Silas Claudio Ferreira
Silas Claudio Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 244847
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silas Claudio Ferreira possui 66 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
SILAS CLAUDIO FERREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EMBARGOS à EXECUçãO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005539-07.2024.8.26.0292 (processo principal 1001477-04.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Idesio Vieira dos Santos - Banco Pan S/A - Certifico e dou fé que não foi possível a expedição do MLE em favor da parte executada, posto que a agência bancária indicada (Fls. 145) está inativa, conforme consta no print obtido no "portal de custas", que ora se junta. Certifico, mais e finalmente, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, que preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certidão retro: Diga a parte executada. - ADV: SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014278-33.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.R.M. - - A.C.R.M. - Carta de Sentença disponibilizada nos autos para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000649-68.2024.8.26.0563 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Claudio Pereira Braga - - Maria Antonia da Silva Braga - - Rosalina Braga Hangae - - Renato Toshiiti Hangae - - Olinda Braga da Silva - - Otávio de Oliveira Braga - - Luisa Leônidas Vigilante Braga - - Terezinha Mariza da Silva de Souza - - Ailton Bernardino de Souza - - Leonor Brasilia Braga da Silva - - Mateus Martins da Silva - - Zilda Braga Pereira - - Raimundo Laurindo Pereira Neto - - Roberto Evangelista Braga - - Olga Fátima da Silva Ferreira - - Leila Braga da Silva - - Sidnei Mendes - - Raul de Oliveira Braga - - Matilde Souza Braga - Flávio Luiz de Barros - - Sandra de Oliveira Soares - Vistos. Diante da certidão de fl. 206, intimem-se os executados para comprovarem o pagamento da última parcela das custas iniciais, no prazo de cinco dias, sob as penas da Lei. Int. - ADV: SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), JAELCI EVANDRO DE CAMARGO (OAB 403944/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), JAELCI EVANDRO DE CAMARGO (OAB 403944/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001734-97.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apda: R. N. da S. - Apdo/Apte: L. F. da S. - Interessado: H. N. da S. (Menor) - Interessado: L. F. N. (Menor) - Vistos. Da detida análise dos autos, bem como do processo conexo (1001733-15.2022.8.26.0292), - no qual qual a questão sobre a concessão, ou não, da gratuidade da justiça ao requerido na origem já foi analisada por esta Relatora (p. 604/606 daqueles autos), - constato que a gratuidade da justiça não foi deferida ao réu. Apesar do que ele quer fazer crer, a decisão de p. 1734/1736 foi fundamentada na de p. 383, na qual, por seu turno, foi apenas esclarecido que esse pedido, por se confundir com o mérito, seria com ele decidido, o que não ocorreu de forma expressa. Inclusive, embora seja notório o erro material constante na decisão de p. 383, na qual foi feita referência a este processo como sendo aquele em que a gratuidade foi concedida ao réu, ele não opôs o recurso cabível para corrigi-lo. De toda forma, ainda que seja possível inferir que a referência foi feita em relação ao processo conexo (1001733-15.2022.8.26.0292), a afirmação sobre a concessão da benesse não corresponde à realidade, pois nele não há manifestação expressa nesse sentido. Pelo contrário, o Magistrado a quo declarou naqueles autos que o benefício ficou implicitamente indeferido ao réu (p. 531/533 daqueles autos). Como se não bastasse isso, na sentença proferida nestes autos o réu foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que confirma que a benesse não lhe foi deferida, tanto é que nela foi expressamente ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba apenas em relação à requerente (p. 1805). Novamente, o réu não opôs o recurso cabível a fim de suprir essa omissão, limitando-se a afirmar, em sede recursal, a concessão da benesse. Assim, constata-se que no ato da interposição deste recurso o réu não comprovou ser beneficiário da gratuidade da justiça, tampouco comprovou o recolhimento do preparo. Nessas condições, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.007, § 4º do CPC/2015, segundo o qual: "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Diante disso, intime-se o réu para providenciar o recolhimento, em dobro, das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Paulo Henrique Vidal Dias (OAB: 112560/SP) - Oswaldo Lelis Tursi (OAB: 67784/SP) - Silas Claudio Ferreira (OAB: 244847/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005289-20.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1001322-64.2025.8.26.0292) - Embargos à Execução - Compensação - Joao da Costa - Silas Claudio Ferreira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para o fim de EXTINGUIR PARCIALMENTE a execução quanto ao pedido de danos morais (R$ 5.710,97), por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, inciso VI, CPC, RECONHECER o excesso de execução quanto aos juros aplicados, limitando-os aos patamares legais, RECONHECER a compensação integral entre os créditos recíprocos das partes, com base nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, e, EXTINGUIR TOTALMENTE a execução, com resolução do mérito - art. 924, inciso III, CPC (pagamento por compensação). Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. PRIC. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002845-86.2007.8.26.0219 (219.01.2007.002845) - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ismael Gonçalves da Silva - Nova Veiculos e outro - Vistos. Indefiro a expedição de novos ofícios, da forma como pretendida, observando-se especialmente, o teor da decisão de fls. 886. Sem prejuízo, aguarde-se por trinta dias eventuais respostas dos ofícios de fls. 890, intimando-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB 244847/SP), WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2211854-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Marcus Aurelio de Souza Lemes - Agravado: Dalisio Fernandes Filho - Interessado: Milton Cesar Laureano - Interessado: Priscila Lopes da Silva - Vistos 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.247/1.248 dos autos do cumprimento de sentença n. 0006445-51.2011.8.26.0292, proferida pela juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, Luciene de Oliveira Ribeiro, de seguinte teor: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença penal condenatória transitada em julgado, na qual o executado foi condenado ao pagamento de indenização no valor de 70 (setenta) salários mínimos" vigentes à época do pagamento" em favor do exequente. A sentença condenatória foi proferida em20/08/2005, com trânsito em julgado em 04/02/2009, decorrente de crime de apropriação indébita praticado em abril/2000. Após diversas intercorrências processuais ao longo de mais de 14 anos de tramitação, foi realizada penhora no valor de R$ 186.790,50. O executado apresentou impugnação (fls. 1102/1117), alegando excesso de execução e calculando a dívida em R$ 267.050,79. O exequente manifestou-se às fls. 1118/1122,1126/1130 e 1200/1205, sustentando valor devido de R$ 417.794,38 e requerendo liberação do montante penhorado por ser incontroverso. Após vício de intimação devidamente sanado com a republicação dos atos processuais, o executado apresentou nova manifestação (fls. 1196/1199), reiterando seus argumentos e requerendo designação de audiência de conciliação. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação final (fls. 1200/1205), retificando seus cálculos e requerendo o levantamento dos valores depositados em caráter de urgência, considerando sua condição de idoso (66 anos). É o relatório. Fundamento e decido. Deve-se perquirir a correta interpretação da expressão "70 (setenta) salários mínimos, vigentes à época do pagamento" constante da sentença condenatória. O executado defende que o marco temporal deve ser a data do trânsito em julgado (04/02/2009), enquanto o exequente sustenta ser a data do evento danoso (abril/2000). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico sobre a matéria: "A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento e não com base no valor ao tempo dos fatos" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.147/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 13/9/2022, DJe 16/9/2022). Este entendimento foi reiterado no AgRg no HC 759296/SC (5ªTurma, j. 12/03/2024), demonstrando a consolidação jurisprudencial. Embora o entendimento do STJ seja claro quanto ao termo "à época do pagamento" referir-se ao momento do efetivo adimplemento, sua aplicação literal ao caso concreto deve ser temperada pelos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Considerando que a presente execução perdura há mais de 14 anos, a interpretação mais adequada é aquela que fixa como marco temporal o momento em que a obrigação se tornou definitivamente exigível, qual seja, a data do trânsito em julgado (04/02/2009). Tal interpretação confere segurança jurídica ao estabelecer marco temporal objetivo, impede que a demora processual beneficie indevidamente qualquer das partes, harmoniza-se com a teoria da mora civil e alinha-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos juros de mora, a jurisprudência é pacífica quanto à sua incidência desde o evento danoso, tratando-se de responsabilidade extracontratual: Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Art. 398 do Código Civil: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." Diante do exposto, o valor devido deve ser calculado conforme os seguintes parâmetros: a) Valor principal: 70 salários mínimos considerando o valor vigente na data do trânsito em julgado (04/02/2009) = R$ 27.900,00 (70 x R$ 398,00); b)Correção monetária: Incidente sobre o valor principal, a partir da data do trânsito em julgado (04/02/2009); c)Juros de mora: 1% ao mês, a partir do evento danoso (abril/2000); d) Honorários advocatícios: 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e) Multa: 10% sobre o valor atualizado da condenação(art. 523, § 1º, CPC) O próprio executado, em sua impugnação, reconhece dever o valor de R$ 267.050,79,montante superior ao valor penhorado (R$ 186.790,50). Isso torna incontroverso o valor menor, justificando plenamente sua liberação imediata em favor do exequente. Ademais, o exequente conta com 66 anos deidade, fazendo jus à prioridade processual prevista no art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048 do CPC, o que reforça a necessidade de celeridade na prestação jurisdicional. Diante do exposto fixo a metodologia de cálculo do valor devido nos seguintes termos: Valor principal: 70 salários mínimos vigentes em 04/02/2009 (R$ 27.900,00), correção monetária: a partir de 04/02/2009, juros de mora: 1% a.m. desde abril/2000, honorários advocatícios: 10% sobre o valor atualizado e multa: 10% sobre o valor atualizado. Defiro o levantamento imediato do valor de R$ 186.790,50 em favor do exequente, por se tratar de quantia incontroversa, inferior ao valor reconhecido pelo próprio executado. Deverá o exequente apresentar cálculo atualizado do valor devido, observando rigorosamente os parâmetros acima fixados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Segundo o agravante, executado, a decisão deve ser reformada, basicamente, a fim de constar como data de início da incidência de juros de mora, a data do trânsito em julgado da Sentença Penal, que originou a pena pecuniária, qual seja, dia 09.04.2009 (fls. 10). Recurso tempestivo, preparado (fls. 11/12) e adequadamente instruído. 2. Não há pedido específico e fundamentado de tutela provisória recursal. Processe-se somente no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Valter Alcantara de Sousa (OAB: 128413/SP) - Emerson Alex de Almeida Araujo (OAB: 255123/SP) - Silas Claudio Ferreira (OAB: 244847/SP) - 5º andar
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