Ana Claudia Arantes Grechi

Ana Claudia Arantes Grechi

Número da OAB: OAB/SP 244570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Claudia Arantes Grechi possui 134 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT19, TRT7, TRT9 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 134
Tribunais: TRT19, TRT7, TRT9, TRT23, TST, TRT24, TRT14, TRT4, TRT2, TRT15, TRT13, TJMG, TRT6, TJSP, TRT12, TRT5, TRT21, TRT1
Nome: ANA CLAUDIA ARANTES GRECHI

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (101) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000891-61.2024.5.07.0001 RECLAMANTE: ALESSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed44353 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de ALESSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em face SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para condenar a reclamada, na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação as seguintes verbas: adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, durante o período contratual; reflexos do adicional de periculosidade em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS, nos termos da fundamentação supra. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de pagar os honorários periciais homologados no montante de R$ 2.000,00 ao perito DAVID LUIZ GOMES ARAGÃO que atuou no presente processo, haja vista que ela foi sucumbente no objeto da perícia. Os demais pedidos são improcedentes. Para fins de cálculo se reconhece que o contrato de trabalho teve vigência de 28.09.2020 a 16.05.2024. Condeno, ainda, a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, considerando que o reclamante é sucumbente em alguns pedidos, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência a reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, na condição suspensiva da exigibilidade, conforme o artigo 791-A §4º da CLT, em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Outrossim, considerado que o ajuizamento da ação ocorreu antes de 30.08.2024, devem ser observados os seguintes critérios: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);  b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC; e c) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA. Custas processuais pela parte reclamada, de R$ 600,00  calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado a condenação de R$ 30.000,00. Por força das disposições previstas na Emenda Constitucional nr. 20/98 e demais dispositivos legais aplicáveis, impõe-se às partes o recolhimento das contribuições previdenciárias, por ocasião da execução desta decisão sob pena de execução de tais importâncias. Impõe-se ainda à parte reclamante o pagamento do imposto de renda, cujo valor deverá ser recolhido pela reclamada, por ocasião do pagamento do valor da condenação, como determinam as Leis Nr. 8.218/91 e 8.541/92 e o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho Nr 01/96. Há incidência de contribuições previdenciárias sobre o adicional de periculosidade e repercussões nos 13º salários. Cada parte responde por sua cota.  Após o trânsito em julgado, encaminhe cópia desta sentença ao Ministério do trabalho, ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail o número da ação e a identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP e indicação do agente insalubre. Intimem-se as partes.  JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000891-61.2024.5.07.0001 RECLAMANTE: ALESSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed44353 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de ALESSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em face SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para condenar a reclamada, na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação as seguintes verbas: adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, durante o período contratual; reflexos do adicional de periculosidade em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS, nos termos da fundamentação supra. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de pagar os honorários periciais homologados no montante de R$ 2.000,00 ao perito DAVID LUIZ GOMES ARAGÃO que atuou no presente processo, haja vista que ela foi sucumbente no objeto da perícia. Os demais pedidos são improcedentes. Para fins de cálculo se reconhece que o contrato de trabalho teve vigência de 28.09.2020 a 16.05.2024. Condeno, ainda, a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, considerando que o reclamante é sucumbente em alguns pedidos, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência a reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, na condição suspensiva da exigibilidade, conforme o artigo 791-A §4º da CLT, em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Outrossim, considerado que o ajuizamento da ação ocorreu antes de 30.08.2024, devem ser observados os seguintes critérios: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);  b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC; e c) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA. Custas processuais pela parte reclamada, de R$ 600,00  calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado a condenação de R$ 30.000,00. Por força das disposições previstas na Emenda Constitucional nr. 20/98 e demais dispositivos legais aplicáveis, impõe-se às partes o recolhimento das contribuições previdenciárias, por ocasião da execução desta decisão sob pena de execução de tais importâncias. Impõe-se ainda à parte reclamante o pagamento do imposto de renda, cujo valor deverá ser recolhido pela reclamada, por ocasião do pagamento do valor da condenação, como determinam as Leis Nr. 8.218/91 e 8.541/92 e o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho Nr 01/96. Há incidência de contribuições previdenciárias sobre o adicional de periculosidade e repercussões nos 13º salários. Cada parte responde por sua cota.  Após o trânsito em julgado, encaminhe cópia desta sentença ao Ministério do trabalho, ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail o número da ação e a identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP e indicação do agente insalubre. Intimem-se as partes.  JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000721-81.2025.5.13.0003 AUTOR: SAMEQUE DOS SANTOS SILVA DE FREITAS RÉU: ALTERNATIVA RJ PROVEDOR DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb76f4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Isto posto, decide este juízo: DEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora; e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pleitos objeto da postulação de  SAMEQUE DOS SANTOS SILVA DE FREITAS, em desfavor de ALTERNATIVA RJ PROVEDOR DE INTERNET LTDA, para condenar a ré a pagar horas de sobrelabor, no total de 23 horas e 30 minutos extras por semana, devendo ser computado a esse valor, após a apuração do montante mensal, o número de seis horas extras pelo trabalho em um domingos, acrescidas do percentual convencional de 70%, para o cálculo do adicional de horas extras quando do trabalho em dias normais, e de 100% em dias de domingos e feriados. Tudo com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, trezenos, FGTS com 40% e aviso prévio A reclamada deve pagar ao advogado do reclamante o importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais, ficam discriminadas como de natureza remuneratória as parcelas deferidas, excetuando-se, contudo, os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no âmbito do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em 02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial; b) aplicação, desde o ajuizamento da demanda, da taxa SELIC. Tudo nos termos da “exordial”, da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo, que integram este dispositivo, como se o conteúdo nelas constante aqui estivesse transcrito literalmente. Custas pela parte ré calculadas sobre o valor total da condenação, ambos constantes da planilha em anexo. Intimem-se as partes.  JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMEQUE DOS SANTOS SILVA DE FREITAS
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000785-14.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: IANDERSON FRANCISCO SOUSA GOMES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), IANDERSON FRANCISCO SOUSA GOMES, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para ciência da DATA DA PERÍCIA e demais informações constantes em sua resposta-aceite (anexa aos autos) e na Ata de Audiência, e assim, tomar(em) a(s) providência(s) cabível(is) e necessária(s) para sua realização. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca do conteúdo da notificação e possíveis consequências decorrentes. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. CARLA LIZ MARTINS SANTANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IANDERSON FRANCISCO SOUSA GOMES
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000785-14.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: IANDERSON FRANCISCO SOUSA GOMES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para ciência da DATA DA PERÍCIA e demais informações constantes em sua resposta-aceite (anexa aos autos) e na Ata de Audiência, e assim, tomar(em) a(s) providência(s) cabível(is) e necessária(s) para sua realização. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca do conteúdo da notificação e possíveis consequências decorrentes. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. CARLA LIZ MARTINS SANTANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
  7. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente:ENERGISA SOLUCOES CONSTRUCOES E SERVICOS EM LINHAS E REDES S.A Advogado: Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA Advogado: Dr. JOAO LOPES BRAGA Recorrido: ODAIR ANTONIO FUMACHE Advogada: Dra. ANA CLÁUDIA ARANTES GRECHI Advogado: Dr. EYDER LINI Advogado: Dr. MURILLO CARDOSO QUIRINO Advogado: Dr. TAIS DE LIMA CAVALCANTI CEJUSC/jbmo D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST no dia 30/04/2025 para tentativa de conciliação. Por meio da petição n.º 190673/2025-8, o reclamante ODAIR ANTONIO FUMACHE requer a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, visto que possui mais de 60 anos de idade. Considerando o documento de fls. 765/766, defiro a prioridade na tramitação processual e respectiva anotação nos autos, com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 1.048, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Mediante despacho publicado em 05/06/2025 (sequencial 49), as partes foram intimadas para dar início à negociação assíncrona. Por meio da petição n.º 181167/2025-0, a parte reclamada apresenta proposta de acordo no valor líquido de R$160.000,00. A parte reclamante por sua vez, mediante petição n.º 190686/2025-3, pontua que já mantinha negociações extrajudiciais com a parte reclamada e que esta chegou a valores superiores ao informado (petição n.º 181167/2025-0) Outrossim, pondera que aceitou a proposta ofertada por e-mail no valor de R$200.000,00. Desse modo, intime-se a parte reclamada para informar se tem interesse em conciliar nos termos propostos pela parte reclamante, até 20/08/2025. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada; Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; O prazo e a forma de pagamento; Dados bancários completos; Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS, deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa; Multa em caso de mora; Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; A extensão da quitação outorgada; Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da parte reclamante ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 11 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024855-09.2024.5.24.0002 AUTOR: JOAO WAGNER ROCHA AQUINO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cab8667 proferido nos autos. DECISÃO 1. A fim de assegurar efetividade (CF, 5º, XXXV) e tempestividade (CF, 5º, XXXV e LXXVIII) processuais e observadas as Recomendações CGJT n. 4/2018 e TRT-24/SECOR n. 2/2019, em caráter excepcional (decorrente da impossibilidade da utilização dos serviços da unidade jurisdicional pelo excesso de demanda e pela complexidade dos cálculos - CLT, 879, § 6º), nomeio José Carlos Hilleshein para elaborar a conta das obrigações de pagar impostas na sentença assinada e inserida no sistema com anotação de sigilo. Fixo: a) o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para o cumprimento do encargo; b) em R$ 850,00 o valor provisório dos honorários do contador, a cargo da ré. 2. Esclareço ao contador que deverá: a) elaborar a conta com a utilização da ferramenta PJe-Calc, encaminhando o arquivo via PJC; b) atribuir sigilo aos cálculos ao apresentá-los nos autos do processo. 3. A Secretaria da Vara do Trabalho deverá acompanhar o cumprimento rigoroso do prazo assinalado ao contador para elaboração da conta. 4. Elaborados os cálculos e juntados pelo Contador ao processo, a Secretaria deverá intimar as partes, abrindo o sigilo da sentença e cálculos, quando iniciará a contagem do  prazo recursal. 5.Intimem-se as partes. 6.Intime-se o contador. CAMPO GRANDE/MS, 14 de julho de 2025. ERIKA SILVA BOQUIMPANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO WAGNER ROCHA AQUINO
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