Joao Francisco Da Silva
Joao Francisco Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 245468
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT2, TRT17, TJRJ, TST, TJSP, TRF3
Nome:
JOAO FRANCISCO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0014600-25.2008.5.17.0009 RECLAMANTE: DORVELINA PALAURO MARTINS RECLAMADO: CDU INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cdbcb4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que a exequente é portadora, de Certidão de Crédito Trabalhista, que a não aplicação da prescrição intercorrente na Justiça Trabalhista à época de sua expedição e que a exequente não fora intimada do prazo para sua aplicação, indefiro o pedido de aplcação da prescrição intercorrente dos créditos em execução. venha a parte exequente para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, com a ciência de que requerimentos de diligências já reiteradas sem êxito serão desconsiderados. Decorrido o prazo acima sem manifestação, suspendo o curso da presente execução por 2 (dois) anos, devendo a exequente se empenhar na busca de meios visando a satisfação da execução, pois se iniciará a contagem do prazo prescricional conforme estatui o artigo 11, a, da CLT, bem como as Súmulas 327 do E. STF e 54 deste E. Tribunal. VITORIA/ES, 07 de julho de 2025. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PENHA ROCHA GUZZO
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Tribunal: TRT17 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000500-46.2023.5.17.0007 RECORRENTE: JEREMIAS PEREIRA FRAGA E OUTROS (2) RECORRIDO: JEREMIAS PEREIRA FRAGA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99d3f57 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): VIX LOGISTICA S/A (E OUTRO) EMBARGADO(A)(S): JEREMIAS PEREIRA FRAGA Os embargos declaratórios são tempestivos e regular se encontra a representação processual. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte embargante. Sustenta que a referida decisão restou omissa quanto ao preparo do recurso de revista. Contudo, ante o disposto no artigo 1º, §1º, da IN 40/TST, depreende-se que o cabimento dos embargos declaratórios em face de decisões de admissibilidade de recurso de revista restringe-se, quanto à alegação de omissão, à hipótese em que esse vício ocorre no que tange à análise de um ou mais temas objeto do recurso examinado, o que não se coaduna com as alegações da parte embargante. Nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se. Gr-09 VITORIA/ES, 07 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VIX LOGISTICA S/A - JEREMIAS PEREIRA FRAGA - VIACAO AGUIA BRANCA S A
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Tribunal: TRT17 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000500-46.2023.5.17.0007 RECORRENTE: JEREMIAS PEREIRA FRAGA E OUTROS (2) RECORRIDO: JEREMIAS PEREIRA FRAGA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99d3f57 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): VIX LOGISTICA S/A (E OUTRO) EMBARGADO(A)(S): JEREMIAS PEREIRA FRAGA Os embargos declaratórios são tempestivos e regular se encontra a representação processual. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte embargante. Sustenta que a referida decisão restou omissa quanto ao preparo do recurso de revista. Contudo, ante o disposto no artigo 1º, §1º, da IN 40/TST, depreende-se que o cabimento dos embargos declaratórios em face de decisões de admissibilidade de recurso de revista restringe-se, quanto à alegação de omissão, à hipótese em que esse vício ocorre no que tange à análise de um ou mais temas objeto do recurso examinado, o que não se coaduna com as alegações da parte embargante. Nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se. Gr-09 VITORIA/ES, 07 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VIX LOGISTICA S/A - JEREMIAS PEREIRA FRAGA - VIACAO AGUIA BRANCA S A
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Tribunal: TRT17 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001651-36.2024.5.17.0161 RECLAMANTE: CLAUDESSIR DE ASSIS RECLAMADO: TRANSPORTES WARTHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eb6789 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO BARG DESPACHO Ante a informação do perito de dificuldade de realização da perícia, id ec27a1d, intime-se o reclamante para esclarecimentos. Prazo de 5 dias. LINHARES/ES, 07 de julho de 2025. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDESSIR DE ASSIS
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Tribunal: TRT17 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001660-72.2024.5.17.0007 RECLAMANTE: LUCIMAR BARBOZA GUIMARAES RECLAMADO: MAXIMA CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302bdb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente ação trabalhista proposta por LUCIMAR BARBOZA GUIMARAES contra MAXIMA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA EIRELI - EPP, MAXIMA SERVICOS GERAIS LTDA e RH SERVICE - PORTARIA E SERVICOS GERAIS LTDA; REJEITO a preliminar; Pronuncio a prescrição dos pedidos anteriores a 04/07/2019 e os extingo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC/2015, c/c o art. 769, CLT); julgo IMPROCEDENTE a demanda. Honorários periciais (perícia médica) de R$ 1.000,00, a serem pagos pela União, em razão da justiça gratuita concedida ao reclamante (Resolução nº 247/2019 do CSJT e do Provimento TRT 17ª SECOR 01/2005). Honorários periciais (perícia de engenharia) de R$ 1.000,00, a serem pagos pela União, em razão a justiça gratuita concedida ao reclamante (Resolução nº 247/2019 do CSJT e do Provimento TRT 17ª SECOR 01/2005). Honorários de sucumbência de 15%, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, art. 791-A, CLT, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766, acima mencionada. Concedo a justiça gratuita à parte ativa. Considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como tendo em vista que a melhor forma de resolução dos processos é a composição entre as partes, deverão as partes dizer sobre eventual interesse na inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação. Custas de R$2.060,00, pela reclamante, calculadas sobre R$103.000,00 (artigo 789, II, da CLT), dispensado em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. ALVINO MARCHIORI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR BARBOZA GUIMARAES
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Tribunal: TRT17 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001660-72.2024.5.17.0007 RECLAMANTE: LUCIMAR BARBOZA GUIMARAES RECLAMADO: MAXIMA CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302bdb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente ação trabalhista proposta por LUCIMAR BARBOZA GUIMARAES contra MAXIMA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA EIRELI - EPP, MAXIMA SERVICOS GERAIS LTDA e RH SERVICE - PORTARIA E SERVICOS GERAIS LTDA; REJEITO a preliminar; Pronuncio a prescrição dos pedidos anteriores a 04/07/2019 e os extingo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC/2015, c/c o art. 769, CLT); julgo IMPROCEDENTE a demanda. Honorários periciais (perícia médica) de R$ 1.000,00, a serem pagos pela União, em razão da justiça gratuita concedida ao reclamante (Resolução nº 247/2019 do CSJT e do Provimento TRT 17ª SECOR 01/2005). Honorários periciais (perícia de engenharia) de R$ 1.000,00, a serem pagos pela União, em razão a justiça gratuita concedida ao reclamante (Resolução nº 247/2019 do CSJT e do Provimento TRT 17ª SECOR 01/2005). Honorários de sucumbência de 15%, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, art. 791-A, CLT, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766, acima mencionada. Concedo a justiça gratuita à parte ativa. Considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como tendo em vista que a melhor forma de resolução dos processos é a composição entre as partes, deverão as partes dizer sobre eventual interesse na inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação. Custas de R$2.060,00, pela reclamante, calculadas sobre R$103.000,00 (artigo 789, II, da CLT), dispensado em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. ALVINO MARCHIORI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RH SERVICE - PORTARIA E SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000161-31.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: ANDREIA FARIAS BARBOSA PERBOIRE RECLAMADO: CONDO SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92087db proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Designo audiência, na MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 05 de agosto de 2025, às 15:20 horas, objetivando o encerramento da instrução processual. Com a publicação deste no DeJT, ficam intimadas as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para comparecimento à audiência acima designada, sob pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74 do TST. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, devendo o(a) advogado(a) da parte interessada observar os termos do art. 825 da CLT. VITORIA/ES, 04 de julho de 2025. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDO SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA
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