Alexandre Carluccio De Lorenzi

Alexandre Carluccio De Lorenzi

Número da OAB: OAB/SP 244090

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJRJ, TRT1, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: ALEXANDRE CARLUCCIO DE LORENZI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008222-10.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JORGE LUIZ PARACCHINI Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CARLUCCIO DE LORENZI - SP244090, EDUARDO PROTTI DE ANDRADE - SP218714, FERNANDO FELIPE ABU JAMRA - SP218727, MARIANE MACEDO MATIOLA - SP348092 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Ribeirão Preto, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008210-93.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LEANDRO PASCHOALINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CARLUCCIO DE LORENZI - SP244090, EDUARDO PROTTI DE ANDRADE - SP218714, FERNANDO FELIPE ABU JAMRA - SP218727, MARIANE MACEDO MATIOLA - SP348092 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Ribeirão Preto, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008137-24.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIO SERGIO DE PAULA VITOR Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CARLUCCIO DE LORENZI - SP244090, EDUARDO PROTTI DE ANDRADE - SP218714, FERNANDO FELIPE ABU JAMRA - SP218727, MARIANE MACEDO MATIOLA - SP348092 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Ribeirão Preto, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008153-75.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROSANA APARECIDA PUPIN SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CARLUCCIO DE LORENZI - SP244090, EDUARDO PROTTI DE ANDRADE - SP218714, FERNANDO FELIPE ABU JAMRA - SP218727 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Ribeirão Preto, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f93875 proferido nos autos. DESPACHO Considerando petição de ID ced91f7, bem como as determinações na ata de audiência de ID da31d59, dê-se ciência às partes dos termos de penhora nos imóveis de matrícula 217.270 (ID 34ea032), 38.534 (ID f5b07f7), 11.412 (ID a992f30), 2.612 (ID a20cc3d), 13.927 (ID bdb5f9b), 65.758 (ID 8c89852) encaminhados aos respectivos cartórios, bem como os mandados de penhora no rosto dos autos encaminhados aos juízos nos IDs 61a9168, f24205b, 46ec073, 1acafdf, 7d21122, 6a2c6b4 e 0730dc5.  Quanto ao imóvel de matrícula 13.927 (ID bdb5f9b), informado na petição de ID ced91f7, de propriedade da ACOMSU, dê-se ciência à ACOMSU do oferecimento deste imóvel para venda, uma vez que o imóvel mencionado será posto para expropriação. Com relação à solicitação de habilitação de ID 25cb399, intime-se o advogado GUSTAVO SPONFELDNER BERMUDES para juntada de cópia de procuração que possui na representação do referido credor no presente processo. Com base na certidão de id 81bf31d e na planilha de credores juntada, proceda-se ao pagamento das listagens de credores, transferindo-se, na forma definida em audiência (ID 2c533a8) e no despacho ID aa0dcaa, via Siscondj até R$ 50.000,00 às prioridades de idoso e doença grave e até R$ 20.000,00 aos próximos processos da listagem, ordenados do menor para o maior valor, até o limite do saldo disponível. Limito a transferência de valores ao saldo denominado "Classe 1", referente à verba líquida devida ao autor e suas retenções, ante o previsto nos Arts. 27 e 28 da Resolução Administrativa nº 8/2025. Intimem-se as partes para ciência das listagens atualizadas, pelo prazo de 5 dias. Após o prazo, à Secretaria para expedição dos alvarás. Petições com pedidos de prioridade serão analisadas após o pagamento, uma vez que as listagens já foram fechadas. Quanto ao item "c" da petição de ID ced91f7, requerendo a inscrição com suspensão de exigibilidade no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) das FACULDADES UNIDAS DO NORTE LTDA (CNPJ 25.205.162/0001-97), defiro. À Secretaria, para ajuste no BNDT.  Após, voltem conclusos para decisão do item "d" da petição de ID ced91f7, bem como para apreciação das petições de IDs 0dfead7 e 43e605b. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f93875 proferido nos autos. DESPACHO Considerando petição de ID ced91f7, bem como as determinações na ata de audiência de ID da31d59, dê-se ciência às partes dos termos de penhora nos imóveis de matrícula 217.270 (ID 34ea032), 38.534 (ID f5b07f7), 11.412 (ID a992f30), 2.612 (ID a20cc3d), 13.927 (ID bdb5f9b), 65.758 (ID 8c89852) encaminhados aos respectivos cartórios, bem como os mandados de penhora no rosto dos autos encaminhados aos juízos nos IDs 61a9168, f24205b, 46ec073, 1acafdf, 7d21122, 6a2c6b4 e 0730dc5.  Quanto ao imóvel de matrícula 13.927 (ID bdb5f9b), informado na petição de ID ced91f7, de propriedade da ACOMSU, dê-se ciência à ACOMSU do oferecimento deste imóvel para venda, uma vez que o imóvel mencionado será posto para expropriação. Com relação à solicitação de habilitação de ID 25cb399, intime-se o advogado GUSTAVO SPONFELDNER BERMUDES para juntada de cópia de procuração que possui na representação do referido credor no presente processo. Com base na certidão de id 81bf31d e na planilha de credores juntada, proceda-se ao pagamento das listagens de credores, transferindo-se, na forma definida em audiência (ID 2c533a8) e no despacho ID aa0dcaa, via Siscondj até R$ 50.000,00 às prioridades de idoso e doença grave e até R$ 20.000,00 aos próximos processos da listagem, ordenados do menor para o maior valor, até o limite do saldo disponível. Limito a transferência de valores ao saldo denominado "Classe 1", referente à verba líquida devida ao autor e suas retenções, ante o previsto nos Arts. 27 e 28 da Resolução Administrativa nº 8/2025. Intimem-se as partes para ciência das listagens atualizadas, pelo prazo de 5 dias. Após o prazo, à Secretaria para expedição dos alvarás. Petições com pedidos de prioridade serão analisadas após o pagamento, uma vez que as listagens já foram fechadas. Quanto ao item "c" da petição de ID ced91f7, requerendo a inscrição com suspensão de exigibilidade no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) das FACULDADES UNIDAS DO NORTE LTDA (CNPJ 25.205.162/0001-97), defiro. À Secretaria, para ajuste no BNDT.  Após, voltem conclusos para decisão do item "d" da petição de ID ced91f7, bem como para apreciação das petições de IDs 0dfead7 e 43e605b. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO - ASSOCIACAO DA COMPANHIA DE SANTA URSULA - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f93875 proferido nos autos. DESPACHO Considerando petição de ID ced91f7, bem como as determinações na ata de audiência de ID da31d59, dê-se ciência às partes dos termos de penhora nos imóveis de matrícula 217.270 (ID 34ea032), 38.534 (ID f5b07f7), 11.412 (ID a992f30), 2.612 (ID a20cc3d), 13.927 (ID bdb5f9b), 65.758 (ID 8c89852) encaminhados aos respectivos cartórios, bem como os mandados de penhora no rosto dos autos encaminhados aos juízos nos IDs 61a9168, f24205b, 46ec073, 1acafdf, 7d21122, 6a2c6b4 e 0730dc5.  Quanto ao imóvel de matrícula 13.927 (ID bdb5f9b), informado na petição de ID ced91f7, de propriedade da ACOMSU, dê-se ciência à ACOMSU do oferecimento deste imóvel para venda, uma vez que o imóvel mencionado será posto para expropriação. Com relação à solicitação de habilitação de ID 25cb399, intime-se o advogado GUSTAVO SPONFELDNER BERMUDES para juntada de cópia de procuração que possui na representação do referido credor no presente processo. Com base na certidão de id 81bf31d e na planilha de credores juntada, proceda-se ao pagamento das listagens de credores, transferindo-se, na forma definida em audiência (ID 2c533a8) e no despacho ID aa0dcaa, via Siscondj até R$ 50.000,00 às prioridades de idoso e doença grave e até R$ 20.000,00 aos próximos processos da listagem, ordenados do menor para o maior valor, até o limite do saldo disponível. Limito a transferência de valores ao saldo denominado "Classe 1", referente à verba líquida devida ao autor e suas retenções, ante o previsto nos Arts. 27 e 28 da Resolução Administrativa nº 8/2025. Intimem-se as partes para ciência das listagens atualizadas, pelo prazo de 5 dias. Após o prazo, à Secretaria para expedição dos alvarás. Petições com pedidos de prioridade serão analisadas após o pagamento, uma vez que as listagens já foram fechadas. Quanto ao item "c" da petição de ID ced91f7, requerendo a inscrição com suspensão de exigibilidade no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) das FACULDADES UNIDAS DO NORTE LTDA (CNPJ 25.205.162/0001-97), defiro. À Secretaria, para ajuste no BNDT.  Após, voltem conclusos para decisão do item "d" da petição de ID ced91f7, bem como para apreciação das petições de IDs 0dfead7 e 43e605b. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. - COMISSÃO DE CREDORES - ELAINE FAGUNDES SILVA - ADVOGADOS(AS) DOS DEMAIS CREDORES - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB INDEPENDENCIA - SICOOB INDEPENDENCIA - MARCIO HENRIQUE PORTILHO DE CARVALHO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026270-61.2024.8.26.0506 (processo principal 1039565-27.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mtz Participacoes e Empreendimentos Ltda - Vistos. 1) Defiro a realização das pesquisas de endereços requeridas, via sistema SISBAJUD. 2) Após, intime-se o interessado a requerer o que de direito, à consecução do feito. 3) Se necessário e a pedido da parte, ficam ainda deferidas novas pesquisas nos demais sistemas disponíveis ao Juízo, mediante recolhimento das custas devidas, se o caso. Int. - ADV: ALEXANDRE CARLUCCIO DE LORENZI (OAB 244090/SP), EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP), FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB 218727/SP), MARIANE MACEDO MATIOLA CARDOSO (OAB 348092/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006316-97.2022.8.26.0506 (processo principal 1023253-78.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associação das Ursulinas de Ribeirão Preto - Fabio Nakamoto e outro - Vistos. 1) Defiro a realização das pesquisas de endereços requeridas, via sistema SISBAJUD. 2) Após, intime-se o interessado a requerer o que de direito, à consecução do feito. 3) Se necessário e a pedido da parte, ficam ainda deferidas novas pesquisas nos demais sistemas disponíveis ao Juízo, mediante recolhimento das custas devidas, se o caso. Int. - ADV: EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP), ALEXANDRE CARLUCCIO DE LORENZI (OAB 244090/SP), MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI (OAB 174204/SP), MARIANE MACEDO MATIOLA CARDOSO (OAB 348092/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006920-21.2019.8.26.0132 (processo principal 1002207-83.2019.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Cheque - Antonio Carlos Baesso Me (Tkn Peças e Acessórios Epp) - Leticia da Silva Pena - Antonilio Fausto Soares - Vistos. A ordem de fls. 207 no trecho "considerando que a homologação..." também deve ser aplicada ao credor de penhora no rosto de fls. 152. Portanto, faça o cartório a mesma comunicação nos respectivos autos de origem do pedido de constrição. Int. - ADV: AUTONILIO FAUSTO SOARES (OAB 88082/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), ALEXANDRE CARLUCCIO DE LORENZI (OAB 244090/SP), EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP)
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