Fernando Fleury Cusinato

Fernando Fleury Cusinato

Número da OAB: OAB/SP 244404

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 210
Total de Intimações: 307
Tribunais: TJSP, STJ, TRF3, TRT15
Nome: FERNANDO FLEURY CUSINATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 307 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008545-96.2021.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Osmaildo Francisco dos Santos - Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Diante da expressa manifestação de aquiescência por parte da requerida (pp. 1039/1040), fixo, como termo final para fins de indenização a título de taxa de fruição do imóvel, além das obrigações propter rem, o dia 17/06/2025, anotando-se. Sem prejuízo, considerada a notícia da entrega das chaves em cartório (cf. certidão de p. 1038), a fim de garantir o exercício do contraditório substancial, bem como para evitar uma futura arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, comprovado o recolhimento da diligência pela parte interessada, defiro a expedição do mandado da forma como postulado às p. 1040, providenciando-se o necessário, com as cautelas e comunicações de estilo. Cumprida tal diligência, intimem-se as partes de seu resultado para que, no prazo legal, digam em termos de prosseguimento. Int. e dil. - ADV: FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP)
  3. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos REsp 2179218/SP (2024/0404412-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE : RESIDENCIAL PRADOPOLIS - SPE - LTDA ADVOGADOS : RAFAEL SALVADOR BIANCO - SP087917 PRISCILA EMERENCIANA COLLA - SP231998 LUIS GUSTAVO RAVASIO - SP297815 MATHEUS MENDES MARCELINO - SP474032 EMBARGADO : JOAQUIM DE SOUZA E SILVA EMBARGADO : ZODEICE RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA E SILVA ADVOGADO : FERNANDO FLEURY CUSINATO - SP244404 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada (e-STJ fls. 559-562): A pretensão recursal não merece prosperar. Não há na fundamentação do recurso a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado a parte recorrente de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Insta ressaltar que o referido óbice aplica-se tanto para a apresentação do recurso com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que a recorrente não apontou dispositivo legal que teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2009). Nesse sentido: [...] Em relação ao pedido da parte contrária de aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015, não há como acolher tal pretensão, uma vez que, conforme posicionamento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. A título exemplificativo: [...] Diante do exposto, não conheço do recurso especial de RESIDENCIAL PRADÓPOLIS – SPE LTDA. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 08 de novembro de 2024. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria de erro material, fundamentando-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 576): "Conforme se depreende da decisão proferida, entendeu o Eminente Ministro Relator ser o caso de afastar a fruição reconhecida em sentença de primeira instância e acordão proferido em grau de recurso de apelação, e o fez sob o argumento de que referido encargo não é devido no presente caso por se tratar de terreno sem benfeitoria, condição essa mencionada pelo acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça/SP. No entanto, referida menção contida no acórdão proferido pelo Tribunal do Estado, deixou de retratar a real condição em que se encontra o terreno objeto do contrato celebrado entre as partes, mesmo tendo mencionado ser o caso de ação de rescisão com pedido de indenização por benfeitorias, senão vejamos o trecho contido às fls. 407 e-STJ deste recurso especial." Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. Brevemente relatado, decido. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. Ao contrário do que argumenta a embargante, o Ministro relator não adentrou o mérito do recurso, o qual não foi conhecido integralmente por incidência de óbice sumular. A única fundamentação constante da decisão criticada radica na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal em razão da ausência de indicação adequada da questão federal controvertida no recuso especial. Diante desses conceitos e dos excertos destacados acima, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, carecendo-lhe o necessário nexo de dialeticidade com o fundamento da decisão atacada, sequer mencionado no recurso. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Relator DANIELA TEIXEIRA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2150748-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Carlos Eduardo Simeão (Justiça Gratuita) - Agravado: Incorporadora Residencial Aliança Ltda - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE DESPESAS DE REGULARIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CABIMENTO, CONFORME ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME AUTORIZADO PELO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E AMPARADO PELA SÚMULA 254 DO STF. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE NÃO ALTERA A COISA JULGADA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS CONFORME A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NÃO SENDO OBJETO DE DISCUSSÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU NÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EXECUTADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2150748-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Carlos Eduardo Simeão (Justiça Gratuita) - Agravado: Incorporadora Residencial Aliança Ltda - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE DESPESAS DE REGULARIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CABIMENTO, CONFORME ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME AUTORIZADO PELO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E AMPARADO PELA SÚMULA 254 DO STF. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE NÃO ALTERA A COISA JULGADA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS CONFORME A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NÃO SENDO OBJETO DE DISCUSSÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU NÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EXECUTADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2201498-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 28ª Câmara de Direito Privado; VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE; Foro de Araraquara; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0007003-89.2023.8.26.0037; Promessa de Compra e Venda; Agravante: Maurilio Gomes Rodrigues; Advogado: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP); Agravado: Incorporadora Jardim Santa Luzia Ltda.; Advogado: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2372343-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Jeremias da Silva - Agravado: Incorporadora Jardim Santa Luzia Ltda. - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA LAUDO PERICIAL NO CASO, PARECE TER HAVIDO EQUÍVOCO POR PARTE DA EXPERT AO CALCULAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO PELAS PARTES VALOR DAS BENFEITORIAS QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2372802-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Incorporadora Jardim Santa Luzia Ltda. - Agravado: Jeremias da Silva - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUSTIÇA GRATUITA PRESUNÇÃO RELATIVA, QUE DEVE PREVALECER CASO NÃO SEJA DEMONSTRADA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVADO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO NESTE FEITO QUE NÃO PODE SER MOTIVO PARA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI PARA A IMPOSIÇÃO DE MULTA NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - 5º andar
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