Graziela Scatollini Guerra
Graziela Scatollini Guerra
Número da OAB:
OAB/SP 244815
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GRAZIELA SCATOLLINI GUERRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002022-38.2025.8.26.0114 distribuido para Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000118-05.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Silvia Maria Estevão Nazar - Silvia Maria Estevao Nazar - I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes). II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233amppagina=1). Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE. IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). - ADV: MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), GRAZIELA SCATOLLINI GUERRA (OAB 244815/SP), MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP), GRAZIELA SCATOLLINI GUERRA (OAB 244815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000118-05.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Silvia Maria Estevão Nazar - Silvia Maria Estevao Nazar - I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes). II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233amppagina=1). Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE. IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). - ADV: MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), GRAZIELA SCATOLLINI GUERRA (OAB 244815/SP), MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP), GRAZIELA SCATOLLINI GUERRA (OAB 244815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001731-81.2023.8.26.0533 (processo principal 1003764-08.2015.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cielo e Cielo Comércio de Artigos Esportivos Ltda. - A C & K Berna Soluções Em Logística Global Ltda. - - Mc Camargo Assessoria e Comércio Exterior Limitada e outros - Vista dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 5 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor: R$ 32,75 por pessoa para cada endereço. (x) ciência da informação de fls. 89/90. - ADV: MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP), MARCELO FRANKLIN (OAB 105516/RJ), LUIZ CARLOS VENTRICCI (OAB 388901/SP), PEDRO RANGEL LOURENÇO DA FONSECA (OAB 189520RJ), CHRISTOPHER MICHAEL GIMENEZ (OAB 368108/SP), MARCELO FRANKLIN DOS SANTOS FILHO (OAB 343175/SP), GRAZIELA SCATOLLINI GUERRA (OAB 244815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1001643-20.2023.8.26.0244; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 17ª Câmara de Direito Privado; LUÍS H. B. FRANZÉ; Foro de Iguape; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001643-20.2023.8.26.0244; Bancários; Apelante: Manoel Conceição de Souza; Advogada: Graziela Scatollini Guerra (OAB: 244815/SP); Apelado: Banco Agibank S/A; Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE); Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007377-68.2023.8.26.0114 (processo principal 1039715-83.2020.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edilson Vasconcelos de Melo Junior - Hesa 41 Investimentos Imobiliários Ltda - Carolina Marangoni de Oliveira Santos - 1-Fls. 175/176: DEFIRO o levantamento dos valores depositados em favor de Carolina Marangoni de Oliveira Santos, reservados os honorários contratuais em favor do patrono de fls. 178/179, no importe de R$ 46.781,93, para out/2024, como deferido às fls. 70. Juntados os formulários e preclusa essa decisão, EXPEÇA-SE MLEs. 2-ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos em desfavor do executado Edilson Vasconcelos de Melo Júnior, até o limite de R$ 247.434,75 (atualizado até jan/2025), oriunda do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões Campinas, autos 1060526-69.2017.8.26.0114, conforme Ofício/Mandado de fls. 186/187. DEFIRO a habilitação como terceiros interessados de MARIANA SANTOS DE MELO e CATARINA SANTOS DE MELO, ambas menores de idade, representadas por sua mãe CAROLINA MARANGONI DE OLIVEIRA SANTOS. Diante do ingresso das incapazes nos autos, dê-se vista ao Ministério Público. ANOTE-SE. 3- ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos em desfavor do executado Edilson Vasconcelos de Melo Júnior, até o limite de R$ 30.461,48 (atualizado até fev/2025), oriunda do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Campinas, autos 0043028-40.2018.8.26.0114, conforme Ofício/Mandado de fls. 191. DEFIRO a habilitação como terceiros interessados de RAFAEL PINHEIRO AGUILAR e MICHELLE ALICIA PINTO. 4-COMUNIQUE-SE àqueles Juízos, via e-mail institucional, sobre a existência de valores depositados, aguardando-se a requisição de transferência à disposição daquele Juízo, até o limite penhorado. Ressalto que eventual impugnação deverá ser dirigida àquele Juízo, de onde emanada a ordem de constrição. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Intime-se - ADV: GRAZIELA SCATOLLINI GUERRA (OAB 244815/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), HELBER DUARTE PESSOA (OAB 307926/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009041-78.2018.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wod Industria de Comutadores Ltda - Sergio Ricardo Romanetto - Ante a inércia da parte autora em se manifestar sobre a satisfação integral da obrigação, mantendo-se silente até este momento, tem-se a quitação tácita, portanto EXTINGO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: GRAZIELA SCATOLLINI GUERRA (OAB 244815/SP), MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP), PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA (OAB 135316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001385-97.2016.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Erika Vanessa Rossit - Vistos. Intime-se a executada, na pessoa de sua advogada, para que comprove documentalmente o destino dos bens dados em garantia, apresentando provas concretas de sua deterioração ou eventual apropriação por terceiros, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GRAZIELA SCATOLLINI GUERRA (OAB 244815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 1001643-20.2023.8.26.0244; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Iguape; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001643-20.2023.8.26.0244; Assunto: Bancários; Apelante: Manoel Conceição de Souza; Advogada: Graziela Scatollini Guerra (OAB: 244815/SP); Apelado: Banco Agibank S/A; Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE); Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004942-91.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MOTOI TAKASHIBA Advogado do(a) AGRAVADO: GRAZIELA SCATOLLINI GUERRA - SP244815-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004942-91.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MOTOI TAKASHIBA Advogado do(a) AGRAVADO: GRAZIELA SCATOLLINI GUERRA - SP244815-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo r. Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas que, em habeas data, deferiu o pedido liminar para assegurar à impetrante a retificação no Registro Nacional Migratório (RNM) de seu falecido esposo Nobuki Takashiba, para constar o nome da mãe como Koshina Takashiba, bem como a retificação nos demais registros que se fizerem necessários. Alega o ente federal que (...) a autoridade apontada como coatora não poderia de forma alguma proceder à retificação do registro pelos meios administrativos pretendidos pelo impetrante, uma vez que a Lei expressamente não lhe confere tal competência, dever ou prerrogativa, já que a hipótese vertente não se encontra no rol do artigo 75 do Decreto nº 9.199, de 2017. Assim, aduz que (...) o direito do impetrante, portanto, pode – e deve, se for o caso – ser reconhecido em sede de Jurisdição Voluntária, pelo Judiciário Federal, mas em processo não contencioso (ID 316369696). Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. O Ministério Público Federal opinou (...) pelo desprovimento do agravo de instrumento da União (ID 320076498). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004942-91.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MOTOI TAKASHIBA Advogado do(a) AGRAVADO: GRAZIELA SCATOLLINI GUERRA - SP244815-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. De início, constato a adequação da via eleita para a obtenção do fim pretendido. Com efeito, o habeas data é remédio processual introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição da República de 1988, com a finalidade de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (art. 5º, LXXII). O legislador constituinte foi além ao assegurar a proteção do direito de informação. No mesmo art. 5º, XXXIII e XXXIV, assegura o direito dos cidadãos de (...) receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como o direito de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e o direito de obter certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Bem se vê, da análise sistemática do texto constitucional, que a limitação do direito fundamental à informação só se admite em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas. Por sua vez, a Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, dispõe em seus arts. 7º, II e 8º: Art. 7° Conceder-se-á habeas data: (...) II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (...) Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. A retificação de documento de estrangeiro é essencial para identificação da pessoa e regularização de sua estadia, de modo que a sua ausência impede a realização de ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo. Por sua vez, dispõem os arts. 75 e 76 do Decreto 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, in verbis: A Art. 75. Caberá alteração do Registro Nacional Migratório, por meio de requerimento do imigrante endereçado à Polícia Federal, devidamente instruído com as provas documentais necessárias, nas seguintes hipóteses: I - casamento; II - união estável; III - anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial e dissolução de união estável; IV - aquisição de nacionalidade diversa daquela constante do registro; e V - perda da nacionalidade constante do registro. § 1º Se a hipótese houver ocorrido em território estrangeiro, a documentação que a comprove deverá respeitar as regras de legalização e tradução, em conformidade com os tratados de que o País seja parte. § 2º Na hipótese de pessoa registrada como refugiada ou beneficiário de proteção ao apátrida, as alterações referentes à nacionalidade serão comunicadas, preferencialmente por meio eletrônico, ao Comitê Nacional para Refugiados e ao Ministério das Relações Exteriores. Art. 76. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 75, as alterações no registro que comportem modificações do nome do imigrante serão feitas somente após decisão judicial. De acordo com a decisão administrativa proferida pela Polícia Federal (ID 341105956 dos autos originários), o Sr. Nobuki Takashiba solicitou o seu recadastramento perante o Departamento de Polícia Federal, em 17/06/1996, momento em que declarou o nome da sua mãe como sendo Missao Takashiba e que, portanto, tais dados estão em perfeita consonância com os dados atuais do seu registro. Não obstante, o pedido foi indeferido, por considerar a autoridade policial não se tratar de nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 75 do Decreto 9.199/2017, bem como não ser o caso de erro material, conforme art. 77 do Decreto 9.199/2017 e art. 14, caput e §§ 1º e 3º da Instrução Normativa DG/PF 142/2018. Ora, a alegação da União de que o referido pedido só poderia ser apreciado em sede de jurisdição voluntária representa obstáculo injustificado ao acesso à justiça, contradizendo a própria finalidade do habeas data, que visa justamente garantir a correção célere de informações em bancos de dados públicos. Como bem destacou o Parquet federal, (...) o erro material imputado é facilmente comprovado pela documentação apresentada pela impetrante, que não teve outra alternativa senão ingressar na via judicial com o objetivo de ter a grafia do nome da genitora de seu falecido esposo Nobuki Takashiba, para constar Koshina Takashiba (...) sendo de rigor a manutenção da r. decisão ora impugnada (ID 320076498). Nesse mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta c. Corte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ESTRANGEIRO. RETIFICAÇÃO JUDICIAL DE REGISTRO NACIONAL DO IMIGRANTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A presente ação foi ajuizada para a retificação do Registro Nacional Migratório da impetrante, para que conste a sua correta filiação: BETTY NUANCA MAMANI e FRANCISCO RAMIRO SAMO MAMANI. 2. Verifica-se, no caso em exame, divergência quanto ao nome dos genitores da impetrante que constam de sua cédula de identidade de estrangeiro e da certidão de nascimento emitida por Oficial de Registro do Estado Plurinacional de Bolívia. 3. O procedimento para alterações do Registro Nacional Migratório está disciplinado nos arts. 75 a 77 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 - Lei de Migração. 4. Ressalte-se, de outro lado, que a presente ação mandamental é cabível nos termos do artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal e do artigo 7º da Lei nº 9.507/1997 para garantir ao indivíduo o direito de acessar, retificar ou complementar informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados mantidos por entidades governamentais ou de caráter público, nos casos em que a alteração ou acesso solicitado não possa ser realizado de maneira administrativa ou sigilosa. 5. In casu, a pretensão da impetrante não se subsome a nenhuma das hipóteses elencadas no aludido art. 75 do Decreto nº 9.199/2017. Ademais, a não retificação das informações da impetrante pode lhe causar prejuízos, como a impossibilidade de matrícula escolar. Desse modo, a retificação de sua filiação, pela via judicial, demonstra-se cabível. Precedente desta Turma. 6. Da análise dos documentos acostados pela impetrante, especialmente a Certidão de Nascimento e a cédula de identidade boliviana da impetrante (ID 309246046), é possível verificar que ela é filha de BETTY NUANCA MAMANI e FRANCISCO RAMIRO SAMO MAMANI, sendo de rigor a retificação pretendida. 7. Apelação não provida. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5000596-67.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, j. 25/02/2025, Intimação via sistema: 26/02/2025) (destaque nosso) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE DADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO DOS NOMES DOS GENITORES DA IMIGRANTE. SISTEMA NACIONAL DE ESTRANGEIROS – SINCRE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1 - Rechaçada a preliminar suscitada pela União Federal. A pretensão inicial cinge-se à retificação dos nomes dos genitores da impetrante junto aos órgãos migratórios, providência que demanda expressa autorização judicial, na exata compreensão do disposto no art. 76 do Decreto nº 9.199/2017. Sendo assim, e considerada a competência privativa da Polícia Federal para a identificação do imigrante, expedição da Carteira de Registro Nacional Migratório e administração do respectivo banco de dados, sobressai inequívoco o interesse da União Federal e, corolário lógico, a competência da Justiça Federal. Precedente desta Turma. (...) 7 – Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal desprovidos. (TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5024455-25.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. 21/06/2024, Intimação via sistema: 24/06/2024) (destaque nosso) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. APELAÇÃO CÍVEL. ESTRANGEIRO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECRETO Nº 9.199/17. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME DA GENITORA DO IMPETRANTE. HABEAS DATA CONCEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Habeas data impetrado por natural da Bolívia em que busca a retificação de seu Registro Nacional Migratório e a emissão de segunda via da Carteira de Registro Nacional Migratório, com os dados corrigidos. - Conforme artigo 58 do Decreto nº 9.199/2017, compete à Polícia Federal organizar, manter e gerir os processos de identificação civil do imigrante, produzir a Carteira de Registro Nacional Migratório, e administrar a base de dados relativa ao registro em questão. - A Polícia Federal é órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que, por sua vez, é órgão integrante da Administração Pública Direta federal. Desse modo, demonstrado o interesse da UNIÃO FEDERAL e, por conseguinte, a competência da justiça federal para apreciar o feito, nos termos do artigo 109, I, da CF. - O caso em análise não cuida de retificação de registro civil comum, que atrairia a competência da Justiça Estadual, mas de registro de estrangeiro perante o Departamento da Polícia Federal, que acarreta a legitimidade da UNIÃO FEDERAL e a competência da Justiça Federal. - O habeas data é ação constitucional (artigo 5º, LXXII, CF) cujas hipóteses de manejo estão previstas no artigo 7º da Lei nº 9.507/97. - O impetrante juntou certidão de nascimento emitida pelo Consulado Geral da Bolívia em São Paulo/SP, comprovando a grafia correta do nome da sua genitora. Também apresentou requerimento administrativo protocolado na Polícia Federal, o qual não foi atendido pela autoridade impetrada. - Demonstrada a ocorrência de erro material na emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório e a resistência do órgão federal na sua retificação. Descumprimento do artigo 77 do Decreto nº 9.199/2017. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5005442-06.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema: 26/02/2024) Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004942-91.2025.4.03.0000 Requerente: UNIÃO FEDERAL Requerido: MOTOI TAKASHIBA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DE DADOS EM REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas que, nos autos de habeas data, deferiu liminar para assegurar à impetrante a retificação do nome da mãe de seu falecido esposo Nobuki Takashiba no Registro Nacional Migratório (RNM), de "Missao Takashiba" para "Koshina Takashiba", bem como a retificação nos demais registros necessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de se promover, por meio de habeas data, a retificação de dado pessoal constante do Registro Nacional Migratório (RNM), diante da negativa administrativa fundada na ausência de previsão no art. 75 do Decreto 9.199/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas data é meio constitucionalmente previsto (CF/1988, art. 5º, LXXII) para assegurar o conhecimento de informações pessoais constantes em registros públicos e sua retificação, quando não se prefira outro meio sigiloso, judicial ou administrativo. 4. A Lei 9.507/1997, em seu art. 7º, II, expressamente admite o habeas data para a retificação de dados pessoais, independentemente da existência de erro material evidente ou da previsão em regulamento infralegal. 5. A retificação de documento de estrangeiro é essencial para identificação da pessoa e regularização de sua estadia, de modo que a sua ausência impede a realização de ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo 6. A alegação da União de que o referido pedido só poderia ser apreciado em sede de jurisdição voluntária representa obstáculo injustificado ao acesso à justiça, contradizendo a própria finalidade do habeas data, que visa justamente garantir a correção célere de informações em bancos de dados públicos. 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas data é via judicial adequada para a retificação de dados incorretos em registros públicos, inclusive no Registro Nacional Migratório, quando demonstrada a veracidade das informações. 2. A exigência de jurisdição voluntária autônoma para retificação de dado pessoal já comprovadamente incorreto viola o princípio do acesso à justiça e a efetividade dos direitos fundamentais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII, XXXIV e LXXII; Lei 9.507/1997, arts. 7º, II, e 8º; Decreto 9.199/2017, arts. 75 e 76. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5000596-67.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, j. 25/02/2025; TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5024455-25.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. 21/06/2024; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5005442-06.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, j. 23/02/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal