Rafael De Oliveira Costa
Rafael De Oliveira Costa
Número da OAB:
OAB/SP 244677
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael De Oliveira Costa possui 117 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT15, TRF3, TRT2
Nome:
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
EXECUçãO FISCAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 4239025. Intimado(s) / Citado(s) - G.S.E.E.T.L.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 4239025. Intimado(s) / Citado(s) - E.R.D.O.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501530-90.2022.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Moises Camara da Cruz - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MOISES CAMARA DA CRUZ, através de curador especial, contra a execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, alegando, em síntese, negativa geral (fls. 61/62). A exequente manifestou-se (fls. 69/70). É o relatório. DECIDO. No mérito, o executado alega, em síntese, negativa geral, por se tratar de curadora especial. Ao presente caso, adota-se o disposto no CPC (art. 72, II), em consonância com o entendimento consolidado pelo E. STJ: Súmula n.º 196: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Todavia, não se pode aplicar entendimento que o E. STJ firmou no Tema/Repetitivo n.º 182, adotando a tese de que é dispensado o curador especial de oferecer garantia ao juízo para opor embargos à execução. Fez-se contar, como anotação para o NUGEP que o curador especial, mormente em se tratando de defensoria pública, é dispensado de oferecer garantia ao juízo para opor embargos à execução. Em verdade, a atuação do curador especial poderá ser direcionada conforme o contexto fático dos autos em que o réu foi citado por edital: caso existam bens levados à penhora, poderá o curador apresentar embargos à execução, a fim de apresentar todas as matérias de defesa cabíveis, inclusive negativa geral (CPC, art. 341, § único); caso não se localizem bens à penhora, deverá apresentar exceção de pré-executividade ou simples petição nos autos, mas, apenas, para arguir questões de ordem pública, ou seja, passíveis de cognição de ofício. Não sendo apresentadas questões de ordem pública, mantém-se a execução. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Defiro a penhora on line, via Sisbajud sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante do débito indicado. Em relação ao pedido de bloqueio repetido pelo sistema de forma automática indefiro, tendo em vista a inconsistência do sistema para interrupção do bloqueios repetidos, em caso de excesso de valores. Encaminhem-se os autos ao setor competente, visto tratar-se de Fazenda Pública, isento assim do recolhimento de taxa judiciária prevista no Provimento nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA (OAB 244677/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501530-90.2022.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Moises Camara da Cruz - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MOISES CAMARA DA CRUZ, através de curador especial, contra a execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, alegando, em síntese, negativa geral (fls. 61/62). A exequente manifestou-se (fls. 69/70). É o relatório. DECIDO. No mérito, o executado alega, em síntese, negativa geral, por se tratar de curadora especial. Ao presente caso, adota-se o disposto no CPC (art. 72, II), em consonância com o entendimento consolidado pelo E. STJ: Súmula n.º 196: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Todavia, não se pode aplicar entendimento que o E. STJ firmou no Tema/Repetitivo n.º 182, adotando a tese de que é dispensado o curador especial de oferecer garantia ao juízo para opor embargos à execução. Fez-se contar, como anotação para o NUGEP que o curador especial, mormente em se tratando de defensoria pública, é dispensado de oferecer garantia ao juízo para opor embargos à execução. Em verdade, a atuação do curador especial poderá ser direcionada conforme o contexto fático dos autos em que o réu foi citado por edital: caso existam bens levados à penhora, poderá o curador apresentar embargos à execução, a fim de apresentar todas as matérias de defesa cabíveis, inclusive negativa geral (CPC, art. 341, § único); caso não se localizem bens à penhora, deverá apresentar exceção de pré-executividade ou simples petição nos autos, mas, apenas, para arguir questões de ordem pública, ou seja, passíveis de cognição de ofício. Não sendo apresentadas questões de ordem pública, mantém-se a execução. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Defiro a penhora on line, via Sisbajud sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante do débito indicado. Em relação ao pedido de bloqueio repetido pelo sistema de forma automática indefiro, tendo em vista a inconsistência do sistema para interrupção do bloqueios repetidos, em caso de excesso de valores. Encaminhem-se os autos ao setor competente, visto tratar-se de Fazenda Pública, isento assim do recolhimento de taxa judiciária prevista no Provimento nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA (OAB 244677/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAO IMPUGNANTE, sobre a certidão de intempestividade do index 201141992. Após, conclusos para decisão. I-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002013-88.2025.4.03.6304 AUTOR: AVANI CANDIDO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA - SP244677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, o deferimento de medida cautelar a que alude o artigo 4º da Lei 10.259/01 depende dos citados requisitos, traduzidos pelo perigo na demora do provimento jurisdicional e no convencimento quanto à probabilidade de sucesso do autor. Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos citados. Ademais, imprescindível o revolver aprofundado das provas, após o regular contraditório, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Publique-se. Intime-se. Jundiaí, 11 de julho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004975-86.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Renata Gomes de Carli - - Cruppe Comercio de Veiculos Eireli (Carshop) - Vistos. INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono pela imprensa oficial, para que requeira o que de seu interesse, devendo ser observado que a mera juntada de procuração e/ou substabelecimento, não será considerado andamento útil, ensejando a extinção. No silêncio, intime-se pessoalmente o(a) autor(a) a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termo do art. 485, § 1º, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, tornem-me conclusos para extinção. Int. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA (OAB 244677/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA (OAB 244677/SP), TALES HENRIQUE GUIMARÃES VIEIRA (OAB 444701/SP)
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