Luiz Carlos De Oliveira

Luiz Carlos De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 245057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Carlos De Oliveira possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP
Nome: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500875-27.2020.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - CLOVES JOSE DOS SANTOS - Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. Cumpra-se o determinado às fls. 195, intimando-se o réu por edital. Fls. 211: aguarde-se o trânsito em julgado. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 245057/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008408-55.2024.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.E.M. - F.S.M. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Maria Eduarda Elias Martins contra Felipe da Silva Martins, todos já qualificados.. A parte autora alega que é descendente de primeiro grau da parte ré e que faz jus à fixação de alimentos. Requer, em razão disso, a fixação judicial da pensão alimentícia. Juntou documentos. Decisão concedendo a gratuidade de justiça e fixando os alimentos provisórios. Citado, o réu apresentou contestação. Alega, em apertada síntese, que não possui condições de arcar com os valores indicados. Requer, desse modo, a improcedência dos pedidos e a fixação da pensão alimentícia em valor inferior ao indicado. Réplica. Manifestação do Ministério Público. É o relatório. Decido. Procedo o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente à solução da controvérsia. Estão presentes, no caso, os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo ao mérito. A certidão de nascimento juntada aos autos comprova a filiação indicada na petição inicial. Por força da legislação civil, em especial os artigos 1.694 e seguintes, do Código Civil, não restam dúvidas quanto à obrigação do genitor contribuir com o sustento da prole. A pouca idade da parte autora o deixa clara sua necessidade de auxílio, ante a impossibilidade de conseguir sustentar-se com suas próprias forças. A guardiã, presumidamente, já dá sua contribuição, cuidando diretamente da menor e de gastos que a experiência mostra que surgem no dia a dia. Firmada a obrigação da parte ré de pagar a pensão, passa-se à análise do valor da contribuição. Considerando que o réu sustenta outro filho e as suas condições socioeconômicas demonstradas nos autos, fixo a quantia de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo no caso de desemprego ou emprego sem vínculo formal e a quantia de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos em caso de emprego com vínculo formal. No segundo caso, ou seja, de vínculo empregatício formal, estão incluídos nos vencimentos líquidos base de cálculo do valor da pensão: o 13º (décimo terceiro) salário, o terço constitucional de férias e horas extras habituais. Por outro lado, não estão incluídos: auxílio-acidente, vale-alimentação, participação nos lucros e FGTS. Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos "vencimentos líquidos" do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e o faço para condenar a parte ré a pagar alimentos mensais à parte autora nos valores indicados na fundamentação, devendo o requerido depositar os alimentos todo dia dez em conta-corrente a ser indicada pela guardiã do(a) menor. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e remetam-se ao arquivo. CÓPIA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO PARA FINS DE DESCONTO DIRETO DA PENSÃO ALIMENTAR EM SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERIDO. Int. Cotia, 14 de julho de 2025. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 245057/SP), RENA DOS SANTOS (OAB 410461/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008408-55.2024.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.E.M. - F.S.M. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Maria Eduarda Elias Martins contra Felipe da Silva Martins, todos já qualificados.. A parte autora alega que é descendente de primeiro grau da parte ré e que faz jus à fixação de alimentos. Requer, em razão disso, a fixação judicial da pensão alimentícia. Juntou documentos. Decisão concedendo a gratuidade de justiça e fixando os alimentos provisórios. Citado, o réu apresentou contestação. Alega, em apertada síntese, que não possui condições de arcar com os valores indicados. Requer, desse modo, a improcedência dos pedidos e a fixação da pensão alimentícia em valor inferior ao indicado. Réplica. Manifestação do Ministério Público. É o relatório. Decido. Procedo o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente à solução da controvérsia. Estão presentes, no caso, os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo ao mérito. A certidão de nascimento juntada aos autos comprova a filiação indicada na petição inicial. Por força da legislação civil, em especial os artigos 1.694 e seguintes, do Código Civil, não restam dúvidas quanto à obrigação do genitor contribuir com o sustento da prole. A pouca idade da parte autora o deixa clara sua necessidade de auxílio, ante a impossibilidade de conseguir sustentar-se com suas próprias forças. A guardiã, presumidamente, já dá sua contribuição, cuidando diretamente da menor e de gastos que a experiência mostra que surgem no dia a dia. Firmada a obrigação da parte ré de pagar a pensão, passa-se à análise do valor da contribuição. Considerando que o réu sustenta outro filho e as suas condições socioeconômicas demonstradas nos autos, fixo a quantia de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo no caso de desemprego ou emprego sem vínculo formal e a quantia de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos em caso de emprego com vínculo formal. No segundo caso, ou seja, de vínculo empregatício formal, estão incluídos nos vencimentos líquidos base de cálculo do valor da pensão: o 13º (décimo terceiro) salário, o terço constitucional de férias e horas extras habituais. Por outro lado, não estão incluídos: auxílio-acidente, vale-alimentação, participação nos lucros e FGTS. Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos "vencimentos líquidos" do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e o faço para condenar a parte ré a pagar alimentos mensais à parte autora nos valores indicados na fundamentação, devendo o requerido depositar os alimentos todo dia dez em conta-corrente a ser indicada pela guardiã do(a) menor. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e remetam-se ao arquivo. CÓPIA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO PARA FINS DE DESCONTO DIRETO DA PENSÃO ALIMENTAR EM SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERIDO. Int. Cotia, 14 de julho de 2025. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 245057/SP), RENA DOS SANTOS (OAB 410461/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004495-31.2025.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.L. - Manifeste-se o autor em 15 dias sobre o(s) AR(s) devolvido(s) negativo(s). Pugnando pela pesquisa de endereços, incumbe a parte autora, em igual prazo, indicar o sistema pretendido bem como desde logo, comprovar o recolhimento da taxa respectiva no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o CPF pesquisado), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov. CSM 2.684/2023. Nada Mais. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 245057/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011294-61.2023.8.26.0152 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Renan Nunes Jardim - - Vicentina Jardim - Igreja Assembleia de Deus - Fls. 268/275: O benefício da gratuidade é destinado àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou do sustento de sua família. É bem verdade que se admite a extensão deste benefício a pessoas jurídicas, mas em casos excepcionais, como no caso de empresas falidas ou em liquidação. Não é o caso dos autos. A alegação de insuficiência deduzida pela pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade (CPC, artigo 99, § 3º) e os documentos apresentados não comprovam a falta de recursos. Demais disso, sugerem intensa movimentação, marcada por transferências de valores expressivos, incompatível com a condição de necessitada. Deferir-lhe o benefício em questão, portanto, implicaria, em última análise, carrear à população os ônus que deveriam ser por ela suportados. Assim, INDEFIRO a gratuidade à ré. Manifestem-se as partes se têm interesse pela designação da audiência de conciliação, em 10 dias. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. Em igual prazo, e sem prejuízo, digam se pretendem a produção de outras provas, justificando-as. Ainda, deverão as partes ratificar eventuais provas já requeridas (inicial e contestação), explicitando os motivos pelos quais entendem a relevância de cada um dos requerimentos formulados anteriormente, observando o disposto no art. 455 do CPC. Em sendo requerida a produção de prova oral, deverão as partes no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas (Art. 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão. Desde já anoto que as audiências de conciliação serão designadas presencialmente perante o CEJUSC nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, com endereço na rua Topázio, 585, 1ª andar - Forum da Comarca de Cotia. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 245057/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007276-02.2020.8.26.0152 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Agostinho de Souza - - Terezinha Lourenço de Souza - Jeanette de Moraes Victor - - Maria Aparecida Paes da Rocha Victor - - Eliane Aparecida Alves Victor - - João de Moraes Victor e outros - Ciência ao(à) advogado(a) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB/SP 245.057) de que foi nomeado(a) para defender os interesses dos requeridos conforme ofício juntado, devendo manifestar-se no prazo legal. - ADV: CELIA REGINA COELHO MARTINS COUTINHO (OAB 92724/SP), CELIA REGINA COELHO MARTINS COUTINHO (OAB 92724/SP), CATARINA GONÇALVES DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 91300/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 245057/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 245057/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 245057/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 245057/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 245057/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 245057/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 245057/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 245057/SP), NEY ALVES DE SIMONE COUTINHO (OAB 83876/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 245057/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 245057/SP), NEY ALVES DE SIMONE COUTINHO (OAB 83876/SP), CATARINA GONÇALVES DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 91300/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007530-04.2022.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.C.B. - Processo Desarquivado sem Reabertura, para redistribuição à Vara da Família - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 245057/SP)
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