Bruna Barboza Rodrigues

Bruna Barboza Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 244578

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Barboza Rodrigues possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT4, TRT1, TRT2
Nome: BRUNA BARBOZA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001769-06.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: JACQUELINE COSTOLA HORN RECLAMADO: AGROPRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f85b292 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO   Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JACQUELINE COSTOLA HORN em face de AGROPRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento do vínculo de emprego como médica veterinária e diferenças salariais, pagamento de horas extras, pagamento de verbas rescisórias, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 292.278,34. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, é colhido o depoimento de uma testemunha indicada pela parte reclamada. Réplica no ID 3f08dd8. Razões finais nos IDs 185029f (reclamante) e 869514e (reclamada). Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA   O patrono da parte reclamada requereu a formulação de perguntas direcionadas à parte autora. Foi indeferido. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar.   PRESCRIÇÃO BIENAL   A arguição de prescrição bienal, levantada em sede de contestação, impõe a este Juízo a análise do marco temporal da extinção do contrato de trabalho diante da data de ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11 da CLT. A parte reclamada sustenta que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da obreira em 08/12/2020, o que, de fato, tornaria a presente ação, ajuizada em 15/12/2022, intempestiva por ultrapassar o biênio legal. A Reclamante, por sua vez, alega que a rescisão se deu por dispensa sem justa causa, comunicada pela empregadora em 16/12/2020. A controvérsia, portanto, reside na definição da exata data e modalidade de término do vínculo. Conforme fundamentação exaurida em tópico próprio, este Juízo concluiu, com base no conjunto probatório, que a manifestação da Reclamante em 08/12/2020 não configurou um pedido de demissão inequívoco, mas sim uma sondagem para uma possível rescisão. Por outro lado, o e-mail enviado pela própria Reclamada em 16/12/2020 (ID dad6609), ao comunicar o desinteresse na continuidade dos serviços, caracterizou o ato da dispensa sem justa causa. Dessa forma, fixo como data de extinção do contrato de trabalho o dia 16/12/2020. Tendo a Reclamação Trabalhista sido ajuizada em 15/12/2022, verifica-se que foi observado o prazo de dois anos previsto na legislação. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição bienal.   RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO   O vínculo de emprego estará caracterizado quando diante do labor prestado por uma pessoa natural, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada (art. 2º e 3º da CLT). Essa análise dos requisitos fático-jurídicos para caracterização da relação de emprego é efetuada à luz do princípio da primazia da realidade e dos comandos do art. 9 e 444 da CLT. A Reclamante alega que, embora tenha iniciado suas atividades em 03/04/2019, somente foi registrada em 24/06/2019. Diante da negativa da ré, cabia ao reclamante comprovar as alegações (art. 818, I, CLT), o que não ocorreu. O principal meio de prova documental para comprovar o vínculo anterior ao registro foi o documento acostado ao id. 6D3d6eb. Trata-se de uma e-mail corporativo trocado entre a reclamada e sua contabilidade. A reclamante não figura como destinatária ou remetente de tal comunicação. O art. 5º, XII, da Constituição Federal, consagra a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações de dados. De forma correlata, o inciso LVI do mesmo artigo estabelece que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". A comunicação entre uma empresa e seus assessores contábeis ou jurídicos é, por sua natureza, confidencial e protegida. A obtenção e juntada de tais documentos por terceiro, sem autorização e fora dos meios legais (como uma determinação judicial de exibição), configura quebra de sigilo e, portanto, meio ilícito de obtenção de prova. A prova obtida por meio ilícito é inadmissível, não podendo ser valorada para a formação do convencimento do juízo. Dessa forma, Julgo, pois, improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo anterior ao registro e seus consectários e reconheço o período contratual de 24/06/2019 até 18/01/2021 considerando aviso prévio.   PISO SALARIAL E FUNÇÃO   A controvérsia central é a natureza da função desempenhada. Estavam presentes a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade, porém, resta perquirir se a subordinação e as atividades desenvolvidas eram compatíveis com a função de Médica Veterinária ou de Auxiliar Administrativa. A única testemunha ouvida, Sr. Antônio Carlos Bolino, arrolada pela Reclamada, mostrou-se fundamental para o deslinde da controvérsia. Seu depoimento foi claro, coerente e, por ser chefe do departamento de veterinária do Jockey Club (local da prestação de serviços), possui conhecimento privilegiado dos fatos. Transcrevo os trechos mais relevantes de seu depoimento (ID e4acc9f): "2. que conhece a reclamante, esclarecendo que ela trabalhava na farmácia, vendendo produtos; 3. que a autora não tratava de animais nem aplicava produtos nestes; (…) 9. que o depoente é chefe do hospital veterinário do Jockey Clube; 10. que a farmácia na qual a autora trabalhava ficava dentro do hospital veterinário (…) 11. que dentro do hospital veterinário só era permitido lá ficarem os veterinários; 12. que o Jockey Clube contratou a farmácia para abastecer centro cirúrgico, esclarecendo o depoente que a reclamante apenas fazia a reposição dos medicamentos, não participando de cirurgias; (…) 17. que quem assinava as requisições de remédios controlados era o responsável técnico, esclarecendo que para ser responsável técnico é necessário que o profissional seja médico veterinário; (…) 20. que a autora nunca foi reconhecida no Jockey como médica veterinária." O depoimento é convincente. Ele posiciona a Reclamante na farmácia, em atividade de venda, reposição e administração, e a exclui das atividades clínicas e técnicas privativas de médico veterinário. De forma contundente, a própria Reclamante, em e-mail enviado à contabilidade da Reclamada em 04/12/2020 (ID c46b1e3), apresentado na defesa, enviado para vários remetentes e não impugnado pela parte contrária, afirma textualmente: "… Bom dia!!! Sou funcionária da AGROPRO e gostaria de solicitar (…) (desde 04/2019 até hoje, do cargo AUXILIAR ADMINISTRATIVO) Atenciosamente Jacqueline Costola Horns …" Trata-se de uma confissão extrajudicial sobre a função que ela mesma reconhecia exercer, o que esvazia por completo sua tese inicial. Esta prova, apresentada pela Reclamada, é perfeitamente lícita e de alto valor probatório. A Reclamante, com o intuito de demonstrar que teria exercido a função de médica veterinária responsável técnica no âmbito do Jockey Club de São Paulo, juntou aos autos uma fotografia (id. f2c426d) e um vídeo oriundo de rede social (id. 96579bf). Todavia, referidas provas não se prestam a sustentar a tese obreira. No tocante à fotografia, observa-se que a imagem não permite identificar inequivocamente a Reclamante, tampouco é possível confirmar o local exato em que a foto foi registrada, nem se a atividade retratada trata de administração de medicação ou simples amamentação de animal recém-nascido. Ressalte-se, ainda, que a própria Reclamada sustenta que o animal seria um filhote de carneiro, espécie vedada no ambiente do Jockey Club, cuja estrutura se destina exclusivamente a equinos, fato que compromete ainda mais a credibilidade da imagem. Quanto ao vídeo, trata-se de conteúdo de natureza não oficial, no qual um apresentador realiza homenagem genérica a mulheres atuantes na área veterinária, mencionando, entre outras, o nome da Reclamante. Referida peça audiovisual, todavia, não constitui prova hábil para comprovar vínculo empregatício, tampouco comprova o exercício efetivo da função de médica veterinária junto à Reclamada. Ao contrário, trata-se de manifestação pública sem caráter técnico-probatório, desvinculada de qualquer documentação formal ou declaração institucional. Ademais, o próprio Jockey Club de São Paulo, por meio de declaração emitida por seu Departamento de Recursos Humanos, atestou que a Reclamante nunca integrou seu quadro funcional, inexistindo, portanto, qualquer vínculo jurídico ou trabalhista com a entidade. Diante de tais elementos, conclui-se que as provas documentais invocadas pela Reclamante (foto e vídeo) são incapazes de corroborar sua alegação de exercício da função de médica veterinária, não se prestando, por conseguinte, à comprovação do vínculo empregatício nas condições pretendidas. As provas produzidas pela Reclamada, em especial o depoimento da testemunha-chave e a confissão extrajudicial da própria Reclamante em e-mail, são mais do que suficientes para comprovar que a função exercida era de Auxiliar Administrativa/Repositora de Medicamentos. A Reclamante não logrou êxito em produzir qualquer prova válida e robusta em sentido contrário. Os elementos de pessoalidade, onerosidade (no patamar de R$ 1.800,00, compatível com a função registrada), não eventualidade e subordinação se amoldam perfeitamente à função de auxiliar administrativa, e não de médica veterinária. O princípio da primazia da realidade, neste caso, confirma a realidade formalizada nos registros da empresa e confessada pela obreira. Desse modo, não há como reconhecer o desvio de função ou o vínculo empregatício na função de Médica Veterinária. Diante da ausência de provas do exercício da função de Médica Veterinária e na robusta comprovação, inclusive por confissão extrajudicial da própria autora, de que a função exercida era a de Auxiliar Administrativa, corretamente registrada. Como resultado lógico, são improcedentes todos os pedidos decorrentes da função pleiteada, como diferenças salariais pelo piso profissional, retificação da função na CTPS, e reflexos. A reclamante postula diferenças salariais com base no piso da categoria de médico veterinário (Lei no 4.950-A/66). Uma vez que não foi reconhecido o exercício da função de médica veterinária, mas sim de auxiliar administrativo, a autora não faz jus ao piso salarial pleiteado. O salário pago era compatível com a função efetivamente exercida. Julgo improcedente o pedido. Por consequência, julgo improcedente o pedido de multas normativas e recolhimento de FGTS sobre o piso salarial ajustado. Em relação ao pedido específico de declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços de responsável técnico, firmado em 31/10/2019, este se torna despiciendo. Uma vez que o contrato de trabalho é um contrato realidade, e restando comprovado que a relação jurídica material entre as partes se deu sob a égide da CLT na função de Auxiliar Administrativa, o referido instrumento de prestação de serviços, por não refletir a realidade fática, é ineficaz para produzir efeitos trabalhistas, não havendo interesse processual na sua declaração de nulidade em apartado, uma vez que a primazia da realidade já foi aplicada para definir a verdadeira natureza do vínculo.   JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS   A Reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que realizava habitualmente 5 (cinco) horas extras por semana, as quais não foram devidamente remuneradas. A Reclamada, em sua defesa, nega a existência de labor extraordinário. Sustenta que a jornada da autora sempre se limitou ao horário das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo, e que as alegações da exordial são inverídicas e carecem de comprovação. Ao exame. A controvérsia cinge-se à veracidade da jornada de trabalho cumprida e, consequentemente, à existência de horas extras não quitadas. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Embora a Súmula nº 338, I, do TST atribua ao empregador o ônus de apresentar os controles de jornada, sob pena de presunção relativa da veracidade da jornada alegada na inicial, tal presunção pode ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, o conjunto probatório, analisado sob o pálio do livre convencimento motivado, favorece a tese da defesa. Primeiramente, os próprios controles de ponto juntados pela Reclamante em sua exordial (id. 18a6565), ainda que parciais, apresentam registros de horários de entrada e saída com anotações absolutamente invariáveis e mecânicas, configurando os chamados "cartões britânicos". Tais documentos, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST, são inválidos como meio de prova, o que, por si só, já fragiliza a prova documental que a própria autora buscou produzir. Ademais, a alegação de sobrelabor habitual é frontalmente contradita por documento manuscrito da própria Reclamante (id. 18A6565 – fl. 132), no qual informa que, a partir de março de 2020, em razão da pandemia de COVID-19, o horário de atendimento da farmácia foi reduzido, com fechamento às 15h e alternância de funcionários. Tal confissão extrajudicial demonstra uma realidade de redução da jornada, e não de prorrogação, o que torna inverossímil a alegação de prestação habitual de horas extras no período. Corroborando a tese da defesa, a prova testemunhal foi robusta e convincente. A testemunha da Reclamada, Sr. Antônio Carlos Bolino, chefe do departamento de veterinária do Jockey Clube e, portanto, conhecedor da rotina do local, afirmou "que a autora trabalhava em horário comercial das 8h as 17h de segunda a sexta feira" e "que a autora não fazia horas extras". O depoimento desta testemunha, por sua coerência e pela posição que ocupava, que lhe permitia ter conhecimento direto dos fatos, prevalece sobre as alegações genéricas da inicial. A prova oral produzida pela Reclamada foi suficiente para elidir qualquer presunção que pudesse militar em favor da autora pela juntada parcial e irregular de controles de ponto. Dessa forma, a Reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar a prestação de labor extraordinário. Pelo contrário, o conjunto probatório indica o cumprimento de jornada regular, sem a sobrejornada alegada. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos.   EXTINÇÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS   A controvérsia central reside em definir a modalidade de extinção do contrato de trabalho: se por pedido de demissão da Reclamante em 08/12/2020, como sustenta a Reclamada, ou por dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora em 16/12/2020, como alega a obreira. Ao exame. A rescisão do contrato de trabalho é o ato que põe fim ao vínculo empregatício, e sua modalidade define o rol de direitos e obrigações das partes. A regra geral é a continuidade da relação de emprego. Sendo assim, ao alegar fato obstativo ao direito da Reclamante (o pedido de demissão), a Reclamada atraiu para si o ônus de provar suas alegações de forma inequívoca, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A Reclamada baseia sua tese em um e-mail enviado pela Reclamante em 08/12/2020, no qual, após relatar dificuldades financeiras da empresa, sugere: “(…) verifique com o Eugênio a possibilidade de me mandar embora.” Tal manifestação, contudo, não se reveste da formalidade e da clareza necessária para configurar um pedido de demissão. A vontade do empregado em rescindir o contrato deve ser expressa, livre de vícios e inequívoca, o que não se verifica. A frase denota uma sondagem para uma possível rescisão por iniciativa da empresa ou, no máximo, um acordo, mas não uma demissão unilateral e voluntária por parte da obreira. Por outro lado, o documento de ID dad6609, enviado pela própria Reclamada em 16/12/2020, é categórico e assume contornos de confissão. Nele, a empregadora comunica à Reclamante, no mesmo ato: a) A concessão de férias com início imediato; b) A informação de que a empresa não tem mais interesse na continuidade da prestação de serviços de RT, encerrando o seu cargo. Causa estranheza a este Juízo que uma empresa conceda férias a uma empregada que, supostamente, já teria pedido demissão oito dias antes. A conduta da Reclamada é ilógica e contraditória. O ato de comunicar o desinteresse na continuidade dos serviços configura, inequivocamente, o exercício de seu poder potestativo de rescindir o contrato. Ademais, a Reclamada não trouxe aos autos qualquer documento essencial para comprovar a tese de demissão, como um pedido formalizado, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a modalidade correta, ou os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias devidas nessa modalidade. Ressalta-se que, embora o depoimento da testemunha Antônio Carlos Bolino tenha sido fundamental para elucidar as questões da função e da jornada de trabalho, por se tratarem de fatos da rotina operacional que eram de seu conhecimento direto como chefe do departamento, o mesmo não ocorre com a modalidade da rescisão. A testemunha afirmou expressamente 'não saber informar se a autora pediu dispensa', o que demonstra que este fato específico — a negociação do término do contrato — escapou de sua esfera de conhecimento. Portanto, seu depoimento é inconclusivo quanto a este ponto, razão pela qual a controvérsia sobre a modalidade rescisória deve ser dirimida com base nas provas documentais, notadamente os e-mails trocados entre as partes. Diante do conjunto probatório, resta evidente que a extinção contratual se deu por dispensa sem justa causa, por iniciativa da empregadora, em 16/12/2020, data em que a Reclamada comunicou formalmente seu desinteresse na continuidade da prestação de serviços. Definida a modalidade rescisória e ante a ausência de comprovação de quitação, condeno a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: I - Parcelas de natureza salarial: a) Saldo de salário a ser apurado em sede de liquidação. b) 13º salários (2019 e 2020) c) Férias vencidas do período aquisitivo 2019/2020, de forma simples, acrescidas do terço constitucional. Esclareço que a dispensa ocorreu dentro do período concessivo, afastando a aplicação da dobra prevista no art. 137 da CLT; d) Salários dos meses de novembro e dezembro de 2020; II - Parcelas de natureza indenizatória: a) Aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias b) Férias proporcionais, na fração de 6/12, acrescidas do terço constitucional, nos termos da inicial. c) Depósitos do FGTS sobre as verbas salariais de todo o período contratual reconhecido e sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, acrescidos da multa de 40%. Habilitação ao seguro-desemprego, devendo a parte reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente.   MULTA DO ART. 477 DA CLT   Ante a não comprovação do pagamento das verbas rescisórias devidas dentro do prazo legal, defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, no valor correspondente à última remuneração mensal da reclamante.   MULTA DO ART. 467 DA CLT Diante da existência de controvérsia acerca das verbas rescisórias, indefiro o pagamento de multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT   DANO MORAL A parte reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido no conjunto de ilicitudes praticadas pela reclamada, ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS na função e período corretos, e a inadimplência de diversas verbas salariais e rescisórias. A reclamada, em sua defesa, contesta as alegações. A compensação por dano moral tem por finalidade reparar um prejuízo de ordem extrapatrimonial, que atinge os direitos fundamentais e da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem e a dignidade. Sua previsão legal encontra-se no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 223-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O deferimento de tal pleito exige a demonstração dos elementos clássicos da responsabilidade civil: a conduta ilícita do ofensor (ação ou omissão), o dano efetivamente sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, as principais condutas da reclamada apontadas como geradoras do dano moral são a ausência de registro formal do vínculo de emprego na função correta e o inadimplemento de verbas trabalhistas. Embora a fraude na contratação e o inadimplemento de obrigações contratuais sejam práticas graves e que devem ser firmemente rechaçadas pelo Poder Judiciário, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que tais fatos, por si sós, não são suficientes para caracterizar automaticamente o dano moral. No que tange à ausência de anotação do vínculo na CTPS, em época e função próprias, o C. TST, em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), fixou tese jurídica vinculante sobre o tema. Conforme o IRR nº 60, “a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral [...] sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Em outras palavras, o dano em tal hipótese não é presumido, exigindo prova de que a falta do registro causou uma ofensa concreta à dignidade do trabalhador, como a perda de uma oportunidade de negócio, a recusa de crédito de forma vexatória, ou outra situação que transcenda o mero dissabor. Da mesma forma, quanto ao não pagamento das verbas rescisórias e eventuais atrasos salariais, o entendimento jurisprudencial é de que a mora, isoladamente, não gera o direito à indenização. A legislação, para a infração específica do atraso rescisório, já prevê a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: “RECURSO DE REVISTA. 1. (...). 2. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento perfilhado por esta Corte de que o atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral, salvo quando comprovada a existência de lesão aos valores assegurados no artigo 5º, X, da CF, o que não é o caso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 2515620125040003 251-56.2012.5.04.0003, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/10/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013)”. Competia à parte reclamante, portanto, o ônus de provar que as condutas da reclamada lhe causaram abalos concretos aos direitos da personalidade, na forma como alegado na petição inicial, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Contudo, a reclamante não produziu provas nesse sentido. Não foram apresentados testemunhos ou documentos que demonstrassem situações de humilhação, constrangimento público, negativação de crédito diretamente ligada ao inadimplemento da ré ou qualquer outro prejuízo de ordem imaterial que extrapolasse as consequências patrimoniais do ato ilícito. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, não foi suficiente para comprovar a ocorrência de ofensa à esfera íntima da trabalhadora, não havendo um "Confronto de Testemunhos" a ser feito neste tópico específico, pois as discussões se concentraram na configuração do vínculo e não em atos de assédio ou humilhação direta. Dessa forma, ainda que as irregularidades contratuais cometidas pela ré sejam evidentes e devam ser corrigidas com o pagamento de todas as verbas devidas, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência do dano moral indenizável. Não vislumbro, no caso em análise, a presença de qualquer das hipóteses que justifiquem a condenação por dano moral. Portanto, julgo improcedente o pedido.   LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE   A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   A parte reclamada pugna pela condenação da reclamante nas penas por litigância de má-fé, sob o argumento de que esta alterou a verdade dos fatos e utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 793-B, II e III, da CLT). Sustenta, em síntese, que a autora juntou aos autos prova fotográfica e vídeo que considera fraudulentos e desprovidos de valor probatório, com o intuito de induzir este Juízo a erro. Para que a parte seja considerada litigante de má-fé, deve ser comprovado o dolo em sua conduta, bem como a prática de um dos atos previstos no art. 793-B da CLT. A litigância de má-fé configura-se como um ato de deslealdade processual e exige, para sua caracterização, a comprovação inequívoca da intenção maliciosa da parte. A presunção é de boa-fé, cabendo a quem alega o ônus de provar a conduta dolosa. No caso dos autos, embora as provas documentais apresentadas pela reclamante (foto de ID f2c426d e vídeo de ID 96579bf) tenham sido consideradas insuficientes para comprovar o exercício da função de médica veterinária, a sua juntada, por si só, não caracteriza má-fé. A apresentação de elementos que a parte autora entendia pertinentes à demonstração de seu direito insere-se no exercício regular do direito de ação e de produção de provas. A fragilidade de uma prova ou a sua eventual desconstituição pela parte contrária no curso do contraditório não se confunde com a intenção deliberada de enganar o Juízo. Não há, portanto, elementos nos autos que demonstrem o dolo da reclamante em lesar a parte contrária ou de alterar conscientemente a verdade. A obreira atuou dentro dos limites do seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), ainda que suas teses e provas não tenham prevalecido ao final da instrução. Indefiro o pedido.   JUSTIÇA GRATUITA   De acordo com o art. 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos demais casos, a hipossuficiência, seja do empregado, seja do empregador, depende de comprovação. No presente feito, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência aos autos no id. eff2245 (Súmula nº 463, item I, e IRR nº 21, do C. TST), o que é suficiente para o deferimento da gratuidade. Relativamente à força probatória da declaração de hipossuficiência, transcrevo o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Esta Primeira Turma, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante encontra-se contrária ao atual entendimento desta Turma, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000662-78.2022.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 24/09/2024). Ademais, é incontroverso o fato de que o vínculo de emprego da parte reclamante fora extinto, inexistindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela parte reclamada, ônus do qual não se desincumbiu por qualquer meio) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Portanto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.   RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS   A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos ficais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada, até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro da útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir desta, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029).   DEDUÇÃO   Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Comprovantes que já constem nos autos até a publicação da sentença, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST e art. 844 do CC.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS   Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS   Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte.   EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS   Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC).   III. DISPOSITIVO   ISSO POSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Jacqueline Costola Horn em face de Agropro Produtos Agropecuários LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas:  Saldo de salário de dezembro de 2020 (16 dias); Salário integral do mês de novembro de 2020; Aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário integral de 2019; 13º salário proporcional de 2020 (12/12), observada a projeção do aviso prévio; Férias vencidas do período aquisitivo 2019/2020, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional; Depósitos do FGTS sobre as verbas salariais de todo o período contratual reconhecido (de 24/06/2019 a 18/01/2021) e sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial ora deferidas, acrescidos da multa de 40%. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Obrigação de fazer: Deverá a reclamada proceder à liberação das guias para requerimento de seguro-desemprego e levantamento do FGTS. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até que a obrigação se já cumprida, por obrigação descumprida, revertida à parte autora. A parte autora deve comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente para fins de recebimento do seguro-desemprego. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST, desde que já constantes dos autos. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00 (art. 789 da CLT). Intime-se as partes (art. 852 da CLT), com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE COSTOLA HORN
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001769-06.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: JACQUELINE COSTOLA HORN RECLAMADO: AGROPRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f85b292 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO   Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JACQUELINE COSTOLA HORN em face de AGROPRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento do vínculo de emprego como médica veterinária e diferenças salariais, pagamento de horas extras, pagamento de verbas rescisórias, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 292.278,34. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, é colhido o depoimento de uma testemunha indicada pela parte reclamada. Réplica no ID 3f08dd8. Razões finais nos IDs 185029f (reclamante) e 869514e (reclamada). Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA   O patrono da parte reclamada requereu a formulação de perguntas direcionadas à parte autora. Foi indeferido. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar.   PRESCRIÇÃO BIENAL   A arguição de prescrição bienal, levantada em sede de contestação, impõe a este Juízo a análise do marco temporal da extinção do contrato de trabalho diante da data de ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11 da CLT. A parte reclamada sustenta que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da obreira em 08/12/2020, o que, de fato, tornaria a presente ação, ajuizada em 15/12/2022, intempestiva por ultrapassar o biênio legal. A Reclamante, por sua vez, alega que a rescisão se deu por dispensa sem justa causa, comunicada pela empregadora em 16/12/2020. A controvérsia, portanto, reside na definição da exata data e modalidade de término do vínculo. Conforme fundamentação exaurida em tópico próprio, este Juízo concluiu, com base no conjunto probatório, que a manifestação da Reclamante em 08/12/2020 não configurou um pedido de demissão inequívoco, mas sim uma sondagem para uma possível rescisão. Por outro lado, o e-mail enviado pela própria Reclamada em 16/12/2020 (ID dad6609), ao comunicar o desinteresse na continuidade dos serviços, caracterizou o ato da dispensa sem justa causa. Dessa forma, fixo como data de extinção do contrato de trabalho o dia 16/12/2020. Tendo a Reclamação Trabalhista sido ajuizada em 15/12/2022, verifica-se que foi observado o prazo de dois anos previsto na legislação. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição bienal.   RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO   O vínculo de emprego estará caracterizado quando diante do labor prestado por uma pessoa natural, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada (art. 2º e 3º da CLT). Essa análise dos requisitos fático-jurídicos para caracterização da relação de emprego é efetuada à luz do princípio da primazia da realidade e dos comandos do art. 9 e 444 da CLT. A Reclamante alega que, embora tenha iniciado suas atividades em 03/04/2019, somente foi registrada em 24/06/2019. Diante da negativa da ré, cabia ao reclamante comprovar as alegações (art. 818, I, CLT), o que não ocorreu. O principal meio de prova documental para comprovar o vínculo anterior ao registro foi o documento acostado ao id. 6D3d6eb. Trata-se de uma e-mail corporativo trocado entre a reclamada e sua contabilidade. A reclamante não figura como destinatária ou remetente de tal comunicação. O art. 5º, XII, da Constituição Federal, consagra a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações de dados. De forma correlata, o inciso LVI do mesmo artigo estabelece que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". A comunicação entre uma empresa e seus assessores contábeis ou jurídicos é, por sua natureza, confidencial e protegida. A obtenção e juntada de tais documentos por terceiro, sem autorização e fora dos meios legais (como uma determinação judicial de exibição), configura quebra de sigilo e, portanto, meio ilícito de obtenção de prova. A prova obtida por meio ilícito é inadmissível, não podendo ser valorada para a formação do convencimento do juízo. Dessa forma, Julgo, pois, improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo anterior ao registro e seus consectários e reconheço o período contratual de 24/06/2019 até 18/01/2021 considerando aviso prévio.   PISO SALARIAL E FUNÇÃO   A controvérsia central é a natureza da função desempenhada. Estavam presentes a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade, porém, resta perquirir se a subordinação e as atividades desenvolvidas eram compatíveis com a função de Médica Veterinária ou de Auxiliar Administrativa. A única testemunha ouvida, Sr. Antônio Carlos Bolino, arrolada pela Reclamada, mostrou-se fundamental para o deslinde da controvérsia. Seu depoimento foi claro, coerente e, por ser chefe do departamento de veterinária do Jockey Club (local da prestação de serviços), possui conhecimento privilegiado dos fatos. Transcrevo os trechos mais relevantes de seu depoimento (ID e4acc9f): "2. que conhece a reclamante, esclarecendo que ela trabalhava na farmácia, vendendo produtos; 3. que a autora não tratava de animais nem aplicava produtos nestes; (…) 9. que o depoente é chefe do hospital veterinário do Jockey Clube; 10. que a farmácia na qual a autora trabalhava ficava dentro do hospital veterinário (…) 11. que dentro do hospital veterinário só era permitido lá ficarem os veterinários; 12. que o Jockey Clube contratou a farmácia para abastecer centro cirúrgico, esclarecendo o depoente que a reclamante apenas fazia a reposição dos medicamentos, não participando de cirurgias; (…) 17. que quem assinava as requisições de remédios controlados era o responsável técnico, esclarecendo que para ser responsável técnico é necessário que o profissional seja médico veterinário; (…) 20. que a autora nunca foi reconhecida no Jockey como médica veterinária." O depoimento é convincente. Ele posiciona a Reclamante na farmácia, em atividade de venda, reposição e administração, e a exclui das atividades clínicas e técnicas privativas de médico veterinário. De forma contundente, a própria Reclamante, em e-mail enviado à contabilidade da Reclamada em 04/12/2020 (ID c46b1e3), apresentado na defesa, enviado para vários remetentes e não impugnado pela parte contrária, afirma textualmente: "… Bom dia!!! Sou funcionária da AGROPRO e gostaria de solicitar (…) (desde 04/2019 até hoje, do cargo AUXILIAR ADMINISTRATIVO) Atenciosamente Jacqueline Costola Horns …" Trata-se de uma confissão extrajudicial sobre a função que ela mesma reconhecia exercer, o que esvazia por completo sua tese inicial. Esta prova, apresentada pela Reclamada, é perfeitamente lícita e de alto valor probatório. A Reclamante, com o intuito de demonstrar que teria exercido a função de médica veterinária responsável técnica no âmbito do Jockey Club de São Paulo, juntou aos autos uma fotografia (id. f2c426d) e um vídeo oriundo de rede social (id. 96579bf). Todavia, referidas provas não se prestam a sustentar a tese obreira. No tocante à fotografia, observa-se que a imagem não permite identificar inequivocamente a Reclamante, tampouco é possível confirmar o local exato em que a foto foi registrada, nem se a atividade retratada trata de administração de medicação ou simples amamentação de animal recém-nascido. Ressalte-se, ainda, que a própria Reclamada sustenta que o animal seria um filhote de carneiro, espécie vedada no ambiente do Jockey Club, cuja estrutura se destina exclusivamente a equinos, fato que compromete ainda mais a credibilidade da imagem. Quanto ao vídeo, trata-se de conteúdo de natureza não oficial, no qual um apresentador realiza homenagem genérica a mulheres atuantes na área veterinária, mencionando, entre outras, o nome da Reclamante. Referida peça audiovisual, todavia, não constitui prova hábil para comprovar vínculo empregatício, tampouco comprova o exercício efetivo da função de médica veterinária junto à Reclamada. Ao contrário, trata-se de manifestação pública sem caráter técnico-probatório, desvinculada de qualquer documentação formal ou declaração institucional. Ademais, o próprio Jockey Club de São Paulo, por meio de declaração emitida por seu Departamento de Recursos Humanos, atestou que a Reclamante nunca integrou seu quadro funcional, inexistindo, portanto, qualquer vínculo jurídico ou trabalhista com a entidade. Diante de tais elementos, conclui-se que as provas documentais invocadas pela Reclamante (foto e vídeo) são incapazes de corroborar sua alegação de exercício da função de médica veterinária, não se prestando, por conseguinte, à comprovação do vínculo empregatício nas condições pretendidas. As provas produzidas pela Reclamada, em especial o depoimento da testemunha-chave e a confissão extrajudicial da própria Reclamante em e-mail, são mais do que suficientes para comprovar que a função exercida era de Auxiliar Administrativa/Repositora de Medicamentos. A Reclamante não logrou êxito em produzir qualquer prova válida e robusta em sentido contrário. Os elementos de pessoalidade, onerosidade (no patamar de R$ 1.800,00, compatível com a função registrada), não eventualidade e subordinação se amoldam perfeitamente à função de auxiliar administrativa, e não de médica veterinária. O princípio da primazia da realidade, neste caso, confirma a realidade formalizada nos registros da empresa e confessada pela obreira. Desse modo, não há como reconhecer o desvio de função ou o vínculo empregatício na função de Médica Veterinária. Diante da ausência de provas do exercício da função de Médica Veterinária e na robusta comprovação, inclusive por confissão extrajudicial da própria autora, de que a função exercida era a de Auxiliar Administrativa, corretamente registrada. Como resultado lógico, são improcedentes todos os pedidos decorrentes da função pleiteada, como diferenças salariais pelo piso profissional, retificação da função na CTPS, e reflexos. A reclamante postula diferenças salariais com base no piso da categoria de médico veterinário (Lei no 4.950-A/66). Uma vez que não foi reconhecido o exercício da função de médica veterinária, mas sim de auxiliar administrativo, a autora não faz jus ao piso salarial pleiteado. O salário pago era compatível com a função efetivamente exercida. Julgo improcedente o pedido. Por consequência, julgo improcedente o pedido de multas normativas e recolhimento de FGTS sobre o piso salarial ajustado. Em relação ao pedido específico de declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços de responsável técnico, firmado em 31/10/2019, este se torna despiciendo. Uma vez que o contrato de trabalho é um contrato realidade, e restando comprovado que a relação jurídica material entre as partes se deu sob a égide da CLT na função de Auxiliar Administrativa, o referido instrumento de prestação de serviços, por não refletir a realidade fática, é ineficaz para produzir efeitos trabalhistas, não havendo interesse processual na sua declaração de nulidade em apartado, uma vez que a primazia da realidade já foi aplicada para definir a verdadeira natureza do vínculo.   JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS   A Reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que realizava habitualmente 5 (cinco) horas extras por semana, as quais não foram devidamente remuneradas. A Reclamada, em sua defesa, nega a existência de labor extraordinário. Sustenta que a jornada da autora sempre se limitou ao horário das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo, e que as alegações da exordial são inverídicas e carecem de comprovação. Ao exame. A controvérsia cinge-se à veracidade da jornada de trabalho cumprida e, consequentemente, à existência de horas extras não quitadas. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Embora a Súmula nº 338, I, do TST atribua ao empregador o ônus de apresentar os controles de jornada, sob pena de presunção relativa da veracidade da jornada alegada na inicial, tal presunção pode ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, o conjunto probatório, analisado sob o pálio do livre convencimento motivado, favorece a tese da defesa. Primeiramente, os próprios controles de ponto juntados pela Reclamante em sua exordial (id. 18a6565), ainda que parciais, apresentam registros de horários de entrada e saída com anotações absolutamente invariáveis e mecânicas, configurando os chamados "cartões britânicos". Tais documentos, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST, são inválidos como meio de prova, o que, por si só, já fragiliza a prova documental que a própria autora buscou produzir. Ademais, a alegação de sobrelabor habitual é frontalmente contradita por documento manuscrito da própria Reclamante (id. 18A6565 – fl. 132), no qual informa que, a partir de março de 2020, em razão da pandemia de COVID-19, o horário de atendimento da farmácia foi reduzido, com fechamento às 15h e alternância de funcionários. Tal confissão extrajudicial demonstra uma realidade de redução da jornada, e não de prorrogação, o que torna inverossímil a alegação de prestação habitual de horas extras no período. Corroborando a tese da defesa, a prova testemunhal foi robusta e convincente. A testemunha da Reclamada, Sr. Antônio Carlos Bolino, chefe do departamento de veterinária do Jockey Clube e, portanto, conhecedor da rotina do local, afirmou "que a autora trabalhava em horário comercial das 8h as 17h de segunda a sexta feira" e "que a autora não fazia horas extras". O depoimento desta testemunha, por sua coerência e pela posição que ocupava, que lhe permitia ter conhecimento direto dos fatos, prevalece sobre as alegações genéricas da inicial. A prova oral produzida pela Reclamada foi suficiente para elidir qualquer presunção que pudesse militar em favor da autora pela juntada parcial e irregular de controles de ponto. Dessa forma, a Reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar a prestação de labor extraordinário. Pelo contrário, o conjunto probatório indica o cumprimento de jornada regular, sem a sobrejornada alegada. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos.   EXTINÇÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS   A controvérsia central reside em definir a modalidade de extinção do contrato de trabalho: se por pedido de demissão da Reclamante em 08/12/2020, como sustenta a Reclamada, ou por dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora em 16/12/2020, como alega a obreira. Ao exame. A rescisão do contrato de trabalho é o ato que põe fim ao vínculo empregatício, e sua modalidade define o rol de direitos e obrigações das partes. A regra geral é a continuidade da relação de emprego. Sendo assim, ao alegar fato obstativo ao direito da Reclamante (o pedido de demissão), a Reclamada atraiu para si o ônus de provar suas alegações de forma inequívoca, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A Reclamada baseia sua tese em um e-mail enviado pela Reclamante em 08/12/2020, no qual, após relatar dificuldades financeiras da empresa, sugere: “(…) verifique com o Eugênio a possibilidade de me mandar embora.” Tal manifestação, contudo, não se reveste da formalidade e da clareza necessária para configurar um pedido de demissão. A vontade do empregado em rescindir o contrato deve ser expressa, livre de vícios e inequívoca, o que não se verifica. A frase denota uma sondagem para uma possível rescisão por iniciativa da empresa ou, no máximo, um acordo, mas não uma demissão unilateral e voluntária por parte da obreira. Por outro lado, o documento de ID dad6609, enviado pela própria Reclamada em 16/12/2020, é categórico e assume contornos de confissão. Nele, a empregadora comunica à Reclamante, no mesmo ato: a) A concessão de férias com início imediato; b) A informação de que a empresa não tem mais interesse na continuidade da prestação de serviços de RT, encerrando o seu cargo. Causa estranheza a este Juízo que uma empresa conceda férias a uma empregada que, supostamente, já teria pedido demissão oito dias antes. A conduta da Reclamada é ilógica e contraditória. O ato de comunicar o desinteresse na continuidade dos serviços configura, inequivocamente, o exercício de seu poder potestativo de rescindir o contrato. Ademais, a Reclamada não trouxe aos autos qualquer documento essencial para comprovar a tese de demissão, como um pedido formalizado, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a modalidade correta, ou os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias devidas nessa modalidade. Ressalta-se que, embora o depoimento da testemunha Antônio Carlos Bolino tenha sido fundamental para elucidar as questões da função e da jornada de trabalho, por se tratarem de fatos da rotina operacional que eram de seu conhecimento direto como chefe do departamento, o mesmo não ocorre com a modalidade da rescisão. A testemunha afirmou expressamente 'não saber informar se a autora pediu dispensa', o que demonstra que este fato específico — a negociação do término do contrato — escapou de sua esfera de conhecimento. Portanto, seu depoimento é inconclusivo quanto a este ponto, razão pela qual a controvérsia sobre a modalidade rescisória deve ser dirimida com base nas provas documentais, notadamente os e-mails trocados entre as partes. Diante do conjunto probatório, resta evidente que a extinção contratual se deu por dispensa sem justa causa, por iniciativa da empregadora, em 16/12/2020, data em que a Reclamada comunicou formalmente seu desinteresse na continuidade da prestação de serviços. Definida a modalidade rescisória e ante a ausência de comprovação de quitação, condeno a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: I - Parcelas de natureza salarial: a) Saldo de salário a ser apurado em sede de liquidação. b) 13º salários (2019 e 2020) c) Férias vencidas do período aquisitivo 2019/2020, de forma simples, acrescidas do terço constitucional. Esclareço que a dispensa ocorreu dentro do período concessivo, afastando a aplicação da dobra prevista no art. 137 da CLT; d) Salários dos meses de novembro e dezembro de 2020; II - Parcelas de natureza indenizatória: a) Aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias b) Férias proporcionais, na fração de 6/12, acrescidas do terço constitucional, nos termos da inicial. c) Depósitos do FGTS sobre as verbas salariais de todo o período contratual reconhecido e sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, acrescidos da multa de 40%. Habilitação ao seguro-desemprego, devendo a parte reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente.   MULTA DO ART. 477 DA CLT   Ante a não comprovação do pagamento das verbas rescisórias devidas dentro do prazo legal, defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, no valor correspondente à última remuneração mensal da reclamante.   MULTA DO ART. 467 DA CLT Diante da existência de controvérsia acerca das verbas rescisórias, indefiro o pagamento de multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT   DANO MORAL A parte reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido no conjunto de ilicitudes praticadas pela reclamada, ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS na função e período corretos, e a inadimplência de diversas verbas salariais e rescisórias. A reclamada, em sua defesa, contesta as alegações. A compensação por dano moral tem por finalidade reparar um prejuízo de ordem extrapatrimonial, que atinge os direitos fundamentais e da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem e a dignidade. Sua previsão legal encontra-se no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 223-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O deferimento de tal pleito exige a demonstração dos elementos clássicos da responsabilidade civil: a conduta ilícita do ofensor (ação ou omissão), o dano efetivamente sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, as principais condutas da reclamada apontadas como geradoras do dano moral são a ausência de registro formal do vínculo de emprego na função correta e o inadimplemento de verbas trabalhistas. Embora a fraude na contratação e o inadimplemento de obrigações contratuais sejam práticas graves e que devem ser firmemente rechaçadas pelo Poder Judiciário, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que tais fatos, por si sós, não são suficientes para caracterizar automaticamente o dano moral. No que tange à ausência de anotação do vínculo na CTPS, em época e função próprias, o C. TST, em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), fixou tese jurídica vinculante sobre o tema. Conforme o IRR nº 60, “a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral [...] sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Em outras palavras, o dano em tal hipótese não é presumido, exigindo prova de que a falta do registro causou uma ofensa concreta à dignidade do trabalhador, como a perda de uma oportunidade de negócio, a recusa de crédito de forma vexatória, ou outra situação que transcenda o mero dissabor. Da mesma forma, quanto ao não pagamento das verbas rescisórias e eventuais atrasos salariais, o entendimento jurisprudencial é de que a mora, isoladamente, não gera o direito à indenização. A legislação, para a infração específica do atraso rescisório, já prevê a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: “RECURSO DE REVISTA. 1. (...). 2. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento perfilhado por esta Corte de que o atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral, salvo quando comprovada a existência de lesão aos valores assegurados no artigo 5º, X, da CF, o que não é o caso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 2515620125040003 251-56.2012.5.04.0003, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/10/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013)”. Competia à parte reclamante, portanto, o ônus de provar que as condutas da reclamada lhe causaram abalos concretos aos direitos da personalidade, na forma como alegado na petição inicial, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Contudo, a reclamante não produziu provas nesse sentido. Não foram apresentados testemunhos ou documentos que demonstrassem situações de humilhação, constrangimento público, negativação de crédito diretamente ligada ao inadimplemento da ré ou qualquer outro prejuízo de ordem imaterial que extrapolasse as consequências patrimoniais do ato ilícito. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, não foi suficiente para comprovar a ocorrência de ofensa à esfera íntima da trabalhadora, não havendo um "Confronto de Testemunhos" a ser feito neste tópico específico, pois as discussões se concentraram na configuração do vínculo e não em atos de assédio ou humilhação direta. Dessa forma, ainda que as irregularidades contratuais cometidas pela ré sejam evidentes e devam ser corrigidas com o pagamento de todas as verbas devidas, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência do dano moral indenizável. Não vislumbro, no caso em análise, a presença de qualquer das hipóteses que justifiquem a condenação por dano moral. Portanto, julgo improcedente o pedido.   LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE   A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   A parte reclamada pugna pela condenação da reclamante nas penas por litigância de má-fé, sob o argumento de que esta alterou a verdade dos fatos e utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 793-B, II e III, da CLT). Sustenta, em síntese, que a autora juntou aos autos prova fotográfica e vídeo que considera fraudulentos e desprovidos de valor probatório, com o intuito de induzir este Juízo a erro. Para que a parte seja considerada litigante de má-fé, deve ser comprovado o dolo em sua conduta, bem como a prática de um dos atos previstos no art. 793-B da CLT. A litigância de má-fé configura-se como um ato de deslealdade processual e exige, para sua caracterização, a comprovação inequívoca da intenção maliciosa da parte. A presunção é de boa-fé, cabendo a quem alega o ônus de provar a conduta dolosa. No caso dos autos, embora as provas documentais apresentadas pela reclamante (foto de ID f2c426d e vídeo de ID 96579bf) tenham sido consideradas insuficientes para comprovar o exercício da função de médica veterinária, a sua juntada, por si só, não caracteriza má-fé. A apresentação de elementos que a parte autora entendia pertinentes à demonstração de seu direito insere-se no exercício regular do direito de ação e de produção de provas. A fragilidade de uma prova ou a sua eventual desconstituição pela parte contrária no curso do contraditório não se confunde com a intenção deliberada de enganar o Juízo. Não há, portanto, elementos nos autos que demonstrem o dolo da reclamante em lesar a parte contrária ou de alterar conscientemente a verdade. A obreira atuou dentro dos limites do seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), ainda que suas teses e provas não tenham prevalecido ao final da instrução. Indefiro o pedido.   JUSTIÇA GRATUITA   De acordo com o art. 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos demais casos, a hipossuficiência, seja do empregado, seja do empregador, depende de comprovação. No presente feito, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência aos autos no id. eff2245 (Súmula nº 463, item I, e IRR nº 21, do C. TST), o que é suficiente para o deferimento da gratuidade. Relativamente à força probatória da declaração de hipossuficiência, transcrevo o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Esta Primeira Turma, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante encontra-se contrária ao atual entendimento desta Turma, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000662-78.2022.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 24/09/2024). Ademais, é incontroverso o fato de que o vínculo de emprego da parte reclamante fora extinto, inexistindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela parte reclamada, ônus do qual não se desincumbiu por qualquer meio) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Portanto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.   RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS   A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos ficais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada, até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro da útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir desta, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029).   DEDUÇÃO   Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Comprovantes que já constem nos autos até a publicação da sentença, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST e art. 844 do CC.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS   Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS   Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte.   EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS   Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC).   III. DISPOSITIVO   ISSO POSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Jacqueline Costola Horn em face de Agropro Produtos Agropecuários LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas:  Saldo de salário de dezembro de 2020 (16 dias); Salário integral do mês de novembro de 2020; Aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário integral de 2019; 13º salário proporcional de 2020 (12/12), observada a projeção do aviso prévio; Férias vencidas do período aquisitivo 2019/2020, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional; Depósitos do FGTS sobre as verbas salariais de todo o período contratual reconhecido (de 24/06/2019 a 18/01/2021) e sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial ora deferidas, acrescidos da multa de 40%. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Obrigação de fazer: Deverá a reclamada proceder à liberação das guias para requerimento de seguro-desemprego e levantamento do FGTS. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até que a obrigação se já cumprida, por obrigação descumprida, revertida à parte autora. A parte autora deve comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente para fins de recebimento do seguro-desemprego. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST, desde que já constantes dos autos. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00 (art. 789 da CLT). Intime-se as partes (art. 852 da CLT), com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGROPRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 0123949-14.2007.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA; Foro Central Cível; 1ª Vara de Registros Públicos; Usucapião; 0123949-14.2007.8.26.0100; Usucapião Extraordinária; Apelante: Engenharia Tecnica Ltda. – Me; Advogado: Denys Blinder (OAB: 154237/SP); Apelado: Fernando Rodrigues Dias; Advogada: Bruna Barboza Rodrigues (OAB: 244578/SP); Advogado: Eduardo Polachini Chaddad (OAB: 350727/SP); Advogado: Eugenio Carlos Barboza (OAB: 59899/SP); Advogada: Soraia Henrique Costa (OAB: 136543/SP); Interessado: Blinder Harari S/c Ltda; Advogado: Denys Blinder (OAB: 154237/SP); Advogada: Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB: 150165/SP); Interessado: Município de São Paulo; Advogada: Beatriz D´abreu Gama (OAB: 119579/SP) (Procurador); Advogado: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) (Procurador); Advogado: Ricardo Marcondes Martins (OAB: 180005/SP) (Procurador); Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador); Advogado: Amir Kamel Labib (OAB: 234148/SP) (Curador(a) Especial); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000808-06.2025.5.02.0042 distribuído para 42ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571206200000408771745?instancia=1
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000828-96.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: JOSE ALBERTO BARBOZA ALVES RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db054c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. ALICE LIMA DE SOUSA   DESPACHO Vistos etc. Da análise dos autos, verifico que em 10/06/2025 o autor apresentou manifestação requerendo link para participar da audiência por videoconferência, alegando que reside em Alagoas/AL. O pedido foi indeferido em razão de não ter juntado comprovante de residência (#id:d831989). Posteriormente, em manifestação de ID.5f8bc9b, informou que por residir a pouco tempo em Alagoas, não apresentou comprovante de residência.  Em decorrência da ausência do reclamante em audiência designada para o dia 12/06/2025, às 11:00 horas, foi determinado o arquivamento da reclamatória e concedido prazo para justificar a ausência, sob pena de execução das custas. (#id:5da6ead): Desse modo, apresenta o reclamante comprovante de residência, confirmando que reside em Maceió/AL. Assim, considero devidamente justificada a ausência da parte reclamante à audiência, conforme comprovante #id:d20b763, fica isenta do pagamento das custas processuais. Intimem-se. Arquive-se. BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALBERTO BARBOZA ALVES
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000828-96.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: JOSE ALBERTO BARBOZA ALVES RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db054c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. ALICE LIMA DE SOUSA   DESPACHO Vistos etc. Da análise dos autos, verifico que em 10/06/2025 o autor apresentou manifestação requerendo link para participar da audiência por videoconferência, alegando que reside em Alagoas/AL. O pedido foi indeferido em razão de não ter juntado comprovante de residência (#id:d831989). Posteriormente, em manifestação de ID.5f8bc9b, informou que por residir a pouco tempo em Alagoas, não apresentou comprovante de residência.  Em decorrência da ausência do reclamante em audiência designada para o dia 12/06/2025, às 11:00 horas, foi determinado o arquivamento da reclamatória e concedido prazo para justificar a ausência, sob pena de execução das custas. (#id:5da6ead): Desse modo, apresenta o reclamante comprovante de residência, confirmando que reside em Maceió/AL. Assim, considero devidamente justificada a ausência da parte reclamante à audiência, conforme comprovante #id:d20b763, fica isenta do pagamento das custas processuais. Intimem-se. Arquive-se. BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 0123949-14.2007.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação: Usucapião; Nº origem: 0123949-14.2007.8.26.0100; Assunto: Usucapião Extraordinária; Apelante: Engenharia Tecnica Ltda. – Me; Advogado: Denys Blinder (OAB: 154237/SP); Apelado: Fernando Rodrigues Dias; Advogada: Bruna Barboza Rodrigues (OAB: 244578/SP); Advogado: Eduardo Polachini Chaddad (OAB: 350727/SP); Advogado: Eugenio Carlos Barboza (OAB: 59899/SP); Advogada: Soraia Henrique Costa (OAB: 136543/SP); Interessado: Blinder Harari S/c Ltda; Advogado: Denys Blinder (OAB: 154237/SP); Advogada: Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB: 150165/SP); Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador); Advogado: Amir Kamel Labib (OAB: 234148/SP) (Curador(a) Especial); Interessado: Município de São Paulo; Advogada: Beatriz D´abreu Gama (OAB: 119579/SP) (Procurador); Advogado: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) (Procurador); Advogado: Ricardo Marcondes Martins (OAB: 180005/SP) (Procurador); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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