Karina Gomez Napolitano Campelo

Karina Gomez Napolitano Campelo

Número da OAB: OAB/SP 244856

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina Gomez Napolitano Campelo possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TJRJ, STJ
Nome: KARINA GOMEZ NAPOLITANO CAMPELO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000197-13.2006.8.26.0238/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Fabio Bello de Oliveira (E outros(as)) - Embargdo: Alexandre Bello de Oliveira - Embargdo: Euzebio da Silva - Embargdo: Sergio Pires de Oliveira - Embargdo: Helio Pires de Oliveira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interesdo.: Flavio Furtado de Oliveira - Interessado: Braz Pecci - Interessado: Alipio Pires de Oliveira - Interessado: Hiper Transporte de Ibiuna Ltda Me - Interessado: Viaçao Cidade de Ibiuna Ltda (E outros(as)) - Interessado: Jamil Prado (E outros(as)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0000197-13.2006.8.26.0238/50001 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 45838 Embargos de declaração: 0000197-13.2006.8.26.0238/50001 Embargante: Fábio Bello de Oliveira, Alexandre Bello de Oliveira, Euzébio da Silva, Sergio Pires de Oliveira e Helio Pires de Oliveira Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca de Ibiuna 5ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I.Caso em Exame Recurso de embargos de declaração interposto por Fábio Bello de Oliveira e outros contra acórdão que proveu parcialmente apelação para adequar penalidades às disposições da Lei nº 14.230/2021, mantendo condenação por improbidade administrativa. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) alegada omissão na consideração de laudo pericial contábil; (ii) exigência de dolo específico para caracterização de improbidade administrativa; (iii) duplicidade de recurso interposto contra a mesma decisão. III.Razões de Decidir 3. Não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de requisitos de admissibilidade, em razão da duplicidade de recurso interposto contra a mesma decisão colegiada. 4. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, conforme art. 932, inciso III do CPC. IV.Tese e Dispositivo 5. Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não são conhecidos quando interpostos em duplicidade contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 6. Não conhecimento dos embargos de declaração. ___________ Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 932, inciso III. Jurisprudência Citada: Não há jurisprudência citada. Trata-se de recurso de embargo de declaração oposto por FABIO BELLO DE OLIVEIRA e OUTROS, em face do r. acórdão de fls. 2954/2977 que proveu parcialmente o recurso de apelação interposto unicamente para adequar as penalidades impostas às novas disposições introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que exige comprovação de dolo específico, mantendo, contudo, a condenação por ato de improbidade administrativa. Sustentam os embargantes que a decisão incorreu em omissões relevantes que comprometem sua validade e justificam tanto a integração quanto a modificação do julgado. A primeira omissão apontada refere-se à desconsideração de laudo pericial contábil constante nos autos, o qual demonstraria a vantajosidade da contratação de serviços de transporte em comparação ao pagamento de vale-transporte a servidores da área da saúde. Segundo o referido laudo, os valores pagos pela Administração Pública estariam abaixo dos praticados no mercado, afastando, portanto, qualquer indício de superfaturamento ou dano ao erário. Nesse contexto, os embargantes argumentam que a simples declaração de nulidade contratual não autoriza, por si só, a presunção de prejuízo, especialmente quando há comprovação da efetiva prestação dos serviços e inexistência de sobrepreço. A segunda omissão diz respeito à negativa de observância da exigência legal de dolo específico para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Os embargantes destacam que a atual redação da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, de forma inequívoca, a presença de dolo específico para a responsabilização dos agentes públicos, sendo insuficiente a mera constatação de dolo genérico. Alegam, ainda, que o acórdão embargado manteve a condenação com base em entendimento superado, desconsiderando precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça paulista, que exigem a demonstração da intenção deliberada de causar prejuízo à Administração Pública. Diante disso, requerem os embargantes o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão embargado e julgar improcedente a ação civil pública. Alternativamente, pleiteiam o acolhimento dos aclaratórios para suprir as omissões indicadas, viabilizando o prequestionamento da matéria com vistas à interposição de recursos às instâncias superiores. Por fim, manifestam expressamente sua oposição ao julgamento virtual do recurso, com o objetivo de apresentar memoriais e acompanhar presencialmente a deliberação do colegiado. Requer assim a supressão desses vícios, com a revisão do julgado e consequente atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Não conheço destes embargos de declaração opostos pela parte apelante, porque ausentes os requisitos de admissibilidade, na medida em que se trata de recurso interposto em duplicidade contra a mesma decisão colegiada, contendo os mesmos argumentos e pedido de aclaramento de contradição do acórdão de fls. 2954/2977. Assim, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa operada com a oposição dos embargos de declaração cadastrados sob o nº 0000197-13.2006.8.26.0238/50001, deixo de conhecer do presente recurso. Isso posto, não conheço destes embargos de declaração, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Juliana Peranton Fernandes (OAB: 177129/SP) - Maria Juliana da Silva Pires (OAB: 276232/SP) - Antonio Luiz Pires Neto (OAB: 24621/SP) - Cesar Tardelli (OAB: 403659/SP) - Cinthia Aparecida Gabriel Ferreira Rolim Soares (OAB: 404025/SP) - Amanda Bello de Oliveira Silva (OAB: 403097/SP) - Patricia Aparecida Formigoni Avamileno (OAB: 117378/SP) - Karina Gómez Napolitano Campelo (OAB: 244856/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam as partes cientes, pela presente publicação, de que no prazo de 30 (trinta) dias, estes autos serão remetidos à Central de Arquivamento do Primeiro NUR, (...)
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2966374/SP (2025/0222336-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FABIO BELLO DE OLIVEIRA ADVOGADOS : ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493 MATHEUS BUENO DE SOUZA - SP444616 NEFI CORDEIRO - DF067600 CAIO CHAVES MORAU - SP357111 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : EUZEBIO DA SILVA INTERESSADO : JAMIL PRADO ADVOGADO : KARINA GÓMEZ NAPOLITANO CAMPELO - SP244856 INTERESSADO : ORLANDO PIRES DOMINGUES ADVOGADO : PEDRO ANTONIO RIBEIRO JUNIOR - SP122270 INTERESSADO : WALDEMAR GARCIA ADVOGADO : KARINA GÓMEZ NAPOLITANO CAMPELO - SP244856 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABIO BELLO DE OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 280/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4002220-75.2025.8.26.0405 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco na data de 21/07/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002220-75.2025.8.26.0405/SP AUTOR : ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KARINA GOMEZ NAPOLITANO CAMPELO (OAB SP244856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a inicial, juntando: Comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo (água, luz, telefone, internet, gás), atual (máximo três meses) e em seu nome (ou certidão de casamento, se o caso); No silêncio, conclusos para extinção. Após a juntada, conclusos urgente. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013379-54.2022.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Address Granja Viana - Intime-se a autora, pessoalmente, por carta, com aviso de recebimento, para dar andamento ao feito, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cotia, 18 de julho de 2025. - ADV: KARINA GÓMEZ NAPOLITANO CAMPELO (OAB 244856/SP), FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009539-83.2004.8.26.0152 (152.01.2004.009539) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Cícera Guilherme Vieira - Imobiliária Ramos de Freitas Sc de Imóveis Ltda - - Reinaldo Reis Gonçalves - réu revel - Maria Jose Rodrigues de Sá e outros - Vistos, Ciente acerca da certidão de fls. 968. Remetam-se os autos ao arquivo provisório com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP), REINALDO REIS GONÇALVES, WILLIAM MOLINA VIÉGAS (OAB 165645/SP), KARINA GÓMEZ NAPOLITANO CAMPELO (OAB 244856/SP), CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO COSTA (OAB 76658/SP), DANIEL COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/SP)
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