Larissa Priscilla Passos Junqueira Reis Bareato

Larissa Priscilla Passos Junqueira Reis Bareato

Número da OAB: OAB/SP 245324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Priscilla Passos Junqueira Reis Bareato possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT18 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRT18
Nome: LARISSA PRISCILLA PASSOS JUNQUEIRA REIS BAREATO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800151-71.2025.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA GOMES DE CAMPOS PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Suspendo o feito até o julgamento do Incidente de Afetação de Recurso Repetitivo - REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE -TEMA REPETITIVO 1300 do STJ. SILVA JARDIM, 6 de junho de 2025. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010852-15.2023.5.18.0014 EXEQUENTE: DAIANE SANTANA SOUSA BUENO OLIVEIRA EXECUTADO: NATU FARMACIA DE MANIPULACAO E COSMETICOS - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 399ead8 proferida nos autos. DECISÃO  NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO Denego seguimento ao agravo de petição interposto por NATU FARMACIA DE MANIPULACAO E COSMETICOS - EIRELI (id b16fcce), porquanto a execução não está garantida. O agravo de petição tem como requisito de admissibilidade a garantia integral do juízo, seja pelo depósito da importância devida, seja pela penhora de bens suficientes, conforme preceitos dos artigos 884 e 897, § 1º, da CLT e entendimento da Súmula 128, II, do TST. Ausente tal garantia, resta inviabilizado o seu conhecimento. DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA EXECUTADA MARISA CARDOSO DE SOUSA A executada MARISA CARDOSO DE SOUSA manifestou-se às fls. 2291 (id 0f1a001) requerendo a sua exclusão do polo passivo. Afirma que: "Tal pedido fundamenta-se na ilegitimidade da requerente para figurar em qualquer polo processual, uma vez que foi vítima de fraude, tendo seus dados utilizados indevidamente como “sócia laranja”. Ressalta que: "essa matéria está sendo discutida perante o juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, nos autos do processo nº 5471123-25.2020.8.09.0051, no qual a ora manifestante busca a devida reparação pelos danos morais sofridos em decorrência dos fatos narrados". Pois bem. Primeiramente, esclareço que a sentença de IDPJ, que determinou a inclusão de MARISA CARDOSO DE SOUSA no polo passivo, transitou em julgado, sendo incabível, portanto, a exclusão da devedora do polo passivo, tendo em vista a imutabilidade do que restou decidido.  Esclareço que a devedora, caso queria, poderá utilizar o instrumento processual cabível para o caso (ação rescisória) para modificação do que foi decidido. Não obstante, considerando o alegado pela devedora, bem como objetivando evitar tumulto processual e nulidade de atos executórios, determino A SUSPENSÃO de eventuais liberações de valores bloqueados em contas bancárias da devedora MARISA CARDOSO DE SOUSA até a solução da ação cível mencionada (5471123-25.2020.8.09.0051). SUSPENDO, AINDA, a adoção de eventuais atos expropriatórios quanto ao patrimônio da referida devedora. Ademais, a devedora deverá informar nestes autos a prolação das decisões proferidas no bojo do processo cível. DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Por fim, em razão do prosseguimento da execução nestes autos (CumSen 0010852-15.2023.5.18.0014), o agravo de petição interposto pela exequente no CumSen 0011236-41.2024.5.18.0014 perdeu o objeto.  Portanto,  confiro à esta decisão força de ofício para que seja solicitada a devolução dos autos CumSen 0011236-41.2024.5.18.0014. ao 2º grau (OJC de Análise de Recurso).  Ciência automática às partes quanto aos termos desta decisão. GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATU FARMACIA DE MANIPULACAO E COSMETICOS - EIRELI - PATRICIA HELENA SOARES DE ABREU VIEIRA MILO - MARISA CARDOSO DE SOUSA
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010852-15.2023.5.18.0014 EXEQUENTE: DAIANE SANTANA SOUSA BUENO OLIVEIRA EXECUTADO: NATU FARMACIA DE MANIPULACAO E COSMETICOS - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 399ead8 proferida nos autos. DECISÃO  NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO Denego seguimento ao agravo de petição interposto por NATU FARMACIA DE MANIPULACAO E COSMETICOS - EIRELI (id b16fcce), porquanto a execução não está garantida. O agravo de petição tem como requisito de admissibilidade a garantia integral do juízo, seja pelo depósito da importância devida, seja pela penhora de bens suficientes, conforme preceitos dos artigos 884 e 897, § 1º, da CLT e entendimento da Súmula 128, II, do TST. Ausente tal garantia, resta inviabilizado o seu conhecimento. DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA EXECUTADA MARISA CARDOSO DE SOUSA A executada MARISA CARDOSO DE SOUSA manifestou-se às fls. 2291 (id 0f1a001) requerendo a sua exclusão do polo passivo. Afirma que: "Tal pedido fundamenta-se na ilegitimidade da requerente para figurar em qualquer polo processual, uma vez que foi vítima de fraude, tendo seus dados utilizados indevidamente como “sócia laranja”. Ressalta que: "essa matéria está sendo discutida perante o juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, nos autos do processo nº 5471123-25.2020.8.09.0051, no qual a ora manifestante busca a devida reparação pelos danos morais sofridos em decorrência dos fatos narrados". Pois bem. Primeiramente, esclareço que a sentença de IDPJ, que determinou a inclusão de MARISA CARDOSO DE SOUSA no polo passivo, transitou em julgado, sendo incabível, portanto, a exclusão da devedora do polo passivo, tendo em vista a imutabilidade do que restou decidido.  Esclareço que a devedora, caso queria, poderá utilizar o instrumento processual cabível para o caso (ação rescisória) para modificação do que foi decidido. Não obstante, considerando o alegado pela devedora, bem como objetivando evitar tumulto processual e nulidade de atos executórios, determino A SUSPENSÃO de eventuais liberações de valores bloqueados em contas bancárias da devedora MARISA CARDOSO DE SOUSA até a solução da ação cível mencionada (5471123-25.2020.8.09.0051). SUSPENDO, AINDA, a adoção de eventuais atos expropriatórios quanto ao patrimônio da referida devedora. Ademais, a devedora deverá informar nestes autos a prolação das decisões proferidas no bojo do processo cível. DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Por fim, em razão do prosseguimento da execução nestes autos (CumSen 0010852-15.2023.5.18.0014), o agravo de petição interposto pela exequente no CumSen 0011236-41.2024.5.18.0014 perdeu o objeto.  Portanto,  confiro à esta decisão força de ofício para que seja solicitada a devolução dos autos CumSen 0011236-41.2024.5.18.0014. ao 2º grau (OJC de Análise de Recurso).  Ciência automática às partes quanto aos termos desta decisão. GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE SANTANA SOUSA BUENO OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011189-34.2016.5.18.0051 AUTOR: LAZARA ALMEIDA DE SOUSA RÉU: PALACIO DO ALHO MATOS COMERCIO LTDA - ME A parte exequente fica intimada para que, no prazo de 5 dias, indique os meios efetivos e adequados para o prosseguimento da execução, observando as diligências já adotadas. ANAPOLIS/GO, 23 de maio de 2025. DANIELA BERNARDES ARROYO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LAZARA ALMEIDA DE SOUSA
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800145-98.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HANNYA CRISTINA NEVES DA SILVA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por HANNYA CRISTINA NEVES DA SILVA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. A autora alegou que a ré cobrou débitos inexistentes que impediram a concessão de declaração de matrícula e a renovação de seu estágio, sendo tal impasse resolvido somente por meio da ação de nº 0800743-86.2023.8.19.0059, da qual sagrou-se vencedora. Relata que não obstante a vitória processual o réu reiterou a conduta, eis que a autora não conseguiu retirar o boleto para rematrícula e consequentemente obter a declaração desta para renovação do seu estágio, sob novas alegações de que havia débito em aberto referente a uma diluição de boleto, apesar do crédito que fora concedido à autora pela IES. Refere que os débitos já estavam quitados, razão pela qual requer em sede de tutela a liberação do boleto de rematrícula para pagamento, a emissão da declaração de matrícula e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. Petição inicial e documentos nos índices 101314534/101315460. Decisão de suspeição no índice 101391159. Deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da tutela de urgência no índice 109087105. Manifestação e documentos da autora nos índices 112447587/112449596 e 118955685/118955695. Decisão que mantém o indeferimento da tutela de urgência no índice 119765107. Novos documentos da autora nos índices 121085905/121085908. Contestação e documentos nos índices 126165950/126251567, em que a ré alega, em síntese, que a autora possui débito vencido em aberto, referente a diferença de matrícula de 07/2023 e mensalidade diluída no valor total de R$782,71. Relata inexistência de danos morais, em razão da autora possuir outras restrições em seu nome, bem como a impossibilidade de renovação de matrícula e de restituição de valores, face a inadimplência. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no índice 130486031. Documentos juntados pela autora nos índices 147536213 e 148724582. Manifestação da ré no índice 178324445. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, levanto a suspeição declarada no índice 101391159, a partir do índice 137411597, eis que insubsistente o motivo que a ensejou. Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatária final dos produtos oferecidos pela ré (artigos 2º e 3º, ambos da lei n.º 8078/90). Cinge-se a controvérsia dos autos acerca dos valores cobrados a título de diferença de matrícula/rematrícula com vencimento em 07/2023. Observa-se que a ação nº 0800743-86.2023.8.19.0059 tratou de ausência de renovação de matrícula por débitos referente ao mês 05/2023 e ao valor da rematrícula com vencimento em 07/07/2023. Não obstante a procedência do pedido na ação supracitada, verifica-se que esta foi para renovação da matrícula e compensação de danos morais, não havendo declaração de inexistência dos débitos. Neste ponto, a parte autora menciona que a ré realizou compensação de créditos em relação ao débito com vencimento em 07/2023, sendo tal informação lhe passada por prepostos da ré, conforme áudios anexos no índice 101314534 -pg. 15). A ré, por sua vez, aduziu que houve baixa parcial da mensalidade 07/2023, no valor simbólico de R$0,01, resultando em uma diferença de rematrícula devida pela aluna no valor de R$ 967,77 para o mês de julho/2023. Compulsando-se os autos verifica-se pelo documento do índice 126182503 (pg. 7) que foi abonado o valor de R$967,78, constando este com a nomenclatura de REM (REMATRÍCULA). Verifica-se, ainda, que consta em aberto no sistema da ré o valor de R$1.103,75 a título de diferença de rematrícula (índice 126182503, pg. 9). Todavia, no áudio constante no drive (índice 101314534 - pg. 15), protocolo CS22281828, a preposta da ré informa que o consumo de crédito já contemplaria os serviços e a diferença de rematrícula, e que solicitaria a exclusão dos demais débitos em aberto em nome da autora, fato que não ocorreu. Assim, verifica-se que finda a instrução a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta. Ao passo que a parte autora conseguiu provar que fora informada de que os créditos disponibilizados pela ré abarcariam os débitos ora discutidos. Ademais, os documentos que embasam a sustentação da ré não servem como prova da regularidade de sua conduta, eis que produzidos unilateralmente. Poderia a ré ter produzido prova pericial contábil a fim de comprovar que os valores são de fato devidos pela autora, ônus que lhe incumbia, mas não o fez. Ressalto que a narrativa do consumidor goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, reputo por indevidos a cobrança dos valores, o impedimento de rematrícula da autora e a negativação de seu nome. Há evidente dano moral sofrido pela autora, que diante da conduta da ré perdeu a renovação de seu estágio no Poder Judiciário, o que supera o mero aborrecimento. Observa-se que a autora percebia mensalmente a quantia de R$1332,03 (id 101315460) a título de estágio, o qual seria renovado para o próximo semestre. Noutro giro, quanto à negativação do nome da autora, verifica-se a existência de outros anotações preexistentes à do presente processo, não ensejando indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 385 do STJ (índice 126168810). “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima. Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade. Assim, considerando tais elementos, entendo razoável a quantia de R$8.000,00. Noutro giro, quanto à devolução em dobro do valor de R$ 1.135,24, indevidamente cobrado, compulsando-se os autos, não se verifica a comprovação do desembolso dos referidos valores, razão pela qual não há como acolher o pedido. Quanto ao pleito de liberação dos boletos de pagamento de (re)matrícula e mensalidade para o primeiro semestre de 2024, tem-se que perdeu o seu objeto, face ao decurso do tempo. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência dos débitos no nome da autora junto à ré relativos ao mês de julho de 2023, bem como para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que será acrescida de correção monetária conforme o IPCA a partir desta data e juros conforme taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução de valores. Outrossim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, e considerando o julgamento do pedido, DETERMINO à parte ré que retire o nome da requerente do rol de inadimplentes pelos fatos discutidos nestes autos, devendo ser oficiado ao SPC/Serasa neste sentido. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento. Índices 177909779 e 177624845, atenda-se. Exclua-se o cadastro do patrono, conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. SILVA JARDIM, 21 de maio de 2025. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rafael Elias Taboada (OAB 223171/SP), Carlos Augusto Costa Camarota (OAB 10678/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Danilo Ferro Vieira (OAB 37660/GO), Larissa Priscilla P Junqueira Reis Bareato (OAB 245324/SP) Processo 1067855-14.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maestro Locadora de Veiculos S.a. - Exectdo: Nilton Antonio Ferreira, DEVERTON DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DE GLP EIRELI, - H O M O L O G O, para que produza seus devidos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes, noticiado à fls.569/576, ficando suspensa a execução, com fundamento no artigo 922 do CPC, até integral cumprimento do acordado, o que deverá ser informado pelas partes, para fins de extinção. No silêncio, presumir-se-á a quitação. Providencie a serventia, COM URGÊNCIA, a baixa da restrição que foi incluída às fls. 283/284 sobre o veículo I/VW Beetle, placa NKV-9731, observando que as despesas para custeio do ato foram recolhidas às fls. 515/517. Dê baixa a serventia, outrossim, da devedora pessoa jurídica, pois as partes assim convencionaram. Após, aguarde-se o integral cumprimento do acordo em arquivo provisório (cód.61614). Intime-se.
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