Daves Ricardo Da Silva

Daves Ricardo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 244598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daves Ricardo Da Silva possui 68 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMS, TRT3, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJMS, TRT3, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG, TJGO
Nome: DAVES RICARDO DA SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000364-61.2023.8.26.0094 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Souza Comercio de Lubrificantes Ltda - - Edson Luiz de Souza - - Souza Varejista de Lubrificantes Ltda e outros - Vistos. Manifeste-se o exequente especificamente sobre as pendências e contestação mencionadas na certidão de fl. 546. Prazo de 10 (dez) . - ADV: DAVES RICARDO DA SILVA (OAB 244598/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DAVES RICARDO DA SILVA (OAB 244598/SP), DAVES RICARDO DA SILVA (OAB 244598/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012797-94.2024.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Bandini & Cia Ltda - Construduo Manutencao Ltda - exequente retirar a certidão do art. 828 - ADV: JULIO CARDOSO HIGASHI (OAB 317538/SP), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP), DAVES RICARDO DA SILVA (OAB 244598/SP), EDERSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 336730/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010410-69.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: CRISTIANO FONTES ARO Advogados do(a) AUTOR: DAVES RICARDO DA SILVA - SP244598, JULIO CARDOSO HIGASHI - SP317538 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Contudo, a celeridade do processamento das ações perante os Juizados Especiais Federais e o efeito com que são recebidos os recursos, dispensa um dos motivos pelos quais a lei prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em razão do “periculum in mora”. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes, ao menos por ora, os pressupostos necessários à sua concessão, uma vez que já há antecipação de tutela deferida no curso da demanda, cujo prazo para cumprimento segue em andamento. Ressalto, ainda, que não há notícia da execução das novas comunicações, razão pela qual faz necessário aguardar o cumprimento da primeira determinação pela UNIÃO. Ante ao exposto, mantenho o pedido de tutela anteriormente deferido e indefiro a nova medida antecipatória postulada, sendo facultado ao autor a apresentação de novo pedido após a juntada da contestação e apresentação de novos documentos. Defiro o aditamento à inicial para inclusão dos novos lançamentos no pedido. À Secretaria para citação da ré. Intimem-se. AMERICANA, 10 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013896-07.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - A.C. - A.P.B.G.A. - - S.N.P. e outro - I.P.P.S. - Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 330 uma vez que houve sim averbação da presente ação na matrícula do imóvel (fl.240). Expeça-se mandado de cancelamento da averbação da penhora - AV. 08 da Matrícula nº 60.202-1 do CRI de Santa Bárbara DOeste. O interessado deverá providenciar a impressão e distribuição do referido mandado, comprovando-se nos autos. Após, arquivem-se, conforme fls. 328. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: DAIANE ROCHA (OAB 339626/SP), DAVES RICARDO DA SILVA (OAB 244598/SP), DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA (OAB 242093/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000422-28.2023.8.26.0300 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S/A - Menezes Servicos Administrativos Ltda (Souza Varejista de Lubrificantes Ltda) - 1. Pedido de p. 239: defiro, regularizando-se o necessário no SAJ; 2. Com base no art. 4º do Decreto-Lei º 911/69, segundo a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14, defiro o pedido de conversão da presente ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial. Providencie a serventia a evolução de classe junto ao SAJ. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida supra, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916 do Código de Processo Civil). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não realizada a citação, deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento ou apresentação de embargos, não sendo requerida outra medida, determino a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Infojud, Bacenjud e Renajud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie-se, desde logo, a liberação e intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil,, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, com urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Por fim registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intimem-se. - ADV: DAVES RICARDO DA SILVA (OAB 244598/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016748-11.2009.8.26.0320 (320.01.2009.016748) - Inventário - Inventário e Partilha - Douglas Felipe Pinheiro - Edilaine Cristina Vieira Pinheiro - Guilherme Henrique Vieira Pinheiro - - DANIELE FERNANDA PINHEIRO NOGUEIRA - Sidney Aparecido Pinheiro - Ciro Móveis e Presentes Ltda - LUIS GUSTAVO GANDOLPHO - Mapfre Seguros Gerais SA - - K10 COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e outro - Vistos. Intime-se os demais interessados para se manifestar acerca da petição do inventariante dativo de fls. 777/781, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: ROGÉRIO DE CAMPOS CASIMIRO (OAB 188603/SP), ROBERTA SAVIO DALL EST (OAB 350882/SP), ROSANGELA GRAZIELE GALLO (OAB 247867/SP), MARCELLY CAROLINE CREPALDE ALARCON (OAB 476034/SP), RUBIA MARA DE OLIVEIRA SIMONETTI (OAB 288870/SP), DAVES RICARDO DA SILVA (OAB 244598/SP), MANUELLA MARIA SOARES (OAB 392649/SP), LETICIA BRECHOTI DE SOUZA (OAB 393345/SP), VITOR ZABIN DOS SANTOS (OAB 454558/SP), REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), DAVES RICARDO DA SILVA (OAB 244598/SP), MAYCON CAMARGO FERREIRA RAMOS (OAB 333104/SP), DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP), DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP), DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP), DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026156-42.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Souza Lubrificantes Ltda e outro - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de SOUZA LUBRIFICANTES EIRELI (atual denominação social PLANALTO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA) e LUÍS FELIPE DOS SANTOS DE SOUZA, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário para desconto de duplicatas, contrato número 4428, celebrado em 30.03.2022, no valor original de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), com saldo devedor atualizado até 15.05.2023 no montante de R$ 456.819,55 (quatrocentos e cinquenta e seis mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos). Regularmente citados conforme certidões de fls. 137/138 e 139/140, os executados apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 144/166), suscitando as seguintes matérias: a) inépcia da petição inicial por ausência de fundamentação jurídica; b) incompetência territorial do juízo; c) inexistência de título executivo por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade; d) excesso de execução; e) ausência de liquidação prévia; f) aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório; g) nulidade de cláusulas contratuais relacionadas à responsabilidade solidária; h) limitação de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. O exequente apresentou impugnação (fls. 170/195), sustentando o descabimento da exceção de pré-executividade para as matérias suscitadas, a higidez do título executivo apresentado e a regularidade dos encargos contratuais pactuados, pugnando pela rejeição da medida defensiva. É o relatório. DECIDO. Inicialmente indefiro, de plano, o processamento dos embargos à execução apresentados em fls. 104/137, por não se tratar, aqui, de procedimento do Juizado Especial Cível, de forma que a parte, pretendendo sua interposição, deverá fazê-lo mediante distribuição por dependência, autuando-o em apartado, não no corpo da própria execução, segundo disposição expressa do artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Passo, então, a analisar a exceção de pré-executividade. De início, tem-se que a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não afastou a possibilidade para a arguição de vícios processuais cognoscíveis de ofício, no âmbito da denominada exceção de pré-executividade, ou, mais tecnicamente considerada, objeção de pré-executividade. Ao contrário, seu artigo 803, parágrafo único, positivou a matéria ao dispor que A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Nesse panorama, lapidar ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, pelo qual a Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. Deve se ressaltar que qualquer execução pode ser questionada por meio de exceção de pré-executividade, seja fundada em título extrajudicial ou em sentença (in Curso de Direito Processual Civil vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense: 2016, pág. 678). Com efeito, reconhece-se que a arguição de determinados vícios do processo executivo, os quais encerrem matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo a grau de jurisdição, pode ser feita nos próprios autos da execução, o que se convencionou denominar de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.296). A ratio essendi do instituto reside na economia processual e na celeridade da prestação jurisdicional, permitindo o expurgo imediato de execuções manifestamente irregulares. Contudo, sua utilização não pode se prestar ao desvirtuamento do sistema executivo nem tampouco à transformação em sucedâneo dos embargos à execução, sob pena de violação ao princípio da tipicidade dos meios executivos e aos postulados do contraditório útil. Analisando detidamente as alegações expendidas na exceção de pré-executividade, constata-se que nenhuma das matérias ventiladas enquadra-se nos estreitos limites de admissibilidade do instituto. Inicialmente, a assertiva de que a petição inicial seria inepta por ausência de fundamentação jurídica revela equívoco conceitual manifesto. O artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil, exige a indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, não se constituindo em óbice intransponível a concisão da exposição quando os elementos essenciais estão presentes. Na espécie, a petição inicial (fls. 01/09) contém qualificação adequada das partes, narração dos fatos constitutivos do direito alegado, apresentação do título executivo, demonstrativo atualizado do débito e formulação de pedidos específicos. A fundamentação jurídica encontra-se implícita na própria natureza da demanda executiva e na qualificação do título. Ademais, eventual deficiência na fundamentação não configura matéria de ordem pública cognoscível de ofício, exigindo análise casuística que extrapola os limites da exceção de pré-executividade. Por outro lado, no que tange à alegada incompetência territorial, verifica-se que tal matéria constitui interesse exclusivo das partes, não sendo cognoscível de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64 do Código de Processo Civil. Sua arguição mediante exceção de pré-executividade revela inadequação procedimental, devendo ser suscitada por exceção própria ou em sede de embargos à execução. Outrossim, constata-se que a executada Souza Lubrificantes Ltda. possui endereço nesta Comarca de Ribeirão Preto (Rua Pedregulho, 790, Vila Brasil), mesmo endereço declinado no contrato de fls. 19/26 e em que ocorreu a citação válida (fls. 139), restando afastada a alegada incompetência e confirmada a competência territorial deste juízo, aplicando-se a regra do artigo 53, inciso III, alínea a, do CPC. Em relação à alegada inexistência de título executivo, cumpre observar que a Cédula de Crédito Bancário apresentada constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, conforme artigo 28 da Lei 10.931/04. O título executivo (fls. 19/26) encontra-se devidamente formalizado, contendo identificação das partes contratantes, valor do crédito disponibilizado, condições de utilização e remuneração, bem como assinaturas dos devedores. A planilha de cálculo (fls. 10/18) discrimina adequadamente a evolução do débito, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A arguição de inexistência de título executivo demandaria análise aprofundada de questões contratuais complexas e eventual produção de prova pericial, extrapolando manifestamente o âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade. Sua verificação não prescinde de investigação técnica acerca da correção dos encargos aplicados e da adequação dos índices de atualização, sendo inadequada sua discussão nesta via estreita. No tocante à alegada ausência de liquidação prévia, importa consignar que a Cédula de Crédito Bancário constitui título líquido por natureza, conforme expressa previsão legal (artigo 28 da Lei 10.931/04), sendo desnecessária liquidação prévia. O saldo devedor encontra-se adequadamente demonstrado na planilha de cálculo que integra o título executivo, atendendo aos requisitos legais de certeza e liquidez. Da mesma forma, as alegações de abusividade contratual constituem matérias de mérito que demandam análise casuística e eventual produção de prova pericial, sendo impróprias para discussão em exceção de pré-executividade. A inversão do ônus probatório constitui regra procedimental aplicável em fase de instrução probatória, não se constituindo em vício do título executivo cognoscível prima facie. Igualmente, as alegações de nulidade das cláusulas de responsabilidade solidária fundam-se em questões de mérito contratual que exigem análise detalhada das circunstâncias da contratação e eventual perícia grafotécnica, extrapolando os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. A responsabilidade solidária encontra-se expressamente consignada no contrato (fls. 24), sendo questão de interpretação contratual inadequada para cognição sumária. Finalmente, no que concerne à limitação de juros remuneratórios, trata-se de matéria pacificada na jurisprudência superior, não se aplicando às instituições financeiras o limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A taxa de juros aplicada não apresenta abusividade manifesta que justifique intervenção judicial, especialmente considerando que a verificação de eventual descompasso com a média de mercado demandaria prova técnica especializada. No sentido do quanto aqui se decide: Parceria agrícola. Ação de execução para entrega de coisa incerta (soja). Cédula de Produto Rural (CPR). Exceção de pré-executividade. R. decisão de não acolhimento, determinando-se o prosseguimento do feito. Agravo de instrumento do executado. Exceção de pré-executividade que só tem cabimento em situações muito excepcionais, referentes à matéria suscetível de conhecimento de ofício, questões de ordem pública ou à nulidade que seja evidente e flagrante, o que não se afigura na hipótese. A defesa, na hipótese, deveria vir por meio de embargos à execução. Decisum mantido na íntegra. Nega-se provimento ao agravo instrumental do acionado (TJSP, AI 2224305-06.2018.8.26.0000, 27ª C.D.Priv., Rel. Des. Campos Petroni, j. 27.09.2019). De igual modo: Exceção de pré-executividade. Cabimento tão somente em casos excepcionalíssimos. Requisitos de ausência de pressupostos para a constituição válida e desenvolvimento regular do processo, bem como de falta de condições da ação. Inocorrência de tais hipóteses no caso dos autos. Incidente rejeitado. Recurso desprovido (TJSP, AI 0036913-98.2011.8.26.0000, 20ª C.D.Priv., Rel. Des. Luís Carlos de Barros, j. 06.06.2011). Ante o exposto, pelos fundamentos articulados, REJEITO a exceção de pré-executividade. Deverá o exequente se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do processo. Em momento oportuno, conclusos. Int. - ADV: JULIO CARDOSO HIGASHI (OAB 317538/SP), DAVES RICARDO DA SILVA (OAB 244598/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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