Luis Antonio Catalano Garbi
Luis Antonio Catalano Garbi
Número da OAB:
OAB/SP 243965
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUIS ANTONIO CATALANO GARBI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004831-24.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Lourdes Marcelina Dias Belloni - À parte exequente para requerer o que de direito, tendo em vista que decorreu o prazo para o(a)s executado(a)s pagar o débito, bem como opor(em) embargos à presente execução. - ADV: LUIS ANTONIO CATALANO GARBI (OAB 243965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009297-78.2025.8.26.0576 (processo principal 1019200-91.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ronaldo Carvalho da Silva - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, sobre o AR (Aviso de Recebimento) retro juntado, que não foi recebido pela própria parte ré/executada. - ADV: LUIS ANTONIO CATALANO GARBI (OAB 243965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002738-59.2024.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Valter Alves - Clelia Lisboa Bueno Laureano Pinto - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte requerente/exequente intimada de que foi expedido mandado de levantamento eletrônico, conforme cópia acima. - ADV: BEATRIZ DE SÁ ESTÉFANO (OAB 364665/SP), LUIS ANTONIO CATALANO GARBI (OAB 243965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002276-68.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lourdes Marcelina Dias Belloni - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e o faço para DECLARAR a inexistência de manifestação de vontade válida do autor para contratação do empréstimo consignado delimitado na petição inicial, com o consequente encerramento aludido contrato, como também condeno a requerida à restituição dos valores monetários indevidamente debitadas em conta bancária pertencente à autora, nos termos da fundamentação da presente sentença e mediante comprovação dos descontos, devendo ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação. Condeno a ré, outrossim, no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ). Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §. 2º, do CPC. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Depois do trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos,arquivem-se os autos com as cautelas. P. R. I. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), LUIS ANTONIO CATALANO GARBI (OAB 243965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007002-51.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Administração - Alessandro Lopes Lobo - Condominio Garden Village - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. Após, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), LUIS ANTONIO CATALANO GARBI (OAB 243965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051053-84.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Daniel Cardoso Guimaraes - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - - Residencial Parque Rio das Vertentes - 1) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica, face a contestação apresentada. 2) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, independentemente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), LUIS ANTONIO CATALANO GARBI (OAB 243965/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051050-32.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cassio Roberto Neves - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - - Residencial Parque Rio das Vertentes - 1) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica, face a contestação apresentada. 2) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, independentemente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. - ADV: LUIS ANTONIO CATALANO GARBI (OAB 243965/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1042892-85.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Geovanilson Alves Boaventura - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Paulo Alonso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVA COM O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO. PROVIDÊNCIA SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. TESE INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. CASO EM EXAME: 1.1. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JULGADA PROCEDENTE. 1.2. RECURSO DO RÉU ALEGANDO FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA MORA E SE HOUVE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. 3. DECISÃO DA TURMA JULGADORA/RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. COMPROVADA A MORA COM O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONHECIDO DO CREDOR. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. 3.2. MORA NÃO PURGADA. INAPLICÁVEL A TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (RESP. 1.622.555/MG). DISPOSITIVO: RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Antonio Catalano Garbi (OAB: 243965/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000014-59.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: GISELE CRISTINA GARBI PERNAMBUCO Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO CATALANO GARBI - SP243965-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652-A, JOSE LUIS DELBEM - SP104676-A, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000014-59.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: GISELE CRISTINA GARBI PERNAMBUCO Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO CATALANO GARBI - SP243965-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652-A, JOSE LUIS DELBEM - SP104676-A, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de GISELE CRISTINA GARBI PERNAMBUCO, objetivando a cobrança fundamentada no inadimplemento dos contratos firmados entre as partes. Citada a ré, apresentou contestação (ID 281238398), requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Proferida decisão concedendo os benefícios da assistência judiciaria gratuita (ID 281238399). A CEF foi intimada a apresentar proposta de adesão da ré aos serviços de Cheque Especial e Crédito Direto Caixa (ID 281238419). Peticiona a parte autora apresentando documentos (ID 281238422). Instada a ré a se manifestar, alegou que “já se encontram todos os elementos para o proferimento da decisum, em especial, as provas documentais apresentadas por esta parte anteriormente” (ID 281238433). Proferida sentença (ID 281238435), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido, condenando a ré a pagar à autora os valores de R$ 18.753,70, para 14/11/2017, relativo ao Contrato de Cheque Especial, e de R$ 64.496,37, para 14/11/2017, relativo ao Contrato Crédito Direto Caixa. Deve os débitos serem atualizados com correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ações condenatórias em geral) e com juros de mora a partir da citação (0,5% ao mês até dezembro de 2002; posteriormente, taxa SELIC), bem como a SELIC engloba índices de correção monetária e de juros, a partir de sua incidência, a dívida em questão não sofrerá atualização monetária por qualquer outro índice, evitando-se, assim, o bis in idem. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação em cada contrato, cuja execução ficará suspensa, artigo 98, §2º e 3º, do CPC. Custas na forma da lei. A parte ré interpôs recurso de apelação, requerendo a concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma da sentença, para extinção da ação, tendo em vista a ausência de apresentação dos contratos inadimplidos e consequentemente a impossibilidade de apuração dos valores devidos. A CEF apresentou contrarrazões (ID 281238440). Vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. vmn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000014-59.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: GISELE CRISTINA GARBI PERNAMBUCO Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO CATALANO GARBI - SP243965-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652-A, JOSE LUIS DELBEM - SP104676-A, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. A controvérsia se refere à cobrança de dívida de contratos de prestação de serviços bancários e de fornecimento de crédito, decorrente de inadimplemento das prestações mensais acumuladas ao longo dos meses, alegando a ré a necessidade de reforma da sentença por ausência de apresentação dos contratos. Não merece prosperar o alegado pela parte apelante. Ressalto que, compreende-se por prova escrita todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, portanto havendo suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a que tenha finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. Ademais, nem a assinatura do devedor no contrato tem sido considerada indispensável para essa finalidade, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita. A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 289660 2013.00.21965-4, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/06/2013 ..DTPB:.) Portanto, a juntada aos autos do contrato assinado pelo devedor é prescindível quando o credor, em ação monitória ou de cobrança, demonstra inequivocamente a existência da relação creditícia por meio de outros documentos idôneos e suficientes para embasar sua pretensão. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. OUTROS MEIOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. Possível a tramitação da ação de cobrança/monitória mesmo com a ausência de instrumento contratual, uma vez comprovada a existência da dívida via extratos que acompanharam a inicial. A evolução da dívida está comprovada nos relatórios/extratos. Por sua vez, a parte demandada, não apresentou quaisquer documentos para infirmar a comprovação da disponibilização do crédito pelo banco, o pagamento integral ou a renegociação posterior. (TRF-4 – AC n. 5004032-91.2018.4.04.7013, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 4ª Turma, j. 24/03/2021) grifos nossos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes... 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp n. 1.208.811/MT, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. 04/09/2018, DJe 14/09/2018) grifos nossos No caso dos autos, a parte autora acostou à exordial os extratos bancários, referentes a conta nº 00021029-4 (ID 281238335 e ID Cláusulas gerais do Contrato de Crédito Direto Caixa – Pessoa Física (ID 281238338), demonstrativo de débito e planilha de evolução de dívida, relativos Cheque Especial Caixa - contrato nº 2185.001.00021029-4 (ID 281238336) as Cláusulas gerais do Contrato de Crédito Direto Caixa – Pessoa Física (ID 281238337) e as Cláusulas gerais do Contrato de Cheque Especial – Pessoa Física (ID 281238334) e os dados gerais do contrato nº 24.2185.400.0005746-10, referente ao CDC Automático (ID 281238339) com o demonstrativo de evolução da dívida e planilha de evolução de dívida (ID 281238340). Instada a CEF apresentar a proposta de adesão da ré aos serviços de Cheque Especial e Crédito Direto Caixa, acostou aos autos os Contrato de Crédito Direto CAIXA – Pessoa Física, devidamente assinado e firmado em 02/06/2015. Assim, os demonstrativos de débito – relatório de evolução de dívida, detalham os valores contratados, a data da contratação, a data de início do inadimplemento e os encargos incidentes sobre o valor do débito. Cumpre ressaltar que, se trata de um limite de crédito aprovado, na forma da Cláusula Primeira, parágrafo sétimo, do Contrato de Crédito Direto, explicitando que “...o(s) cliente(s) declara(m) ter pleno conhecimento de que a contratação do Crédito Direto CAIXA nos canas colocados à disposição implica na imediata disponibilização dos valores na conta acima indicada...” (ID 2812384245 – fl. 02). De fato, em se tratando de ação de cobrança, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. Neste sentido, especificamente sobre cobrança de dívidas bancárias e financeiras, consolidou a Corte Superior, no enunciado da Súmula 247, o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”, e na Súmula 233, o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.” Todavia, embora a parte apelante alegue incorreção nos cálculos da CEF para atingir o montante cobrado, é certo que não existe dúvida quanto à materialidade da relação jurídica, tanto que anexado documento assinado pela ré, solicitando contratação de crédito direto, cuja utilização é igualmente inequívoca. Assim, a Caixa Econômica Federal logrou comprovar nos autos, o inadimplemento dos contratos nº 2185.001.00021029-4 e nº 24.2185.400.0005746-10 firmados entre as partes, aos quais a cobrança é fundada. Outrossim, a parte apelante somente alegou serem indevidos os valores apresentados pela CEF, porém não apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido. Assim, a presente ação se encontra devidamente instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, sendo que a documentação produzida é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, inexistindo qualquer obscuridade quanto à dívida, já que respaldada a cobrança em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil positivou entendimento de que se presume verdadeira alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, não se tratando, porém, de presunção absoluta. Sendo relativa a presunção, é permitido ao Juízo, por necessidade identificada pelo exame dos autos, perquirir sobre efetiva capacidade da parte de arcar com os custos do processo para concluir pela efetiva necessidade do benefício para acesso à prestação jurisdicional, inclusive porque se trata de isenção de tributo e, portanto, deve ser interpretada de forma estrita a aplicação do benefício. 2. Sobre a alegação de falta de base documental para a ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. 3. No caso, a inicial da monitória veio instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, pois constaram os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito CAIXA – pessoa física; solicitação de análise e emissão de cartão de crédito CAIXA; posição atualizada da dívida – relatório de evolução de cartão de crédito e faturas dos cartões de créditos. A documentação é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, sem qualquer obscuridade quanto à dívida, pois respaldada em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. 4. A despeito da impugnação, centrada na exorbitância dos juros cobrados pelo atraso no pagamento de faturas de cartão de crédito, não existem elementos para acolher a pretensão, inclusive porque os cálculos ofertados com a contestação, nos quais se baseou a apelação, refletem atualização da dívida por premissas diferentes daquelas que foram expressamente contratadas e das taxas informadas nas faturas de cartão de créditos, utilizando-se de juros fixos de 4%. 5. Pela sucumbência recursal, o apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, v.u. julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023)” Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na exordial. No mais, observo que a parte apelante trouxe tão somente alegações genéricas quanto à incorreção do valor cobrado, que não contribuem para o deslinde da causa, não atacando os fundamentos da sentença apelada. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, e observada a regra do art. 98, §3º do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a majoração recursal acima explicitada. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO DIRETO. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para exigir valores decorrentes do inadimplemento de contratos bancários de Cheque Especial e Crédito Direto. A parte apelante sustentou ausência de prova documental hábil, impugnou genericamente os cálculos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: definir se a ausência da apresentação dos contratos é causa de extinção da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR Documentos como extratos bancários, demonstrativos de débito e cláusulas gerais dos contratos bancários constituem prova escrita suficiente para a propositura da ação de cobrança, mesmo sem apresentação dos contratos, desde que demonstrem inequivocamente a existência da relação contratual e a inadimplência. A juntada do contrato de Crédito Direto CAIXA assinado pela ré confirma a contratação do serviço e a efetiva disponibilização dos valores, corroborando a existência do vínculo obrigacional. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais admite a cobrança com base em documentos que demonstrem o vínculo obrigacional, conforme estabelecido nas Súmulas 233 e 247 do STJ. A majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal é cabível, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC, sendo fixada em 2% sobre o valor atualizado da condenação, e observada a regra do art. 98, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É suficiente, para a propositura de ação de cobrança, a apresentação de documentos que demonstrem a relação jurídica contratual e a inadimplência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 1.009, caput; 1.010, II e III; 85, §§ 4º, II, e 11; 98, § 3º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.208.811/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.09.2018, DJe 14.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 289.660, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.06.2013; TRF-4, AC 5004032-91.2018.4.04.7013, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 24.03.2021; TRF-3, ApCiv 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.11.2023; TRF-3, AP 2012.61.00.010742-9/SP, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 12.03.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002574-35.2024.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Manhattan - Euclides Beckman Junior e outro - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo retro juntado. Nos termos do artigo 313, II e artigo 922, ambos do Código de Processo Civil, suspendo o andamento desta execução até o final cumprimento do acordo. Aguarde-se NO ARQUIVO o cumprimento do acordo, observando-se a correta movimentação com aplicação do código 61614. Ciência à parte credora acerca do depósito realizado nos autos. Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca do valor depositado, bem como para que junte aos autos o respectivo formulário-MLE, regularmente preenchido, acessando o link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais selecionando-se o item Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Com a juntada do formulário adequadamente preenchido, expeça-se Mandado de Levantamento Judicial-MLE, em favor da parte credora, relativamente ao depósito retro, observando-se os poderes estabelecidos na procuração, se o caso. Após, apurem-se eventuais custas sucumbenciais em aberto, intimando-se ao recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO CATALANO GARBI (OAB 243965/SP), EUCLIDES BECKMAN JUNIOR (OAB 317810/SP)
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