Rodrigo De Freitas Rodrigues

Rodrigo De Freitas Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 244023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo De Freitas Rodrigues possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TRT2, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TRT2, TJSP
Nome: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) MONITóRIA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018354-61.2023.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VERA LUCIA MOREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES - SP244023-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES - SP244023-A Destinatários: VERA LUCIA MOREIRA DOS SANTOS RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES - (OAB: SP244023-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000699-29.2025.5.02.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 0000618-73.2016.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AMILCAR PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES - SP244023 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. SINOP, 2 de julho de 2025. JOCIANE CRISTINA LERNER 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017384-56.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003237-18.2012.8.11.0009 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HELEN SANDRA DE MEIRE PEREZ TURINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES - SP244023-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: HELEN SANDRA DE MEIRE PEREZ TURINI OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009756-36.2020.8.26.0189 (apensado ao processo 1000860-35.2020.8.26.0696) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto Yoshio Matsumoto - Walter Luis Garcia Cubo. - Rafael Arantes Cubo e outros - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial distribuído por Roberto Yoshio em face de Walter Luís. O imóvel rural registrado no CRI de Fernandópolis/SP sob a matrícula n. 43.193 foi penhorado pelo decisum de fl. 222. Auto de avaliação (fls. 225/227). Manifestação do executado, Walter, na qual, em suma, alega a impenhorabilidade do imóvel rural por se enquadrar no conceito de pequena propriedade (fls. 228/236). Juntou documentos (fls. 237/270). Manifestação do executado, em que impugna a avaliação (fls. 285/286). Os co-propritários foram intimados acerca da penhora e avaliação (fl. 324). Impugnação dos co-proprietários em relação ao valor da avaliação (fls. 313/314). Manifestação do exequente, na qual, em síntese, pugna pela manutenção da penhora e da avaliação (fls. 332/336). Juntou documentos (fls. 337/353). É o relatório. 1. Acolho a impugnação apresentada à penhora. Ao observar detidamente a matrícula do imóvel que a averbação 5/43.193 de 28 de junho de 2016 atribuiu ao imóvel o número de módulos fiscais de 1,9555 (fl. 241). O Supremo Tribunal Federal em precedente vinculante fixou o seguinte entendimento no julgamento do Tema 961: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização." Nesse sentido, comprovado que o imóvel possui área inferior a 04 módulos fiscais, entendo que o mesmo é impenhorável. Por conseguinte, prescindível a análise da impugnação à avaliação. 2. Para análise do pedido de penhora dos imóveis registrados sob as matrículas nº 13.308, 24.29 e 24.297, deverá a parte exequente apresentar certidões de matrículas atualizadas, expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens: Não conheço do pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, porque a matéria está afetada pelo julgamento do REsp 1955539/SP, em sede de Recurso Repetitivo Tema 1137 do STJ com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR RODRIGUES GOULART JUNIOR (OAB 210174/SP), RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES (OAB 244023/SP), RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES (OAB 244023/SP), RAFAEL COVELLO RUIZ (OAB 372365/SP), WAGNER DE CONTIS LIMA (OAB 23277/MS), GUILHERME EUCLERIO DE LIMA NETO (OAB 18319/MS)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001333-43.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000582-46.2018.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JOSE MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES - SP244023-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001333-43.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da sentença que extingui o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual. Nas razões do recurso, a parte autora requer a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e o retorno dos autos ao juízo a quo, para regular processamento do feito. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001333-43.2021.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos artigos 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Do benefício por incapacidade Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente se exige a qualidade de segurado ao RGPS, com preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses para os que já contribuíram por mais de 120 meses (art. 15, inciso II, parágrafos 2º e 4º, da Lei 8.213/91), bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por incapacidade permanente, e temporária, no caso de auxílio por incapacidade temporária. Do caso em exame No caso, a controvérsia se limita ao interesse de agir da parte autora. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. Assim, em casos análogos ao dos autos, o STF tem decidido no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário na hipótese de cessação com base na alta programada, pois configurada a lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes. Precedentes nesse sentido: ARE 1.320.383, Rel. Min. Edson Fachin, publicação em 21/05/2021; Rcl 58.858, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicação em 11/04/2023; RE 1.377.984, Rel. Min. Alexandre de Moraes, publicação em 28/04/2022. Verifica-se que a situação em análise se enquadra na exceção admitida pela Suprema Corte, uma vez que trata da revisão de benefício previdenciário anteriormente concedido (auxílio-doença), com a finalidade de conversão em benefício mais vantajoso (aposentadoria por invalidez), motivada pela mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária. Nos casos de pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a matéria de fato já foi levada a conhecimento da administração, de sorte que, ao conceder apenas o primeiro benefício, fica configurada a negação tácita e a pretensão resistida ao segundo. No caso concreto, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à alta programada ou falta de pedido de prorrogação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para que se dê regular prosseguimento ao feito. É o voto. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001333-43.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000582-46.2018.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JOSE MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES - SP244023-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento da ausência de interesse processual, em ação que objetiva a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A sentença entendeu que a ausência de novo requerimento administrativo inviabilizaria o prosseguimento da demanda judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse de agir em demanda judicial que objetiva a conversão de benefício de auxílio-doença anteriormente concedido pelo INSS em aposentadoria por invalidez, sem novo requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o pedido judicial envolver revisão, restabelecimento ou conversão de benefício previdenciário anteriormente concedido, está configurada a pretensão resistida, prescindindo de novo requerimento administrativo. 4. A controvérsia restringe-se à verificação do interesse de agir da parte autora, o qual resta caracterizado quando se busca a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, fundado na mesma moléstia que deu origem ao benefício temporário, por implicar negativa tácita da administração. 5. A jurisprudência recente do STF reconhece o interesse processual na hipótese de alta programada, por representar lesão ao direito do segurado que permanece incapaz, conforme precedentes mencionados no voto. 6. Constatada a ausência de óbice à apreciação judicial do pedido, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento o feito. Tese de julgamento: “1. Configura-se o interesse processual para ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando fundado na mesma causa incapacitante do benefício cessado. 2. A ausência de novo requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda quando já configurada a resistência tácita da Administração.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 15, II, §§ 2º e 4º; art. 26, II. CPC, art. 183, § 1º; art. 219; art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STF, ARE 1.320.383, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 21.05.2021; STF, Rcl 58.858, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11.04.2023; STF, RE 1.377.984, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 28.04.2022. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001816-91.2007.8.26.0189 (189.01.2007.001816) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil S/A - Márcio Macedo Fernandópolis Me - - Marcio Macedo - - Carla Albertina Ferreira da Cruz - Vistos. Fls. 897/898: Manifeste-se o polo credor em termos de prosseguimento, indicando, de forma específica, os executados que serão objeto das pesquisas Sisbajud e Infojud. Prazo: 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, o processo será arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 26 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES (OAB 244023/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES (OAB 244023/SP), RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES (OAB 244023/SP), ADEVAIR LINO FERREIRA (OAB 292680/SP), ADEVAIR LINO FERREIRA (OAB 292680/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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