Carolina Montgomery Watanabe Aguiar

Carolina Montgomery Watanabe Aguiar

Número da OAB: OAB/SP 244502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Montgomery Watanabe Aguiar possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CAROLINA MONTGOMERY WATANABE AGUIAR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2209461-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 12ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1186239-52.2024.8.26.0100; Assunto: Gestão de Negócios; Agravante: Instituto de Previdência do Município de Suzano - I.p.m.s.; Advogada: Carolina Montgomery Watanabe Aguiar (OAB: 244502/SP); Agravado: Incentivo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Ii; Advogado: Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000859-21.2014.8.26.0456 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO "JOSÉ GOMES DA SILVA" - ITESP - REINALDO ETTORE - - MARILSA DA SILVA ETTORE - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da certidão retro do Oficial de Justiça. - ADV: ANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 421654/SP), RENAN ALBERTO SANTOS (OAB 329392/SP), JULIANA BINATTO SCHAER (OAB 260176/SP), JOSE OLIVEIRA FEITOSA (OAB 88610/SP), BENEDITO ARISTIDES RICILUCA MATIELO (OAB 71691/SP), BEATRIZ HELENA DE ALBUQUERQUE PENTEADO (OAB 32922/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), CAROLINA MONTGOMERY WATANABE AGUIAR (OAB 244502/SP), CELSO PEDROSO FILHO (OAB 106078/SP), LUCÉLIA ILIBRANTE ZAVATTINI (OAB 169370/SP), JOAO LUIS BRAVO MENDES (OAB 118214/SP), FATIMA REGINA CASSAR (OAB 123253/SP), VANESSA APARECIDA DA SILVA (OAB 188258/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001077-28.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: LAURO HIRASAKI Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA MONTGOMERY WATANABE AGUIAR - SP244502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LAURO HIRASAKI - CPF: 001.675.748-33 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto alega que ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.384.893-3), com vigência desde 25/11/2016, mas que, quando da concessão do benefício, o INSS teria deixado de considerar a especialidade de períodos de 01/07/1982 a 25/09/1985 e 01/12/1985 a 28/06/1995, laborados na função de motorista de caminhão na empregadora TAKAKI & CIA LTDA. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.733,80 (cem mil setecentos e trinta e três reais e oitenta centavos). Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para juntada de documentos, ID 334439741. Documentos juntados no ID 335241955. Determinada a citação do INSS no ID 344629381. Devidamente citado o INSS contestou o feito, em sede de preliminar sustentou a ocorrência da prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido ao argumento de que A parte autora não apresentou formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos no período controvertido e também não comprovou o tipo de veículo que conduzia, ID 354869791. Réplica apresentada, ID 353176973, na qual reafirma os fatos alegados na petição inicial. Instadas a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, as partes restaram silentes. Convertido o julgamento em diligência ID 360881440, para manifestação do INSS sobre o documento juntado em réplica. Manifestação do INSS no ID 361863706, alega ausência de comprovação de que o subscritor do documento possui poderes de representação da empresa, aduz falta de interesse de agir em razão do documento somente ter sido juntado em Juízo e não apresentado no requerimento administrativo, bem como suspensão do feito, nos termos do Tema 1124 do STJ. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. PRELIMINARES Do pedido de suspensão do processo Indefiro o pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1124 do STJ, uma vez que a determinação da suspensão foi dirigida aos processos que se encontram em grau recursal, vide ementa: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016). 3. Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). 4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP) (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.905.830 - SP (2020/0303424-8), Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, publicação 21/09/2021) Da alegação de falta de interesse de agir Acerca da tese de falta de interesse processual, o documento apresentado em réplica no ID 353176978, verifica-se que o documento diz respeito a dado já constante na CTPS juntada no processo administrativo. Logo, não havendo fato novo, rejeito a preliminar. Da prescrição quinquenal Verifica-se que a ação foi ajuizada em 24/05/2024 e a DER data de 25/11/2016, de modo que comporta acolhimento a prejudicial para reconhecer a prescrição das pretensões relativas às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, observada a suspensão do prazo no curso do processo administrativo de revisão. MÉRITO Tempo Especial Conforme art. 201, §1º, da Constituição Federal, admitem-se requisitos diferenciados para a aposentadoria no âmbito do regime geral de previdência social somente nas hipóteses do benefício à pessoa com deficiência e àquelas que exerçam sua atividade laboral em condições especiais que impliquem risco agravado à saúde, sendo que desta última hipótese cuida-se no caso. Disso decorre a possibilidade da obtenção da aposentadoria especial, atualmente disciplinada no art. 19, §1º, I, da EC nº 103/2019, mediante a aplicação de redutor etário em comparação à aposentadoria por tempo de contribuição comum, desde que computado o tempo de contribuição necessário (15, 20 ou 25 anos) exclusivamente em atividades que representem efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Cumpre observar, no entanto, que anteriormente à EC nº 103/2019, não havia a exigência constitucional de idade mínima, incidindo o então vigente art. 57 da Lei nº 8.213/91, de modo que àqueles que alcançaram o direito ao benefício com base neste dispositivo antes da entrada em vigor da citada emenda constitucional deve ser assegurado o direito adquirido. Por outro lado, em atenção à segurança jurídica, a mencionada emenda constitucional previu norma de transição no seu 21 a alcançar os segurados que, embora não tenham adquirido o direito conforme parágrafo acima, já estivessem filiados ao RGPS quando do início da sua vigência (13/11/2019), de modo que se considere a soma da idade e do tempo de contribuição frente ao tempo de efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde (66/15; 76/20 e 86/25). Subsiste, porém, a situação dos segurados que exerceram atividades consideradas especiais, porém não em tempo suficiente, se consideradas exclusivamente elas, para alçar a aposentadoria especial. Nesse caso, resta ao segurado computar o tempo especial somado ao tempo comum para acessar a aposentadoria por tempo de contribuição ou uma das modalidades previstas nas regras de transição da EC nº 103/19 ou, ainda, anteriores cujo direito tenha sido incorporado ao seu patrimônio jurídico. Para tanto, contudo, o tempo especial referente ao período posterior à vigência da EC nº 103/19 soma-se em igualdade de condições ao tempo contributivo comum. Somente quanto ao tempo especial anterior admite-se, atualmente, a conversão em tempo comum de forma majorada, consoante art. 25, §2º, da referida emenda constitucional. Ainda, importa ressaltar que, em relação aos segurados aptos a acessar referida contagem de tempo diferenciada, firmou-se o entendimento na jurisprudência de que, além dos segurados empregado e avulso, também o contribuinte individual, independentemente de filiação a cooperativa, faz jus ao benefício (Súmula nº 62 da TNU; REsp 1793029, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019). Apuração do Tempo Especial Importa definir, neste contexto, como deve ser aferido o tempo especial, dadas as diversas alterações legislativas a respeito do tema. Em suma, tem-se o seguinte: (i) Até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, admitia-se o chamado enquadramento por categoria profissional, nos termos da Lei nº 3.807/60 e da redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, cujo rol, de natureza exemplificativa segundo entendimento jurisprudencial, encontrava-se nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Ressalva deve ser feita relativamente aos agentes nocivos ruído e calor, para os quais “sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012 - grifo nosso) (ii) entre a vigência da Lei nº 9.032/95 em 29/04/1995 e a vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.528/97, em 05/03/1997, passa-se a exigir comprovação “de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, vedando-se o enquadramento por categoria profissional. A comprovação da efetiva exposição, nesse período, ocorre mediante a apresentação dos formulários preenchidos pela empresa, a saber: SB-40 (OS/SB nº 52.5 de 13/08/1979); DISES BE 5235 (Resolução INSS/PR nº 58 de 16/09/1991); DSS-8030 (OS/ISNN/DSS nº 518 de 13/10/1995). E, conforme lição doutrinária da Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos, pela referência à permanência da exposição “o que se pretende é que a exposição aos agentes nocivos seja indispensável ao exercício da atividade do segurado” (Direito Previdenciário. 14ª ed. E-book. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, pág. 295) (iii) a partir de 05/03/1997, com a vigência do decreto supra referido, torna-se exigível que os formulários supra e o superveniente formulário DIRBEN 8030 (IN nº 39 de 26/10/2000) esteja acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A contar de 01/01/2004 passa a ser obrigatório o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pela empregadora com base no LTCAT, conforme IN/INSS/DC nº 95 de 07/10/2003, regulamentado também nos termos do art. 68 do Decreto nº 3048/1999 e pela IN nº 85/PRES/INSS de 18/02/2016, dentre outras, substituindo os formulários anteriores. Destaque-se que os requisitos probatórios referentes à especialidade da atividade sujeitam-se igualmente ao princípio tempus regit actum, de sorte que devem ser aferidos considerando o momento do exercício da atividade (RE 392559/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7/2/2006; STJ, EREsp 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004). Por fim, cumpre destacar que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (Tema nº 998 do STJ). DO CASO CONCRETO Períodos de 01/07/1982 a 25/09/1985 e 01/12/1985 a 28/06/1995 - TAKAKI & CIA LTDA Para os períodos, o autor juntou cópia do processo administrativo, com a CTPS no ID 326508277 – Pág. 12/13, comprovando o vínculo empregatício no cargo de Motorista. A parte autora também juntou Declaração da empresa Takaki & CIA LTDA confirmando a informação que o autor exercia o cargo de Motorista de Caminhão, conforme documento ID 353176978: Como se trata de atividades exercidas antes de 28/04/1995, o autor requer o reconhecimento como tempo especial por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964. Pois bem, o Decreto 53.831/1964 no seu código 2.4.4, traz as atividades de: “motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão”, como possível o reconhecimento como tempo especial. Assim, como o autor comprovou que exerceu o cargo de motorista de caminhão, reconheço os períodos de 01/07/1982 a 25/09/1985 e 01/12/1985 a 28/04/1995, como tempo especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ART. 1013, §3º, II DO CPC. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. 45 DIAS. VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICADOS OS RECURSOS. 1. Verificado que a sentença proferida nestes autos reconheceu parte dos períodos de atividade especial requeridos nos autos, e após condicionou a concessão do benefício pleiteado à contagem do tempo de contribuição a ser realizada na via administrativa, incidiu na negativa de prestação jurisdicional adequada em violação ao § único do art.492 do CPC, configurando hipótese de nulidade da decisão. 2. A concessão do benefício de aposentadoria para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 13/11/2019, fica assegurada com o preenchimento de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres), observada as regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à vigência da EC n º 103/2019. 3. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante, observado que, conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva. 4. Possível o enquadramento como atividade especial do período laboral no qual o demandante trabalhou no corte e queima da cana-de-açúcar, com exposição a agentes químicos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA), decorrentes da fuligem da cana-de-açúcar - itens 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e itens 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. 5. Possível o enquadramento como atividade especial, para os períodos no quais o autor esteve exposto a ruído em aferição superior ao limite legal de tolerância, nos termos da legislação previdenciária vigente à época. 6. Possível o enquadramento como atividade especial para os períodos laborais nos quais o autor exerceu a atividade profissional de motorista de ônibus, motorista de caminhão e tratorista, nos termos dos códigos 2.4.4. do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 7. Para o período laboral em relação ao qual não foi reconhecida a atividade especial por insuficiência probatória, de ofício, julgado extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC (Tema 629 STJ). 8. Somados os períodos de atividade especial, com conversão em comum, e demais períodos de atividade comum, anotados em CTPS/CNIS, possível a concessão da aposentadoria, nos termos do art. 17 das regras de transição da EC nº103/2019, em reafirmação da DER (Tema nº 995 do C. STJ). 9. O termo inicial do benefício de ser fixado na data em que implementados os pressupostos legais à concessão do benefício, ou seja, a partir de 05.04.2022, observando-se tratar de data posterior à citação do INSS. 10. De acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora. 11. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 12. A concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de trabalho especial, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, o que torna cabível a condenação nas verbas de sucumbência. 13. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. 14. Anulada a sentença condicional. Julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora (art. 1.013, §3º, II do CPC). Prejudicado o exame do mérito dos recursos de apelação interpostos pelas partes. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5049687-74.2021.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 28/03/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando o tempo de atividade especial reconhecido na presente sentença, bem como os períodos reconhecidos pelo INSS, até data a data de DER a parte autora perfaz um total de 40 anos e 25 dias de tempo comum, consonante planilha a seguir: Assim, a parte autora possui tempo suficiente para não incidência do fator previdenciário, por ter atingido a pontuação de 97 pontos, conforme art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) averbar os períodos de 01/07/1982 a 25/09/1985 e 01/12/1985 a 28/04/1995; b) revisar o benefício NB 180.384.893-3 para recalcular a RMI sem a incidência do fator previdenciário; c) após o trânsito em julgado, pagar as diferenças das parcelas do benefício decorrente da revisão, desde a data da DER em 25/11/2016, observando a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora desde a citação (Súmula nº 504 do STJ), na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), incidindo exclusivamente a SELIC em relação a ambos os consectários 08/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/21. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo dos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa, o tempo de tramitação do processo e o zelo dos advogados, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, devendo ser observado o entendimento consagrado na Súmula nº 111 do STJ. Isenta a autarquia previdenciária das custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (STJ. 1ª Turma. REsp 1735097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019). Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002108-91.2025.4.03.6119 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE AUTORA: AGNALDO GONCALVES DOS SANTOS JUIZO RECORRENTE: 5ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS - SP Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA MONTGOMERY WATANABE AGUIAR - SP244502-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA DO INSS EM GUARULHOS D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária contra r. sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à impetrada que dê prosseguimento à análise do acórdão referente ao recurso nº 44236.170230/2023-41 e proceda ao seu cumprimento, com a implantação do benefício previdenciário concedido, em 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão de ID. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Sem recursos voluntários, os autos subiram a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. O art. 932 e incisos do Código de Processo Civil de 2015 permitem a simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito, como é o caso ora examinado. A decisão monocrática do relator do recurso, com fulcro no art. 932 e incisos do CPC/15, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez. A remessa oficial não merece provimento. Em primeiro plano, é necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999, in verbis: Lei 8.213/91 Art. 41 § 5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Decreto nº 3.048/1999: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. No entanto, em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. Conforme a cláusula primeira do referido acordo, o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias. Benefício assistencial ao idoso - 90 dias. Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente 60 -dias O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. Assim, o caso concreto deve ser analisado com base nestas informações. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário. Ao tratar de implantação do benefício devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável. Em concreto, o julgamento administrativo foi concluído em 05/08/2024. Em 28/03/2025, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado. No mesmo sentido, a jurisprudência desta corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o requerimento administrativo de revisão de aposentadoria protocolado em 01/09/2017. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 10. Reexame necessário não provido. (TRF 3, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-46.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, DJ 05/12/2019) (grifo nosso). Assim, extrapolado o prazo previsto na legislação, deve ser mantida a r. sentença. Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. Int.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000660-41.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: LUIZ ALBERTO FERNANDES GASPAR Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINA MONTGOMERY WATANABE AGUIAR - SP244502 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Passo à análise do pedido liminar em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ ALBERTO FERNANDES GASPAR em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, para que a autoridade coatora seja compelida a analisar o recurso administrativo apresentado pelo impetrante. A decisão de ID 364295705 concedeu a gratuidade de justiça e postergou a análise da liminar para a sentença. Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID 365626494. Manifestação da União no ID 364946463. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente (ID 366371895). É a síntese do necessário. Decido. No caso vertente, a parte impetrante pleiteia que a autoridade coatora seja compelida a analisar o recurso administrativo apresentado, o qual se encontra pendente desde 25/06/2024, conforme ID 364042923. O artigo 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99 dispõe que a autarquia previdenciária tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para análise e conclusão do recurso. Assim, muito embora o prazo possa ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, nos termos do § 2º do artigo 59 da Lei nº 9.784/99, bem como seja de conhecimento público o acúmulo de pedidos feitos em face do INSS, fere o princípio da razoabilidade o fato de que até a presente data o impetrado não tenha analisado o recurso administrativo da parte impetrante. Ademais, em decisão proferida pelo C. STF, nos autos do RE 1171152, ficou acordado que os prazos da Autarquia, em geral, não devem ultrapassar 90 (noventa) dias. Embora tais prazos não se apliquem à fase recursal administrativa, é certo que podem servir como parâmetro interpretativo. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora analise o recurso administrativo apresentado pelo impetrante (Recurso Ordinário nº 44236.552525/2024-13), o qual se encontra pendente desde 25/06/2024, no prazo ADICIONAL E IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias. Oficie-se a autoridade impetrada para cumprimento. Custas na forma da lei, sendo as partes isentas (artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/1996) ex lege. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Ciência ao MPF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 9 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/05/2025 0002247-57.2025.8.26.9061; Processo Digital; Petição Cível; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; JAIRO SAMPAIO INCANE FILHO; Fórum de Suzano; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Petição Cível; 1007965-71.2022.8.26.0606; Perdas e Danos; Impetrante: Instituto de Previdência do Município de Suzano - I.p.m.s.; Advogada: Carolina Montgomery Watanabe Aguiar (OAB: 244502/SP); Impetrado: Elizabete Madalena dos Santos; Advogado: Carlos Eduardo Costa Tome Junior (OAB: 272611/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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