Kelly Cristina Otaviano Rodrigues

Kelly Cristina Otaviano Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 244966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelly Cristina Otaviano Rodrigues possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT2
Nome: KELLY CRISTINA OTAVIANO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1120087-27.2021.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Kfa Agencia de Viagens e Turismo Ltda - Epp - - Kfa Agênica de Viagens e Turismo Ltda. (Agência Cvc) - - Fkk Agência de Viagens e Turismo Ltda. - - Ffk Agg de Viag e Tur Ltda Epp - - Ffk Agência de Viagens e Turismo Ltda - Massa Falida de K F A AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - - Massa Falida de Fkk Agência de Viagens e Turismo Ltda. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - CLARO S/A - - Micônia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - BANCO BRADESCO S/A - - Condomínio Shopping Center Plaza Sul e outros - America Net LTDA - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A e outros - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - Karla Regina Pafume - Campo Limpo Empreendimentos e Participações Ltda - - Consórcio Condominio Shopping Metro Tucuruvi - - Micônia Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Ariana Gonçalves Carvalho e outros - Ana Claudia Camargo de Oliveira - Átrio Leilões - Eliana Marcia Albergante - - Rosane Miranda de Souza Silva - - Paloma da Rocha Duarte - - Ana Paula Maria Nascimento Tonelli - Vistos. 1. Fls. 4218/4222: último pronunciamento judicial, que: (i) autorizou a contratação da empresa RECOUP, determinando que a prestação de serviços deverá ser realizada, inicialmente, pelo prazo de 6 meses, com apresentação de relatório ao final,, e que caberá à AJ fiscalizar o cumprimento do contrato; (ii) determinou à AJ que informe, no prazo de 24 horas, por qual motivo a execução nº 1017882-20.2021.8.26.0002, movida contra a massa falida, não está tramitando no juízo universal, devendo adotar as medidas necessárias para a suspensão dos atos de constrição/expropriação, requerendo a imediata remessa para este juízo; (iii) determinou a expedição de ofício à 11ª Vara Cível (processo 1017882-20.2021.8.26.0002) solicitando informações; (iv) intimou a AJ para apresentar o QGC retificado e a conta de liquidação parcial no prazo de 10 dias; (v) determinou que, após a juntada do QGC, os credores sejam intimados para apontarem eventual erro material no prazo de 5 dias; (vi) indeferiu os pedidos de habilitação de crédito apresentados nos autos principais, determinando o correto procedimento por meio de ação/incidente processual apartado. 2. Contratação da empresa RECOUP 2.1. A Administradora Judicial requereu a contratação da empresa RECOUP para prestar serviço de busca de ativos da massa falida para arrecadação, identificando e mapeando saldos monetários em ações judiciais ativas ou arquivadas em depósitos judiciais, mediante retenção de 30% sobre os valores transferidos à massa falida (fls. 4218/4219). O Ministério Público apresentou manifestação não se opondo à contratação da empresa (fls. 4218/4219). Foi certificado o decurso de prazo sem apresentação de impugnações pelos credores (fls. 4218/4219). A autorização foi concedida pelo Juízo, ressaltando que caberá à AJ fiscalizar o cumprimento do contrato. Destacou-se, ainda, que a prestação de serviços deverá ser realizada inicialmente pelo prazo de 6 meses, com apresentação de relatório ao final, e que os valores obtidos deverão ser depositados primeiramente em conta judicial vinculada aos autos, para que, após, sejam pagos os honorários da contratação (fls. 4218/4219, item 2.2). O Ministério Público manifestou-se ciente da decisão que autorizou a contratação da RECOUP (fls. 4282/4284). 2.2. Aguarde-se o relatório final dos serviços prestados, que deverá ser apresentado no prazo de 6 meses fixado na decisão que autorizou a contratação às fls. 4218/4219, item 2.2. 3. Leilão nos autos do processo nº 1017882-20.2021.8.26.0002 3.1. A Leiloeira Átrio comunicou a designação de leilão do imóvel (apartamento nº 12, localizado no 1º andar do "Edifício Arco Baleno", situado à Rua Azevedo Soares, nº 441, no 27º Subdistrito - Tatuapé) nos autos do processo nº 1017882-20.2021.8.26.0002, em trâmite na 11ª Vara Cível de Santo Amaro, com 1º leilão entre 04/11/2024 e 07/11/2024 (lance mínimo R$ 912.328,75) e 2º leilão entre 07/11/2024 e 27/11/2024 (lance mínimo R$ 456.164,37) (fls. 4184/4185). A Administradora Judicial manifestou ciência e requereu expedição de ofício ao Juízo da 11ª Vara Cível para informar os atos de constrição e pagamentos realizados, a fim de evitar duplicidade de pagamentos, considerando que o exequente Campo Limpo Empreendimentos e Participações Ltda também é credor na falência (fls. 4188/4192). O Ministério Público requereu a intimação da Leiloeira para informar o resultado do leilão e não se opôs à expedição do ofício solicitado pela Administradora Judicial (fls. 4215/4217). O Juízo determinou à AJ que informe, no prazo de 24 horas, por qual motivo a execução nº 1017882-20.2021.8.26.0002, movida contra a massa falida, não está tramitando no juízo universal, devendo adotar as medidas necessárias para a suspensão dos atos de constrição/expropriação, requerendo a imediata remessa para este juízo. Ademais, determinou a expedição de ofício à 11ª Vara Cível, solicitando as informações necessárias (processo 1017882-20.2021.8.26.0002) (fl. 4220, item 4.2). A Administradora Judicial, em atenção ao item 4.2 da decisão, informou que a execução nº 1017882-20.2021.8.26.0002, ajuizada em 01/04/2021 junto à 11ª Vara Cível do Fórum Regional de Santo Amaro, movida pela empresa Campo Limpo Empreendimentos e Participações Ltda. contra a empresa KFA Agência de Viagens e Turismo Ltda. (ora massa falida), tramitou inicialmente contra a empresa falida. Esclareceu que a decretação da falência ocorreu em 19/11/2021, e durante o trâmite processual da execução, esta recaiu sobre bem imóvel particular dos garantidores Fernando Augusto Paulo e Nivia Cristina Tot Vinhola, que eram fiadores do contrato de locação, conforme comprova a matrícula do imóvel levado à penhora. Por fim, informou que não existe Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica face à empresa falida KFA Agência de Viagens e Turismo Ltda. e que o bem imóvel levado a leilão não pertence à Massa Falida (fls. 4225/4231). Foi certificado que o processo foi remetido à fila de cumprimento por conta do item 4.2 da decisão de fls. 4218/4222 (fls. 4242). Foi certificado que, em cumprimento ao item 4.2 da decisão, foi expedido ofício e encaminhado para conferência e assinatura (fls. 4243). Foi expedido ofício à 11ª Vara Cível do Fórum Regional de Santo Amaro solicitando informações sobre os efetivos atos de constrição e pagamentos realizados à exequente Campo Limpo Empreendimentos, para evitar duplicidade de pagamentos, uma vez que a exequente também é credora no processo falimentar nº 1120087-27.2021.8.26.0100 (fls. 4244). Foi certificado que, em cumprimento à decisão, foi expedido ofício que se encontra à disposição para encaminhamento pela AJ, acompanhado das cópias das peças necessárias, devendo-se comprovar nos autos no prazo de 10 dias (fls. 4245). A AJ comprovou o encaminhamento do ofício à 11ª Vara Cível através de cópia do e-mail (fls. 4262/4264). O Ministério Público manifestou-se ciente e de acordo com as providências adotadas pela Administradora Judicial quanto à execução em trâmite na 11ª Vara Cível (fls. 4282/4284). 3.2. Ciente dos esclarecimentos apresentados pela AJ, no sentido de que, na prática, a execução não tramita em detrimento do patrimônio da Massa Falida. Assim, por ora, desnecessário avocar a competência. A AJ, porém, deverá continuar acompanhando atentamente a execução e, eventualmente, caso haja pedido de constrição/expropriação de bens da Massa Falida, requerer o imediato declínio de competência. 4. Extrato, Unificação de Contas Judiciais, QGC retificado e Conta de liquidação parcial 4.1. A AJ apresentou relação de credores atualizada (fls. 4142/4145). O Juízo intimou a AJ para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento, em especial sobre a possibilidade de elaborar conta de rateio em benefício dos credores já habilitados, mantendo-se reservados os créditos das habilitações ainda em andamento (fl. 4153). A Administradora Judicial requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que encaminhe extrato atualizado com os valores existentes na conta judicial vinculada ao presente feito, a fim de que seja elaborado o plano de pagamento aos credores (fls. 4.167/4.168). O MP não se opôs à expedição de ofício requerida (fl. 4173, item 9). Sobreveio decisão que determinou ao cartório a juntada de extrato atualizado da conta judicial e a unificação das contas, caso exista mais de uma. Ato contínuo, intimou-se a AJ para que se manifeste, quando, em sendo o caso, para apresentar o Quadro Geral de Credores já retificado e conta de liquidação parcial (fl. 4175, item 4.2). Foi certificada a expedição de MLE nº 20240924154357087374 para unificação das contas/depósitos judiciais (fl. 4183). Foi juntado extrato atualizado da conta judicial com saldo capital de R$ 54.396,79 em 27/09/2024 (fl. 4186). Foi determinada ciência à Administradora Judicial para eventual apresentação de Quadro Geral de Credores retificado e conta de liquidação parcial (fl. 4187). A AJ deu ciência do extrato atualizado da conta judicial e da determinação de fl. 4187, requerendo prazo suplementar para apresentação do QGC retificado e da conta de liquidação parcial (fl. 4196). O Juízo determinou ciência à Administradora Judicial para eventual apresentação de Quadro Geral de Credores retificado e conta de liquidação parcial. Determinou-se, ainda, que, após a juntada do QGC, os credores sejam intimados para apontarem eventual erro material no prazo de 5 dias (fls. 4221, item 5.2). O cartório certificou o decurso do prazo do item 5.2 da decisão sem cumprimento pela Administradora Judicial. Em reiteração, foi determinado que a Administradora Judicial providenciasse o cumprimento do item 5.2 da decisão no prazo de 5 dias (fls. 4261). Em atendimento, a Administradora Judicial apresentou planilha de relação de credores com a conta de liquidação parcial, tendo por base o extrato atualizado da conta judicial acostado às fls. 4186, com saldo capital de R$ 54.396,79 (fls. 4267/4268). Ato ordinatório dando ciência aos credores e demais interessados da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, com prazo de 5 dias para manifestações (fls. 4271). Foi certificado o decurso do prazo da intimação da fl. 4271 (fls. 4278). 4.2. Ante a ausência de impugnações homologo o QGC de fls. 4269/4270. Ao cartório, para a publicação do edital respectivo. À AJ, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente conta de liquidação retificada, incluindo as custas processuais e, ainda, seus honorários. A conta também deverá contemplar apenas os créditos regularmente habilitados (seja porque constaram da relação do art. 7º, §2º, da Lei, seja porque, posteriormente, houve procedência de pedido de habilitação/impugnação de crédito). Créditos "sub judice" devem ser mantidos apenas como reserva, uma vez que não podem ser pagos antes da definição da habilitação. 5. Manifestações de Rosane Miranda de Souza e de Notre Dame Intermedica Saude S/A 5.1. Rosane Miranda de Souza requereu habilitação nos autos como credora trabalhista, conforme documentos anexos (fls. 4247). Notre Dame Intermedica Saude S/A apresentou petição requerendo a juntada de substabelecimento para regularização processual e informando que é credora quirografária no montante de R$ 3.250,93, conforme Edital do Art. 7º, §2º da Lei 11.101/05. Requereu a intimação da Administradora Judicial para informar suas anotações acerca do presente crédito e previsão ou registro de pagamento. Apresentou também dados bancários para recebimento dos valores (fls. 4253/4254). Em outra petição, a Notre Dame Intermedica Saude S/A informou que teve crédito reconhecido na habilitação nº 0037744-30.2017.8.26.0100, no valor de R$ 8.748,70, conforme sentença de parcial procedência. Contudo, ao compulsar os autos, verificou que no Quadro Geral de Credores (art. 18, Lei 11.101/2005) às fls. 5758/5770, seu crédito permanece desatualizado, com valor histórico de R$ 11.988,81. Requereu a intimação da Administradora Judicial para informar suas anotações acerca do crédito e disponibilizou dados bancários para recebimento (fls. 4256/4258). A Administradora Judicial apresentou planilha de relação de credores com a conta de liquidação parcial, tendo por base o extrato atualizado da conta judicial acostado às fls. 4186, com saldo capital de R$ 54.396,79 (fls. 4267/4268). Ato ordinatório dando ciência aos credores e demais interessados da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, com prazo de 5 dias para manifestações (fls. 4271). Foi certificado o decurso do prazo da intimação da fl. 4271 (fls. 4278). O Ministério Público requereu que a Administradora Judicial se manifeste sobre os pedidos formulados pela Notre Dame Intermedica Saúde S/A e por Rosane Miranda de Souza, uma vez que os valores apontados divergem do lançamento realizado na conta de liquidação parcial (fls. 4269/4270), procedendo à correção, se for o caso, para viabilizar o início dos pagamentos (fls. 4282/4284). 5.2. No que se refere às manifestações da Notre Dame Intermédica Saúde Ltda., verifico que (i) o cadastro processual já foi atualizado refletindo o substabelecimento o informado às fls. 4253/4254; (ii) a petição de fls. 4256/4258 não diz respeito a esta falência; e (iii) a AJ, posteriormente, já apresentou relação de credores, não impugnada pela interessada. Assim, nada a deliberar. 5.3. Quanto ao pedido de Rosane Miranda de Souza, verifico que o cadastro já foi regularizado. Ademais, muito embora o MP afirme que há divergência de valores, o crédito listado em benefício da credora no QGC apresentado pela AJ às fls. 4269 refletiu corretamente a decisão que homologou a habilitação de crédito retardatária (fls. 4249/4251). 6. Regularização da representação e concordância com o QGC Paloma da Rocha Duarte 6.1. Paloma da Rocha Duarte requereu a habilitação de seu advogado Kleber Guerreiro Bellucci nos autos, alegando que é parte credora da empresa falida conforme habilitação de crédito já homologada nos autos nº 1159672-18.2023.8.26.0100. Informou que seu crédito e de seu advogado já se encontram no rol de credores às fls. 4269/4270 e manifestou concordância com os valores lançados (fls. 4273/4274). O MP deu ciência e não se opôs ao pedido (fl. 4283, item 9) 6.2. Ao cartório para que regularize o cadastro processual. 7. Pedido de habilitação de crédito de Ana Paula Maria Nascimento Tonelli 7.1. A peticionante informou que é credora trabalhista de créditos oriundos de dois processos trabalhistas, ressaltando que ambos eram de conhecimento da AJ. Destacou, ademais, que na lista de credores apenas foi listado o crédito referente à reclamação trabalhista de nº 1001597-06.2021.5.02.0087. Assim, requereu a habilitação do crédito referente ao processo nº 1000751-11.2022.5.02.0036 (fls. 4285/4287). 7.2. Indefiro o pedido de habilitação, tendo em vista que todos os pedidos de habilitação ou impugnação de crédito, ainda que trabalhistas, devem ser formulados por meio de incidente processual apartado, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o procedimento previsto nos arts. 7º a 20, Lei nº 11.101/2005, de modo a evitar tumulto processual. A mera ciência da ação trabalhista, que ainda estava na fase de conhecimento, pela AJ não pressupõe a automática inscrição do crédito no QGC, uma vez que, após a liquidação do crédito (que apenas ocorreu recentemente), cabia à credora requerer sua habilitação, nos termos supra. Assim, a interessada deve providenciar a propositura do pleito, para que, ao final, caso julgado procedente, seja o crédito incluído nos próximos rateios. 8. Oportunamente, abra-se vista ao MP. 9. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 320037/SP), KELLY CRISTINA OTAVIANO RODRIGUES (OAB 244966/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP), LUCAS MUNIZ SOJO (OAB 354604/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), EDSON KOHL JUNIOR (OAB 15200/MS), JAQUELINE DE OLIVEIRA BENTO (OAB 371984/SP), JAQUELINE DE OLIVEIRA BENTO (OAB 371984/SP), GILVAN PONCIANO DA SILVA (OAB 231763/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), KLEBER GUERREIRO BELLUCCI (OAB 158083/SP), CEDRIC DARWIN ANDRADE DE PAULA ALVES (OAB 146556/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP), RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP), BRENO AUGUSTO P. DE MIRANDA (OAB 9779/MT), BRENO AUGUSTO P. DE MIRANDA (OAB 9779/MT), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), LUCAS WAGNER LOURENCO (OAB 438137/SP), LUCAS WAGNER LOURENCO (OAB 438137/SP), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA (OAB 473137/SP), CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 507022/SP), MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 450805/SP), MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 450805/SP), MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 450805/SP), MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 450805/SP), MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 450805/SP), RENATA CELESTINO MORAN (OAB 387684/SP), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA (OAB 473137/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833763-81.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISILANE DE MOURA GONCALVES RÉU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Defiro JG. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Ao recorrido. Após, subam ao Conselho Recursal. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO index 201499778
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0822747-84.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO RAMOS DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as. Venha a contestação sem sigilo em dez dias. Após, ao autor em réplica. Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816197-91.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO RAMOS DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica. Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca. Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação. O declínio de competência é incabível, conforme o Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024 - Enunciados Cíveis – item 2.15 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE. Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Retire-se o feito de pauta, se for o caso. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843347-75.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GUILHERME LOPES RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Recebo o Recurso em seu regular efeito. Ao recorrido para apresentar contrarrazões, acaso ainda não apresentadas. Após, encaminhem-se os autos ao E. Conselho Recursal com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000225-27.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ADRIANO DE SOUSA OLIVEIRA RECLAMADO: LOR ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 366ac69 proferida nos autos. ABTM DESPACHO #id:a9b20c4 : Ante a informação de inadimplemento do acordo, intimem-se as 2ª e 3ª reclamadas para que comprove o pagamento, no prazo de 5 dias. Caso haja manifestação no prazo concedido, retornem os autos conclusos. No silêncio, defiro a execução, no importe de R$ 6.000,00 (sendo cada reclamada responsável por sua cota parte), atualizado até: 22/05/2025. Nesse caso, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de  EDIFICIO VILLAGE CAMPO BELO, CNPJ: 01.352.169/0001-73; CONDOMINIO EDIFICIO VILLA CASTELLI, CNPJ: 66.059.197/0001-42. Após o cumprimento do mandado caso a penhora em dinheiro seja parcial ou negativa, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE SOUSA OLIVEIRA
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