Cesar Augusto Ribeiro Dos Santos
Cesar Augusto Ribeiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 244297
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Augusto Ribeiro Dos Santos possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2022, atuando em TJBA, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
CESAR AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9121840-09.2009.8.26.0000 (991.09.096001-8) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Ilton Ribeiro dos Santos (Espólio) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 25 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Paulo Nogueira Pizzo (OAB: 104549/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Cesar Augusto Ribeiro dos Santos (OAB: 244297/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501692-49.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Dermiwil Industria Plastica Ltda Em Recu - Vistos. Certifique o cartório se o valor de fls. 121 foi levantado. Se positivo, tornem conclusos. Se não levantado, deve permanecer depositado nos autos a título de garantia do débito em face do noticiado acordo. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 244297/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500409-93.2022.8.26.0659 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria e Comercio de Bebidas e Conexo - Fica a executada intimada através de seu patrono acerca da quantia de R$ 44.772,18 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), penhorada pelo sistema Sisbajud, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para, se o caso, opor embargos. - ADV: CESAR AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 244297/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500404-71.2022.8.26.0659 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria e Comercio de Bebidas e Conexo - Fica a executada intimada através de seu patrono acerca da quantia de R$ 114.702,89 (cento e quatorze mil, setecentos e dois reais e oitenta e nove centavos), penhorada pelo sistema Sisbajud, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para, se o caso, opor embargos. - ADV: CESAR AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 244297/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500743-30.2022.8.26.0659 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Unibeer Industria de Bebidas Ltda - Fica a executada através de seu patrono INTIMADO(A) da penhora realizada sobre as quantias bloqueadas pelo Sistema SisbaJud, no valor de R$ 169.431,88 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para, se o caso, apresentar embargos. - ADV: CESAR AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 244297/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048434-54.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: SONIA MARIA LIMA DIAS Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - SP244297-A, JOAO NUNES DE MENDONCA NETO - SP496591-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048434-54.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: SONIA MARIA LIMA DIAS Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - SP244297-A, JOAO NUNES DE MENDONCA NETO - SP496591-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de execução fiscal proposta pela União Federal, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. O juízo a quo julgou extinta a execução em razão do pagamento do valor integral do débito. Não houve condenação em honorários advocatícios. Interposta apelação pela executada, a sentença foi mantida, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC (ID 309845902). Em sede de Agravo Interno, sustenta a executada que o crédito tributário já se encontrava extinto pela prescrição antes do pagamento da dívida. Requer a extinção da execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição intercorrente e não pelo pagamento. O agravado apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048434-54.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: SONIA MARIA LIMA DIAS Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - SP244297-A, JOAO NUNES DE MENDONCA NETO - SP496591-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A apelação foi examinada pela decisão monocrática nos termos a seguir: “In casu, verifica-se que após ajuizamento do feito executivo, a executada foi citada, no ano de 2016 (Id309445285, fl. 13), e apresentou exceção de pré-executividade. Em março de 2020, foi proferida decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em face da qual não houve interposição de recurso (Id309445285, fl. 50/55). Em outubro de 2023, a União Federal informou o pagamento do débito (Id 309445291). Em 01/04/2024, foi proferida sentença extintiva da execução fiscal, em razão do pagamento do valor integral do débito. Não assiste razão à apelante quanto à alegada ocorrência da prescrição. Compulsando os autos, observa-se que após citação da executada e apresentação da exceção de pré-executividade, em 06/2016, a demora para proferir a decisão que rejeitou o incidente foi ocasionada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Não pode a parte exequente ser prejudicada pela morosidade da própria tramitação da atividade judiciária, a qual deixou transcorrer quase 04 anos para decidir referido incidente. Vale destacar que o próprio juízo da execução determinou a intimação das partes, dado o tempo decorrido, antes de apreciar a exceção de pré-executividade (Id309445285, fl. 46). Ademais, após decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em março 2020, a União foi intimada somente em maio de 2022, quando os autos retornaram da Central de Digitalização. Dessa forma, não se há falar em inércia do credor. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATRASO NA REMESSA DOS AUTOS AO EXEQUENTE. INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CRF/SP em face da r. sentença a quo (id. 3373745) que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 925, ambos do CPC, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios e sem reexame necessários. 2. Primeiramente, perfilha-se esta C. Turma ao entendimento do C. STJ de que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 3. Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça, em 06/04/2011, o Magistrado a quo suspendeu o curso da execução, nos termos do art. 40 da LEF, ao aguardo de manifestação do exequente. O CRF/SP foi intimado por e-mail, enviado em 31/05/2011, contudo se manteve silente. 4. Em 22/09/2016, o Conselho exequente peticionou ao Juízo requerendo o desarquivamento dos autos. Os autos foram enviados ao Conselho em 28/06/2017, para se manifestar sobre a ocorrência de eventuais causas suspensiva ou interruptiva da prescrição. 5. No presente feito, o Conselho, ainda que intimado da ausência de bens em propriedade da executada em 31/05/2011, se manteve silente no processo até o pedido de desarquivamento em 22/09/2016, no entanto, na presente data a prescrição ainda não havia se concretizado, o que somente ocorreria em 31/05/2011. Não obstante isso, a determinação de remessa dos autos ao apelante somente ocorreu em 20/07/2017, ou seja, em data na qual o lapso prescricional já havia se completado (fls. 38/39). 6. O atraso na movimentação do processo ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e, em consequência fica afastada a inércia do exequente, em interpretação análoga ao que dispõe a Súmula º 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002685-31.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 20/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019) Por sua vez, a União informou o cancelamento das CDAs em razão do pagamento, ocorrido em 14/06/2023, após adesão da executada a programa de parcelamento (Id 309445302). In casu, dados os períodos compreendidos entre os atos processuais e, considerando-se que o atraso na movimentação do processo ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, verifica-se não ter transcorrido período superior a seis anos (um ano de suspensão e cinco de arquivamento) apto a decretação da prescrição intercorrente, conforme dispõe o 40, da Lei 6.830/80, bem como no termos das teses firmadas pelo C. STJ quando do julgamento do REsp nº 1.340.553-RS. Assim, não se há falar em ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento integral da dívida em cobro. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Ante o exposto, nego provimento à apelação.” A decisão ora agravada tratou com clareza a questão da inocorrência da prescrição intercorrente. Verifica-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Assim, a decisão monocrática deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, observa-se que, após citação da executada e apresentação da exceção de pré-executividade, em 06/2016, a demora para proferir a decisão que rejeitou o incidente foi ocasionada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 2 - Não pode a parte exequente ser prejudicada pela morosidade da própria tramitação da atividade judiciária, a qual deixou transcorrer quase 04 anos para decidir referido incidente. 3 - Ademais, após decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em março 2020, a União foi intimada somente em maio de 2022, quando os autos retornaram da Central de Digitalização. Dessa forma, não se há falar em inércia do credor. 4 - Por sua vez, a União informou o cancelamento das CDAs em razão do pagamento, ocorrido em 14/06/2023, após adesão da executada a programa de parcelamento . 5 - In casu, dados os períodos compreendidos entre os atos processuais e, considerando-se que o atraso na movimentação do processo ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, verifica-se não ter transcorrido período superior a seis anos (um ano de suspensão e cinco de arquivamento) apto a decretação da prescrição intercorrente, conforme dispõe o 40 da Lei 6.830/80, bem como no termos das teses firmadas pelo C. STJ quando do julgamento do REsp nº 1.340.553-RS. 6 - Assim, não se há falar em ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento integral da dívida em cobro. 7 - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
-
Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8050333-64.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: DERMIWIL INDUSTRIA PLASTICA LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Maria Verônica Moreira Ramiro) Esta demanda executiva, que conta com longo tempo de tramitação, possui veículo com restrição de indisponibilidade (transferência/licenciamento), cabendo a alteração para impedir a sua circulação, o que deve ser feito de imediato, via Renajud. Em algumas situações, o Ente tem requerido o sobrestamento dos processos por 90 dias enquanto aguarda solução para a indicação de local para depósito judicial do bem, após a sua apreensão. Em outras, quando já deferido e ultrapassado tal prazo, informa, em havendo a apreensão, que a remoção para o pátio da Transalvador pode ser feita, cabendo-lhe os atos de expropriação. Ainda, tem deduzido requerimento para que sejam expedidos ofícios para o DETRAN/BA, Transalvador e órgãos competentes para que se proceda ao leilão do referido bem. Cabe aqui lembrar que vindo a apreensão, ato deflagrador da ação expropriatória, a ser realizada pela Transalvador, autarquia que não integra a administração pública estadual, entende o Juízo - impossibilitado, na prática, de empreender ações efetivas para tal (busca e apreensão por oficial de justiça) -, que a concordância do Estado garantirá a busca da satisfação do crédito, extinguindo a execução, fim último deste processo. Assim, nenhuma ordem poderá ser emitida sem a sua efetivação, ou seja, antes de realizada a apreensão do veículo. Não se pode olvidar que a própria Transalvador possui interesse econômico no processo expropriatório, já que somente por ele alcançará o ressarcimento das despesas com a própria apreensão, esta, aliás, realizada, em muitas das vezes, por conta de restrição judicial. Seja qual for o evento, interessa ao Juízo fixar, na hipótese, assim como o fez em outros feitos, o cabimento em absoluto do art. 40 da LEF enquanto se aguarda a efetividade de futura apreensão e realização de leilão extrajudicial, suspendendo-se o processo pelo prazo de um ano, notadamente considerando se tratar de execução sem resultado até o momento, mesmo com a realização de diligências perante o Sisbajud, sem contar a baixíssima efetividade da busca e apreensão de veículo por oficial de justiça e, enfim, a dificuldade enfrentada pelo Estado da Bahia em indicar depositário e manter local para custódia daqueles bens apreendidos. Cumpre consignar, por oportuno, que o sobrestamento ora determinado não impede que, tanto durante o prazo de um ano de suspensão, quanto durante o lustro prescricional (pelos próximos 5 anos), o veículo seja apreendido pelos órgãos/pessoas jurídicas competentes, já que a presente medida não enseja a baixa do gravame (restrição de circulação já empreendida perante o Renajud). Destaque-se, outrossim, que, uma vez ocorrida a apreensão, cessará a suspensão ora determinada ou será interrompida a contagem do prazo de prescrição, dando-se a retomada da execução. O que se pretende obstar, e isso com base, fundamentalmente, na posição do STJ ao julgar o Recurso Especial 1.340.553, em sede de recursos repetitivos, é que esta demanda executiva siga sem resultado prático por tempo indefinido, já que pode ocorrer de o veículo penhorado - sujeito à depreciação - nunca vir a ser encontrado. Trocando em miúdos, assim, terá o Estado da Bahia, a partir de agora, 6 anos para empreender atos que resultem na satisfação do seu crédito, sem o que será o processo extinto em face da prescrição intercorrente, quando decorrido o prazo legal. Com efeito, convém registar que o julgamento do citado REsp definiu importantes pontos para a aplicação da prescrição intercorrente na execução fiscal, chegando-se à conclusão de que ela não se relaciona apenas com a negligência do credor em promover a execução, isto é, mesmo que o credor busque a satisfação do seu crédito judicialmente e impulsione o processo, poderá ver sua pretensão fulminada, caso se torne impossível o seu prosseguimento (execução frustrada). Nesse contexto, o julgamento do referido REsp pelo STJ trouxe várias mudanças na aplicação do art. 40 da LEF, sublinhando que a intimação da Fazenda Pública é requisito de perfectibilização da suspensão ali prevista, porém não se faz necessária a sua intimação acerca do arquivamento dos autos, quando decorrido o prazo daquela. Ainda, foi firmada a tese de que não basta a solicitação de diligências em Juízo para interromper a suspensão ou o próprio prazo prescricional, sendo necessária a comprovação da utilidade da medida, lembrando que a Fazenda Pública será intimada somente da suspensão do feito, nesse primeiro momento, e, posteriormente, quando da finalização do prazo de 5 anos de arquivamento, para dizer se possui causa apta a impedir o reconhecimento da prescrição. Sublinha-se que a LEF, nesse ponto, reforça que o sentido da prescrição não é punir o credor, mas delimitar o período pelo qual pode exercer sua pretensão. A inércia, causa de incidência da prescrição intercorrente, ganha um aspecto mais amplo, tomando feições de impossibilidade de agir, conforme se depreende do art. 40, caput, não estando relacionada à culpa do Exequente, mas, simplesmente, a um fator objetivo, qual seja, a impossibilidade de prosseguir os atos expropriatórios. Assim, intime-se o Estado da Bahia, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980). Tal determinação, contudo, não impede o direito de o Estado da Bahia promover, durante o lapso de suspensão e de prescrição intercorrente (6 anos, no total), a movimentação do processo. Além disso, conforme acima elucidado, na eventualidade de o(s) veículo(s) sobre os quais incide a restrição de circulação ser(em) apreendido(s) pelos órgãos/autarquias de trânsito, deverá o Estado da Bahia ser intimado do ofício acerca da referida apreensão, oportunidade na qual poderá concordar com a realização de leilão pelo próprio órgão/autarquia em cuja posse se encontra(m) o(s) bem(ns), ou requerer a providência executiva que lhe parecer mais adequada. Vencido o prazo de um ano de suspensão, caso a situação não se modifique, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, mantendo-os no Cartório, dispensando-se nova intimação do Ente. Depois disso, com o decurso do prazo prescricional (mais 5 anos), voltem-me os autos conclusos. Inclua-se o feito em código próprio para acompanhamento do prazo anual de suspensão, bem como o de 5 anos de arquivamento provisório (sem baixa). Antes, porém, altere-se a restrição veicular para impedir a circulação, via Renajud, de imediato. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
Página 1 de 2
Próxima