Antônio Luis Chapeletti

Antônio Luis Chapeletti

Número da OAB: OAB/SP 244773

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 177
Tribunais: TRT1, TJGO, TRT15, TJSC, TJMS, TJSP, TRF3, TJPR, TJMG, TJBA, TJMA, TRF2, TJRJ, TJRS
Nome: ANTÔNIO LUIS CHAPELETTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003495-40.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rts Industria e Comercio de Válvulas Ltda - Unibra Serviços e Acessórios Industriais Ltda - Fls. 181/182: recolhidas as devidas taxas, expeçam-se ofícios aos sistemas Infojud, Renajud e Serasajud, como requerido. No mais, quanto ao pedido de levantamento, por ora, aguarde-se decurso de prazo para impugnação à penhora. - ADV: ANTÔNIO LUIS CHAPELETTI (OAB 244773/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0811569-11.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A AGRAVADO: STARTUBO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO LUIS CHAPELETTI - SP244773 I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 4 de julho de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATSum 0011859-63.2024.5.15.0152 AUTOR: RICARDO APARECIDO DE CAMARGO FANTAGUSSI RÉU: NOVOS TEMPOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2ac606 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que não houve impugnação ao laudo pericial técnico, entendo como suficiente,  no momento, a prova pericial, sendo que eventuais  esclarecimentos  poderão ser analisados no decorrer do prosseguimento e andamento processual. Sem  prejuízo e com a ratificação da conclusão do laudo, cuja ciência é dada às partes neste momento, entendo encerrada a fase de colheita da prova pericial. Assim, defiro às partes o prazo de 10 dias para que informem as matérias ainda controvertidas e requeiram a produção de outras provas, especificando de modo detalhado os meios e a finalidade, SOB PENA DE PRECLUSÃO para verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução, não sendo aceitos pedidos genéricos ou aqueles que façam mera remissão à inicial ou defesa. Fica desde já ressalvado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de outras provas a fazer contraprova no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, sendo, assim, desnecessário resguardar expressamente tal intenção de fazer a contraprova. No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem a realização de audiência na forma presencial, sem o que ela será designada como telepresencial, isso claro, se deferida a produção de  eventual prova oral eventualmente requerida. Saliento que caso o feito tramite pelo Juízo 100% Digital, a audiência será necessariamente telepresencial, nos termos do art. 9º do citado normativo. Intimem-se. Por fim, concluso para deliberações. HORTOLANDIA/SP, 04 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVOS TEMPOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATSum 0011859-63.2024.5.15.0152 AUTOR: RICARDO APARECIDO DE CAMARGO FANTAGUSSI RÉU: NOVOS TEMPOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2ac606 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que não houve impugnação ao laudo pericial técnico, entendo como suficiente,  no momento, a prova pericial, sendo que eventuais  esclarecimentos  poderão ser analisados no decorrer do prosseguimento e andamento processual. Sem  prejuízo e com a ratificação da conclusão do laudo, cuja ciência é dada às partes neste momento, entendo encerrada a fase de colheita da prova pericial. Assim, defiro às partes o prazo de 10 dias para que informem as matérias ainda controvertidas e requeiram a produção de outras provas, especificando de modo detalhado os meios e a finalidade, SOB PENA DE PRECLUSÃO para verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução, não sendo aceitos pedidos genéricos ou aqueles que façam mera remissão à inicial ou defesa. Fica desde já ressalvado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de outras provas a fazer contraprova no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, sendo, assim, desnecessário resguardar expressamente tal intenção de fazer a contraprova. No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem a realização de audiência na forma presencial, sem o que ela será designada como telepresencial, isso claro, se deferida a produção de  eventual prova oral eventualmente requerida. Saliento que caso o feito tramite pelo Juízo 100% Digital, a audiência será necessariamente telepresencial, nos termos do art. 9º do citado normativo. Intimem-se. Por fim, concluso para deliberações. HORTOLANDIA/SP, 04 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO APARECIDO DE CAMARGO FANTAGUSSI
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001786-92.2025.8.24.0189/SC EXEQUENTE : AGUAS DE MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E CONEXOES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIS CHAPELETTI (OAB SP244773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por AGUAS DE MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E CONEXOES LTDA, em face de VICTOR EDUARDO HERMES , ambos qualificados. Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução de título de crédito, o original deve ser mantido pelo advogado apresentante, que permanece responsável por sua autenticidade e guarda sem circulação, conforme arts. 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 245, VI, do Código de Processo Civil. Da Citação 1. CITE-SE a parte executada, por mandado, para em 3 (três) dias efetuar o pagamento do débito (art. 829, caput , do CPC). No mesmo ato: a) advirta-se a parte executada de que, desejando, poderá opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC). b) Cientifique-se a parte executada que, no mesmo prazo de oposição de embargos executórios, ela poderá requerer o pagamento da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento ao mês), desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado (art. 916 do CPC). 1.1 Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado, atualizado pelo INPC. No caso de pagamento, no prazo de três dias, reduzo os honorários pela metade (art. 827 e § 1º do CPC). 1.2 Na hipótese de pagamento , intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto do cumprimento, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 1.3 Havendo a oposição de embargos, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente manifestação, em 15 dias. 1.4 Caso a citação não se perfectibilize por alteração de endereço, inexistência de número, endereço insuficiente ou número inexistente, determino a intimação da parte requerente para, em 15 dias, indicar o endereço. 1.4.1 Eventualmente desconhecido o endereço pela parte, autorizo a realização de consulta de endereço nos órgãos conveniados do TJSC. Se a pesquisa restar positiva, expeça-se mandado de citação. 1.4.2 Não obtido resultado, intime-se a parte exequente para informar o endereço da ré, em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção pelo abandono da causa, independentemente de nova intimação (CPC, artigo 485, inciso III). 2. Perfectibilizada a citação e decorrido o prazo sem o adimplemento total do débito, oposição de embargos ou requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito e apresentar demonstrativo atualizado do crédito, no prazo de 15 dias. Com a apresentação do demonstrativo atualizado e caso haja requerimento, encaminhem-se os autos conclusos ao gabinete para realização de pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud. 3 . Eventualmente infrutífera a pesquisa de ativos financeiros, independente de nova conclusão e observados a ordem de preferência do art. 835 e o princípio da efetividade, havendo pedido expresso, AUTORIZO a realização das seguintes buscas/diligências. MANDADO DE PENHORA 4. Fica autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se (art. 841 c/c art. 917, § 1º, do CPC). Em seguida, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 15 dias. RENAJUD 5. Não sendo exitosa a providência anterior, fica autorizada a penhora de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), e exceto em se tratando de veículo com anotação de alienação fiduciária, através do sistema RENAJUD ( “averbação da penhora” , “restrição de transferência” e "restrição de circulação" ), mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br). Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. Havendo requerimento expresso do credor, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Inexitosa a constrição , intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. SERASAJUD 6. Infrutíferas as diligências anteriores, fica autorizada a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes. Sobre o assunto, infere-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA POR MEIO DO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MEDIDA POSTULADA APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES E DEPOIS DE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. "1. Afigura-se cabível a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC/2015, desde que, devidamente citado, não tenha efetuado o pagamento da dívida, porquanto medida coercitiva aplicável à execução de títulos extrajudiciais, tal como a Certidão de Dívida Ativa, cujo processo de execução rege-se pela Lei 6.830/80, mas também, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.    2. Hipótese em que tendo ocorrido a citação da parte executada, não houve o pagamento e não foram ainda encontrados bens passíveis de penhora, sendo possível a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. [...]" (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70076545656, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. em 13-04-2018).    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026403-81.2018.8.24.0900, de Barra Velha, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019). Proceda o Sr. Chefe de Cartório a inclusão via sistema SerasaJud , pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. OFÍCIO INSS E MTE 7. Infrutíferas as diligências anteriores, fica autorizada a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, para que, no prazo de 15 dias, verifiquem em seus cadastros e informem a (in)existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do executado. Decorrido o aludido prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. INFOJUD 8. Não sendo exitosas as ações anteriores, autorizo o envio de requisição das informações fiscais da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, nos termos do Provimento n. 13/2009, da Corregedoria Geral de Justiça. As informações e cópias das declarações de bens e rendimentos deverão ser juntadas aos autos, observado o sigilo externo e demais providências, conforme o Comunicado da CGJ n. 1-2020. SNIPER 9. Sobre o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tem-se que foi desenvolvido para " agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados " (fonte sítio do CNJ), e foi regulamentada, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022. Com efeito, legitimada pelos princípios da celeridade e da efetividade processuais, trata-se de ferramenta que privilegia o escopo da execução, qual seja, a satisfação do crédito, "sendo viável sua utilização mesmo sem o esgotamento de outras medidas voltadas à localização de bens" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077071-47.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-01-2024). Nesse sentido, ainda, colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA SNIPER . FERRAMENTA REGULAMENTADA QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E POSSIBILITA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE DE DIVERSAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SEM PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA . NULIDADE PARCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu o pleito de consulta ao SNIPER , e igualmente indeferiu outras medidas constritivas não pugnadas pelo exequente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) nulidade da decisão agravada diante de sua caracterização como extra petita, uma vez que a magistrada a quo analisou várias medidas constritivas sequer pleiteadas; (ii) possibilidade de deferimento da consulta à ferramenta Sniper . III. Razões de decidir 3. Juízo a quo se antecipou e analisou uma série de eventuais pedidos futuros, configurando decisão extra petita, pois se manifestou a respeito de questões não suscitadas pela agravante, o que é vedado. 4 . A análise de medidas constritivas sem pedido do credor não é recomendável, sobretudo porque se trata de candente violação ao princípio da congruência (art. 141 do Código de Processo Civil) a ensejar a total nulidade do que se decidiu quanto às medidas não pleiteadas. Precedentes desta Corte. 5 . Ferramenta SNIPER contribui com a celeridade ao processo de execução e possibilita a satisfação do crédito, sendo viável sua utilização mesmo sem o esgotamento de outras medidas voltadas à localização de bens, assim como ocorre com o Bacenjud, Infojud, Renajud. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044744-15.2024.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025) . (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50447441520248240000, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 23/01/2025, Segunda Câmara de Direito Civil) Portanto, DEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) a fim de buscar bens de propriedade da parte executada. 10. Havendo pedidos diversos, façam-me conclusos para análise.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000844-91.2025.4.03.6134 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: JEFERSON LENON DOS SANTOS, BRUNA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LUIS CHAPELETTI - SP244773, THAMIRIS CHAPELETTI - SP505326 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Contudo, a celeridade do processamento das ações perante os Juizados Especiais Federais e o efeito com que são recebidos os recursos, dispensa um dos motivos pelos quais a lei prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em razão do “periculum in mora”. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes, ao menos por ora, os pressupostos necessários à sua concessão. Ante ao exposto, indefiro a medida antecipatória postulada, sendo facultado a parte autora a apresentação de novo pedido após a juntada da contestação. Intimem-se. AMERICANA, 3 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5001034-98.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: HIDROTAM COMERCIO DE TUBOS E CONEXOES LTDA. ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANTONIO LUIS CHAPELETTI, OAB nº SP244773 Polo Passivo: CD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO(A) SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc. 1. FIXO os honorários do advogado da parte exequente em 10% sobre o valor do débito (art. 827, caput, do CPC). 2. Havendo pedido da parte exequente, EXPEÇA-SE certidão (art. 828, do CPC). 3. EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora e avaliação, cientificando a parte executada de que: a) terá 03 (três) dias para pagamento da dívida, com redução do valor dos honorários à metade (art. 827, § 1º, do CPC); b) caso não faça o pagamento, poderá ser a verba honorária majorada (art. 827, § 2º, do CPC) e seus bens estarão sujeitos à penhora e à avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, autorizado o emprego das prerrogativas dos artigos 212, § 2º, e 846, ambos do CPC, lavrando-se de tudo auto, com intimação dos executados (art. 829 e § 1º, do CPC) e, caso a penhora recaia sob bem imóvel, do respectivo cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); c) poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução, por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 914 e 915, do CPC), bem como requerer parcelamento do débito (art. 916, do CPC). 4. Caso o Oficial de Justiça não localize a parte executada: a) DETERMINO o arresto de tantos bens da parte executada quantos bastarem para garantir a execução (art. 830, do CPC). b) tendo sido arrestado bens, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar o endereço da parte executada. 5. Caso reste frustrado o arresto: a) INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, informando o endereço da parte executada e/ou indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, e arquivamento dos autos, nos termos do Provimento n. 301/2015. b) Decorrido in albis o prazo do item 5.a, DETERMINO a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, e o arquivamento dos autos, nos termos do Provimento n. 301/2015, ciente a exequente de que após um ano de suspensão terá início o termo a quo do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC). 6. Caso sejam penhorados bens: a) Proceda-se a Secretaria as intimações necessárias, lavrando o respectivo termo, bem como expedindo mandado de avaliação, em caso de efetivação de penhora. b) apresentado pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, ciente de que o silêncio importará aceitação. c) não tendo sido apresentado pedido de modificação da penhora, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer a adjudicação ou, de forma motivada, esclarecendo de forma concreta eventual desinteresse na primeira forma de expropriação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão judicial dos bens penhorados (artigos 876 e 880, do CPC). d) Com a manifestação da exequente a que se referem os itens 6.a ou 6.b ou decorrido in albis o prazo, CONCLUSOS. Intimem-se e cumpra-se. Cláudio, data registrada pelo sistema. JOSÉ ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito
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