Fernanda Bombonatti De Almeida Cruz

Fernanda Bombonatti De Almeida Cruz

Número da OAB: OAB/SP 244887

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TRT2, TST
Nome: FERNANDA BOMBONATTI DE ALMEIDA CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000918-75.2024.5.02.0709 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 5 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA ROT 1000589-30.2024.5.02.0720 RECORRENTE: VALDIE BENEDITO GALDINO RECORRIDO: A 2 TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:8fb6e1b SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDIE BENEDITO GALDINO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA ROT 1000589-30.2024.5.02.0720 RECORRENTE: VALDIE BENEDITO GALDINO RECORRIDO: A 2 TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:8fb6e1b SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A 2 TRANSPORTES LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA ROT 1000589-30.2024.5.02.0720 RECORRENTE: VALDIE BENEDITO GALDINO RECORRIDO: A 2 TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:8fb6e1b SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO URBANO DE SAO PAULO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000129-09.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: LUCAS DIAS DE CARVALHO RECLAMADO: A 2 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc08c47 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pela reclamada A 2 TRANSPORTES LTDA, sob id. c5366e2 (pág. 406) impugnando os esclarecimentos periciais e requerendo a remessa dos autos ao CEJUSC/SUL. São Paulo,3 de julho de 2025. Vanessa Vaz Costa Técnico Judiciário   DECISÃO Vistos... 1 – A reclamada A 2 TRANSPORTES LTDA apresenta impugnação aos esclarecimentos periciais em petição protocolada sob id. c5366e2 (pág. 406). 2 – Porém, considerando-se o teor dos esclarecimentos apresentados pela Sra. Perita engenheira, o qual manteve integralmente a conclusão do laudo apresentado, e diante das informações prestadas, não vislumbro necessidade de nova manifestação, consignando-se, ademais, que o Juízo não está adstrito somente ao trabalho técnico, mas a todo conjunto probatório existente nos autos. 3 – No mais, defiro a remessa ao CEJUSC/Sul para tratativa de acordo. Providencie a Secretaria da Vara com as nossas homenagens de estilo. 4 – Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A 2 TRANSPORTES LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000129-09.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: LUCAS DIAS DE CARVALHO RECLAMADO: A 2 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc08c47 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pela reclamada A 2 TRANSPORTES LTDA, sob id. c5366e2 (pág. 406) impugnando os esclarecimentos periciais e requerendo a remessa dos autos ao CEJUSC/SUL. São Paulo,3 de julho de 2025. Vanessa Vaz Costa Técnico Judiciário   DECISÃO Vistos... 1 – A reclamada A 2 TRANSPORTES LTDA apresenta impugnação aos esclarecimentos periciais em petição protocolada sob id. c5366e2 (pág. 406). 2 – Porém, considerando-se o teor dos esclarecimentos apresentados pela Sra. Perita engenheira, o qual manteve integralmente a conclusão do laudo apresentado, e diante das informações prestadas, não vislumbro necessidade de nova manifestação, consignando-se, ademais, que o Juízo não está adstrito somente ao trabalho técnico, mas a todo conjunto probatório existente nos autos. 3 – No mais, defiro a remessa ao CEJUSC/Sul para tratativa de acordo. Providencie a Secretaria da Vara com as nossas homenagens de estilo. 4 – Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DIAS DE CARVALHO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000793-76.2025.5.02.0708 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE CARDOSO RECLAMADO: A 2 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71059e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho, ANTE O ACORDO ENTRE AS PARTES. SÃO PAULO, data abaixo FERNANDO DEMIQUILI Servidor   DESPACHO   Vistos etc. Em 5 dias, a fim de ratificar os termos do acordo, deverá a parte autora entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone (11) 3738.8155. Horário de atendimento: das 11:30 às 18:00. Após, tornem conclusos para homologação do acordo.Na inércia, aguarde-se a audiência já designada. Intime-se.               SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A 2 TRANSPORTES LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000793-76.2025.5.02.0708 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE CARDOSO RECLAMADO: A 2 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71059e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho, ANTE O ACORDO ENTRE AS PARTES. SÃO PAULO, data abaixo FERNANDO DEMIQUILI Servidor   DESPACHO   Vistos etc. Em 5 dias, a fim de ratificar os termos do acordo, deverá a parte autora entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone (11) 3738.8155. Horário de atendimento: das 11:30 às 18:00. Após, tornem conclusos para homologação do acordo.Na inércia, aguarde-se a audiência já designada. Intime-se.               SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE CARDOSO
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001394-28.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: MATEUS OLIVEIRA MACHADO RECLAMADO: A 2 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b055896 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se A 2 TRANSPORTES LTDA., a pagar a MATEUS OLIVEIRA MACHADO, prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 29/08/2019, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: adicional de periculosidade a partir de 01/11/2020, a razão de 30% sobre o salário-base, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS; férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e incidências de FGTS; diferenças do FGTS, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais.   Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC.   A reclamada deverá fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, com as informações do laudo pericial e do limite temporal de trabalho no ambiente periculoso, sob pena de ser aplicada multa de R$ 30.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, execute-se a multa em favor do reclamante e proceda a Secretaria com entrega de certidão de inteiro teor das conclusões periciais.   A reclamada deverá proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho com a data de 15/05/2024 na CTPS digital do reclamante, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, proceda a Secretaria da Vara às anotações determinadas no cadastro do E-Social, sem prejuízo da execução da multa ora arbitrada em favor do reclamante.   Para cálculo da incidência do FGTS, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST.   Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SBDI-1 do C.TST.   Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, na forma da OJ n.198, da SBDI-1 do C.TST.   Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber.   Foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT.   Eventual execução do reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenado deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766.   Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00.   Correção Monetária e Juros   O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT.   Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ n. 302 da SBDI-1 do C. TST.   Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária   Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de reflexos em férias proporcionais + 1/3 e do FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2 - publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC.     INTIMEM-SE. Nada mais.  ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A 2 TRANSPORTES LTDA
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001394-28.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: MATEUS OLIVEIRA MACHADO RECLAMADO: A 2 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b055896 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se A 2 TRANSPORTES LTDA., a pagar a MATEUS OLIVEIRA MACHADO, prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 29/08/2019, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: adicional de periculosidade a partir de 01/11/2020, a razão de 30% sobre o salário-base, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS; férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e incidências de FGTS; diferenças do FGTS, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais.   Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC.   A reclamada deverá fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, com as informações do laudo pericial e do limite temporal de trabalho no ambiente periculoso, sob pena de ser aplicada multa de R$ 30.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, execute-se a multa em favor do reclamante e proceda a Secretaria com entrega de certidão de inteiro teor das conclusões periciais.   A reclamada deverá proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho com a data de 15/05/2024 na CTPS digital do reclamante, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, proceda a Secretaria da Vara às anotações determinadas no cadastro do E-Social, sem prejuízo da execução da multa ora arbitrada em favor do reclamante.   Para cálculo da incidência do FGTS, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST.   Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SBDI-1 do C.TST.   Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, na forma da OJ n.198, da SBDI-1 do C.TST.   Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber.   Foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT.   Eventual execução do reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenado deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766.   Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00.   Correção Monetária e Juros   O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT.   Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ n. 302 da SBDI-1 do C. TST.   Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária   Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de reflexos em férias proporcionais + 1/3 e do FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2 - publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC.     INTIMEM-SE. Nada mais.  ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS OLIVEIRA MACHADO
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