40% do salário mínimo; que a partir de 14/06/2024, a pensão alimentícia devida é no valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante; e considerando-se que na impugnação o devedor alega e anexa diversos comprovantes de pagamentos realizados em pecúnia e em espécie, manifeste-se a exequente e apresente nova planilha de calculo do débito nos termos da cota do ministério público, em 15 dias. Int. - ADV: LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI (OAB 243959/SP), ITAMARA RIOS CONSTANTINO WIEBBELLING (OAB 468812/SP)