Fábio Ferreira De Alcântara
Fábio Ferreira De Alcântara
Número da OAB:
OAB/SP 244057
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, TJRS
Nome:
FÁBIO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012873-96.2023.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Locação de Móvel - Magda de Jesus Araujo Cebim - 06 Jotas Itaqua - Locações de Veiculos Ltda e outro - 1) Recolha/complemente a parte interessada a(s) taxa(s) REFERENTE A(S) PROVIDÊNCIA(S) REQUERIDA(S) em 10 dias conforme segue e observado o valor da UFESP em R$ 37,02 para o ano de 2025 (Provimento CSM 2.684/2023 de 27/01/2023) : MANDADO: - R$ 111,06 por endereço a ser diligenciado por Oficial de Justiça. SISBAJUD (além do do cálculo atualizado do débito): a) Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais: 1 UFESP (R$ 37,02), b) Quebra de sigilo (por ano): 2 UFESPs (R$ 74,04), c) Ordem de Bloqueio reiterada (30 dias); 3 UFESPs (R$ 111,06) INFOJUD: a) Pesquisa de endereço 1 UFESP, b) Pesquisa DIRPF 1 UFESP. DIPJ (até o ano de 2016) 1 UFESP (R$ 37,02), c) ECF (por ano): 2 UFESPs (R$ 74,04) d) Outras pesquisas (por período) 1 UFESP (R$ 37,02) RENAJUD - Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP (R$ 37,02) CNIB (além do do cálculo atualizado do débito): Pesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade: 1 UFESP (R$ 37,02) SIEL - Pesquisa de endereço: 1 UFESP (R$ 37,02) CENSEC - Consulta CEP: 1 UFESP (R$ 37,02 ) CRCJud - Pesquisa, inclusão ou exclusão: 1 UFESP (R$ 37,02) SERASAJUD (além do do cálculo atualizado do débito): Inclusão e exclusão de apontamentos: 1 UFESP (R$ 37,02), Inclusão e exclusão de dívida processual (por dívida): 1 UFESP (R$ 37,02) COMGASJUD - Consulta: 1 UFESP (R$ 37,02) SNIPER - Consulta: 1 UFESP (R$ 37,02) PETRUS - Consulta: 1 UFESP (R$ 37,02) para cada sistema a ser consultado e por CPF/CNPJ PREVJUD - Consulta: 1 UFESP (R$ 37,02) - ADV: FÁBIO FERREIRA DE ALCÂNTARA (OAB 244057/SP), REGIS GUIDO VILLAS BOAS VILLELA (OAB 137231/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 3ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 0000302-68.2024.8.16.0098 DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACAREZINHO APELANTE: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO DA TERCEIRA INTERESSADA. RECURSO DISTRIBUÍDO COM AS MESMAS PARTES, AS MESMAS CAUSAS DE PEDIR E OS MESMOS PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE APLICÁVEL RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ALICERCE NO ART. 182, XXIV, DO RITJPR. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo, fundamentada na ausência de intimação da proprietária do bem. A apelante, empresa de locação de veículos, alegou nulidade da decisão, direito à restituição por ser terceira de boa-fé e, subsidiariamente, a nomeação como fiel depositária do automóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta por Movida Locação de Veículos S.A. deve ser conhecida, considerando a litispendência com outra apelação já existente que envolve os mesmos pedidos e partes. III. Razões de decidir 3. Os pedidos e a causa de pedir da apelação são idênticos aos da Apelação Criminal nº 0006129-94.2023.8.16.0098, configurando litispendência. 4. A duplicidade de recursos compromete a regularidade do processo e impede o conhecimento da presente apelação. 5. A análise do mérito deve ser realizada exclusivamente na apelação mais antiga, conforme o princípio da unicidade da jurisdição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não conhecido, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: É vedada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial quando houver identidade de partes, pedidos e causa de pedir, configurando litispendência e comprometendo a regularidade do processo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182, XXIV; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp: 1863624 SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021. Resumo em linguagem acessível: A decisão não conheceu o recurso de apelação da empresa Movida Locação de Veículos S.A. porque os pedidos feitos são os mesmos de outra apelação já em andamento, o que caracteriza litispendência. Isso significa que não é permitido fazer dois pedidos iguais ao mesmo tempo. Assim, a análise do caso deve ser feita apenas na apelação mais antiga. Portanto, a sentença que negou o pedido de restituição do veículo foi mantida. I – RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face da sentença de mov. 13.1 que indeferiu pedido de restituição do veículo fiat argo, placas rum7f59, formulado por movida locação de veículos s.a., sob o fundamento de ausência de intimação da interessada. irresignada, alegou, em síntese: nulidade da sentença por ausência de intimação da proprietária do bem, direito à restituição do veículo por ser terceira de boa-fé e, subsidiariamente, caso mantida a apreensão, que lhe fosse atribuída a condição de fiel depositária do automóvel. O apelante alegou, em síntese: que não foi intimado da decisão que indeferiu o pedido de restituição, que comprovou a propriedade do veículo e sua condição de terceira de boa-fé, e que a manutenção da apreensão é desnecessária, sendo possível a restituição ou, ao menos, a nomeação da empresa como fiel depositária do bem. explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requer o reconhecimento da nulidade da sentença e a restituição do veículo Fiat Argo, placas RUM7F59, ou, subsidiariamente, a nomeação da apelante como fiel depositária. O apelado ministério público do estado do paraná apresentou as contrarrazões de apelação, arguindo que os pedidos formulados na presente apelação são idênticos àqueles já deduzidos na apelação criminal nº 0006129-94.2023.8.16.0098, na qual a mesma empresa figura como terceira interessada, configurando litispendência. o apelado alegou, em síntese: duplicidade de pedidos, identidade de causa de pedir e partes, e necessidade de análise do mérito apenas na apelação mais antiga. A d. procuradoria de justiça criminal manifestou-se em mov. 21.1 pelo conhecimento do recurso e pelo não provimento, reconhecendo a litispendência entre as apelações e opinando pelo não conhecimento da presente apelação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o esforço da defesa o juízo de admissibilidade do recurso é negativo, motivo pelo qual não merece ser conhecido. A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação da proprietária do bem, o direito à restituição do veículo por ser terceira de boa-fé e, subsidiariamente, a possibilidade de ser nomeada fiel depositária do automóvel. Contudo, conforme verificado nos autos, os pedidos e a causa de pedir constantes da presente apelação são idênticos àqueles formulados na Apelação Criminal nº 0006129-94.2023.8.16.0098, na qual a mesma empresa figura como terceira interessada, também pleiteando a restituição do mesmo veículo. Assim, resta configurada a litispendência, o que impede o conhecimento da presente apelação. Destarte, em que pese se trate de habeas corpus, persiste o princípio da singularidade, também denominado da unirrecorribilidade. Logo, para cada decisão a ser atacada, há um meio próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico, o qual deve ser apresentado opportuno tempore. Precisamente em função disso é que resulta vedada a utilização de vários meios processuais (recursos ou ações constitucionais) com vista a impugnação de uma única decisão. Compete mencionar que o princípio da unirrecorribilidade está diretamente atrelado à preclusão consumativa, instituto que busca o exaurimento de instância, com o esgotamento dos recursos cabíveis em face de uma mesma decisão. Nos ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima: “a faculdade já foi validamente exercida. Em relação aos recursos, a preclusão consumativa está relacionada aos princípios da unirrecorribilidade e da variabilidade dos recursos” (Renato Brasileiro de Lima – Manual de Processo Penal, 2019 p.1716) Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 643/650). Primeiramente, os embargos de declaração de e-STJ fls. 653/659 e, em seguida, o agravo regimental de e-STJ fls. 665/669. 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios de e-STJ fls. 653/659 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. 3. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição equivocada de recurso, quando há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AgRg no AREsp: 1863624 SP 2021/0094224-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021) A duplicidade de recursos com identidade de partes, pedidos e causa de pedir compromete a regularidade do processo e impõe o não conhecimento da presente apelação, devendo a análise do mérito ser realizada exclusivamente na apelação mais antiga, conforme determina o princípio da unicidade da jurisdição. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto por Movida Locação de Veículos S.A., em razão da litispendência com a Apelação Criminal nº 0006129-94.2023.8.16.0098. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso de apelação interposto por Movida Locação de Veículos, mantendo-se a sentença. Data da assinatura eletrônica. Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005160-76.2009.8.26.0394 (394.01.2009.005160) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Texman Indústria e Comércio de Peças Têxteis Ltda - Cotonificio Esticor Ltda - - Reinaldo Souza de Santana - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por REINALDO SOUZA DE SANT'ANA, alegando ilegitimidade passiva, por ausência de responsabilidade por dívida contraída anteriormente a sua admissão na sociedade empresarial. Por fim, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente. Instado a se manifestar, a parte exequente, alega, em síntese, que a responsabilidade do executado já havia sido decidida em sede de desconsideração da personalidade juridica, transitada em julgado. Sustenta, ainda, a não ocorrência da prescrição intercorrente. Pugnou pela rejeição da exceção, condenação em honorários advocatícios e aplicação de litigância de má-fé. Decido. É o caso de rejeição da exceção. Primeiramente, a questão relativa à prévia citação do sócio ou da pessoa juridica atingida pela aplicação da disregard doctrine, anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, encontra precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "A superação da pessoa juridica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa juridica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade" (REsp 1.414.997/SP, Rel. MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2015). No caso dos autos, impede destacar que a questão da desconsideração da personalidade juridica foi objeto de decisão judicial definitiva proferida em 04.10.2011, permitindo de imediato que sejam atingidos os bens pessoais dos sócios para pagamento da integralidade do débito, por abuso de personalidade juridica configurado por confusão patrimonial e desvio de finalidade (fls.117-119). Segundo o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". O art. 135 do CPC/2015, não pode ser aplicado no presente caso para os fins propostos pelo excipiente, tendo em vista que a decisão que descaracterizou a personalidade jurídica foi proferida em 04.10.2011, antes de o CPC/2015 entrar em vigor. Nesse passo, não há que se falar em prescrição intercorrente por ausência de citação dos sócios para integram o polo passivo da execução, pois o ato processual foi praticado de forma legítima, sob as diretrizes hermenêuticas que vigoravam à época da decisão. Ademais, os autos não permaneceram paralisados por inércia do exequente, tendo ocorrido diversas diligências processuais, incluindo intimação, penhora de bens (ainda que insuficientes) e bloqueio eletrônicos de ativos financeiros. Com efeito, a prévia citação dos sócios não constitui requisito da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que sua ausência não acarreta violação ao princípio do devido processo legal, pois, uma vez deferida, abre-se o contraditório diferido, oportunidade em que os sócios poderão exercer ampla defesa e opor-se pelas vias legais à medida, o que, de fato, foi realizado pelo excipiente. Segundo consta, o excipiente REINALDO apresentou em embargos de terceiros distribuídos sob o nº 0016183-91.2011.8.26.0606 - Ordem nº 2124/2011 (fls.164-174), o qual foi julgado parcialmente procedente, para o único fim de determinar o desbloqueio dos valores depositados em caderneta de poupança, tendo transitado em julgado em 09.01.2013. Inclusive nos autos dos embargos de terceiros foi reconhecido que ao tempo da constituição da divida, o excipiente era sócio da devedora originária, e, portanto, responsável pelas dividas contraída. Portanto, em relação a alegada ilegitimidade passiva ad causan, não pode ser reanalisado como tese de defesa do executado em sua exceção de pré-executividade, pois o trânsito em julgado daqueles autos acarretou a preclusão da matéria. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Exceção de pré-executividade - Alegação de ilegitimidade passiva acolhida pelo juízo - Exclusão do agravado do polo passivo - Inadmissibilidade - Questão já decidida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica transitado em julgado - Ofensa à coisa julgada - Inteligência dos artigos 505 e 507 do CPC - Sentença proferida em ação de obrigação de fazer que faz coisa julgada apenas entre as partes litigantes - Não oponibilidade a terceiros (art. 506 do CPC) - Transferência de quotas sociais não registrada na junta comercial à época dos fatos - Ineficácia perante terceiros - Sentença que reconheceu direito de regresso do executado em face da terceira adquirente, o que é incompatível com sua pretendida ilegitimidade passiva - AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2093731-45.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025). Por fim, a condenação por litigância de má-fé exige a presente de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado a parte contrária, conforme inteligência do art.80, do CPC, o que não restou comprovado nos autos pelo exequente (excepto). Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Não cabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada, pois não há modificação do curso da execução. Fls.377 e documentos: Ciente o Juízo. Manifeste-se a parte exequente, em 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. O silêncio será interpretado como ausência de bens e os autos serão arquivados, nos termos do artigo 921, III do CPC, ficando suspensos pelo prazo de 1 ano e, conforme § 1º, durante o qual se suspenderá a prescrição, com a advertência contida no § 4º, que transcorrido o prazo que trata o § 1º, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE ALCÂNTARA (OAB 244057/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 170523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0116986-14.2012.8.26.0100 (583.00.2012.116986) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.C. - S.T. - Vistos. Analisando os autos, verifico que o exequente por mais de 10 (anos) não localizou qualquer bem penhorável em nome da parte executada. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente se manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FÁBIO FERREIRA DE ALCÂNTARA (OAB 244057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016365-29.2008.8.26.0462 (462.01.2008.016365) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Caper Negocios Imobiliarios Ltda - Vivo S/A - Mandado de Levantamento Eletrônico expedido conforme documento retro. - ADV: LUIZ DOS SANTOS PEREZ (OAB 77553/SP), DANIEL ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP), GUILHERME RIBEIRO MARTINS (OAB 169941/SP), RAFAEL LOPES (OAB 149806/SP), PAULO ROBERTO ESTEVES (OAB 62754/SP), FÁBIO FERREIRA DE ALCÂNTARA (OAB 244057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002910-63.2025.8.26.0565 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.F.A. - - M.C.M. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal e no artigo 1.571, IV, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls. 01/06 e emenda de fls. 37/38) e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de M.C.M. e D.F.A., que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, notadamente: Estabelecimento da guarda compartilhada dos filhos menores, A.M.A. e L.M.A., com fixação da residência base junto à genitora; Regulamentação do direito de convivência paterno-filial conforme convencionado no acordo; e Fixação de alimentos em favor dos filhos menores a serem pagos pelo genitor no importe de R$ 5.180,00 (cinco mil, cento e oitenta reais) mensais, sendo R$ 2.590,00 no dia 05 e R$ 2.590,00 no dia 20 de cada mês, além do pagamento integral do plano de saúde dos menores. Em caso de desemprego, a pensão será de 01 (um) salário mínimo nacional vigente; Custas e despesas processuais pelos autores. Consideram-se neste ato intimados os autores, seu(s) patrono(s) e o Parquet. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para que proceda à margem do assento de casamento dos autores a averbação do divórcio entre as partes. O trânsito em julgado opera-se na presente data, ante a preclusão lógica. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE ALCÂNTARA (OAB 244057/SP), FÁBIO FERREIRA DE ALCÂNTARA (OAB 244057/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5036299-86.2021.8.24.0008/SC AUTOR : GEVARD REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALLAN BERTOLDI (OAB SC024484) ADVOGADO(A) : LUIZ FILIPE MOSER CARLINI (OAB SC024485) RÉU : INDUSTRIA TEXTIL TSUZUKI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FABIO FERREIRA DE ALCANTARA (OAB SP244057) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a Justiça Gratuita concedida na fase de conhecimento estende-se à liquidação de sentença, uma vez concedida a gratuidade à liquidante nos autos principais ( processo 0007360-31.2014.8.24.0008/SC, evento 72, DESP 2015 ) e não tendo havido comprovação de alteração das suas condições financeiras, anote-se a Justiça Gratuita concedida em seu favor. No que se refere aos honorários periciais, relembro que a decisão de evento 22, contra a qual as partes não se insurgiram a tempo e modo, determinou que os custos da perícia fossem arcados pela parte liquidada . Assim, tendo o Sr. Perito manifestado a aceitação ao encargo, intime-se a parte liquidada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento da referida verba, sob pena de sofrer todas as consequências pela não realização da prova técnica (art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil), prosseguindo-se na forma da decisão de evento 22. Cumpra-se.
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