Ricardo Luis Cardoso De Mello

Ricardo Luis Cardoso De Mello

Número da OAB: OAB/SP 244020

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: RICARDO LUIS CARDOSO DE MELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006324-18.2024.8.26.0405 (processo principal 1014557-02.2015.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Títulos de Crédito - Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello - - Anhembi Agro Industrial Ltda - Moinhos Supremo Nutrição Animal Ltda e outros - Diante do retorno do Aviso de Recebimento da carta expedida com a anotação "NÃO PROCURADO", requeira a parte autora/exequente o que entender de direito, em 05 dias. OBS: 1) Conforme informação obtida no site dos Correios, a anotação não procuradosignificaque o destinatário fica em localidade onde a agência postalnãofaz entregas. 2) Caso pretenda a expedição de mandado, recolha a respectiva diligência do Oficial de Justiça, em 05 dias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. - ADV: GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP), ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/SP), RICARDO LUIS CARDOSO DE MELLO (OAB 244020/SP), FELIPE GUAIN MICHELONI (OAB 349347/SP), FELIPE GUAIN MICHELONI (OAB 349347/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003942-46.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Roberto Meira Solia - Vistos. Anotem-se os endereços informado às fls. 50 e, nos moldes da decisão de fls. 38/39, renove-se o ato expedindo-se mandado. Int. - ADV: RICARDO LUIS CARDOSO DE MELLO (OAB 244020/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004964-42.2025.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Eduardo Tomicioli - - Alexandre Monteiro Nunes Quirino, - Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 30 dias. Decorridos, manifeste-se o(a) autor(a) independentemente de intimação. - ADV: RICARDO LUIS CARDOSO DE MELLO (OAB 244020/SP), RICARDO LUIS CARDOSO DE MELLO (OAB 244020/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011650-84.2024.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fatima Lidvina Marotti Mochiuti - - Jose Valentim Mochiuti - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1011650-84.2024.8.26.0099. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Frederico Lopes Azevedo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que Fatima Lidvina Marotti Mochiuti e Jose Valentim Mochiuti ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, na qual alegam que mantem os direitos de posse que exercem, por si e por seus antecessores, de forma mansa, contínua e com animus domini, há mais de 20 (vinte) anos, Uma área com 0,9199ha no bairro Estiva do Agudo município de Bragança Pta SP, denominado Chácara Recanto Terra do Sol, apresentando a seguinte descrição perimétrica: Um terreno localizado no Bairro Estiva, Lado ÍMPAR da Estrada Municipal, medindo uma distância de 1.550 metros do cruzamento com a ESTRADA MUNICIPAL JOSÉ APARECIDO CABRAL DE OLIVEIRA e devido a impossibilidade de formar a quadra a descrição fica prejudicada. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice GRUN-M-1465, de coordenadas Long: 46°27'08,009" W Lat: 22°50'17,406" S e Altitude: 865,02 m; deste segue confrontando com a propriedade de SEBASTIÃO BERNARDO; com os seguintes azimutes e distâncias: 141°50' e de 50,59m até o vértice GRUN-M-1466, de coordenadas Lon: 46°27'06,913" W, Lat: 22°50'18,699" S e Altitude: 859,24 m; deste segue confrontando com a propriedade de ESPÓLIO GENTIL RUSSI, MARIA NAIR OLIVEIRA RUSSI, herdeiros de Gentil Russi: REGINALDO APARECIDO RUSSI e ROSELI APARECIDA RUSSI ROSSI; com os seguintes azimutes e distâncias: 61°39' e de 15,75m até o vértice GRUN-M-1467, de coordenadas Lon: 46°27'06,427" W, Lat: 22°50'18,456" S e Altitude: 859,33 m; 149°50' e de 80,14m até o vértice GRUN-M-1468, de coordenadas Lon: 46°27'05,015" W, Lat: 22°50'20,708" S e Altitude: 858,03 m; 147°52' e de 62,89m até o vértice GRUN-M-1469, de coordenadas Lon: 46°27'03,842" W, Lat: 22°50'22,439" S e Altitude: 860,91 m; deste segue pela ESTRADA MUNICIPAL JOSÉ APARECIDO CABRAL DE OLIVEIRA, com os seguintes azimutes e distancias: 232°05' e de 41,42m até o vértice GRUN-M-1470, de coordenadas Lon: 46°27'04,988" W, Lat: 22°50'23,266" S e Altitude: 861,49 m; deste segue confrontando com a propriedade de ADERCI ANTÔNIO DA SILVA; com os seguintes azimutes e distâncias: 322°53' e de 105,40m até o vértice GRUN-M-1471, de coordenadas Lon: 46°27'07,218" W, Lat: 22°50'20,534" S e Altitude: 857,80 m; deste segue confrontando com a propriedade de JOSÉ ROSA; com os seguintes azimutes e distâncias: 321°52' e de 93,63m até o vértice GRUN-M-1472, de coordenadas Lon: 46°27'09,245" W, Lat: 22°50'18,140" S e Altitude: 864,34 m; deste segue confrontando com a propriedade de NEUZA MAROTTI SANTANA; com os seguintes azimutes e distâncias: 57°21' e de 41,86m até o vértice GRUN-M-1465, de coordenadas Lon: 46°27'08,009" W, Lat: 22°50'17,406" S e Altitude: 865,02 m; ponto inicial da descrição deste perímetro e encerrando uma área de: 0.9199 ha. E pelo presente edital, ficam citados os terceiros interessados, incertos e desconhecidos, para responderem os termos da sobredita ação após o prazo de 20 dias, CONTESTEM, querendo, a presente ação, ficando advertidos de que inexistindo contrariedade, presumir-se-ão verdadeiros todos os fatos alegados pelos autores. E para eu chegue ao conhecimento todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bragança Paulista, aos 04 de junho de 2025. - ADV: RICARDO LUIS CARDOSO DE MELLO (OAB 244020/SP), RICARDO LUIS CARDOSO DE MELLO (OAB 244020/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000697-11.2019.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista AUTOR: ELETRICA APOLO EIRELI - EPP Advogados do(a) AUTOR: RICARDO LUIS CARDOSO DE MELLO - SP244020, STELA DE MORAES SALLES - SP372478 REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogados do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 S E N T E N Ç A (tipo a) Demanda anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELÉTRICA APOLO EIRELI – EPP em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM e do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - NMETRO. Afirmou que, na data de 04/12/2014, o agente fiscalizar do INEP compareceu em seu estabelecimento e lavrou o Auto de Infração 1001130015023, sob o fundamento de que estavam sendo comercializadas lâmpadas de uso doméstico em desacordo com a Portaria 1007/2010. Alegou que as lâmpadas CENTRA – CENTRA ACL 127 V E 27/ES – CENTRA SEMÁFORO, objeto do auto de infração, destinam-se para uso em semáforo de trânsito e que sua finalidade estaria informada na embalagem do produto. Expôs que a defesa administrativa oferecida pela autora fora indeferida e que recebeu o boleto para pagamento da multa na data de 21/02/2016. Requereu a declaração de nulidade do auto de infração e o cancelamento da multa aplicada, bem como a inclusão da OSRAM como terceira interessada. A ação foi inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista. Emenda à inicial (Id. 16172405, páginas 36-38). No Id 16172405, página 39, o Juízo proferira decisão em que entendeu pela necessidade de dilação probatória acerca da alegada irregularidade administrativa; indeferiu a inclusão da OSRAM como terceira interessada e determinou a citação. A parte autora reitera o pedido de suspensão provisória da exigibilidade da multa (Id 16172405, página 40); o Juízo mantivera a decisão de Id 16172405, página 39. Contestação apresentada pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM (Id. 16172405, página 51-75) suscitando, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário dado que a multa aplicada é de titularidade do INMETRO. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade do Auto de Infração. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou Réplica e requereu a intimação da fabricante do produto para apresentar parecer técnico (Id 16172405, páginas 177-178). No Id 16172405, página 185, o Juízo declinou da competência em favor da Justiça Federal de Bragança Paulista. Os autos foram redistribuídos perante o Juizado Especial Federal de Bragança Paulista (Id 16172412). O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – NMETRO fora incluído no polo passivo do feito (Id 16172416). Contestação do INMETRO (Id. 16172696), alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal de Bragança Paulista. No mérito, defendeu a inexistência de ilegalidade na conduta adotada. A parte autora apresentou Réplica e requereu a intimação da fabricante do produto para apresentar parecer técnico (Id 16173374). No Id 16173391, o Juízo declinou da competência em favor desta 1ª Vara Federal de Bragança Paulista. O Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Id 20352204). Houve oportunidade processual para as partes produzirem provas (Id. 20352204). O IPEM requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 20652015); a autora requereu o parecer técnico do fabricante, caso o Juízo reputasse necessário (Id 20747967). Decisão que determinou a expedição de ofício à Ledvance Brasil Comércio de Produtos de Iluminação Ltda (Id 291078341), tendo a empresa oficiada oferecido informações acerca do produto (Id 304997980). As partes ofereceram manifestações (Id’s 322812512; 323417217; 324551963) Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Postulou a autora a declaração de nulidade do Auto de Infração 1001130015023 alegando, em síntese, que as lâmpadas CENTRA – CENTRA ACL 127 V E 27/ES – CENTRA SEMÁFORO não são de uso doméstico, de modo que a elas não se aplica a Portaria INMETRO 283/2008 e a Lei 9.933/1999. A Portaria Interministerial 1.007/2010 do Ministério de Minas e Energia aprovou a Regulamentação Específica de Lâmpadas Incandescentes e excluiu da regulamentação as lâmpadas “incandescentes para uso em sinalização de trânsito e semáforos”, conforme se denota do Anexo I, artigo 1º, IV, “d”. Já a Portaria INMETRO 283/2008 aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade para lâmpadas de uso doméstico. O Auto de Infração aponta como produtos fiscalizados “...Lâmpadas de uso doméstico – linha incandescente 60W, 127 – mod. SPECIAL CENTRA – CENTRA A CL 60 127 V-E27/ES” e “...lâmpadas de uso doméstico – linha incandescente 100W-220V – mod. SPECIAL CENTRA – CENTRA A CL 100 200V E 27/ES”, todas da marca OSRAM (Id 16173364, página 3). Ocorre que a empresa Ledvance Brasil Comércio de Produtos de Iluminação Ltda, responsável pelo seguimento do produto (Id 276003527), informara que a lâmpada 60W, 127V, modelo SPECIAL CENTRA – CENTRA A CL 60 – 127V – E 27/S, “...é uma lâmpada especial com suportes duplos projetada para uso em locais sujeitos a vibrações e impactos” e que “...a embalagem também indica claramente o uso a que se destina por meio de simbologia adequada, assegurando que esta lâmpada não é destinada ao uso doméstico, mas sim para aplicações em semáforos e locais similares...” (Id 304997980). Assento que sobredita informação também pode ser estendida para as lâmpadas SPECIAL CENTRA – CENTRA A CL 100 200V E 27/ES, uma que se trata da mesma lâmpada, mas com voltagem diversa. Observa-se que funcionário do INMETRO na mensagem eletrônica de Id 16173364, página 50, afirmou que “... lâmpadas incandescentes destinadas a sinalização de trânsito e semáforos não estão abrangidas pela referida Portaria Inmetro 283/2008”, Portanto, a autora logrou êxito em comprovar nos autos a existência de vício material no Auto de Infração 1001130015023 hábil a invalidá-lo, uma vez que as lâmpadas em questão não são destinadas ao uso doméstico, de modo que não pode ser aplicada ao caso a Portaria INMETRO 283/2008. Conclui-se, portanto, que não pode subsistir os efeitos do Auto de Infração 1001130015023 e a multa por ele aplicada. Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração 1001130015023, com efeito ex tunc, bem como desconstituir a multa por meio dele aplicada. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENAM-SE OS RÉUS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor apurado na condenação constante do dispositivo. Custas ex lege. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DESPACHO Processo: 0801311-91.2025.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A O Código de Processo Civil em seu art. 98, contemplou regra expressa acerca da gratuidade de justiça dispondo que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Nesse contexto, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil prevê que se presume “(...) verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo legal trata da hipótese de indeferimento do referido benefício “(...) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Dessa forma, é possível concluir que, para a concessão da gratuidade não basta apenas a afirmação da parte, é preciso que haja a presença de um mínimo de prova acerca da necessidade que é alegada, que conduza ao comprometimento do próprio sustento ou da sua família. Em razão da necessidade deste mínimo de prova sobre a hipossuficiência alegada é que este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”, conforme enunciado n. 39 da súmula do TJRJ. Dessa forma, para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, à parte autora para juntar aos autos, por cópia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento,suas três últimas declarações do imposto de renda(fichas de rendimento; ficha de bens e direitos; epagamentos efetuados) * * Em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade de seu CPF e de que não entregou declaração de IR nos últimos três exercícios fiscais, os quais podem ser obtidos no sítio da Receita Federal do Brasil, no ícone referente à devolução de imposto de renda, neste endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/. PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003942-46.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Roberto Meira Solia - Manifeste-se a parte autora quanto ao mandado negativo de fls. retro, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito. Fica consignado que, decorrido sem a manifestação, os autos serão extintos. Observação: Audiência de tentativa de conciliação presencial, designada para o dia 26 de SETEMBRO de 2025, às 11h. - ADV: RICARDO LUIS CARDOSO DE MELLO (OAB 244020/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007963-75.2019.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcio Rafael de Oliveira - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de regularidade processual, devendo providenciar o necessário para o prosseguimento da ação. - ADV: RICARDO LUIS CARDOSO DE MELLO (OAB 244020/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007963-75.2019.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcio Rafael de Oliveira - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de regularidade processual, devendo providenciar o necessário para o prosseguimento da ação. - ADV: RICARDO LUIS CARDOSO DE MELLO (OAB 244020/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001112-10.2025.8.26.0099 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Laura Ferreira Teixeira - Ficam as partes intimadas de que a r. sentença transitou em julgado conforme certidão de fls. 50. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, tudo em cumprimento ao provimento CG nº 1789/2.017. - ADV: RICARDO LUIS CARDOSO DE MELLO (OAB 244020/SP)
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