Ivana Aparecida Orsini Pereira

Ivana Aparecida Orsini Pereira

Número da OAB: OAB/SP 245465

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000480-74.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: CARLOS ALBERTO PEROBA Advogados do(a) AUTOR: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596, IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA - SP245465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). No mais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora em ter sua aposentadoria por invalidez (DIB em 29/05/2013) majorada em 25%. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O autor pretende a majoração da aposentadoria em 25% - a chamada grande invalidez - a qual encontra lastro no art. 45 da Lei 8.213/91: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. O Anexo I do Decreto n. 3.048/99 elenca as situações em que o aposentado por invalidez faz jus à majoração em 25%: A N E X O I RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO. 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Para avaliação do quanto alegado pelo autor, a parte requerente foi submetida ao exame pericial em 25/04/2025 (id 363266092), na qual o perito designado para lide consignou o que segue: "Autor apresenta quadro clínico compatível com artrose nos quadris, esta patologia é irreversível e provoca quadro progressivo de dor conforme o aumento do desgaste da cartilagem articular do joelho. Quando quadro de dor se torna insuportável devido à um grau avançado da doença, se preconiza a substituição da articulação por próteses, que apresenta uma série de restrições quanto ao seu uso. Em estágios iniciais, pode-se realizar tratamento clínico, fisioterápico e repouso nos períodos de crise. No tratamento clínico podem ser prescritos medicações analgésicas associadas a condroprotetores, estes últimos com a intenção de retardar o desgaste da cartilagem articular, contudo devido à condição social da periciada esse tratamento é prejudicado. Tal patologia manifesta-se na forma de crises álgicas e limita quanto à atividades que exijam deambulação por médias e longas distâncias, bem como ortostase prolongada, pode manter-se assintomática por anos, impossibilitando a determinação de incapacidade pregressa a está perícia, principalmente devido à ausência de exames complementares. Poderá realizar funções administrativas, de portaria e ascensorista por exemplo e deverá ser reavaliado em seis meses. Conclusão: Periciado com incapacidade para suas atividades laborais.” – grifei e destaquei O perito judicial não identifica que o autor careça de assistência permanente de terceiros (quesito 14 do Juízo); aduz que o requerente, embora pessoa idosa (72 anos), poderia inclusive ser reabilitado para outra função, não podendo mais exercer seu ofício habitual como caldeireiro. Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Além disso, a condição atual do autor não está presente naquelas dispostas no Anexo I do Decreto 3.048/99, tampouco restou identificado pelo perito qualquer grau de incapacidade para a vida independente e plena do requerente, o qual já conta com benefício em razão da incapacidade laboral. No mais, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos, eis que marcado pela equidistância das partes. Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1119316-49.2021.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.H.R.S. - L.C.S.C. - Vistos. Fls. 553: Ciência às partes. Proceda-se, a z.Serventia, o encaminhamento do Despacho/ofício às fls. 540 à autoridade policial. Int. Ciência ao MP. - ADV: IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA (OAB 245465/SP), BRUNA MARIA DE MORAES (OAB 286043/SP), MARIANA MORAES ANTOGNOLI (OAB 257711/SP), IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000734-11.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Santo André AUTOR: ELOISA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE PANACE MENINO - SP314949, IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596, IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA - SP245465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se vista às partes da redistribuição destes autos para esta 1ª Vara Federal de Sano André/SP. Da audiência 1. Designo audiência para data de 30/09/2025 às 14h00’. 1.1. Intimem-se os advogados das partes para que apresentem rol de testemunhas e promovam a devida intimação das mesmas (art. 455 do CPC). 1.2. Preferencialmente, o comparecimento das partes e testemunhas deve se dar na forma presencial; caso tal não seja possível, a parte deve antecipadamente peticionar nos autos requerendo e justificando o comparecimento virtual. Orientações para comparecimento PRESENCIAL: a) a parte autora deve apresentar em Juízo, na data da audiência designada, todos os documentos pertinentes à causa, de que dispuser, especialmente os originais, cujas cópias foram anexadas aos autos, para fins de eventual conferência; b) a parte autora deve comparecer na audiência de instrução, conciliação e julgamento, na data indicada, com antecedência de 15 (quinze) minutos, no endereço desta vara situada na Av. Pereira Barreto, 1299, 1º andar, bairro Paraíso, Santo André/SP, bem como a(s) testemunha(s), que pretende seja(m) ouvida(s); todos devem portar seus documentos oficiais de identidade; c) a intimação judicial das testemunhas deve ser justificada e requerida expressamente nos autos; Compete ao advogado ou Defensor Público: d) comunicar a parte autora do teor da presente decisão, bem como, para que compareça à audiência, na data agendada, munida de documento de identidade pessoal (RG, CPF, CTPS etc.); e) intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC; o não comparecimento da parte autora, resultará na não realização da audiência; o não comparecimento da(s) testemunha(s), tornará precluso esse meio de prova. Orientações para comparecimento VIRTUAL: a) a audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS (aplicativo para PC em: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app?rtc=1; para celular Android ou iOS; ou em versão para navegador). É altamente aconselhável a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou no computador a ser utilizado. b) é obrigatório o uso de câmera e microfone. c) para acesso, basta copiar o link abaixo, colá-lo no navegador e seguir as instruções de acesso (para quem já possuir o aplicativo Microsoft Teams instalado, o próprio sistema indicará o uso do aplicativo). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg5MTcxMzktOTViOC00ZDI0LWE3ZDMtZmJlZTI2MGY3N2Rj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22a3d1648e-232c-40a0-8733-f4953313194a%22%7d d) as partes devem informar nos autos o número de telefone celular com WhatsApp de seus patronos, a fim de possibilitar eventual comunicação deste Juízo na ocasião da audiência, se este juízo entender necessário. Em caso de dúvidas EXCLUSIVAMENTE de acesso à audiência segue o contato: (11) 3382-9564. e) as partes deverão comparecer à sala de audiência virtual informada acima, na data indicada, com antecedência de 30 minutos para orientações, bem como a(s) testemunha(s) , que pretende seja(m) ouvida(s); todos devem portar seus documentos oficiais de identidade; f) as testemunhas e informantes deverão ficar à disposição do juízo durante toda a duração da audiência, inclusive aguardando a admissão de sua entrada pelo organizador na sala virtual para o depoimento. g) a redesignação da audiência em razão de alegadas falhas técnicas só ocorrerá se houver prévia justificativa da parte, documentalmente demonstrada. Compete ao advogado ou Defensor Público: h) comunicar a parte do teor da presente decisão, bem como, para que compareça à audiência, na data agendada, munida de documento oficial de identidade; i) intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC; o não comparecimento da parte autora, resultará na não realização da audiência; o não comparecimento da(s) testemunha(s), tornará precluso esse meio de prova. 2. AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA designada. Cumpra-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1119316-49.2021.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.H.R.S. - L.C.S.C. - Vistos. Fls. 532/533: Anote-se. Concedo o prazo de 5 dias à parte exequente para que junte aos autos a planilha atualizada dos débitos, bem como para que se manifeste acerca do ofício recebido da Delegacia de polícia de Suzano às fls. 527/529. Com a apresentação da planilha, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 dias, informando eventual adimplemento da obrigação. Sem prejuízo, em resposta à autoridade policial, com cópias das fls. 527/528 OFICIE-SE à DP de Suzano confirmando se tratar do endereço correto do executado para diligências e possibilitar o cumprimento da ordem prisional. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (araras1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente decisão como ofício, o qual ficará à disposição do autor para encaminhamento e comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Int. - ADV: BRUNA MARIA DE MORAES (OAB 286043/SP), MARIANA MORAES ANTOGNOLI (OAB 257711/SP), IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP), IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA (OAB 245465/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1119316-49.2021.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.H.R.S. - L.C.S.C. - Vistos. Fls. 532/533: Anote-se. Concedo o prazo de 5 dias à parte exequente para que junte aos autos a planilha atualizada dos débitos, bem como para que se manifeste acerca do ofício recebido da Delegacia de polícia de Suzano às fls. 527/529. Com a apresentação da planilha, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 dias, informando eventual adimplemento da obrigação. Sem prejuízo, em resposta à autoridade policial, com cópias das fls. 527/528 OFICIE-SE à DP de Suzano confirmando se tratar do endereço correto do executado para diligências e possibilitar o cumprimento da ordem prisional. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (araras1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente decisão como ofício, o qual ficará à disposição do autor para encaminhamento e comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Int. - ADV: BRUNA MARIA DE MORAES (OAB 286043/SP), MARIANA MORAES ANTOGNOLI (OAB 257711/SP), IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP), IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA (OAB 245465/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1119316-49.2021.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.H.R.S. - L.C.S.C. - Vistos. Fls. 532/533: Anote-se. Concedo o prazo de 5 dias à parte exequente para que junte aos autos a planilha atualizada dos débitos, bem como para que se manifeste acerca do ofício recebido da Delegacia de polícia de Suzano às fls. 527/529. Com a apresentação da planilha, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 dias, informando eventual adimplemento da obrigação. Sem prejuízo, em resposta à autoridade policial, com cópias das fls. 527/528 OFICIE-SE à DP de Suzano confirmando se tratar do endereço correto do executado para diligências e possibilitar o cumprimento da ordem prisional. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (araras1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente decisão como ofício, o qual ficará à disposição do autor para encaminhamento e comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Int. - ADV: BRUNA MARIA DE MORAES (OAB 286043/SP), MARIANA MORAES ANTOGNOLI (OAB 257711/SP), IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP), IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA (OAB 245465/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004259-51.2020.8.26.0606 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - NEUSA DOS SANTOS RAVANELLI - EWERTON DOS SANTOS BAPTISTA RAVANELLI - - WELLINGTON DOS SANTOS BAPTISTA RAVANELLI e outros - Vistos. Fls. 161/162: recebo os embargos de declaração. Não houve obscuridade, contradição ou ambiguidade na sentença. Os embargantes desejam que a sentença seja modificada no mérito, razão pela qual os presentes embargos de declaração, com caráter infringente, devem ser rejeitados. Pretende-se a reforma da r. decisão com base no reexame das provas, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Outrossim, já decidido que o Juízo não é obrigado a refutar, um a um, os argumentos utilizados pela parte: `A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª Turma, REsp n.º 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, julgado em 7.2.2002), pois, desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229) (Theotônio Negrão Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 37ª edição São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 627) (Apelação s/ Rev. 918.575-1/1, 27ª Câmara, TJSP, rel. Ademir Modesto de Souza, j.23.03.07). O inconformismo deve ser manejado pelas vias próprias. Ante o exposto, conheço dos embargos e os rejeito. Intimem-se. - ADV: IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA (OAB 245465/SP), IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP), IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA (OAB 245465/SP), IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP), MARCELO MARQUES MACEDO (OAB 120012/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5069113-40.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULA ALMEIDA DA CUNHA DIAS Advogado do(a) AUTOR: IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA - SP245465 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4000194-81.2025.8.26.0348/SP REQUERENTE : ELIANE CAIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA (OAB SP245465) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, § único c.c. 330, IV,  ambos do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do referido diploma processual.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001482-16.2024.4.03.6343 EXEQUENTE: SOLANGE NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA - SP245465 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de pedido de expedição de certidão de advogado constituído a fim de que o advogado possa levantar os valores depositados em favor da parte autora. Considerando que ainda não foram depositados os valores da Requisição de Pequeno Valor expedida em favor do autor, e considerando que o banco depositário confere prazo de validade à referida certidão, aguarde-se o depósito dos valores. Após, caso queira, a parte poderá renovar o pedido de expedição de certidão. Int. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
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