Daniel Barbo Falbo

Daniel Barbo Falbo

Número da OAB: OAB/SP 244805

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Barbo Falbo possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TRT1, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPR, TRT1, TJRJ, TJSP
Nome: DANIEL BARBO FALBO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS à EXECUçãO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0842543-26.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUSA RÉU: BANCO PAN S.A MARIA DAS GRAÇAS SOUSAajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAS, em face do BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que verificou em seu extrato do INSS, que o réu vem efetuando descontos no valor de R$ 66,00 mensalmente, desde 2019, referente a empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito com RMC. Registra que nunca solicitou nenhum cartão de crédito ao réu, e que solicitou o cancelamento do referido cartão, sem sucesso. Requer a condenação do réu em danos materiais o valor R$ 2.411,43; o cancelamento das cobranças; danos morais no valor de R$ 50.000,00. Contestação em ID 137242685. Afirma que a contratação ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta do cartão de crédito consignado da bandeira Visa, em 03/09/2019. Sustenta que no contrato firmado, há informações expressas e seguras de que a contratação era referente ao produto cartão de crédito consignado, e que a parte autora solicitou um saque no valor de R$ 1.278,98, que foi transferido para a conta de sua titularidade. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica ID 139426775. Decisão ID 162565111, que indefere a inversão do ônus da prova e determina a intimação das partes para se manifestarem em provas. Manifestação da parte autora ID 163525825, na qual apresenta quesitos para que sejam respondidos pelo perito. Ocorre que não foi requerida e nem deferida prova pericial nos presentes autos. Manifestação do réu ID 164374097, requer o depoimento pessoal da parte autora. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes. Portanto, possível a resolução do mérito. A causa comporta julgamento antecipado, uma vez que não se faz necessária a produção de outras provas. Na dicção do parágrafo segundo do artigo 3oda Lei no8078/90, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo os decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Com efeito, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I do NCPC. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 330, in verbis: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A controvérsia na presente demanda está restrita à verificação de falha na prestação de serviço do réu, o qual estaria realizando descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente a Contrato de Empréstimo Consignado – RCC, sem a anuência da mesma. Constata-se que a parte autora firmou, Termo de Adesão ao Cartão Consignado PAN, que previa expressamente a contratação do denominado Cartão de Crédito Consignado PAN(index 137242697) Ademais, no próprio documento citado, consta autorização para desconto do valor mínimo da fatura do cartão, estando explicitadas as taxas de juros nas respectivas faturas, não se vislumbrando qualquer abusividade, notadamente, para cobranças por meio de cartão de crédito. Ainda, consta no contrato os dados bancários e do benefício previdenciário fornecidos pela própria Parte Autora para depósito do valor do crédito e descontos mensais em folha de pagamento. É indubitável que a parte autora tinha ciência de que contratara um serviço de cartão de crédito consignado, tendo direito a empréstimo por saque e realização de compras pelo qual o pagamento mínimo da fatura seria realizado por desconto consignado em seu contracheque. Pelo que se observa, o crédito fornecido à Parte Autora seria debitado, parceladamente, em valor mínimo de sua fatura de cartão de crédito, acrescido dos encargos descritos nos demonstrativos das faturas. O contrato não deixava dúvida quanto ao tipo de transação que estava sendo pactuada. Não há, portanto, que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo réu. Cabe pontuar que em que pese a parte autora não tenha desfrutado do plástico como forma de pagamento para aquisição de produtos/serviços, certo é que deixou de fazê-lo por mera liberalidade, não sendo tal fato, individualmente considerado, apto a desnaturar o contrato celebrado na modalidade cartão de crédito consignado. Tampouco, há que se falar em especificação da quantidade de parcelas a serem debitadas na folha de pagamento do mutuário, haja vista que o contrato em tela não é de empréstimo consignado em folha de pagamento, e sim, de cartão de crédito consignado pelo mínimo da fatura. Ademais, nota-se que a parte autora deixou de efetuar o pagamento integral do saldo devedor constante das faturas mensais do cartão de crédito, limitando-se a adimplir com os valores correspondentes à amortização da dívida, os quais são descontados diretamente em seus vencimentos, o que acarretou a incidência de encargos contratuais Restou demonstrado que os valores foram creditados na conta do autor (index 137242700). Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado. Sendo assim, não encontra amparo o pleito da parte autora de devolução de valores incontroversos e indenização por danos morais Não restou comprovada a falha na prestação de serviço. Há precedentes deste Tribunal de Justiça neste sentido: Apelação cível. Direito do Consumidor. Cartão de crédito consignado. Contrato com informações claras. Ausência de ilicitude. Dano moral não configurado. Improcedência mantida. 1.Alegação da autora de que acreditava ter contratado cartão de crédito comum para utilizar no comércio, sem autorização para depósito em sua conta do valor sacado junto à ré. 2.Prescrição e decadência arguidas nas contrarrazões que se afastam. Relação jurídica de trato sucessivo. 3.Contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento com informações claras que não suscitam dúvidas sobre a sua natureza. 4.Não demonstrada abusividade nem vício na informação. 5.Autorização expressa para saque e depósito em conta corrente da autora, sem informação de devolução do valor recebido. Descontos no valor mínimo junto ao benefício previdenciário. 5.Ausência de conduta ilícita a ensejar dever de reparação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0853103-12.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, SEM A AQUISIÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE FOI CELEBRADO DE FORMA REGULAR, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO RÉU. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENCONTRA VISÍVEL NO CONTRATO. AUTORA QUE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO, DE FORMA VOLUNTÁRIA, PARA DIVERSAS COMPRAS PESSOAIS. INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO TJRJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0000211-42.2022.8.19.0040 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Caso concreto em que alegado pela contratante o desconhecimento sobre contrato de cartão de crédito consignado entabulado no ano de 2016. Sentença de procedência fundada na onerosidade do negócio e na violação do dever de informação. Recurso do banco. Prova dos autos que revela que a autora realizou compras com o uso do cartão. Contrato de cartão de crédito consignado que, embora oneroso diante de outras modalidades de crédito disponibilizadas para aposentados e pensionistas, não é ilícito. Necessidade de prova mínima de que o consumidor, podendo optar pelo empréstimo consignado, foi levado a contratar cartão de crédito consignado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0021020-73.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DEMANDANTE QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO, QUANDO NA VERDADE, ASSINOU O DOCUMENTO ACHANDO SE TRATAR DE PEDIDO PARA RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS PAGOS PELO INSS. CONTRATAÇÃO REALIZADA DE FORMA REGULAR. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS EM QUE CONSTA, DE FORMA CLARA E ACESSÍVEL, TRATAR-SE DE CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CONTRATAÇAO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALOR DO SAQUE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, SENDO O MESMO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO NOS AUTOS. ASSINATURA NO CONTRATO QUE NÃO RESTOU IMPUGNADA PELA RECLAMANTE. CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR SE ARREPENDEU DA CONTRATAÇÃO APÓS A SUA FORMALIZAÇÃO, PRETENDENDO, ASSIM, DESFAZER O NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814071-76.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Apelação cível. Ação declaratória c/c indenizatória, relativa a contrato de cartão de crédito consignado. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Normas relativas à prescrição e decadência que são as da Lei 8078/90 (arts. 26 e 27), afastando-se as regras do Código Civil. Prazo decadencial do art. 26 CDC que se aplica somente aos vícios do produto ou do serviço, defeitos de pequena monta. Prazo prescricional do art. 27 CDC que se aplica na hipótese do fato do produto ou do serviço. Decadência não aplicável. Prescrição que não ocorre tratando-se de alegados descontos mensais e sucessivos indevidos na conta do autor que renovam o prazo prescricional. Cerceamento de defesa não configurado, sendo o juiz destinatário da prova, na forma do art. 370 e parágrafo único do CDC e considerando que o art. 355 CPC confere ao juízo a possibilidade de julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas. Sentença de improcedência. Banco réu que demonstrou o conhecimento pelo autor e a correta informação acerca do contrato celebrado, principalmente pela mídia referente ao contato telefônico entre as partes. Consumidor que anuiu aos termos contratuais conscientemente. Diversos saques complementares após o primeiro realizados na modalidade cartão de crédito consignado, com o uso do cartão, descaracterizando a aduzida abusividade. Precedentes da 4ª CDP. Incidência de juros e encargos que decorre do inadimplemento do valor integral da fatura, pois o pagamento do valor mínimo, por meio do desconto em folha, não é suficiente para quitação integral dos débitos contraídos. Ausência de defeito na prestação do serviço. Dever de informação corretamente implementado. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Honorários majorados. (0811641-40.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 25/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível. Direito do consumidor. Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais. Contrato bancário. Impugnação da autora quanto à contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. Sentença de improcedência. Apelação da consumidora. Demandante que anuiu livremente com a contratação do empréstimo e fez reiterado uso do cartão de crédito, mediante saques complementares. Falha na prestação do serviço não demonstrada. Inexistência de vício na manifestação de vontade, sendo válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes e os débitos dele oriundo. Jurisprudência desta Corte. Sentença que se mantém. Negado provimento ao recurso. (0805852-58.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 25/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE TINHA A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E QUE APÓS A CONTRATAÇÃO PERCEBEU QUE SE TRATAVA DE UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ATRELADO AO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA. - Restou demonstrado nos autos que a autora contratou cartão consignado, autorizando descontos em sua folha para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito. - Informações que estão contidas no contrato de forma clara e em destaque no seu instrumento. Violação ao dever de informação não caracterizada. - Improcedência dos pedidos autorais que se impõe. Manutenção da sentença. Precedentes desta Colenda Câmara. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0812099-71.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 25/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE CELEBROU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CONSIGNADO JUNTO AO RÉU, COM DÉBITOS MENSAIS REALIZADOS DIRETAMENTE EM SEU CONTRACHEQUE. ADUZIU, QUE JAMAIS OBJETIVOU FIRMAR CONTRATO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO, TENDO SIDO ENGANADA PELO BANCO, LHE RESULTANDO EM CONSIDERÁVEL PREJUÍZO FINANCEIRO E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTREMA VANTAGEM PARA A PARTE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1-No referido contrato (index 87143700), o qual a autora anuiu, havia a descrição de que se tratava de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento. 2-Desta forma, não pode a demandante desconsiderar o contrato firmado, sob argumento da ausência de conhecimento das cláusulas pactuadas, pois como se observa, a mesma tomou plena ciência da forma contrata com a instituição financeira. 3-Ademais, o banco trouxe a prova do negócio jurídico celebrado, documento em que consta assinatura da autora não impugnada. 4-Assim, o que se percebe do conjunto probatório produzido no processo é que, a autora firmou consignado com o banco, na modalidade de cartão de crédito e, não obstante tenha optado por modalidade menos vantajosa a seus interesses, a demandante recebeu o crédito solicitado, não sendo possível asseverar que a mesma incidiu em erro durante todo o período da relação jurídica contratual. 5-Desse modo, deve ser mantido o decisum, não se vislumbrando a falta de informação alegada, ou qualquer outro vício na prestação apontado pela demandante, motivo pelo qual também não há que se falar em dano moral a ser reparado. 6-Majoração dos honorários recursais. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0814993-14.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pleito autoral e julgo extinto o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo terceiro do NCPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Rio de janeiro, 27 de junho de 2025. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002660-61.2015.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcela Daniel Marcusso - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Marcela Daniel Marcusso, na condição de sucessora de seu pai, o Sr. Marcilio Marcusso, contra o Banco do Brasil S/A. Busca executar sentença da ação civil pública do IDEC para receber diferença de correção monetária de caderneta de poupança referente ao Plano Verão (janeiro/1989), no valor de R$ 35.134,57. O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação alegando prescrição quinquenal, ilegitimidade ativa por falta de filiação ao IDEC, incompetência territorial e ausência de título líquido, além de contestar os parâmetros de cálculo. O executado depositou judicialmente o valor inicialmente pleiteado (fl. 57). Determinada remessa à contadoria judicial (fl. 109), esta apresentou cálculos indicando saldo de R$ 38.328,36 (atualizado até 28/03/2016 fl. 116). Deduzido o valor do depósito (fl. 57), restou a quantia de R$ 3.193,79. O banco impugnou os referidos cálculos, alegando que a conta da exequente não se referiria a caderneta de poupança, sustentando que tais valores não estão abrangidos pela ação civil pública em apreço (fls. 120-122). É o necessário. Decido. O entendimento jurisprudencial consolidado dispensa a necessidade de filiação à entidade autora da ação coletiva para fins de execução individual, sendo suficiente a demonstração da condição de beneficiário da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 948: Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente. Sendo assim, afasto a ilegitimidade ativa. O executado também arguiu incompetência territorial. Sem razão. A discussão diz respeito à alteração promovida pela Lei 9.494/97 no art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), que passou a prever que o efeito "erga omnes" da decisão proferida em ação civil pública seria limitada à competência territorial do órgão prolator. Entretanto, em abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do referido artigo: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS [...] 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (STF - RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 13/06/2021) Dessarte, a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, nos termos do art. 101, I, do CDC. Diante do exposto, rejeito as preliminares. Quanto ao prazo prescricional para execução individual em ação civil pública, sabe-se que é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença da ação coletiva (STJ, Tema Repetitivo 515). No caso dos autos, o trânsito em julgado da sentença da ação civil pública ocorreu em 09/03/2011, e a presente execução foi ajuizada em 14/09/2015. Portanto, não há prescrição. O mérito envolve a determinação do quantum debeatur devido em decorrência da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC, que reconheceu o direito dos poupadores à diferença de correção monetária referente a janeiro de 1989. Restou incontroverso que o Sr. Marcilio Marcusso era titular da conta poupança nº 25.001.207-0, agência 145-7, de Palmital SP (fl. 17), enquadrando-se, portanto, nas condições estabelecidas pela sentença coletiva para fazer jus à diferença de correção monetária. A sentença da ação civil pública, com trânsito em julgado certificado em 09/03/2011, após redução pelo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que os poupadores fazem jus à aplicação do índice de 42,72% para janeiro de 1989, deduzido o percentual efetivamente aplicado à época. No que tange aos juros moratórios, estes devem incidir a partir da data de citação na ação coletiva (21/06/1993), sob pena de se macular a coisa julgada. O índice moratório deve ser de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sendo então de 1,0% ao mês após, em respeito ao princípio tempus regit actum, segundo a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PELO JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP (AÇÃO COLETIVA Nº 0403263-60.1993.8.26.0053). Foro competente. Reconhecimento ao beneficiário do direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio (tema 480). Legitimidade ativa dos poupadores e de seus sucessores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC (tema 948). Legitimidade passiva da instituição financeira (tema 298). Prazo prescricional quinquenal. Cumprimento de sentença requerido antes de transcorrido o lustro (tema 515). Prescrição dos juros remuneratórios. Prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado da ação coletiva (temas 300, 515 e 877). Juros de mora. Termo inicial. Citação do devedor na fase de conhecimento (tema 685). Sentença proferida na vigência do Código Civil de 1916. Taxa de 0,5% a.m. restrita ao período de vigência do referido codex. Dívida que se protrai durante o Código Civil de 2002. Incidência do art. 406 do novo diploma legal a partir da sua vigência. Inexistência de violação à coisa julgada (tema 176). Juros remuneratórios e expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito. Incidência (tema 887). Honorários advocatícios. Fixação em consonância com o Recurso Especial nº 1.134.186/RS (temas 407 a 410). Necessidade de prévia liquidação de sentença. Ausência de sucumbência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2035362-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Pri; Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) Quanto à correção monetária, esta deve ser feita pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visto que a caderneta de poupança não é hábil para atualizar monetariamente os valores devidos, sendo necessário índice que reflita adequadamente a recomposição do poder aquisitivo da moeda. Tais cálculos já foram realizados pela contadoria judicial (fls. 109-116), conforme determinado pelo despacho de fl. 109, ocasião em que foram observados os critérios: a) Aplicação do IPC de 42,72% sobre o saldo da caderneta de poupança existente em fevereiro de 1989; b) Incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento; c) Incidência de juros moratórios desde a citação na ação civil pública (21/06/1993), à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após isso, 1% ao mês; d) Correção monetária desde a data do expurgo inflacionário (fevereiro de 1989), pelo índice da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, em relação aos honorários de sucumbência, razão assiste ao banco executado. A condenação a esse título ocorreu em favor dos patronos do IDEC que atuaram na fase de conhecimento da ação civil pública, não atingindo as execuções individuais posteriores. A sentença coletiva fixou honorários específicos para aquela demanda, não se estendendo automaticamente aos cumprimentos de sentença individuais. Ademais, mesmo que se cogitasse da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não haveria lugar para a fixação de honorários sucumbenciais, uma vez que o banco realizou o depósito tempestivo da quantia pleiteada pela exequente (fl. 57). Nesse sentido, a Súmula 519 do STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Contudo, ficam rejeitadas as alegações do banco executado quanto à modalidade da conta do Sr. Marcilio Marcusso (fls. 120-122). O momento processual adequado para tais alegações era quando da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o banco já tinha conhecimento dos documentos que instruíram este incidente. Não realizada tal alegação no momento adequado, operou-se a preclusão. Ademais, o banco não declarou o valor que entendia correto, como determina o § 4º do art. 525 do CPC, razão pela qual tal alegação não deve ser conhecida, nos termos do § 5º do mesmo artigo. A impugnação aos cálculos da contadoria não pode servir de veículo para rediscutir questões que deveriam ter sido suscitadas na impugnação originária ao título executivo. De todo modo, a contadoria judicial apresentou cálculos indicando saldo de R$ 38.328,36 (fl. 116). Deduzido o valor do depósito (fl. 57), restou a quantia de R$ 3.193,79 (atualizada até 28/03/2016) a ser satisfeita pelo executado. Ante o exposto, acolho em parte as impugnações apresentadas pelo executado tão somente para afastar os honorários de sucumbência. Intime-se o exequente para que providencie a atualização da quantia faltante (R$ 3.193,79 atualizada até 28/03/2016), no prazo de 15 dias. Após, intime-se o executado para comprovar seu pagamento em 15 dias, sob as penas do § 1º do art. 523 do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), DANIEL BARBO FALBO (OAB 244805/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 214) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 214) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 214) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 214) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0825868-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL PACIFICO BEZERRA RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Defiro a gratuidade de justiça ao autor, anote-se onde couber; 2. Cite-se; 3. Com a resposta e havendo questões preliminares, ao autor em réplica. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
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