Patrícia Reinoso De Paula
Patrícia Reinoso De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 244447
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrícia Reinoso De Paula possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
PATRÍCIA REINOSO DE PAULA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002815-94.2025.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.D.S. - F.I.S. - Vistos. Observadas as formalidades legais, HOMOLOGO O ACORDO, para DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES, A GUARDA, AS VISITAS E OS ALIMENTOS conforme acordo entabulado na audiência de conciliação, conforme fls. 64/65. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Servirá a presente decisão, juntamente com cópia do acordo firmado, como ofício ao empregador para os descontos dos alimentos acordados, se o caso, com informação dos dados bancários diretamente pelas partes caso não constem nas cláusulas do acordo. Por fim, a presente decisão e o acordo entabulado pelas partes, extraídos como cópias, valerão como termo de guarda e autorização de visitas, conforme o caso. Quanto ao mais, prossiga-se a ação com relação à partilha de bens. Por fim, considerando a apresentação de contestação com reconvenção pelo réu, intime-se a parteautorapara que, no prazo de15 (quinze) dias úteis, manifeste-se emréplica Intime-se. - ADV: BRUNO ANTÔNIO VAZ (OAB 487676/SP), JEFFERSON ALEX PEREIRA (OAB 485879/SP), MARIA TERESA COSTA VEIT (OAB 473535/SP), PATRÍCIA REINOSO DE PAULA (OAB 244447/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052953-39.2012.8.26.0577/01 (apensado ao processo 0052953-39.2012.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Marlene Aparecida dos Santos Guimaraes - - Adalberto Dimas Guimaraes - RDV Pinturas e Manutenção - - Rildo Procópio Machado - - Vanessa Maria Angelo e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão da UPJ datada de 10/07/2025 : "Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte ré apresentasse impugnação da penhora realizada". - ADV: JOSÉ RENATO RAGACCINI FILHO (OAB 179515/SP), JOSÉ RENATO RAGACCINI FILHO (OAB 179515/SP), DARIO CARLOS FERREIRA (OAB 124861/SP), DARIO CARLOS FERREIRA (OAB 124861/SP), JOSÉ RENATO RAGACCINI FILHO (OAB 179515/SP), DARIO CARLOS FERREIRA (OAB 124861/SP), PATRÍCIA REINOSO DE PAULA (OAB 244447/SP), PATRÍCIA REINOSO DE PAULA (OAB 244447/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017712-86.2021.8.26.0577 (processo principal 1011683-08.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Bem de Família (Voluntário) - P.R.P. - R.A.C. - Vistos. 1- Ante ao depósito judicial de págs. 331/332 (R$ 1.025,63), expeça-se MLE em favor da parte exequente que deverá apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. 2- Ciência ao executado da recusa da proposta de parcelamento (págs. 316/327). 3- Manifeste-se a exequente sobre a petição de págs. 329/330, em quinze dias. 4- Para apreciação do pedido, apresente a planilha de débito atualizada, descontando-se os valores já recebidos e/ou levantado nos autos, no prazo de 15 dias. A planilha de débitos a ser apresentada deve conter, em sua elaboração, a opção de correção e juros que esteja de acordo com as alterações da Lei 14.905/2024 (correção pela Tabela Prática do TJ, mais juros fixos até agosto de 2024, depois iguais a Selic deduzida a correção). A) Os cálculos podem ser realizados nas planilhas disponibilizadas pelo TJSP (oficiais), acessando o Site do TJSP / institucional / cálculos judiciais / Família e Sucessões - pensão alimentícia. Atentar-se ao campo "honorários de advogado - fase de conhecimento" que já vem com preenchimento automático, devendo ser excluído do cálculo, alterando a porcentagem para zero. Int. - ADV: SABRINA NOVAES DA COSTA (OAB 277114/SP), PATRÍCIA REINOSO DE PAULA (OAB 244447/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017712-86.2021.8.26.0577 (processo principal 1011683-08.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Bem de Família (Voluntário) - P.R.P. - R.A.C. - Págs. 303/311: manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de acordo. - ADV: SABRINA NOVAES DA COSTA (OAB 277114/SP), PATRÍCIA REINOSO DE PAULA (OAB 244447/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501237-39.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.T.O.N. - P.R.P. - Vistos. H.F.De.O, representado por P.F.C, ajuizou a presente ação de "ALIMENTOS com pedido de alimentos provisórios, segundo o rito especial da Lei 5.478/68" em face de J.T.De.O.N. Alegou, em síntese, que o requerido não contribui regularmente para o sustento do filho, estando há 10 meses sem prestar qualquer auxílio financeiro, salvo algumas contribuições esporádicas no valor de R$ 300,00. Diante disso, tem suportado sozinha todas as despesas com alimentação, vestimenta, creche e lazer da criança. Aduziu que o réu trabalha como auxiliar de cozinha, no setor de manutenção da empresa MONFREDINI TRANSPORTES LTDA/UNIDADE CENTRAL, e que possui plenas condições físicas e financeiras de ajudar no sustento do filho. Requereu a concessão a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do réu, ou em caso de desemprego, 50% sobre salário mínimo nacional vigente à época do vencimento de forma provisória e posteriormente definitiva. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/14. Decisão de fls. 15/18 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e arbitrou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, e no caso de desemprego 33% do salário mínimo nacional. Citado (fls. 34), o réu compareceu a audiência de conciliação que resultou infrutífera (fls. 35) e deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado às fls. 36. Manifestação da autora pela produção de provas para aferir as condições financeiras do réu através dos sistemas judiciais disponíveis. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da ação (fls. 45/48). É o relatório. Fundamento e decido. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos carreados aos autos revelam-se suficientes à formação da convicção por parte deste Juízo. Busca a autora, em síntese o arbitramento de alimentos em favor do infante. A revelia do réu, embora não faça presumir a veracidade dos fatos descritos na inicial, ante o caráter indisponível do direito envolvido na presente demanda, revela a ausência de interesse na oposição à pretensão deduzida na inicial. Quanto à pretensão de arbitramento de alimentos em favor do infante de rigor a sua procedência. O dever de sustento é inerente ao poder familiar titularizado pelo réu, na condição de genitor. Como é cediço, a pensão alimentícia deve ser fixada com base no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, a chamada proporcionalidade alimentar. Consoante ensinamento de Yussef Said Cahali, que (...) no processamento que conduz ao arbitramento da pensão alimentícia, exige-se do juiz uma deliberação que reúna ponderação e decisão, com indispensável uso da parcela de autoridade que se convencionou denominar de prudente arbítrio, à semelhança das tomadas pelo 'bonus pater familiae'. Assim, na determinação do 'quantum', há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as atitudes, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores (...) (in Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1994, p. 556-557). Na hipótese, considerando que as necessidades do infante são presumidas, em face de sua tenra idade, e diante da inexistência de notícias a respeito de despesas extraordinárias do genitor, ou mesmo da existência de outros filhos ou da impossibilidade de contribuir com o sustento do filho, fixo a pensão alimentícia no importe de 30% dos rendimentos líquidos do réu. O percentual fixado para hipótese de emprego formal incidirá sobre os vencimentos líquidos (salário bruto menos imposto de renda e contribuição previdenciária) com a inclusão do 13º salário, terço legal de férias, horas extras, comissões, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros adicionais. Também incidem sobre a diferença de valores por dias trabalhados em caso de rescisão. Os alimentos não incidem sobre verbas indenizatórias, FGTS, PLR e indenização por eventual rescisão imotivada. Em caso de desemprego ou trabalho informal, vigorará o importe de 50% do salário mínimo nacional, vigente à época do vencimento de cada pensão, patamar mínimo a ser observado em qualquer hipótese. O montante arbitrado revela-se justo e equânime, consideradas as peculiaridades supra descritas, mostrando-se, ademais, suficiente para fazer frente as despesas básicas do infante, sem privar o réu do imprescindível ao seu próprio sustento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho, a partir da citação, no importe de 30% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal. O percentual fixado para hipótese de emprego formal incidirá sobre os vencimentos líquidos (salário bruto menos imposto de renda e contribuição previdenciária) com a inclusão do 13º salário, terço legal de férias, horas extras, comissões, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros adicionais. Também incidem sobre a diferença de valores por dias trabalhados em caso de rescisão. Os alimentos não incidem sobre verbas indenizatórias, FGTS, PLR e indenização por eventual rescisão imotivada. Para o caso de desemprego do réu, vigorará o importe de 50% do salário mínimo federal, patamar mínimo a ser observado em qualquer hipótese. Caberá à fonte pagadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária da genitora do alimentando (fls. 04). No caso de desemprego, o pagamento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, através de depósito em conta bancária, em nome do genitora do alimentando, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento. Eventuais pensões vencidas e não pagas deverão ser quitadas de uma só vez, mediante acréscimo de correção monetaria pelo índice da Tabela de Cálculos do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido em trinta dias, providencie-se o formal arquivamento. P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), PATRÍCIA REINOSO DE PAULA (OAB 244447/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017712-86.2021.8.26.0577 (processo principal 1011683-08.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Bem de Família (Voluntário) - P.R.P. - R.A.C. - Para a expedição do MLE, necessária a correção do formulário (conta para depósito com dígito verificador errado). - ADV: PATRÍCIA REINOSO DE PAULA (OAB 244447/SP), SABRINA NOVAES DA COSTA (OAB 277114/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003228-10.2025.8.26.0577 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.R.P. - W.S.A. - Vistos. Defiro o pedido de Justiça Gratuita requerida pelo ré(u). Anote-se. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré, conforme artigos 351 e 337, do CPC. Após, vista ao MP, se o caso. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PAULO CESAR MONTEIRO (OAB 378516/SP), PATRÍCIA REINOSO DE PAULA (OAB 244447/SP), LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 468081/SP)
Página 1 de 2
Próxima