Daniela Paolla Milanese Ribeiro Calaca Vieira
Daniela Paolla Milanese Ribeiro Calaca Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 244596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Paolla Milanese Ribeiro Calaca Vieira possui 109 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRT2, TRF3, TRT15, TJSP, TST
Nome:
DANIELA PAOLLA MILANESE RIBEIRO CALACA VIEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002537-12.2024.5.02.0201 RECLAMANTE: GUILHERME DOS SANTOS GIMENES ALONSO RECLAMADO: BECO ALFAS BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4293df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 25 de julho de 2025. TIAGO DO NASCIMENTO ALVES DESPACHO Vistos... #id:f469083: Acórdão. Recebo os autos da instância superior. Tendo em vista o disposto no artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para liquidação do julgado, nos seguintes termos: Inicialmente, pelo prazo de 8 (oito) dias úteis, pelo(a) Reclamante, de forma fundamentada e acompanhados de memórias, observando os critérios indicados na decisão de mérito. Recomenda-se que os cálculos sejam juntados, preferencialmente, pelo PJe-Calc, a fim de facilitar a conferência pela parte contrária e também pelo Juízo, de forma a dar maior celeridade à tramitação do feito na fase de liquidação, beneficiando a ambas as partes (tutela satisfativa mais rápida e menor incidência de juros moratórios). Após, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para manifestar(em) concordância ou apresentar(em) eventuais impugnações aos cálculos, nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 27 de julho de 2025. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BECO ALFAS BAR E RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002021-34.2022.5.02.0242 RECLAMANTE: JEFFERSON EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES EXECUTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4747387 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo JULIO CEZAR KUSHIDA DECISÃO Aguarde-se o cumprimento da diligência, id. 45e6dcd. COTIA/SP, 25 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON EDUARDO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001092-30.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: DALILA DE FATIMA DOMINGUES FEITOZA RECLAMADO: PHI ACADEMIA DE GINASTICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e234d75 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 23 de julho de 2025. FABÍOLA BERTOSSE DE LIMA Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para liquidação do julgado, nos seguintes termos: a) Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá a PARTE AUTORA, de forma fundamentada e acompanhados de memórias, observando os critérios indicados na decisão de mérito, podendo a PARTE RECLAMADA, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º/CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. Em caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou FALÊNCIA, os cálculos deverão ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, conforme o caso (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005). O silêncio da PARTE AUTORA será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto à não apresentação dos cálculos. Inerte a parte Autora, aguarde-se a provocação do(a) interessado(a) pelo prazo legal, após o que será aplicada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorridos os prazos concedidos para apresentação de cálculos e caso não sejam apresentados por nenhuma das partes, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do PJe, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 23 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DALILA DE FATIMA DOMINGUES FEITOZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001092-30.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: DALILA DE FATIMA DOMINGUES FEITOZA RECLAMADO: PHI ACADEMIA DE GINASTICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e234d75 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 23 de julho de 2025. FABÍOLA BERTOSSE DE LIMA Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para liquidação do julgado, nos seguintes termos: a) Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá a PARTE AUTORA, de forma fundamentada e acompanhados de memórias, observando os critérios indicados na decisão de mérito, podendo a PARTE RECLAMADA, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º/CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. Em caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou FALÊNCIA, os cálculos deverão ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, conforme o caso (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005). O silêncio da PARTE AUTORA será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto à não apresentação dos cálculos. Inerte a parte Autora, aguarde-se a provocação do(a) interessado(a) pelo prazo legal, após o que será aplicada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorridos os prazos concedidos para apresentação de cálculos e caso não sejam apresentados por nenhuma das partes, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do PJe, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 23 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PHI ACADEMIA DE GINASTICA - EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000027-15.2022.5.02.0001 RECLAMANTE: LUANA CARVALHO RECLAMADO: METHA SOLUCOES FINANCEIRAS, PROMOTORA E CORRESPONDENTE BANCARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b949b6e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANA CAROLINA BIANCHI ROCHA CUEVAS MARQUES DECISÃO 1 - Expeça-se ofício ao convênio SISBAJUD em nome dos executados, utilizando-se da ferramenta “Teimosinha” pelo prazo de 60 dias (máximo admitido pelo sistema). 2 - Ficam suspensos quaisquer outros atos executórios até a finalização do presente convênio a fim de se evitar confusão processual, salvo atos comprovadamente urgentes. 3 - Encerrado o prazo, proceda a Secretaria com o resgate de todas as respostas e com as intimações dos executados acerca dos eventuais bloqueios realizados. 4 - Restando a diligência insuficiente, intime o exequente para que indique meios eficazes/concretos para o regular prosseguimento da execução no prazo de 20 dias, abstendo-se de requerer diligências já realizadas nos autos (art. 370 do CPC), sob pena de sobrestamento (276) nos termos do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANA CARVALHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1001496-26.2024.5.02.0422 RECORRENTE: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001496-26.2024.5.02.0422 (RORSum) RECORRENTE: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA, GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA, GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, SHPX LOGISTICA LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: DAIANA MONTEIRO SANTOS EMENTA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O TO I - ADMISSIBILIDADE s observado os pressupostos de admissibilidade. Da análise da apólice juntada ID. 374c587, observo, no primeiro Juízo de admissibilidade, que a demandada teve a cautela de cumprir todas as exigências contidas no Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. A referida apólice tem prazo de vigência determinado de 17/02/2025 a 17/02/2028, sendo que o tomador somente poderá se manifestar, pela não renovação, caso não haja mais riscos a serem cobertos ou apresentar nova garantia (cláusula 4º - ID. 374c587, fl(s). 486 dos autos em PDF, em ordem crescente). Apresentou também a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, de forma a permitir sua recepção como substitutivo do depósito recursal, nos termos expressos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No mais, a validade da apólice foi averiguada com a juntada do documento ID. fd72355, fl(s). 491 dos autos em PDF, em ordem crescente, oriundo do sítio eletrônico da SUSEP, tal como determinado pelo ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 (art. 5º, §2º). Conheço do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, pois observado os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Limites da condenação No seu recurso ordinário adesivo, a reclamante insurge-se contra a r. sentença alegando que os cálculos devem ser feitos de acordo com a condenação, sem limitação em relação aos valores lançados na inicial. Vejamos. O §2º do art. 12 da Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/17, prevê que: "§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (g.n) Pelo que se depreende do disposto na citada norma, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado", o pedido precisa ser líquido, mas a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação, tratando-se, portanto, de mera estimativa. Nesse sentido, segue a doutrina sobre o tema: "(...) Em suma, a exigência de liquidação dos pedidos na petição inicial não se aplica quando houver complexidade nos cálculos envolvidos. Essa é a única interpretação do art. 840, §1º, da CLT, que se compatibiliza com o princípio constitucional do acesso à justiça. Ressalve-se que o TST, na IN 414/2018, adotou a interpretação segundo a qual para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nesse ótica, não apenas nas situações de cálculos contábeis complexos, mas em todo e qualquer caso não haveria propriamente necessidade de liquidação da inicial, mas mera estimativa de valores não vinculante para o Judiciário, que poderia inclusive conceder valor superior sem que se cogitasse decisão ultra petita." (FELIPE, BERNARDES: "Manual de Processo do Trabalho", Volume Único, 2ª edição, Ed. JusPodivm, 2019, pág 437). Ademais, não se pode exigir a liquidação dos pedidos ainda na fase de conhecimento, considerando que o reclamante ainda não tinha acesso aos documentos de posse da parte reclamada. Ante o exposto, entendo que os valores atribuídos aos pedidos devem ser considerados como mera estimativa, de forma que procede a irresignação. Desta forma, dou provimento ao apelo para excluir da respeitável sentença a limitação imposta às verbas trabalhistas deferidas. Acolho a preliminar. III - MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA Vínculo de emprego vale-transporte Arguiu a primeira reclamada que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego. Alegou que a autora foi contratada para prestar serviços de forma eventual, cumprindo diárias na função de auxiliar de operação; não houve habitualidade e a reclamante podia recusar o serviço sem penalidade, afastando a subordinação. Quanto à pessoalidade, aduziu que havia uma lista de pessoas que poderiam prestar o serviço. Quanto ao vale-transporte, alegou que a lei nº 7.418/1985 é para os trabalhadores com vínculo de emprego, o que não é o caso dos autos. Vejamos. Inicialmente, insta sobrelevar que é das demandadas o ônus da prova acerca da inexistência da relação jurídica indica na inicial. Note-se que as rés admitem a prestação de trabalhos, de tal sorte que atraíram o ônus da prova da inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a presunção de que toda relação de trabalho está vinculada a relação de emprego. É cediço que para a configuração da relação de emprego mister estejam presentes, de forma concomitante na prestação de serviços, a pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a subordinação jurídica do obreiro relativamente ao empregador, conforme disposto no artigo 3º, da CLT. A pessoalidade decorre do fato de o contrato de trabalho ser, para o empregado, ou seja, intuito personae, ele não pode se fazer substituir por outras pessoas na prestação dos serviços ao empregador. A pessoalidade decorre da infungibilidade da prestação laboral. A onerosidade é elemento necessário à caracterização da relação de emprego, tendo em vista que, sendo a atividade produtiva, deverá ela ser contraprestada. A relação de emprego é comutativa e sinalagmática, na medida em que à obrigação principal do empregado de prestar serviços, contrapõe-se à do empregador de pagar os salários. A não-eventualidade ou habitualidade decorre do fato de ser a relação de emprego um contrato de trato sucessivo, que se prolonga no tempo. Por fim, a subordinação é o elemento mais importante para caracterizar a relação de emprego, servindo para distinguir o contrato de trabalho de todos os outros tipos de contrato em que há prestação de serviços. Fala-se na chamada subordinação jurídica ou hierárquica, abandonando-se as ideias de dependência econômica, técnica ou social, utilizadas no passado. A reclamada alegou que dos quatro requisitos, três não estão presentes: habitualidade, pessoalidade e subordinação. Assim, a análise será sobre esses pressupostos, haja vista que a onerosidade é incontroversa. À análise. Quanto à habitualidade, a reclamada afirmou na sua defesa que não foi firmado contrato de trabalho e que o labor era eventual como auxiliar de produção, quando necessário e se o reclamante aceitasse, sem dias certos ou horários e citou que houve 10 dias de labor no período de 05/2022 a 03/2024: "d) A Reclamante prestou serviço de forma esporádica, em apenas 10 dias esparsos, no intervalo entre 05/2022 a 03/2024." (ID. c0faf2e, fl(s). 190 dos autos em PDF, em ordem crescente) Inicialmente afasto o argumento de que houve apenas 10 dias de labor no período de 05/2022 a 03/2024, pois o documento HISTÓRICO ANALÍTICO-EVENTUAIS (ID. f7b1706, fl(s). 281 dos autos em PDF, em ordem crescente), consigna 25 dias laborados de 04/05/2022 a 19/05/2022; as demais fichas também demonstram que havia habitualidade. Dessarte, a produção da prova oral demonstrou a habitualidade, pois a testemunha ouvida a rogo da reclamante afirmou "que a depoente trabalhava de segunda a sábado; que já trabalhou em domingos e feriados; que a reclamante trabalhava na mesma frequência que a depoente; que não podiam recusar trabalho;". Ressalto que as reclamadas não tinham testemunhas presentes. Quanto à pessoalidade, a produção da prova oral foi favorável à reclamante, pois sua testemunha afirmou "que não podiam recusar trabalho;...; que a pessoa que não colocasse o nome na lista quando chamado poderia ser descontada a diária ou bloqueado;...; Vale dizer que a primeira reclamada é confessa pelo desconhecimento dos fatos pelo seu preposto, pois não soube informar se a autora se fazia substituir: "que a reclamante poderia se fazer substituir; que não sabe dizer se isso chegou a ocorrer;" Quanto à subordinação, a primeira reclamada é confessa pelo desconhecimento dos fatos, haja vista que o seu preposto afirmou "que não sabe dizer para quem a reclamante respondia no período;". Logo, por qualquer ângulo que se analise a matéria, é mister reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, porquanto presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Dessa forma, não merece reparo a respeitável sentença, inclusive quanto ao vale-transporte. Por fim, os termos da defesa da primeira reclamada quanto à habitualidade, de que houve apenas 10 dias de labor no período de 05/2022 a 03/2024, vai de encontro à prova documental e oral, caracteriza litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e inserta no inciso II do artigo 793-B, da CLT, ensejando a multa prevista no artigo 793-C, da CLT, de 10% sobre o valor corrigido da causa, além das demais cominações do referido dispositivo, de indenização à autora pelos prejuízos sofridos, arcar com os honorários advocatícios de sucumbência e as respectivas despesas que efetuou. Dessa forma, nego provimento ao recurso ordinário e aplico multa por litigância de má-fé. Horas extraordinárias Arguiu a reclamada que a reclamante era convocada para labor eventual, das 13h20m às 21h40m, com uma hora de intervalo intrajornada e não da forma alegada, de domingo a domingo. Requereu a exclusão da condenação ao pagamento de horas extraordinárias; alternativamente pugnou pela adoção da jornada de trabalho de 44 horas semanais e do adicional legal, excluindo a dobra dos feriados, além da exclusão ao pagamento de horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada. Vejamos. A respeitável sentença deferiu o pleito nos seguintes termos: "Em que pese a juntada de relatórios de frequência às fls. 281-302, a preposta da primeira ré afirmou, em depoimento pessoal, "(...) que não havia controle de entrada e saída da reclamante (...)", de modo que, diante da confissão da primeira ré e tendo a autora impugnado referidos documentos em réplica, reputo-os inválidos como meio de prova da jornada da autora. A testemunha MARIA, por sua vez, afirmou "(...) que trabalhavam das 13h00 às 22h00, de segunda a sábado, e dois domingos ao mês, um deles no mesmo horário e o outro das 08h00 às 17h00 (...)". Assim, diante das provas produzidas nos autos e observados os limites da inicial, fixo a jornada da autora da seguinte forma: de 04/05/2022 a 31/12/2022 (inclusive feriados, exceto 25/12/2022): de segunda a sábado, das 13h40 às 22h00, com 01 hora de intervalo intrajornada e dois domingos por mês, sendo um das 08h00 às 17h00 e outro das 13h40 às 22h00 horas, com 01 hora de intervalo; de 01/01/2023 a 30/09/2023 (inclusive feriados, exceto 01/01/2023): três vezes por semana, intercalando entre segunda, quarta e sexta (semana 01) e terça, quinta e sábado (semana 02), das 13h40 às 22h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. Consoante jornada acima fixada, verifico que, no período de 01 /01/2023 a 30/09/2023, não houve prestação de horas extras, eis que a jornada cumprida pela autora não extrapolava 8 horas diárias ou 44 horas semanais, sendo devido apenas o pagamento de adicional de 100% sobre as horas laboradas em domingos e feriados. Por outro lado, no período de 04/05/2022 a 31/12/2022, verificada a prestação de serviços além das 44 horas semanais, é devido o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 50% (artigo 7º, XIII c/c XVI, CRFB/88) e na forma dobrada para os domingos e feriados laborados." Pois bem. O preposto da primeira reclamada afirmou que não havia controle de jornada de trabalho e, assim, os documentos juntados pela empresa ré não servem como prova das horas laboradas. Quanto à jornada de trabalho de 44 horas semanais, não há interesse recursal, pois fixada na origem, tampouco a dobra dos feriados, pois há amparo legal. Quanto ao intervalo intrajornada, não houve violação, tampouco condenação ao pagamento de horas extraordinárias, de forma que a recorrente carece de interesse recursal, neste particular. Assim, faço minhas as palavras do Juízo de Origem, adotando-as como razões de decidir, e nego provimento ao recurso ordinário. Mantenho. Responsabilidade subsidiária Arguiu a primeira reclamada que a contratação de serviços eventuais pela segunda reclamada não enseja a responsabilidade subsidiária, mesmo entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que não se aplica aos presentes autos a súmula nº 331, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos. Inicialmente, não cabe à primeira reclamada pleitear o afastamento da responsabilidade subsidiária em nome da segunda reclamada ante o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil/15: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Mesmo que assim não fosse, a tese patronal de prestação de serviços eventuais restou vencida e houve o reconhecimento do vínculo de emprego. Inexiste óbice legal quanto à terceirização de serviços relacionados à atividade-meio da empresa. A condenação subsidiária da tomadora de serviço somente se justifica no caso de ausência de idoneidade econômica e financeira da empregadora (culpa in vigilando e in eligendo). No presente caso, são notórios os indícios da inidoneidade econômica e financeira da primeira reclamada, motivo pelo qual a condenação subsidiária da recorrente deve ser mantida, dada a evidente culpa in eligendo e in vigilando. Conforme constatação, e condenação, em sentença, o empregador não pagou corretamente pela prestação de serviços, como demonstrado alhures, e usou de ardil a fim de burlar a legislação trabalhista desde o início do contrato de trabalho, situação que caracteriza a culpa in eligendo da recorrente, que escolheu empresa inidônea para lhe prestar serviços terceirizados. Foi também o empregador condenado ao pagamento de diferenças de horas extras não quitadas no curso da relação de emprego, demonstrando a culpa in vigilando da recorrida, tomadora dos serviços. Ademais, a recorrente não apresentou, com a contestação, documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Nesse aspecto, ensina Sérgio Pinto Martins que: "o não pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado mostra a inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Isso indica que a tomadora dos serviços tem culpa in eligendo e in vigilando, pela escolha inadequada da empresa inidônea financeiramente e por não a fiscalizar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas." (Comentários às Súmulas do TST. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pg. 228). Pelo exposto, mostra-se coerente e correta a manutenção da recorrida no polo passivo, como devedora subsidiariamente responsável, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Ainda, prevalece o entendimento que a responsabilidade subsidiária engloba toda a reparação pecuniária devida ao empregado, inclusive obrigações acessórias como multas, juros e correção monetária, porquanto todas estas obrigações são decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, ex-vi item VI da Súmula 331 do C.TST, já que o item VI da Súmula 331 do C. TST é explícita quanto ao tema. Transcrevo-a: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO SEU ALCANCE. 1. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços advém do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, real empregadora, não havendo de se falar em limitação às verbas de natureza salarial, pois essa é a dicção da Súmula n.º 331 do TST, ao dispor que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. 2. Com efeito, consoante precedentes desta Corte Superior, inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador, inclusive as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e de 40% do FGTS. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (TST-RR-846/2004-013-021-40.8, TST, Rel. Min. IVES GANDRA MARTINS FILHO, 4.ª T., DJ 02.02.07). Dessa forma, não merece reparo a respeitável sentença. Nada a deferir. IV - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da respeitável sentença a limitação imposta às verbas trabalhistas deferidas de limitação aos valores indicados na inicial; CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECLARAR a primeira reclamada como litigante de má-fé por alterar a verdade dos fatos, inserta no inciso II do artigo 793-B, da CLT, e APLICAR a multa prevista no artigo 793-C, da CLT, de 10% sobre o valor corrigido da causa, além das demais cominações do referido dispositivo, de indenização à autora pelos prejuízos sofridos, arcar com os honorários advocatícios de sucumbência e as respectivas despesas que efetuou. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1001496-26.2024.5.02.0422 RECORRENTE: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001496-26.2024.5.02.0422 (RORSum) RECORRENTE: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA, GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA, GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, SHPX LOGISTICA LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: DAIANA MONTEIRO SANTOS EMENTA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O TO I - ADMISSIBILIDADE s observado os pressupostos de admissibilidade. Da análise da apólice juntada ID. 374c587, observo, no primeiro Juízo de admissibilidade, que a demandada teve a cautela de cumprir todas as exigências contidas no Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. A referida apólice tem prazo de vigência determinado de 17/02/2025 a 17/02/2028, sendo que o tomador somente poderá se manifestar, pela não renovação, caso não haja mais riscos a serem cobertos ou apresentar nova garantia (cláusula 4º - ID. 374c587, fl(s). 486 dos autos em PDF, em ordem crescente). Apresentou também a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, de forma a permitir sua recepção como substitutivo do depósito recursal, nos termos expressos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No mais, a validade da apólice foi averiguada com a juntada do documento ID. fd72355, fl(s). 491 dos autos em PDF, em ordem crescente, oriundo do sítio eletrônico da SUSEP, tal como determinado pelo ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 (art. 5º, §2º). Conheço do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, pois observado os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Limites da condenação No seu recurso ordinário adesivo, a reclamante insurge-se contra a r. sentença alegando que os cálculos devem ser feitos de acordo com a condenação, sem limitação em relação aos valores lançados na inicial. Vejamos. O §2º do art. 12 da Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/17, prevê que: "§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (g.n) Pelo que se depreende do disposto na citada norma, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado", o pedido precisa ser líquido, mas a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação, tratando-se, portanto, de mera estimativa. Nesse sentido, segue a doutrina sobre o tema: "(...) Em suma, a exigência de liquidação dos pedidos na petição inicial não se aplica quando houver complexidade nos cálculos envolvidos. Essa é a única interpretação do art. 840, §1º, da CLT, que se compatibiliza com o princípio constitucional do acesso à justiça. Ressalve-se que o TST, na IN 414/2018, adotou a interpretação segundo a qual para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nesse ótica, não apenas nas situações de cálculos contábeis complexos, mas em todo e qualquer caso não haveria propriamente necessidade de liquidação da inicial, mas mera estimativa de valores não vinculante para o Judiciário, que poderia inclusive conceder valor superior sem que se cogitasse decisão ultra petita." (FELIPE, BERNARDES: "Manual de Processo do Trabalho", Volume Único, 2ª edição, Ed. JusPodivm, 2019, pág 437). Ademais, não se pode exigir a liquidação dos pedidos ainda na fase de conhecimento, considerando que o reclamante ainda não tinha acesso aos documentos de posse da parte reclamada. Ante o exposto, entendo que os valores atribuídos aos pedidos devem ser considerados como mera estimativa, de forma que procede a irresignação. Desta forma, dou provimento ao apelo para excluir da respeitável sentença a limitação imposta às verbas trabalhistas deferidas. Acolho a preliminar. III - MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA Vínculo de emprego vale-transporte Arguiu a primeira reclamada que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego. Alegou que a autora foi contratada para prestar serviços de forma eventual, cumprindo diárias na função de auxiliar de operação; não houve habitualidade e a reclamante podia recusar o serviço sem penalidade, afastando a subordinação. Quanto à pessoalidade, aduziu que havia uma lista de pessoas que poderiam prestar o serviço. Quanto ao vale-transporte, alegou que a lei nº 7.418/1985 é para os trabalhadores com vínculo de emprego, o que não é o caso dos autos. Vejamos. Inicialmente, insta sobrelevar que é das demandadas o ônus da prova acerca da inexistência da relação jurídica indica na inicial. Note-se que as rés admitem a prestação de trabalhos, de tal sorte que atraíram o ônus da prova da inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a presunção de que toda relação de trabalho está vinculada a relação de emprego. É cediço que para a configuração da relação de emprego mister estejam presentes, de forma concomitante na prestação de serviços, a pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a subordinação jurídica do obreiro relativamente ao empregador, conforme disposto no artigo 3º, da CLT. A pessoalidade decorre do fato de o contrato de trabalho ser, para o empregado, ou seja, intuito personae, ele não pode se fazer substituir por outras pessoas na prestação dos serviços ao empregador. A pessoalidade decorre da infungibilidade da prestação laboral. A onerosidade é elemento necessário à caracterização da relação de emprego, tendo em vista que, sendo a atividade produtiva, deverá ela ser contraprestada. A relação de emprego é comutativa e sinalagmática, na medida em que à obrigação principal do empregado de prestar serviços, contrapõe-se à do empregador de pagar os salários. A não-eventualidade ou habitualidade decorre do fato de ser a relação de emprego um contrato de trato sucessivo, que se prolonga no tempo. Por fim, a subordinação é o elemento mais importante para caracterizar a relação de emprego, servindo para distinguir o contrato de trabalho de todos os outros tipos de contrato em que há prestação de serviços. Fala-se na chamada subordinação jurídica ou hierárquica, abandonando-se as ideias de dependência econômica, técnica ou social, utilizadas no passado. A reclamada alegou que dos quatro requisitos, três não estão presentes: habitualidade, pessoalidade e subordinação. Assim, a análise será sobre esses pressupostos, haja vista que a onerosidade é incontroversa. À análise. Quanto à habitualidade, a reclamada afirmou na sua defesa que não foi firmado contrato de trabalho e que o labor era eventual como auxiliar de produção, quando necessário e se o reclamante aceitasse, sem dias certos ou horários e citou que houve 10 dias de labor no período de 05/2022 a 03/2024: "d) A Reclamante prestou serviço de forma esporádica, em apenas 10 dias esparsos, no intervalo entre 05/2022 a 03/2024." (ID. c0faf2e, fl(s). 190 dos autos em PDF, em ordem crescente) Inicialmente afasto o argumento de que houve apenas 10 dias de labor no período de 05/2022 a 03/2024, pois o documento HISTÓRICO ANALÍTICO-EVENTUAIS (ID. f7b1706, fl(s). 281 dos autos em PDF, em ordem crescente), consigna 25 dias laborados de 04/05/2022 a 19/05/2022; as demais fichas também demonstram que havia habitualidade. Dessarte, a produção da prova oral demonstrou a habitualidade, pois a testemunha ouvida a rogo da reclamante afirmou "que a depoente trabalhava de segunda a sábado; que já trabalhou em domingos e feriados; que a reclamante trabalhava na mesma frequência que a depoente; que não podiam recusar trabalho;". Ressalto que as reclamadas não tinham testemunhas presentes. Quanto à pessoalidade, a produção da prova oral foi favorável à reclamante, pois sua testemunha afirmou "que não podiam recusar trabalho;...; que a pessoa que não colocasse o nome na lista quando chamado poderia ser descontada a diária ou bloqueado;...; Vale dizer que a primeira reclamada é confessa pelo desconhecimento dos fatos pelo seu preposto, pois não soube informar se a autora se fazia substituir: "que a reclamante poderia se fazer substituir; que não sabe dizer se isso chegou a ocorrer;" Quanto à subordinação, a primeira reclamada é confessa pelo desconhecimento dos fatos, haja vista que o seu preposto afirmou "que não sabe dizer para quem a reclamante respondia no período;". Logo, por qualquer ângulo que se analise a matéria, é mister reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, porquanto presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Dessa forma, não merece reparo a respeitável sentença, inclusive quanto ao vale-transporte. Por fim, os termos da defesa da primeira reclamada quanto à habitualidade, de que houve apenas 10 dias de labor no período de 05/2022 a 03/2024, vai de encontro à prova documental e oral, caracteriza litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e inserta no inciso II do artigo 793-B, da CLT, ensejando a multa prevista no artigo 793-C, da CLT, de 10% sobre o valor corrigido da causa, além das demais cominações do referido dispositivo, de indenização à autora pelos prejuízos sofridos, arcar com os honorários advocatícios de sucumbência e as respectivas despesas que efetuou. Dessa forma, nego provimento ao recurso ordinário e aplico multa por litigância de má-fé. Horas extraordinárias Arguiu a reclamada que a reclamante era convocada para labor eventual, das 13h20m às 21h40m, com uma hora de intervalo intrajornada e não da forma alegada, de domingo a domingo. Requereu a exclusão da condenação ao pagamento de horas extraordinárias; alternativamente pugnou pela adoção da jornada de trabalho de 44 horas semanais e do adicional legal, excluindo a dobra dos feriados, além da exclusão ao pagamento de horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada. Vejamos. A respeitável sentença deferiu o pleito nos seguintes termos: "Em que pese a juntada de relatórios de frequência às fls. 281-302, a preposta da primeira ré afirmou, em depoimento pessoal, "(...) que não havia controle de entrada e saída da reclamante (...)", de modo que, diante da confissão da primeira ré e tendo a autora impugnado referidos documentos em réplica, reputo-os inválidos como meio de prova da jornada da autora. A testemunha MARIA, por sua vez, afirmou "(...) que trabalhavam das 13h00 às 22h00, de segunda a sábado, e dois domingos ao mês, um deles no mesmo horário e o outro das 08h00 às 17h00 (...)". Assim, diante das provas produzidas nos autos e observados os limites da inicial, fixo a jornada da autora da seguinte forma: de 04/05/2022 a 31/12/2022 (inclusive feriados, exceto 25/12/2022): de segunda a sábado, das 13h40 às 22h00, com 01 hora de intervalo intrajornada e dois domingos por mês, sendo um das 08h00 às 17h00 e outro das 13h40 às 22h00 horas, com 01 hora de intervalo; de 01/01/2023 a 30/09/2023 (inclusive feriados, exceto 01/01/2023): três vezes por semana, intercalando entre segunda, quarta e sexta (semana 01) e terça, quinta e sábado (semana 02), das 13h40 às 22h00, com 01h00 de intervalo intrajornada. Consoante jornada acima fixada, verifico que, no período de 01 /01/2023 a 30/09/2023, não houve prestação de horas extras, eis que a jornada cumprida pela autora não extrapolava 8 horas diárias ou 44 horas semanais, sendo devido apenas o pagamento de adicional de 100% sobre as horas laboradas em domingos e feriados. Por outro lado, no período de 04/05/2022 a 31/12/2022, verificada a prestação de serviços além das 44 horas semanais, é devido o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 50% (artigo 7º, XIII c/c XVI, CRFB/88) e na forma dobrada para os domingos e feriados laborados." Pois bem. O preposto da primeira reclamada afirmou que não havia controle de jornada de trabalho e, assim, os documentos juntados pela empresa ré não servem como prova das horas laboradas. Quanto à jornada de trabalho de 44 horas semanais, não há interesse recursal, pois fixada na origem, tampouco a dobra dos feriados, pois há amparo legal. Quanto ao intervalo intrajornada, não houve violação, tampouco condenação ao pagamento de horas extraordinárias, de forma que a recorrente carece de interesse recursal, neste particular. Assim, faço minhas as palavras do Juízo de Origem, adotando-as como razões de decidir, e nego provimento ao recurso ordinário. Mantenho. Responsabilidade subsidiária Arguiu a primeira reclamada que a contratação de serviços eventuais pela segunda reclamada não enseja a responsabilidade subsidiária, mesmo entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que não se aplica aos presentes autos a súmula nº 331, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos. Inicialmente, não cabe à primeira reclamada pleitear o afastamento da responsabilidade subsidiária em nome da segunda reclamada ante o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil/15: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Mesmo que assim não fosse, a tese patronal de prestação de serviços eventuais restou vencida e houve o reconhecimento do vínculo de emprego. Inexiste óbice legal quanto à terceirização de serviços relacionados à atividade-meio da empresa. A condenação subsidiária da tomadora de serviço somente se justifica no caso de ausência de idoneidade econômica e financeira da empregadora (culpa in vigilando e in eligendo). No presente caso, são notórios os indícios da inidoneidade econômica e financeira da primeira reclamada, motivo pelo qual a condenação subsidiária da recorrente deve ser mantida, dada a evidente culpa in eligendo e in vigilando. Conforme constatação, e condenação, em sentença, o empregador não pagou corretamente pela prestação de serviços, como demonstrado alhures, e usou de ardil a fim de burlar a legislação trabalhista desde o início do contrato de trabalho, situação que caracteriza a culpa in eligendo da recorrente, que escolheu empresa inidônea para lhe prestar serviços terceirizados. Foi também o empregador condenado ao pagamento de diferenças de horas extras não quitadas no curso da relação de emprego, demonstrando a culpa in vigilando da recorrida, tomadora dos serviços. Ademais, a recorrente não apresentou, com a contestação, documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Nesse aspecto, ensina Sérgio Pinto Martins que: "o não pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado mostra a inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Isso indica que a tomadora dos serviços tem culpa in eligendo e in vigilando, pela escolha inadequada da empresa inidônea financeiramente e por não a fiscalizar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas." (Comentários às Súmulas do TST. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pg. 228). Pelo exposto, mostra-se coerente e correta a manutenção da recorrida no polo passivo, como devedora subsidiariamente responsável, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Ainda, prevalece o entendimento que a responsabilidade subsidiária engloba toda a reparação pecuniária devida ao empregado, inclusive obrigações acessórias como multas, juros e correção monetária, porquanto todas estas obrigações são decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, ex-vi item VI da Súmula 331 do C.TST, já que o item VI da Súmula 331 do C. TST é explícita quanto ao tema. Transcrevo-a: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO SEU ALCANCE. 1. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços advém do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, real empregadora, não havendo de se falar em limitação às verbas de natureza salarial, pois essa é a dicção da Súmula n.º 331 do TST, ao dispor que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. 2. Com efeito, consoante precedentes desta Corte Superior, inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador, inclusive as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e de 40% do FGTS. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (TST-RR-846/2004-013-021-40.8, TST, Rel. Min. IVES GANDRA MARTINS FILHO, 4.ª T., DJ 02.02.07). Dessa forma, não merece reparo a respeitável sentença. Nada a deferir. IV - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da respeitável sentença a limitação imposta às verbas trabalhistas deferidas de limitação aos valores indicados na inicial; CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECLARAR a primeira reclamada como litigante de má-fé por alterar a verdade dos fatos, inserta no inciso II do artigo 793-B, da CLT, e APLICAR a multa prevista no artigo 793-C, da CLT, de 10% sobre o valor corrigido da causa, além das demais cominações do referido dispositivo, de indenização à autora pelos prejuízos sofridos, arcar com os honorários advocatícios de sucumbência e as respectivas despesas que efetuou. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
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