Graziella Ferreira Dos Santos
Graziella Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 244951
📋 Resumo Completo
Dr(a). Graziella Ferreira Dos Santos possui 64 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GRAZIELLA FERREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (9)
INVENTáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004411-03.2024.4.03.6317 AUTOR: CARMEN NILZA CATALAN DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELLA FERREIRA DOS SANTOS - SP244951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial invocada pela ré, porquanto pode-se extrair o pedido da parte autora da emenda da inicial (id 364050264), anterior à contestação, não havendo, portanto, prejuízo para o exercício da ampla defesa e do contraditório pela ré. Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. Passo a apreciar o mérito. Da aposentadoria por tempo de contribuição O benefício de aposentadoria por tempo de serviços, antes das modificações introduzidas no Regime Geral de Previdência Social pela EC nº 20/1998, era disciplinado pelas disposições da Lei nº 8.213/1991, cujos artigos 52 e 53 apresentam a seguinte redação: “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino”. “Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.” Tal benefício foi substituído, com a promulgação da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme ensina Fábio Zambitte Ibrahim (Curso de Direito Previdenciário. 14 ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 618) em lições que transcrevo: “A aposentadoria por tempo de serviço, existente em período anterior à EC nº 20, de 15/12/1998, foi substituída pela atual aposentadoria por tempo de contribuição. O objetivo desta mudança foi adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário - destaquei(...).” No entanto, a EC nº 20/1998, objetivando resguardar os direitos adquiridos pelos segurados já vinculados ao Regime Geral de Previdência Social quando de sua edição, em seu artigo 3º, determinou: “É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” Vê-se, portanto, que para os segurados que já haviam implementado todos os requisitos para o usufruto de benefício previdenciário com base nas regras então vigentes, seus direitos foram resguardados pelo legislador, podendo o segurado efetivar o requerimento do benefício a qualquer tempo, uma vez que se trata de direito adquirido já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Contudo, com a superveniência da EC nº 103/2019, novas regras foram estabelecidas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, resguardando, igualmente, o direito daqueles já vinculados ao RGPS, também em seu artigo 3º: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Caso não implementados os requisitos até 13/11/2019, devem ser observados os requisitos impostos pela legislação vigente ao tempo do requerimento administrativo, impondo a referida EC 103 as novas regras, assim estabelecidas: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 41/227.755.425-6, DER 12/09/2024), mediante o cômputo das contribuições referente às competências de 12/2009, 10/2010, 02/2011, 05/2011, 09/2011, 02/2012, 05/2012, 11 e 12/2012, 05/2013 e 06/2014 (contribuinte individual). Do extrato CNIS (id 349745293), colho que as contribuições foram recolhidas abaixo do salário mínimo. E, tendo em vista que não extraio dos autos prova da complementação, as contribuições não devem ser consideradas. Portanto, correta a contagem administrativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015461-94.2014.8.26.0554 - Arrolamento Comum - Sucessões - Wagner Wandeur e outro - Regina Maria Wandeur - Elisete da Silva Wandeur e outro - 1) Situação Processual: Os presentes autos aguardam o trânsito em julgado da impugnação referente à alienação do imóvel, em virtude da interposição de Recurso Especial, conforme certidão de fls. 499. 2) Ofício para Apresentação de Contrato: Certifico, ademais, já ter sido elaborado ofício para a vinda do contrato e depósitos de aluguel do imóvel situado à Rua Regente Feijó, 381 - Apto 01 (fls. 458) . Documento já se encontra acostado aos autos às fls. 462/479. 3) Identificação de Depósitos Judiciais: Certifico, ainda ter identificado a existência de 2 depósitos judiciais realizados pela empresa nome fantasia: Guaira New Corporation (razão social Naf Negócios Imobiliários Ltda), inscrita no CNPJ sob o nº 12.387.372/0002-82, nos seguintes valores e datas: R$ 2.067,85 (dois mil e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), em 23 de maio de 2025. R$ 1.907,28 (mil novecentos e sete reais e vinte e oito centavos), em 16 de junho de 2025.( Fls. 510/514; 516). 4) Conclusão dos Autos: Diante do requerimento formulado pela inventariante (fls. 484), bem como da dúvida suscitada pela imobiliária acerca de descontos a serem aplicados nos depósitos (fls. 501/502), tornei os autos conclusos para a devida apreciação da r. Magistrada. - ADV: REINALDO ANTONIO NOGUEIRA TOLEDO (OAB 183934/SP), GRAZIELLA FERREIRA DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 244951/SP), ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), GRAZIELLA FERREIRA DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 244951/SP), GRAZIELLA FERREIRA DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 244951/SP), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP), ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015461-94.2014.8.26.0554 - Arrolamento Comum - Sucessões - Wagner Wandeur e outro - Regina Maria Wandeur - Elisete da Silva Wandeur e outro - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) acerca do(s) ofício(s) retro encartado(s) para que encaminhe à destinatária. - ADV: ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP), GRAZIELLA FERREIRA DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 244951/SP), GRAZIELLA FERREIRA DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 244951/SP), GRAZIELLA FERREIRA DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 244951/SP), REINALDO ANTONIO NOGUEIRA TOLEDO (OAB 183934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034392-33.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Jose Tomas Costa - Terra Azul Organizao Adm Ltda - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Certifique a serventia, conforme o caso, a tempestividade do(s) rol(s) apresentado(s), procedendo-se o cadastro das testemunhas eventualmente não inseridas no sistema. No prazo de 5 dias, informem as partes se concordam com a audiência de instrução para oitiva das testemunhas na forma virtual, advertindo-se ainda que caso alguma das partes ou das testemunhas não possua conhecimento ouacesso à internetpara ingresso na audiência pela plataformateams,deverá optar pela audiência presencial. Caso a parte opte pela audiência presencial e existindo testemunha(s) residente(s) em comarca(s) distinta, deverá obrigatoriamente: - Informar se a testemunha residente fora da terra, comparecerá no dia e horário oportunamente indicados nesta comarca, independente de intimação, presumindo-se em caso de ausência, sua desistência, ou; - Se a oitiva de tais testemunha(s) se dará por meio da "Estação passiva de oitiva" na comarca em que ela reside, tudo de acordo com o previsto na Resolução CNJ nº 354/2020, para que se proceda o pedido de reserva de estação na comarca de origem de cada testemunha. Tratando-se da hipótese de parte representada pela Defensoria Pública, deverá a serventia providenciar a intimação através de Portal Eletrônico próprio. Intimem-se. - ADV: ANDREI LUIZ DE PAULA TANCREDI (OAB 188893/SP), EDUARDO JOSÉ FERRETTI FRUGIS (OAB 198159/SP), GABRIELLE SAPATERA HERNANDEZ (OAB 499983/SP), FERNANDO SEIXAS BAETA DINIZ (OAB 208227/SP), GRAZIELLA FERREIRA DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 244951/SP), CAROLINA MARIA AQUINO ANGELIERI (OAB 310822/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020673-17.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia Gonçalves da Silva - Edson José Morgado - "Ciência às partes sobre o envio do link para a audiência designada, conforme e-mail de fls. 176/177. Informo que não foi possível enviar o link de acesso à audiência para as testemunhas Lilian Leopoldina Leite e Elias Guedes da Silva, uma vez que não foram informados os seus endereços de e-mail. Informo, também, que o e-mail enviado à testemunha Claudinete Aparecida dos Santos (claudineteaparecidayahoo@yahoo.com.br) retornou com a mensagem "Não foi possível entregar a sua mensagem" e os e-mails enviados às testemunhas Carlos Silva dos Santos e Lucas Guilherme dos Santos (carlossilvasantos1969@gmail.com elucasgiii@gmail.com) retornaram com a mensagem "Os destinatários não foram encontrados nogmail.com".. Observo que os patronos das partes podem encaminhar o link por qualquer outro meio idôneo. " - ADV: GRAZIELLA FERREIRA DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 244951/SP), RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020673-17.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia Gonçalves da Silva - Edson José Morgado - Aguarde-se a audiência. Int. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), GRAZIELLA FERREIRA DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 244951/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034502-95.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.B.S. - Aguardando manifestação em réplica. - ADV: GRAZIELLA FERREIRA DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 244951/SP)
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