Mario Jesus De Araujo

Mario Jesus De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 243986

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 151
Total de Intimações: 172
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome: MARIO JESUS DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003304-42.2021.8.26.0070 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.F.S. - C.F.S. - C.F.S. - J.L.F.S. - Vistos. Fls. 292: na esteira da manifestação do representante do Ministério Público, manifestem-se as partes em alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Com as manifestações, dê-se nova vista ao representante do Ministério Público, e, após, voltem imediatamente conclusos. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MOREIRA TAHAN (OAB 137386/SP), MARIO JESUS DE ARAUJO (OAB 243986/SP), MARIO JESUS DE ARAUJO (OAB 243986/SP), PAULO HENRIQUE MOREIRA TAHAN (OAB 137386/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se integralmente o despacho do id. 191746125, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002577-71.2019.8.26.0070 (processo principal 0003140-07.2015.8.26.0070) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.F.C.P. - - P.R.P.Q. - M.R.P.Q. - EM REITERAÇÃO: Manifeste-se a parte autora, em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCELO FARACO GARBELLINI DE OLIVEIRA RICCI (OAB 201441/SP), MARIO JESUS DE ARAUJO (OAB 243986/SP), MARIO JESUS DE ARAUJO (OAB 243986/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0881893-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MACHADO TAVARES RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Defiro gratuidade de justiça. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida, porque a autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a probabilidade do direito alegado na inicial, tendo em vista a falta de prova mínima da abusividade das cobranças amparadas no contrato. Indefiro, também, o pedido de emissão de novo carnê, pois não há justa causa para autorizar o pagamento de forma diversa da que foi pactuada no contrato. Isto posto, indefiro a tutela de urgência. Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0881784-84.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELSON LINDOLFO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro gratuidade de justiça. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida, porque a autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a probabilidade do direito alegado na inicial, tendo em vista a falta de prova mínima da abusividade das cobranças amparadas no contrato. Indefiro, também, o pedido de emissão de novo carnê, pois não há justa causa para autorizar o pagamento de forma diversa da que foi pactuada no contrato. Isto posto, indefiro a tutela de urgência. Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500520-64.2023.8.26.0070 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.H.E.S. - Arbitro os honorários do defensor nomeado em percentual previsto na tabela do convênio firmado entre OAB e Defensoria Pública. Expeça-se certidão. Intime-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. - ADV: MARIO JESUS DE ARAUJO (OAB 243986/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000739-37.2023.8.26.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adauto Luis Marinheiro - Fls. 159/161: Indefiro a expedição de certidão de protesto pelas razões já expostas na decisão de fls. 58. Indefiro, ainda, novas pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, pois as consultas realizadas restaram negativas. Nos termos do artigo 782, § 3º e § 4º do CPC, providencie-se a inscrição do nome da executada no rol de inadimplentes do SCPC e do SERASA, procedendo-se o imediato cancelamento, caso constatado o pagamento ou a garantia da execução. No tocante ao pedido de bloqueio da CNH da executada, não restou demonstrado nos autos indícios de ocultação do seu patrimônio para livrar-se do pagamento. As diligências realizadas nestes autos indicam que o(a) devedor(a) não possui patrimônio e nem mesmo valores para o pagamento do débito perseguido, não sendo adequada a utilização de medidas agressivas como a suspensão da CNH ou mesmo retenção de passaporte, cuja finalidade seria tão somente de punição, desvirtuando o procedimento executório, que é o pagamento de valores. Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.788.950: (...) 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatora Ministra Nancy Andrighi. 23.04.2019. Sobre este tema recentemente se pronunciou o supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941, reforçando a possibilidade da adoção de medidas atípicas previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aplicando-as de modo menos gravoso ao executado. A suspensão da CNH com intuito de penalizar o devedor demonstra-se despropositada, pois inexistem indícios de disponibilidade de patrimônio expropriável e, portanto, de ocultação de bens. Oportuno consignar o disposto no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, que determina a extinção do processo quando não localizado o devedor ou bens para garantia da execução. Dessa forma, o requerimento do(a) credor(a) se sustenta na singela circunstância de falta de localização de patrimônio em nome do(a) devedor(a), inviabilizando seu acolhimento pelas razões já expostas, ficando, portanto, indeferido o pedido. Esgotadas as tentativas de localização de bens por este juízo, concedo ao(a) credor(a) o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para indicação de bens suscetíveis de penhora ou demonstre possível ocultação de patrimônio pelo(a) devedor(a), sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: MARIO JESUS DE ARAUJO (OAB 243986/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 202733104
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0859880-42.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALAN DA SILVA MONTEIRO EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos etc... O pedido de Gratuidade de Justiça foi rejeitado pela decisão de indexador 119042225, quando então a parte autora foi intimada a pagar as custas no prazo de 10 (dez) dias. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão, sendo que foi negado provimento ao recurso, mas deferido o parcelamento na forma da Decisão Monocrática de indexador 141847380. Demonstrando que não se submeteria ao decidido por ambas as instâncias, a parte autora requereu a reconsideração da decisão. Despacho de indexador 203214091. Em que pese decorrido prazo superior ao fixado pelo juízo, a parte autora não pagou as custas, como certificado em indexador 204862161. Isto posto, tratando-se de pressuposto processual, Julgo Extinto o processo sem o conhecimento do mérito com base no art. 485, IV c/c art. 290 ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao DIPEA para recolhimento de custas. Dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0881893-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MACHADO TAVARES RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Defiro gratuidade de justiça. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida, porque a autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a probabilidade do direito alegado na inicial, tendo em vista a falta de prova mínima da abusividade das cobranças amparadas no contrato. Indefiro, também, o pedido de emissão de novo carnê, pois não há justa causa para autorizar o pagamento de forma diversa da que foi pactuada no contrato. Isto posto, indefiro a tutela de urgência. Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
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