Carla Ferreira Lencioni
Carla Ferreira Lencioni
Número da OAB:
OAB/SP 244582
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Ferreira Lencioni possui 69 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRF6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF3, TRT15, TRF6, TJSP, TJBA
Nome:
CARLA FERREIRA LENCIONI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0011252-92.2024.5.15.0138 AUTOR: LILIA RAQUEL DE SOUZA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JACAREI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4de80d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não noticiado inadimplemento, reputo cumprida a avença. Julgo extinta a execução. Dê-se baixa. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LILIA RAQUEL DE SOUZA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0011252-92.2024.5.15.0138 AUTOR: LILIA RAQUEL DE SOUZA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JACAREI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4de80d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não noticiado inadimplemento, reputo cumprida a avença. Julgo extinta a execução. Dê-se baixa. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JACAREI
-
Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ CumSen 0011809-79.2024.5.15.0138 EXEQUENTE: RUTE CRISTINA SANTOS EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JACAREI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 026a17f proferido nos autos. DESPACHO PERÍCIA CONTÁBIL Considerando a busca pela celeridade e efetividade; que atendidos os requisitos do art. 879, §6º, da CLT; diante da divergência e manifestação de Id e009e09, determino a realização de pericia contábil. Nomeado o perito contábil JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA que deverá apresentar laudo em 30 dias. DA ATUALIZAÇÃO: 1. Deverá ser observada SEMPRE a coisa julgada quando houver fixação expressa do índice de correção monetária “e” percentual/índice dos juros de mora, ou seja, se ambos estiverem fixados. 2. Caso seja fixado no título judicial apenas o índice de correção monetária “ou” o percentual/índice de juros, deverão ser observados integralmente os parâmetros definidos na decisão do STF na ADC 58 (na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acumulado, no período de janeiro a dezembro de 2000, e o IPCA-E mensal, a partir de janeiro de 2001, além de juros legais e, a partir da distribuição da ação (inclusive), somente a taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária), conforme decisão proferida pelo MM. Ministro DIAS TOFFOLI, ao apreciar a Medida Cautelar na Reclamação 46.882 que deu a interpretação final sobre a matéria: “…a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária no caso concreto deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo”. Registro que neste sentido já deliberou o C. TST: "(...) 6. Nos casos em que o título judicial exequendo tenha estabelecido apenas o índice de correção monetária ou a taxa de juros, subsistindo controvérsia apenas quanto a um desses índices, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua integralidade, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Tal se dá, na medida em que a Corte Suprema deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora (Precedentes). 7. Este é o caso dos autos, em que o processo tramita na fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou a aplicação dos juros de mora após o ajuizamento da ação, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária a ser utilizado. Neste caso, não se cogita de coisa julgada apenas e tão somente em relação aos juros de mora, devendo ser aplicada a modulação estabelecida no item 8.1 da ementa acima citada (IPCA-E cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic). Recurso de revista do reclamado e recurso de revista adesivo da reclamante conhecidos e parcialmente providos" (RR-125000-67.2008.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/05/2022)." Após o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, deverão as partes apresentar impugnação fundamentada, apontando objetivamente os itens de divergência acompanhada de planilha analítica, sem a qual restarão prejudicados os esclarecimentos periciais. Prazo comum e preclusivo de 8 dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. No prazo de 5 dias as partes poderão anexar petição de acordo, sem a incidência de honorários periciais contábeis. Após essa data, ainda que conciliados, haverá incidência dos honorários. CONTRIBUA COM A CELERIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO Realize os cálculos pelo Pje-Calc e anexe o arquivo .pjc Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ)Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido.Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc com escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc).Informar a parte credora e a parte devedora.Após, vincular o arquivo .pjc.Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Observações importantes Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída.Antes de iniciar, atualize os índices no PJe-Calc Cidadão, eis que poderá haver distorção no valor total apurado quando importados pela Secretaria.O PJe-Calc permite que a Secretaria da Vara efetive diversas retificações, sem a necessidade de se intimar as partes para tanto. JACAREI/SP, 10 de julho de 2025 PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JACAREI
-
Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ CumSen 0011809-79.2024.5.15.0138 EXEQUENTE: RUTE CRISTINA SANTOS EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JACAREI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 026a17f proferido nos autos. DESPACHO PERÍCIA CONTÁBIL Considerando a busca pela celeridade e efetividade; que atendidos os requisitos do art. 879, §6º, da CLT; diante da divergência e manifestação de Id e009e09, determino a realização de pericia contábil. Nomeado o perito contábil JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA que deverá apresentar laudo em 30 dias. DA ATUALIZAÇÃO: 1. Deverá ser observada SEMPRE a coisa julgada quando houver fixação expressa do índice de correção monetária “e” percentual/índice dos juros de mora, ou seja, se ambos estiverem fixados. 2. Caso seja fixado no título judicial apenas o índice de correção monetária “ou” o percentual/índice de juros, deverão ser observados integralmente os parâmetros definidos na decisão do STF na ADC 58 (na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acumulado, no período de janeiro a dezembro de 2000, e o IPCA-E mensal, a partir de janeiro de 2001, além de juros legais e, a partir da distribuição da ação (inclusive), somente a taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária), conforme decisão proferida pelo MM. Ministro DIAS TOFFOLI, ao apreciar a Medida Cautelar na Reclamação 46.882 que deu a interpretação final sobre a matéria: “…a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária no caso concreto deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo”. Registro que neste sentido já deliberou o C. TST: "(...) 6. Nos casos em que o título judicial exequendo tenha estabelecido apenas o índice de correção monetária ou a taxa de juros, subsistindo controvérsia apenas quanto a um desses índices, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua integralidade, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Tal se dá, na medida em que a Corte Suprema deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora (Precedentes). 7. Este é o caso dos autos, em que o processo tramita na fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou a aplicação dos juros de mora após o ajuizamento da ação, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária a ser utilizado. Neste caso, não se cogita de coisa julgada apenas e tão somente em relação aos juros de mora, devendo ser aplicada a modulação estabelecida no item 8.1 da ementa acima citada (IPCA-E cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic). Recurso de revista do reclamado e recurso de revista adesivo da reclamante conhecidos e parcialmente providos" (RR-125000-67.2008.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/05/2022)." Após o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, deverão as partes apresentar impugnação fundamentada, apontando objetivamente os itens de divergência acompanhada de planilha analítica, sem a qual restarão prejudicados os esclarecimentos periciais. Prazo comum e preclusivo de 8 dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. No prazo de 5 dias as partes poderão anexar petição de acordo, sem a incidência de honorários periciais contábeis. Após essa data, ainda que conciliados, haverá incidência dos honorários. CONTRIBUA COM A CELERIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO Realize os cálculos pelo Pje-Calc e anexe o arquivo .pjc Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ)Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido.Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc com escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc).Informar a parte credora e a parte devedora.Após, vincular o arquivo .pjc.Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Observações importantes Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída.Antes de iniciar, atualize os índices no PJe-Calc Cidadão, eis que poderá haver distorção no valor total apurado quando importados pela Secretaria.O PJe-Calc permite que a Secretaria da Vara efetive diversas retificações, sem a necessidade de se intimar as partes para tanto. JACAREI/SP, 10 de julho de 2025 PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUTE CRISTINA SANTOS
-
Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES RORSum 0011198-83.2024.5.15.0023 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JACAREI RECORRIDO: EDLAINE INES ALVES DE GODOY Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JACAREI
-
Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES RORSum 0011198-83.2024.5.15.0023 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JACAREI RECORRIDO: EDLAINE INES ALVES DE GODOY Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDLAINE INES ALVES DE GODOY
-
Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005934-88.2025.4.06.3803/MG AUTOR : ANTONIO MARCOS SAAB ADVOGADO(A) : CARLA FERREIRA LENCIONI (OAB SP244582) ADVOGADO(A) : LEONICE FERREIRA LENCIONI (OAB SP193230) ADVOGADO(A) : DONATO ARCHANJO JUNIOR (OAB SP216729) ATO ORDINATÓRIO Por força do Art. 203, §4º do CPC, fica a parte INTIMADA para contraminutar/contrarrazoar o recurso interposto/oposto pela parte ex adversa, no prazo da intimação eletrônica. Atente-se a parte para a juntada de petição com o nome específico da peça a ser apresentada. Intime-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 7
Próxima