Flaviane Mancilha Corrá De Castro

Flaviane Mancilha Corrá De Castro

Número da OAB: OAB/SP 245199

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flaviane Mancilha Corrá De Castro possui 93 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT3, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRF3, TRT3, TRT15, TJSP, TJMA
Nome: FLAVIANE MANCILHA CORRÁ DE CASTRO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (13) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012493-19.2017.5.15.0083 AUTOR: ANTONIO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: WAGNER SILVA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e9fd15 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Ao reclamante. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 29 de julho de 2025 SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER SILVA
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010223-30.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: GERALDO MOREIRA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIANE MANCILHA CORRA DE CASTRO - SP245199 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EXTINÇÃO EXECUÇÃO Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil – conforme extrato de pagamento dos autos ou consulta ao site http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária. Providencie a Secretaria a conferência e providências acerca de eventual pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos e, se em termos, a expedição da certidão manual requerida, conforme a Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022. No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 28 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004062-38.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: NORVINDA DA SILVA LOPES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANE MANCILHA CORRA DE CASTRO - SP245199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento de tempo comum e tempo especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, uma vez já ter sido reconhecido administrativamente a sua deficiência em grau leve. Citado, o INSS apresentou contestação. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade judiciária, e reconheço o processamento prioritário do autor, todavia, faz-se imperativo ressaltar que grande parte dos litigantes dos Juizados Especiais Federais está na mesma situação e a tramitação preferencial recebe interpretação mitigada a partir de tal fato. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Do tempo comum A parte autora requer o reconhecimento como tempo comum dos períodos de: 1. 07/04/1982 a 16/12/1983 (empregadora Cláudia Alvarenga Claro), na função de empregada doméstica; 2. 02/04/1987 a 09/10/1987 (empregadora Cláudia Alvarenga Claro), na função de empregada doméstica; 3. 19/11/1987 a 19/02/1988 (empregadora Rosário Aguero de Cardone), na função de empregada doméstica; e 4. 01/10/1998 a 15/01/2001 (empregador José Luiz Olaio Neto), na função de empregada doméstica; Cumpre mencionar que embora a lei exija o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária para o cômputo da carência, aos segurados que não são responsáveis pelo pagamento das próprias contribuições, a jurisprudência pátria vem admitindo o cômputo do período de carência mediante a comprovação do tempo comum laborado. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes (grifei): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas não provido” (STJ - 5ª Turma - RESP nº 200000822426 - Rel. Min. Edson Vidigal - Publicado em 04/12/2000). “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto. II - Alega, em síntese, que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, no tocante à comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Requer que sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada. III - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. IV - A autora comprova pela cédula de identidade juntada aos autos (nascimento em 22.02.1952) que completou 60 anos em 22.02.2012, instruindo o pleito com os documentos seguintes: cópia de sua CTPS contendo registros de vínculos empregatícios nos períodos de 01.12.1971 a 30.09.1979, 02.07.1990 a 24.08.1990, 25.03.1991 a 14.01.1992, 13.06.1994 a 13.08.1994, 01.09.1995 a 19.03.1997, 15.05.2000 a 21.07.2000 e 01.08.2000 a 31.03.2001 em atividades rurais e de 01.12.2002 a 26.10.2003 e 02.02.2004 a 18.01.2005 em atividades urbanas; comunicado de indeferimento do pedido do benefício, formulado na via administrativa em 23.02.2012. V - A Autarquia junta aos autos extrato do Sistema Dataprev, contendo informações que confirmam as anotações da carteira de trabalho da autora, indicando que ela recolheu contribuições à Previdência Social no período de 02.2010 a 06.2012. VII - Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram, até a data do requerimento administrativo, o trabalho urbano e rural por 15 anos, 03 meses e 18 dias. VIII - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). IX - Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado que se beneficia da adoção das regras contidas no art. 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais a renda mensal do benefício corresponderá aos salários de contribuição correspondentes aos meses de contribuição devidos, ainda que não recolhidos pela empresa. Além do que, quando impossível comprová-los, corresponderá a um salário mínimo, até que seja revista, mediante a prova dos respectivos salários de contribuição. X - Nos termos do art. 55 § 2º, da Lei n° 8.213/91, o tempo de serviço prestado como trabalhador rural, em período anterior à promulgação da referida Lei, não pode ser computado para efeito de carência. Neste caso, porém, a carência legalmente exigida para concessão do benefício pleiteado foi cumprida, computando-se o tempo de labor rural com registro em CTPS. XI - Constitui exceção à regra do mencionado art. 55, § 2º, a atividade campesina, anterior à Lei, exercida com vínculo empregatício, porque, nessa hipótese, os recolhimentos são da responsabilidade do empregador, cuja desídia não pode prejudicar o trabalhador rural. XII - Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. XIII - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. XIV - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. XV - Embargos de Declaração improvidos” (TRF3 - 8ª Turma - Acórdão nº 00107531620134039999 - Relator: Des. Fed. Tania Marangoni - Publicado em 10/01/2014). Assim, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não prejudica o segurado, mormente porque cabe ao INSS, e não ao trabalhador, sua fiscalização. Logo, embora seja necessário comprovar o valor recolhido para o cálculo da renda mensal, presume-se o pagamento. Cumpre asseverar que a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social. De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do artigo 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº8.212/91, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - OMISSÃO - ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CPTS - ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 - PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE - EMBARGOS PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. - O artigo 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - Verificada a omissão em relação à análise de ponto alegado pelo autor, forçoso é dar provimento aos embargos. - Por força do princípio da automaticidade (artigos 30, I, "a" da Lei nº 8.212/91), vigente também na legislação pretérita, no caso de trabalho rural com registro em CTPS, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições, a serem computadas para fins de carência, não podendo o segurado empregado ser prejudicado ante eventual omissão daquele. - Apesar de o período pretérito à Constituição Federal de 1988 não contar com previdência unificada (urbana e rural), tal contexto não pode prejudicar o segurado no presente caso, já que seu serviço não foi exercido dentro da informalidade reinante no campo. - Somados os vínculos com registro em CTPS desde 1969 até a data da propositura da ação (1997), conta o autor com mais de 25 (vinte e cinco) anos, razão por que cumpriu a carência regrada no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração a que se dá provimento, inalterado o dispositivo do acórdão embargado. APELREEX 01011557119984039999 – Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS – TRF3 – Oitava Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2010. No caso dos autos, verifica-se que para demonstrar o tempo comum, a parte autora: 1. 07/04/1982 a 16/12/1983 e 02/04/1987 a 09/10/1987, trabalhados para a empregadora Cláudia Alvarenga Claro, na função de empregada doméstica, apresentou CTPS de fl. 4 do ID. 260865855, bem como declaração da empregadora de ID. 260865886. 2. 19/11/1987 a 19/02/1988, trabalhado para o empregador Rosário Aguero de Cardone, na função de empregada doméstica, apresentou CTPS de fl. 5 do ID. 260865855 3. 01/10/1998 a 15/01/2001, trabalhado para o empregador José Luiz Olaio Neto, na função de empregada doméstica, apresentou CTPS de fl. 6 do ID. 260865855, bem como declaração do empregador de ID. 260865892. Além disso, estas anotações encontram-se em ordem cronológica com os demais vínculos nela registrados. Embora não existam informações sobre os vínculos no CNIS, verifico que os registros da carteira de trabalho não apresentam irregularidades. Portanto, reconheço e determino a averbação dos intervalos de 07/04/1982 a 16/12/1983, 02/04/1987 a 09/10/1987, 19/11/1987 a 19/02/1988 e 01/10/1998 a 15/01/2001de como tempo de contribuição comum. Do tempo especial Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado. Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.” Quanto aos agentes biológicos, torna-se imperioso mencionar que ainda que a profissão do segurado não seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, como é o caso dos autos, há a possibilidade de reconhecimento da atividade especial quando o trabalhador esteja sujeito, no exercício de suas atividades, aos agentes agressivos descritos nos anexos de tais diplomas legais, sendo tal entendimento confirmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668); "Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291). Assim, há a possibilidade de reconhecimento da especialidade em atividades laborais em que, ainda que não enquadradas nas categorias profissionais de médico, dentistas ou enfermeiros, haja contato permanente com agentes biológicos, que exponha o segurado a vírus, bactéria e fungos. Diante desse panorama, passo à análise dos períodos: 1. 13/09/1988 a 19/03/1990, na empresa Prolim Produtos para Limpeza Ltda, o demandante apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID. 260865866, que demonstra exposição a ruído de 80 dB(A). Como o nível de ruído não ultrapassou o patamar legal, o período não pode ser enquadrado como especial por este agente. A menção genérica a agentes biológicos pela limpeza de banheiros não é suficiente para caracterizar a especialidade. 2. 12/05/2003 a 27/04/2010, na empresa Comatic Comércio e Serviços Ltda, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID. 260865876, que aponta a exposição a ruído de 80 dB(A). Para todo o período, o nível de exposição esteve abaixo do limite legal. Quanto aos agentes biológicos, o PPP declara o uso de EPI eficaz, o que neutraliza a nocividade. Além disso, a menção a "Produtos Domissanitário" é genérica e insuficiente para o enquadramento. Além disso, torna-se oportuno mencionar que, ainda que se apresentasse o laudo técnico que embasou referido PPP e mesmo que constasse exposição a tais agentes, pelas descrições das atividades e setores laborados pelo autor, constantes no próprio formulário, eventual contato deveria ter ocorrido de maneira ínfima ou extremamente reduzida. Dessa maneira, é incabível o enquadramento do período como especial. Da aposentadoria especial da pessoa com deficiência O art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988 permite a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social, em se tratando de pessoa que labora na condição de pessoa com deficiência, seguindo critérios estipulados em lei complementar: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Nesse sentido, em cumprimento às disposições constitucionais, e com a finalidade de concretizar a igualdade em seu sentido material aos segurados da previdência social, a LC 142/2013 instituiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência e a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. Assim, para a concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, são exigidos os seguintes requisitos (art. 3º da LC 142/2013): I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Através da aplicação do método de avaliação normativamente determinado, obter-se-á a pontuação final, que será a soma da pontuação aferida pela perícia médica e pela perícia social. A gradação da deficiência se configura de acordo com a totalidade de pontos obtidos, segundo o disposto na referida portaria e no Regulamento da Previdência Social: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; - Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Ainda, em subsistindo alternância de períodos com ou sem deficiência (ou ainda com variação de grau de deficiência), hão de ser observadas as seguintes disposições encartadas no art. 70-E do Decreto n. 3.048/99: Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 § 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Sob outro aspecto, é preciso registrar que o art. 10 da LC 142/2013 preceitua que “a redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, dispositivo que é repetido na dicção do caput do art. 70-F do Decreto Regulamentador. De toda maneira, admite-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive quando o labor nessas circunstâncias é executado pela pessoa com deficiência, para fins da concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado. Segue abaixo a disciplina normativa da matéria: Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 § 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 3o Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) No caso concreto, conforme cópia do processo administrativo anexada aos autos, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição realizado pela parte autora. A perícia realizada pela autarquia indicou pontuação de 7.100, o que configurou a deficiência de grau leve de 03/04/2013 a 07/02/2022 (fl. 31 do ID. 349712327). Contudo, o tempo de contribuição foi insuficiente para a concessão do benefício. Dessa maneira, a demandante requereu em juízo a realização de perícia judicial com o fim de configurar a deficiência em grau moderado ou severo. Em seguida, a autora foi submetida às perícias médica e social perante este Juízo (IDs 307373765, 271977435 e 269511916). A perícia social atribuiu pontuação total corresponde a 3.950, e a perícia médica indicou a pontuação de 4.100. Observo que não houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica, bem como não houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica. Assim, a pontuação total foi de 8.050. Nesse passo, considerando que a pontuação total é de 8.050, certo é que não é possível qualificar a deficiência como moderada ou grave. Além disso, observo que a apuração do INSS foi mais favorável que a avaliação judicial. Dessa maneira, a parte autora não faz jus à concessão do benefício, não havendo nada a reparar na decisão de indeferimento levada a efeito pela Autarquia Previdenciária na via administrativa, além da averbação do tempo comum. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo comum o(s) intervalo(s) de 07/04/1982 a 16/12/1983, 02/04/1987 a 09/10/1987, 19/11/1987 a 19/02/1988 e 01/10/1998 a 15/01/2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806325-28.2025.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO DA SILVA BRENHA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR - MA13301 REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINI ARAUJO HENRIQUE NOGUEIRA - RJ236774, FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF06575, LUANA CORREA BUENO - RJ258967, VANUSA EDNA ALVES - RJ245199, WAGNER DUCCINI - SP258875 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos Atos Ordinatórios, INTIMO as partes, por seus patronos constituídos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/09/2025 09:30, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des. Sarney Costa – Térreo). São Luís/MA, 28 de julho de 2025 ROUSEANE BRAGA BATALHA Servidora SEJUD Cível Mat. 173476
  6. Tribunal: TJMA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806325-28.2025.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO DA SILVA BRENHA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR - MA13301 REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINI ARAUJO HENRIQUE NOGUEIRA - RJ236774, FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF06575, LUANA CORREA BUENO - RJ258967, VANUSA EDNA ALVES - RJ245199, WAGNER DUCCINI - SP258875 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos Atos Ordinatórios, INTIMO as partes, por seus patronos constituídos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/09/2025 09:30, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des. Sarney Costa – Térreo). São Luís/MA, 28 de julho de 2025 ROUSEANE BRAGA BATALHA Servidora SEJUD Cível Mat. 173476
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001591-71.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: IVAN RICARDO MACEDO BASTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIANE MANCILHA CORRA DE CASTRO - SP245199 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência ao beneficiário acerca da disponibilização dos valores referentes ao ofício precatório expedido. A consulta da instituição bancária em que o valor foi depositado (CEF ou BB) deverá ser feita pelo link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. O levantamento poderá ser realizado: a) pessoalmente pelo beneficiário da conta: apresentar RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias. b) pelo advogado: apresentar certidão de advogado constituído e procuração autenticada, que podem ser solicitadas via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). Nada mais sendo requerido em 15 dias, venham conclusos para extinção da execução. Int. SãO JOSé DOS CAMPOS, 28 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009364-20.2008.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, LEANDRO BIONDI - SP181110-A APELADO: FELIPE MOREIRA MACHADO Advogado do(a) APELADO: FLAVIANE MANCILHA CORRA DE CASTRO - SP245199-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. Considerando a declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II na ADPF 165 e o julgamento dos temas de repercussão geral 284 e 285 pelo Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que manifeste, no prazo de 30 dias, o interesse de receber o pagamento nos termos do acordo coletivo constante na mencionada ADPF, mediante prévia adesão. Se silente, intime-se pessoalmente o polo ativo; se também silente, tente-se a intimação pessoal do(a) advogado(a), dispensando-se nova remessa à conclusão para este fim. Em havendo concordância com a proposta de acordo, regularize a parte autora sua representação processual (na hipótese de falecimento de uma ou mais partes), dê-se vista à parte contrária e tornem para homologação. Caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pelo pela Suprema Corte, a ação será julgada nos termos do entendimento por ela fixado. P.I. Retifique-se a autuação para o assunto "Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos", se necessário. São Paulo, 2 de julho de 2025.
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