Maria Teresa De Oliveira

Maria Teresa De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 244858

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Teresa De Oliveira possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARIA TERESA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO LITIGIOSO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) ARROLAMENTO COMUM (1) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039327-15.2022.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.C., registrado civilmente como M.S.C. - L.D.P., registrado civilmente como L.D.P. - - Fls.518/522 - Manifeste-se o(a) requerente . Prazo 10 dias. - ADV: EMERSON PACHECO DE ALMEIDA (OAB 416688/SP), DANIELE FERRERO (OAB 306234/SP), MARIA TERESA DE OLIVEIRA (OAB 244858/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002039-31.2021.4.03.6109 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: JABES DOMINGUES DE GOES Advogados do(a) AUTOR: EMERSON PACHECO DE ALMEIDA - SP416688, MARIA TERESA DE OLIVEIRA - SP244858, MIRIAM PINATTO GEHRING - SP225820 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039327-15.2022.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.C., registrado civilmente como M.S.C. - L.D.P., registrado civilmente como L.D.P. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARIA TERESA DE OLIVEIRA (OAB 244858/SP), DANIELE FERRERO (OAB 306234/SP), EMERSON PACHECO DE ALMEIDA (OAB 416688/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016497-84.2024.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.A.S.P. - Ciência à parte requerida do ofício juntado as fls. 186/188. - ADV: MARIA TERESA DE OLIVEIRA (OAB 244858/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002309-79.2024.8.26.0084 - Usucapião - DIREITO CIVIL - David Barbosa Mendes Pessoa - Vistos. I- Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. II- Junte o autor nova planta, pois naquela de fls. 26 não consta o lote usucapiendo. III- Colha-se a manifestação do Ilmo(a). Sr(a). Oficial(a) do 3° Cartório de Registro de Imóveis, devendo, inclusive, enviar transcrição/certidão de matrícula dos lotes usucapiendo e confrontantes. IV- Junte o autor: (a) Fotografias da área externa do lote usucapienado; (b) Demais documentos que eventualmente possua, os quais possam auxiliar na comprovação da posse para todo o período prescritivo; (c) Duas declarações de testemunhas, com firmas reconhecidas, comprovando o lapso prescricional da posse ad usucapionen; (d) Certidão de valor venal do lote usucapiendo, referente ao ano de distribuição da demanda, devendo, inclusive, emendar a inicial para a correção do valor atribuído à causa. Int. - ADV: MARIA TERESA DE OLIVEIRA (OAB 244858/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039327-15.2022.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.C., registrado civilmente como M.S.C. - L.D.P., registrado civilmente como L.D.P. - Vistos. Postula o requerido pela revogação da ordem de afastamento do lar, autorizando sua permanência no local até a venda do imóvel, determinando-se que a autora não se aproxime dele. Afirma o réu que embora concedida a liminar de afastamento do lar em julho/2023, a última vez que a autora esteve no local foi em agosto/2023, deixando de retornar ao imóvel onde o casal tinha residência. Determino à requerente que se manifeste sobre a alegação, esclarecendo onde reside no momento, informando se pretende retornar ao imóvel e em qual data. No mais, a questão relativa a não aproximação deve ser objeto de ação própria, perante o juízo competente, caso seja interesse da parte. Prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: MARIA TERESA DE OLIVEIRA (OAB 244858/SP), EMERSON PACHECO DE ALMEIDA (OAB 416688/SP), DANIELE FERRERO (OAB 306234/SP)
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