Ivana Aparecida Orsini

Ivana Aparecida Orsini

Número da OAB: OAB/SP 245465

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: IVANA APARECIDA ORSINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002538-63.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência SUCEDIDO: HELENO ALMANCIO PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE LUIZ BATISTA PEREIRA, ADRIANA PEREIRA REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ BATISTA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538 Advogados do(a) APELANTE: IVANA APARECIDA ORSINI - SP245465-A, Advogados do(a) SUCEDIDO: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596-A, IVANA APARECIDA ORSINI - SP245465-A Advogado do(a) APELANTE: IVANA APARECIDA ORSINI - SP245465-A SUCEDIDO: HELENO ALMANCIO PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE LUIZ BATISTA PEREIRA, ADRIANA PEREIRA REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ BATISTA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: IVANA APARECIDA ORSINI - SP245465-A Advogados do(a) APELADO: IVANA APARECIDA ORSINI - SP245465-A, Advogados do(a) SUCEDIDO: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596-A, IVANA APARECIDA ORSINI - SP245465-A Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Não há como se conferir trânsito ao especial sob a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à suficiência das provas amealhadas ao processo, providência esta que encontra empeço no entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES NOCIVAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. "O juiz é o destinatário das provas e, portanto, pode indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não configurando, assim, cerceamento de defesa" (AgInt nos EDcl no REsp 1.880.718/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2021). 5. No caso em questão, revisar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a parte agravante não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pretendido, exigiria o reexame de fatos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7/STJ. 6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.166.009/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. ATIVIDADE ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO. SÚMULA 7. INCIDÊNCIA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Este Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.398.260/PR, pacificou o entendimento de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que a parte autora esteve exposta a ruído inferior a 90dB, o que descaracteriza o exercício de atividade especial. 4. Mostra-se inviável a verificação da tese de que "a sujeição a ruído acima de 80dB já considerou a atenuação proporcionada pelo EPI" sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, visto que se trata de afirmação sem respaldo nas conclusões das instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 6. "Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ."(AgInt no AREsp 938.430/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 918.766/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 08/08/2018) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000480-74.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: CARLOS ALBERTO PEROBA Advogados do(a) AUTOR: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596, IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA - SP245465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). No mais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora em ter sua aposentadoria por invalidez (DIB em 29/05/2013) majorada em 25%. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O autor pretende a majoração da aposentadoria em 25% - a chamada grande invalidez - a qual encontra lastro no art. 45 da Lei 8.213/91: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. O Anexo I do Decreto n. 3.048/99 elenca as situações em que o aposentado por invalidez faz jus à majoração em 25%: A N E X O I RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO. 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Para avaliação do quanto alegado pelo autor, a parte requerente foi submetida ao exame pericial em 25/04/2025 (id 363266092), na qual o perito designado para lide consignou o que segue: "Autor apresenta quadro clínico compatível com artrose nos quadris, esta patologia é irreversível e provoca quadro progressivo de dor conforme o aumento do desgaste da cartilagem articular do joelho. Quando quadro de dor se torna insuportável devido à um grau avançado da doença, se preconiza a substituição da articulação por próteses, que apresenta uma série de restrições quanto ao seu uso. Em estágios iniciais, pode-se realizar tratamento clínico, fisioterápico e repouso nos períodos de crise. No tratamento clínico podem ser prescritos medicações analgésicas associadas a condroprotetores, estes últimos com a intenção de retardar o desgaste da cartilagem articular, contudo devido à condição social da periciada esse tratamento é prejudicado. Tal patologia manifesta-se na forma de crises álgicas e limita quanto à atividades que exijam deambulação por médias e longas distâncias, bem como ortostase prolongada, pode manter-se assintomática por anos, impossibilitando a determinação de incapacidade pregressa a está perícia, principalmente devido à ausência de exames complementares. Poderá realizar funções administrativas, de portaria e ascensorista por exemplo e deverá ser reavaliado em seis meses. Conclusão: Periciado com incapacidade para suas atividades laborais.” – grifei e destaquei O perito judicial não identifica que o autor careça de assistência permanente de terceiros (quesito 14 do Juízo); aduz que o requerente, embora pessoa idosa (72 anos), poderia inclusive ser reabilitado para outra função, não podendo mais exercer seu ofício habitual como caldeireiro. Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Além disso, a condição atual do autor não está presente naquelas dispostas no Anexo I do Decreto 3.048/99, tampouco restou identificado pelo perito qualquer grau de incapacidade para a vida independente e plena do requerente, o qual já conta com benefício em razão da incapacidade laboral. No mais, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos, eis que marcado pela equidistância das partes. Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1119316-49.2021.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.H.R.S. - L.C.S.C. - Vistos. Fls. 553: Ciência às partes. Proceda-se, a z.Serventia, o encaminhamento do Despacho/ofício às fls. 540 à autoridade policial. Int. Ciência ao MP. - ADV: IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA (OAB 245465/SP), BRUNA MARIA DE MORAES (OAB 286043/SP), MARIANA MORAES ANTOGNOLI (OAB 257711/SP), IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP)
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