Fagner Jose Do Carmo Vieira
Fagner Jose Do Carmo Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 244611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fagner Jose Do Carmo Vieira possui 82 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000098-59.2025.8.26.0470 (processo principal 1001291-39.2018.8.26.0470) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Vausdenir Gomes da Silva - Manifeste-se o exequente para que apresente a planilha de cálculo, no prazo de 5 dias. - ADV: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA (OAB 244611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002994-81.2025.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.T.S.C. - Fls. 69/73: A petição não atende o quanto determinado na decisão de fls. 30 (3º parágrafo) e reiterado às fls. 42/43. Manifeste-se no prazo de 5 dias. - ADV: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA (OAB 244611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001065-13.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - GUILHERME ANTUNE LEITE, registrado civilmente como Guilherme Antunes Leite - 40.687.868 Everton da Cruz Macedo - *Manifestar o autor no prazo de 15 dias sobre a contestação. - ADV: CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO (OAB 493644/SP), FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA (OAB 244611/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5012252-89.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: LUCIO MOTTA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101, FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011919-74.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: VIDAL JOSE SIMAO Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101, FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível proposta por VIDAL JOSE SIMAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade rural e de atividade especial, com a consequente conversão desta última em tempo comum, para fins de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 03/12/2019. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID. 270545582), que laborou em regime de economia familiar, como segurado especial, no período de 05/06/1972 a 20/11/1983. Aduz, ainda, ter exercido atividades sob condições especiais nos interregnos de 01/11/1988 a 29/11/1989, 01/09/1993 a 15/05/1999 e de 02/08/1999 a 31/10/2001, na empresa Incubadora Pinheiros Ltda., exposto a agentes nocivos (vírus, fungos, bactérias e umidade). Sustenta que a soma desses períodos, acrescidos dos tempos comuns registrados, totaliza tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada. Requereu o reconhecimento dos referidos períodos, a conversão do tempo especial, a implantação do benefício desde a DER. Regularmente citado (ID. 276045374), o INSS apresentou contestação (ID. 281253463). Em sua defesa, a autarquia previdenciária pugnou pela improcedência dos pedidos. Não houve apresentação de réplica pela parte autora, conforme certificado implicitamente pela ausência de tal peça nos autos após o Ato Ordinatório (ID. 282404994). Durante a instrução processual, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 06/05/2025, por videoconferência, conforme Termo de Audiência (ID. 362778031). Na ocasião, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte demandante, Srs. Daniel Abrahão e José Correa de Oliveira. O INSS, embora devidamente intimado, não compareceu ao ato. As gravações dos depoimentos foram juntadas aos autos (IDs. 362787015 e 362787016). A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PROCESSUAIS A.1) Da Ausência do INSS à Audiência de Instrução e Seus Efeitos Conforme consignado no Termo de Audiência (ID. 362778031), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Contudo, a ausência da parte ré, devidamente citada e que apresentou contestação (ID. 281253463), não induz, por si só, à aplicação dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Isso ocorre porque, tratando-se de direitos indisponíveis e sendo o INSS pessoa jurídica de direito público, cujos interesses são representados por procuradores com prerrogativas específicas, a revelia não produz tal efeito, conforme excepciona o art. 345, inciso II, do CPC. Ademais, o juiz formará seu convencimento com base nas provas constantes dos autos. A ausência do réu à audiência de instrução implica, principalmente, na perda da oportunidade de produzir contraprova oral naquele ato ou de formular perguntas diretas às testemunhas e ao autor, mas não acarreta a confissão ficta sobre os fatos já controvertidos na peça de defesa. Assim, afasta-se a aplicação da pena de confissão ao INSS, prosseguindo-se na análise do mérito com base no conjunto probatório carreado aos autos. A.2) Da Ausência de Impugnação Específica na Contestação Quanto ao Tempo Especial Analisando a contestação apresentada pelo INSS (ID. 281253463), observa-se que a autarquia previdenciária concentrou sua argumentação na impugnação ao período de trabalho rural alegado pela parte autora, discorrendo longamente sobre os requisitos da aposentadoria por idade rural e a insuficiência probatória para a condição de segurado especial. No entanto, a peça de defesa não impugnou especificamente os fatos relativos aos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum, notadamente a validade formal dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados (ID. 270546394, p. 16-22), as atividades neles descritas, nem a efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos e biológicos) ali reportados durante os períodos laborados na empresa Incubadora Pinheiros Ltda. Dispõe o art. 341 do CPC: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Considerando que as exceções do artigo 341 do CPC não se aplicam ao caso em tela no que tange à impugnação dos PPPs e dos fatos relativos à atividade especial, a ausência de manifestação precisa do INSS sobre esses pontos específicos acarreta a presunção de veracidade das alegações autorais quanto à forma e conteúdo dos referidos documentos e à exposição aos agentes nocivos. Isso não exime o Juízo de analisar o mérito da questão da especialidade, ou seja, se os agentes nocivos descritos e a forma de exposição, mesmo que não impugnados, efetivamente caracterizam o tempo como especial à luz da legislação previdenciária. Contudo, a controvérsia fática sobre a existência e o teor dos PPPs, bem como sobre a descrição das atividades e dos agentes neles contida, resta mitigada pela ausência de impugnação específica. Portanto, reconhece-se a ausência de impugnação específica pelo INSS quanto aos fatos constitutivos do direito ao reconhecimento dos períodos de tempo especial, conforme alegado na inicial e instrumentalizado pelos PPPs, aplicando-se, em tese, a presunção de veracidade do art. 341, caput, do CPC, para esses fatos, sem prejuízo da análise jurídica sobre o enquadramento da especialidade. B) PREJUDICIAL DE MÉRITO B.1) Da Prescrição Quinquenal A parte ré arguiu, em contestação (ID. 281253463, p. 14), a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, como é o caso dos benefícios previdenciários, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A presente ação foi ajuizada em 07/12/2022 e a DER é de 2019. Assim, não existem parcelas prescritas. C) DO MÉRITO A controvérsia central da lide reside no direito da parte autora ao reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no reconhecimento de períodos de labor especial com a respectiva conversão em tempo comum e, por conseguinte, na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. C.1) Do Reconhecimento do Tempo de Serviço Rural em Regime de Economia Familiar A parte autora postula o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 05/06/1972 a 20/11/1983. c.1.1) Parâmetro Jurídico: Trabalho Rural do Segurado Especial e Início de Prova Material Corroborado por Prova Testemunhal Idônea O tempo de serviço rural pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período, para o segurado que exercia atividade em regime de economia familiar (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). A comprovação do tempo de serviço rural, para fins de obtenção de benefício previdenciário, exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"). O início de prova material não necessita abranger todo o período que se pretende comprovar, podendo ser corroborado por prova testemunhal idônea e robusta que estenda sua eficácia aos demais interregnos (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório"). Considera-se regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91). c.1.2) Análise das Provas do Período Rural (05/06/1972 a 20/11/1983) A parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material de sua atividade rural: Certidão de Casamento dos Pais (ID. 270546394, p. 12): Datada de 29/06/1957, qualifica o pai, João Simão, e a mãe, Ermelina Machado, como "lavradores". Embora anterior ao período pleiteado, demonstra a vocação rural do núcleo familiar. Certidão de Nascimento do Autor (ID. 270546394, p. 13): Datada de 13/06/1960, registra o pai, João Simão, como "lavrador". Também anterior, reforça o contexto rural familiar. Certificado de Dispensa de Incorporação (ID. 270546394, p. 23-24): Emitido em 30/11/1978, qualifica o próprio autor, Vidal Jose Simao, como "lavrador". Trata-se de documento público contemporâneo a parte do período controverso e constitui relevante início de prova material da atividade rural do autor. Certidão de Casamento do Autor (ID. 270546394, p. 15): Datada de 04/07/1981, qualifica o autor, Vidal Jose Simao, como "lavrador". Igualmente, é documento público contemporâneo a parte do período e forte início de prova material. Certidão de Nascimento do Irmão Isaías Simão (ID. 270546394, p. 14): Datada de 03/12/1970, também qualifica o pai, João Simão, como "lavrador", corroborando o histórico rural da família. Os documentos apresentados, em especial o Certificado de Dispensa de Incorporação de 1978 e a Certidão de Casamento do autor de 1981, ambos qualificando-o como "lavrador", configuram início de prova material suficiente da atividade rurícola exercida pela parte autora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. c.1.2.2) Prova Testemunhal Durante a audiência de instrução (ID. 362778031), foram colhidos os seguintes depoimentos: Depoimento Pessoal do Autor (VIDAL JOSÉ SIMÃO): "...informou que trabalhou na atividade rural no período informado (05/06/1972 a 20/11/1983). Começou a trabalhar aos 9 anos de idade, no município de Araçoiaba da Serra/SP, no Bairro Campo do Meio. A propriedade era de terceiros, e trabalhava na lavoura de algodão e milho, em uma fazenda próxima. Não morava na fazenda, ia de trator ou a pé trabalhar, juntamente com os pais (João e Ermelina). Posteriormente vieram os irmãos, mas na época apenas o autor trabalhava. O autor frequentava a escola pela manhã e trabalhava à tarde, mas havia anos em que os turnos se invertiam. Eram duas fazendas, pertencentes aos irmãos Camilo, Zé e Neto Gatais. Cada irmão possuía uma fazenda, e todos cultivavam algodão e milho. O autor saiu da localidade e foi para Capela do Alto/SP, onde passou a trabalhar em outra fazenda. As testemunhas eram vizinhas da localidade." (ID. 362778031, p. 1). Testemunha DANIEL ABRAHÃO (CPF nº 077.634.658-08), compromissado: "...informou que presenciou o autor trabalhar na atividade rural, pois moravam próximos e também trabalharam juntos. Trabalharam em várias localidades com Camilo, Pedro, Neto Gatais, que eram os principais pecuaristas da região. Nessas propriedades, cultivava-se algodão e milho. Segundo a testemunha, o autor trabalhou desde os 9 anos de idade até o casamento, sempre na região e na atividade rural. Após deixar a localidade, o autor foi para Capela do Alto/SP, trabalhar na empresa Citrorico." (ID. 362778031, p. 2). Testemunha JOSÉ CORREA DE OLIVEIRA (CPF nº 045.951.768-64), compromissado: "...informou que presenciou o autor trabalhar na atividade rural, tendo trabalhado juntos nas fazendas de Camilo Gatais e Neto Gatais, desde o ano de 1983 até a saída do autor para Capela do Alto/SP. O cultivo era de algodão e a colheita, de milho. Afirmou que o autor começou a trabalhar com aproximadamente 9 ou 10 anos de idade, e que seus pais (João e Ermelina) também trabalhavam com ele." (ID. 362778031, p. 2). Os depoimentos testemunhais foram coesos e harmônicos com as alegações da inicial e com a prova documental apresentada. As testemunhas, que afirmaram conhecer o autor e ter presenciado seu labor rural desde tenra idade (aproximadamente 9/10 anos), confirmaram que ele trabalhava com seus pais em terras de terceiros (irmãos Gatais), nas culturas de algodão e milho, no município de Araçoiaba da Serra/SP. A testemunha Daniel Abrahão especificou que o autor trabalhou na atividade rural até o casamento (ocorrido em 1981). Embora a testemunha José Correa de Oliveira tenha mencionado ter trabalhado junto com o autor "desde o ano de 1983", o que coincide com o final do período rural pleiteado, também afirmou que o autor começou a trabalhar com 9 ou 10 anos. Considerando o conjunto dos depoimentos e a credibilidade atribuída pelo Magistrado que conduziu a audiência, a prova oral se mostra robusta para corroborar o início de prova material e estender sua eficácia a todo o período vindicado. c.1.3) Subsunção e Conclusão sobre o Tempo Rural Diante do exposto, verifica-se que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 05/06/1972 a 20/11/1983. O início de prova material, consubstanciado principalmente no Certificado de Dispensa de Incorporação (1978) e na Certidão de Casamento do autor (1981), ambos o qualificando como "lavrador", bem como nos documentos que atestam a condição de lavradores de seus pais, foi satisfatoriamente corroborado pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. As testemunhas foram uníssonas em afirmar o labor rural do autor desde a infância, juntamente com sua família, em atividades agrícolas de subsistência. O ônus da prova, que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC), foi devidamente cumprido. Assim, defere-se o pedido de reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 05/06/1972 a 20/11/1983. C.2) Do Reconhecimento do Tempo de Serviço Especial e Conversão em Comum A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa Incubadora Pinheiros Ltda. (01/11/1988 a 29/11/1989; 01/09/1993 a 15/05/1999; e 02/08/1999 a 31/10/2001), com a consequente conversão em tempo comum. c.2.1) Parâmetro Jurídico: Atividade Especial, Agentes Nocivos e Conversãoc.2.1.1) Da Legislação Aplicável à Caracterização do Tempo Especial O reconhecimento da atividade como especial rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço. Até a edição da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento poderia ocorrer por categoria profissional (prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979) ou pela efetiva exposição a agentes nocivos. Após a referida lei, deixou de ser possível o enquadramento por categoria profissional, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Com a Lei nº 9.528/1997 (conversão da MP nº 1.523/1996), passou a ser exigida a apresentação de formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), para períodos laborados a partir de então. c.2.1.2) Dos Agentes Nocivos e da Prova da Exposição (PPPs) A comprovação da exposição aos agentes nocivos é feita, em regra, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, etc.), conforme previsto no art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91 e regulamentado pela legislação previdenciária. O PPP deve ser elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Para o agente ruído, os limites de tolerância são de 80 dB(A) até 05/03/1997 (edição do Decreto nº 2.172/97); 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (edição do Decreto nº 4.882/03); e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema Repetitivo 694/STJ). A exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos) enseja o reconhecimento da especialidade de forma qualitativa, não se exigindo análise quantitativa de contato (Anexo XIV da NR-15 do MTE e Decretos nº 53.831/64, código 1.3.2, e nº 83.080/79, código 1.3.4). A jurisprudência entende que a exposição a esses agentes em atividades como as descritas nos PPPs (tratamento de animais, manipulação de material biológico em incubatórios) é inerente à função. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335/SC (Tema 555 de Repercussão Geral), firmou a tese de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Contudo, para o agente ruído, mesmo que o PPP indique o fornecimento de EPI eficaz, a especialidade deve ser reconhecida se a exposição se der acima dos limites legais (tese fixada no mesmo julgado). Para agentes biológicos, a mera utilização de EPI, em regra, não descaracteriza a especialidade, dada a dificuldade de sua completa neutralização. c.2.1.3) Da Conversão do Tempo Especial em Comum A conversão do tempo de serviço especial em comum é permitida para períodos laborados sob condições especiais até 28/05/1998 (EC nº 20/98) ou, mesmo após essa data, desde que o segurado tenha implementado os requisitos para a aposentadoria até 13/11/2019 (EC nº 103/2019, art. 25, §2º). O fator de conversão para homens, de atividade especial para comum, é de 1,40. c.2.2) Análise do Período de 01/11/1988 a 29/11/1989 (Incubadora Pinheiros Ltda. – Tratador) A parte autora apresentou PPP (ID. 270546394, p. 16-17) referente a este período. Função: Tratador. Setor: Granja. Descrição das Atividades: “Executar serviços gerais de distribuição de ração, viragem de esterco, desinfecção de galpões, desinfecção de ninhos, pintura de galpões com cal virgem, adicionar cal virgem no esterco, retirada de esterco, carregamento, vacina, classificação e pesagem de aves, coleta de ovos, exame em aves mortas, lavagem de galpões.” Agentes Nocivos: Químico: Vapores (sem especificação da substância ou concentração). Biológico: Vírus, fungos, bactérias (análise qualitativa). EPI: O PPP indica "Não" para a eficácia do EPI quanto aos agentes biológicos e não especifica claramente para químicos. Responsável Técnico: Osni Preto, Eng. Seg. Trabalho. Considerando as atividades descritas, que envolvem contato direto e habitual com animais, seus dejetos, e processos de desinfecção em ambiente de granja, a exposição a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias) é inerente e constante. Tal exposição enquadra-se no código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 ("Trabalhos em estábulos e cavalariças") e código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 ("Doentes ou materiais infecto-contagiantes"), bem como no Anexo XIV da NR-15. A ausência de impugnação específica do PPP pelo INSS reforça seu conteúdo. Assim, defere-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1988 a 29/11/1989, pela exposição a agentes biológicos, e sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40. c.2.3) Análise do Período de 01/09/1993 a 15/05/1999 (Incubadora Pinheiros Ltda. – Tratador II e Aux. de Incubação/Produção) A parte autora apresentou PPP (ID. 270546394, p. 18-20) referente a este período. Funções: Tratador II (01/09/1993 a 31/08/1994) e Aux. De Incubação / Aux. Produção (01/09/1994 a 15/05/1999). Setores: Granja e Incubatório/Aux. Produção. Descrição das Atividades (Tratador II): Semelhante ao período anterior. Descrição das Atividades (Aux. Incubação/Produção): “Executar serviços gerais de manipulação de ovos e pintos como, classificação, seleção, sexagem, incubação e transferência de ovos, leitura de incubadoras e nascedouros de pintos, serviços de lavagem (caixas, cartolas, bandejas) limpeza e desinfecção de incubadoras, nascedouros e salas, montagem e forração de caixas.” Agentes Nocivos: Químico: Poeira e vapores orgânicos, Gases (sem especificação). Físico: Ruído (sem medição de nível). Biológico: Vírus, fungos, bactérias (análise qualitativa). EPI: Indicação de não eficácia ou ausência para agentes biológicos/químicos. Responsável Técnico: Osni Preto, Eng. Seg. Trabalho. Pelas mesmas razões do período anterior, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias) nas atividades de "Tratador II" e, especialmente, nas de "Auxiliar de Incubação/Produção" (manipulação de ovos, pintos, limpeza e desinfecção de incubadoras) caracteriza a especialidade do labor. O enquadramento se dá pelos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. A ausência de impugnação específica do PPP pelo INSS é relevante. Assim, defere-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1993 a 15/05/1999, pela exposição a agentes biológicos, e sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40. c.2.4) Análise do Período de 02/08/1999 a 31/10/2001 (Incubadora Pinheiros Ltda. – Aux. de Produção) A parte autora apresentou PPP (ID. 270546394, p. 21-22) referente a este período. Função: Aux. De Produção. Setor: Aux. De Produção. Descrição das Atividades: Semelhante às de Aux. Incubação/Produção do período anterior. Agentes Nocivos: Físico: Ruído (sem medição de nível). Químico: Gases (sem especificação). Biológico: Vírus, fungos, bactérias (análise qualitativa). EPI: Indicação de não eficácia ou ausência para agentes biológicos. Responsável Técnico: Osni Preto, Eng. Seg. Trabalho. Pelos mesmos fundamentos dos períodos anteriores, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nas atividades de Auxiliar de Produção em incubatório justifica o reconhecimento da especialidade, conforme código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. A ausência de impugnação específica do PPP pelo INSS também se aplica aqui. Assim, defere-se o reconhecimento da especialidade do período de 02/08/1999 a 31/10/2001, pela exposição a agentes biológicos, e sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40. C.3) Do Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER (03/12/2019) c.3.1) Contagem do Tempo de Contribuição Total Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, constatou-se (ID 366580944): "(...) Conforme requisitado, procedemos aos cálculos relativos ao benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (B-42), com DER em 03/12/2019. Considerando a contagem administrativa e os parâmetros do juízo, o tempo contributivo e carência totalizou até a DER em 03/12/2019: 38 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 286 meses de carência. Uma vez atingidos os requisitos para concessão do benefício, elaboramos o cálculo da RMI, o qual resultou no valor de R$ 1.838,26 (art.15 da EC 103/2019 - mais vantajosa) e RMA de R$ 2.487,79 para 05/2025. (...) Diante do exposto, apresentamos os cálculos de liquidação dos atrasados devidos a título de valor de condenação com renúncia relativos ao período de 03/12/2019 a 31/05/2025, totalizando R$ 143.131,67, atualizados até 05/2025." Portanto, defere-se o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42) à parte autora, a contar da Data de Entrada do Requerimento (03/12/2019), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pelo INSS na forma da legislação vigente à época. D) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito restou demonstrada pela fundamentação supra, que reconheceu o tempo de serviço rural e especial, e, em consequência, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário, essencial à subsistência da parte autora, sendo injustificável que aguarde o trânsito em julgado da decisão para começar a usufruir de um direito já reconhecido judicialmente. Assim, presentes os requisitos legais, defere-se a tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42) em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, com Data de Início do Benefício (DIB) em 03/12/2019, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. E) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E.1) Da Correção Monetária e dos Juros de Mora As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A correção monetária dos débitos previdenciários deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o INPC a partir de 04/2006, em consonância com o julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ). Os juros de mora devem incidir a partir da citação (Súmula 204/STJ) para as parcelas vencidas até essa data, e a partir de cada vencimento para as parcelas subsequentes. Serão calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se, quanto à sua aplicabilidade, o que vier a ser decidido definitivamente pelo STF no Tema 810. F) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS F.1) Dos Honorários Advocatícios Considerando o rito dos Juizados Especiais Federais, não há condenação em honorários advocatícios em primeira instância, salvo comprovada má-fé, o que não se verifica no caso. Dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos JEFs por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé." Assim, sem condenação em honorários advocatícios. F.2) Das Custas Processuais e da Justiça Gratuita Conforme o mesmo art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas processuais em primeira instância no rito dos Juizados Especiais. À parte autora foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita na análise da petição inicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 07/12/2017 e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por VIDAL JOSE SIMAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I. RECONHECER E AVERBAR o tempo de serviço rural exercido pela parte autora em regime de economia familiar no período de 05/06/1972 a 20/11/1983; II. RECONHECER COMO ESPECIAIS os períodos de 01/11/1988 a 29/11/1989, 01/09/1993 a 15/05/1999 e 02/08/1999 a 31/10/2001, laborados pela parte autora na empresa Incubadora Pinheiros Ltda., determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40; III. CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Espécie 42), com Data de Início do Benefício (DIB) em 03/12/2019 (DER), e Renda Mensal Inicial (RMI), nos termos do laudo contábil, parte integrante da sentença; IV. CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB (03/12/2019) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do laudo contábil, parte integrante da sentença; V. DEFERIR a tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42) em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, com DIB em 03/12/2019, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Os demais pedidos são improcedentes ou restam prejudicados pela presente decisão. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. SOROCABA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000379-62.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: REGINALDO BRANDI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO JOSE SILVA PIMENTEL - PE50988 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5003393-84.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA TAVARES Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101, FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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