Joao Francisco Da Silva
Joao Francisco Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 245468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Francisco Da Silva possui 66 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, TRF3, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TST, TRF3, TJRJ, TRT2, TRT17, TJSP
Nome:
JOAO FRANCISCO DA SILVA
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000915-64.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: SINTIA DE CASSIA SANTOS RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO DEJT Fica o(a) reclamante, por seu(s) patrono(s), intimado(a) para comparecer à audiência UNA designada para o dia 02/09/2025 13:10 na modalidade PRESENCIAL, na forma do art.844 da CLT. A sessão ocorrerá no 6º andar, na sala de audiência desta 5ª Vara do Trabalho de Vitória, no edifício da Nova Sede do Tribunal, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1.245, Enseada do Suá, Vitória-ES, CEP 29050-335. Fica alertado, ainda, de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, a teor do art. 825 e 845, ambos da CLT. Ressalto a importância de prévio acesso ao portal eletrônico do Tribunal (https://www.trtes.jus.br/), para preenchimento de cadastro específico de controle de entrada no prédio das Varas do Trabalho. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. FABIO FIOROTTI DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINTIA DE CASSIA SANTOS
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0001216-79.2023.5.17.0005 RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: SOLUMECH SOLUCOES MECANICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0001216-79.2023.5.17.0005 RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: SOLUMECH SOLUCOES MECANICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLUMECH SOLUCOES MECANICAS LTDA - ME [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLUMECH SOLUCOES MECANICAS LTDA - ME
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000227-16.2023.5.17.0121 AGRAVANTE: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: REGINALDO FIRMINO DE JESUS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000227-16.2023.5.17.0121 AGRAVANTE: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL AUGUSTO CAMPOS HORTA ADVOGADO: Dr. LEONARDO BARBOSA DE SOUSA AGRAVANTE: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADA: Dra. SORAIA GHASSAN SALEH AGRAVADO: REGINALDO FIRMINO DE JESUS ADVOGADA: Dra. VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO ADVOGADO: Dr. JOAO FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL AUGUSTO CAMPOS HORTA ADVOGADO: Dr. LEONARDO BARBOSA DE SOUSA AGRAVADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADA: Dra. SORAIA GHASSAN SALEH D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/11/2024 - Id62c0fe9; petição recursal apresentada em 10/12/2024 - Id d422593). Regular a representação processual (Id ce380f9 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA A parte recorrente diz que "(...)urge esclarecer que se revelaequivocado o v. acórdão que confirma a r. sentença, uma vez que a respeitável decisãocontraria e colide com os artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que o pedido supraindicado é taxativo quanto ao pedido de dano material em forma de pensão, cujoobjeto, portanto,é diverso da condenação." e "(...)requer seja conhecido e provido oRecurso de Revista, para que seja reconhecido o julgamento extra petita e excluído dacondenação o pagamento de lucros cessantes, sob pena de afronta à segurançajurídica." ... Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de queo juízo 'a quo' entendeu que os lucros cessantes são o desdobramento do pedido de pensão, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" doartigo 896 Consolidado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Pugna pela exclusão de sua responsabilização subsidiária. ... Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turmaadotou entendimento consonante com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza orecurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/01/2025 - Idff6b447; petição recursal apresentada em 31/01/2025 - Id 3093ffd). Regular a representação processual (Id 12d7b2f ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR A recorrente sustenta que o acidente de trabalho ocorreu porculpa exclusiva do autor. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de "(...)que, como bem pontuado na sentença, as reclamadas não cuidaram de produzirqualquer prova a fim de comprovar a culpa exclusiva da vítima, não tendo unicamenteo depoimento pessoal do autor o condão de elidir a responsabilidade objetiva da ré.",verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, inviável o apelo, uma vez que amatéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se decontornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso derevista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Insurge-se quanto a sua condenação ao pagamento do saláriointegral do autor no período em que este percebeu o benefício previdenciário. ... Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de manter a sentença que estabeleceu o percentual de 100% da remuneração reclamante no período em que o autor ficou afastado pela previdência social, sob a fundamentação de que, ainda que parcial, o mesmo se encontrava totalmente incapacidade para o trabalho, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000227-16.2023.5.17.0121 AGRAVANTE: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: REGINALDO FIRMINO DE JESUS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000227-16.2023.5.17.0121 AGRAVANTE: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL AUGUSTO CAMPOS HORTA ADVOGADO: Dr. LEONARDO BARBOSA DE SOUSA AGRAVANTE: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADA: Dra. SORAIA GHASSAN SALEH AGRAVADO: REGINALDO FIRMINO DE JESUS ADVOGADA: Dra. VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO ADVOGADO: Dr. JOAO FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL AUGUSTO CAMPOS HORTA ADVOGADO: Dr. LEONARDO BARBOSA DE SOUSA AGRAVADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADA: Dra. SORAIA GHASSAN SALEH D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/11/2024 - Id62c0fe9; petição recursal apresentada em 10/12/2024 - Id d422593). Regular a representação processual (Id ce380f9 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA A parte recorrente diz que "(...)urge esclarecer que se revelaequivocado o v. acórdão que confirma a r. sentença, uma vez que a respeitável decisãocontraria e colide com os artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que o pedido supraindicado é taxativo quanto ao pedido de dano material em forma de pensão, cujoobjeto, portanto,é diverso da condenação." e "(...)requer seja conhecido e provido oRecurso de Revista, para que seja reconhecido o julgamento extra petita e excluído dacondenação o pagamento de lucros cessantes, sob pena de afronta à segurançajurídica." ... Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de queo juízo 'a quo' entendeu que os lucros cessantes são o desdobramento do pedido de pensão, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" doartigo 896 Consolidado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Pugna pela exclusão de sua responsabilização subsidiária. ... Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turmaadotou entendimento consonante com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza orecurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/01/2025 - Idff6b447; petição recursal apresentada em 31/01/2025 - Id 3093ffd). Regular a representação processual (Id 12d7b2f ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR A recorrente sustenta que o acidente de trabalho ocorreu porculpa exclusiva do autor. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de "(...)que, como bem pontuado na sentença, as reclamadas não cuidaram de produzirqualquer prova a fim de comprovar a culpa exclusiva da vítima, não tendo unicamenteo depoimento pessoal do autor o condão de elidir a responsabilidade objetiva da ré.",verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, inviável o apelo, uma vez que amatéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se decontornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso derevista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Insurge-se quanto a sua condenação ao pagamento do saláriointegral do autor no período em que este percebeu o benefício previdenciário. ... Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de manter a sentença que estabeleceu o percentual de 100% da remuneração reclamante no período em que o autor ficou afastado pela previdência social, sob a fundamentação de que, ainda que parcial, o mesmo se encontrava totalmente incapacidade para o trabalho, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000227-16.2023.5.17.0121 AGRAVANTE: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: REGINALDO FIRMINO DE JESUS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000227-16.2023.5.17.0121 AGRAVANTE: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL AUGUSTO CAMPOS HORTA ADVOGADO: Dr. LEONARDO BARBOSA DE SOUSA AGRAVANTE: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADA: Dra. SORAIA GHASSAN SALEH AGRAVADO: REGINALDO FIRMINO DE JESUS ADVOGADA: Dra. VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO ADVOGADO: Dr. JOAO FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL AUGUSTO CAMPOS HORTA ADVOGADO: Dr. LEONARDO BARBOSA DE SOUSA AGRAVADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADA: Dra. SORAIA GHASSAN SALEH D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/11/2024 - Id62c0fe9; petição recursal apresentada em 10/12/2024 - Id d422593). Regular a representação processual (Id ce380f9 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA A parte recorrente diz que "(...)urge esclarecer que se revelaequivocado o v. acórdão que confirma a r. sentença, uma vez que a respeitável decisãocontraria e colide com os artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que o pedido supraindicado é taxativo quanto ao pedido de dano material em forma de pensão, cujoobjeto, portanto,é diverso da condenação." e "(...)requer seja conhecido e provido oRecurso de Revista, para que seja reconhecido o julgamento extra petita e excluído dacondenação o pagamento de lucros cessantes, sob pena de afronta à segurançajurídica." ... Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de queo juízo 'a quo' entendeu que os lucros cessantes são o desdobramento do pedido de pensão, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" doartigo 896 Consolidado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Pugna pela exclusão de sua responsabilização subsidiária. ... Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turmaadotou entendimento consonante com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza orecurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/01/2025 - Idff6b447; petição recursal apresentada em 31/01/2025 - Id 3093ffd). Regular a representação processual (Id 12d7b2f ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR A recorrente sustenta que o acidente de trabalho ocorreu porculpa exclusiva do autor. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de "(...)que, como bem pontuado na sentença, as reclamadas não cuidaram de produzirqualquer prova a fim de comprovar a culpa exclusiva da vítima, não tendo unicamenteo depoimento pessoal do autor o condão de elidir a responsabilidade objetiva da ré.",verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, inviável o apelo, uma vez que amatéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se decontornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso derevista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Insurge-se quanto a sua condenação ao pagamento do saláriointegral do autor no período em que este percebeu o benefício previdenciário. ... Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de manter a sentença que estabeleceu o percentual de 100% da remuneração reclamante no período em que o autor ficou afastado pela previdência social, sob a fundamentação de que, ainda que parcial, o mesmo se encontrava totalmente incapacidade para o trabalho, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO FIRMINO DE JESUS
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001076-65.2019.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Recorrente: Hioki Sushi - Recorrido: Rachid Sleiman Neto - Vistos. O 2º requerido e recorrente não apresentou procuração outorgando poderes de representação ao advogado Deivid Charles F. dos Santos (OAB/SP nº 312.200/SP). Diante disso, regularize o recorrente sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) - Daniele Maekawa Silva (OAB: 359718/SP) - Deivid Charles Ferreira dos Santos (OAB: 312200/SP) - Gilson de Oliveira Dias - João Francisco da Silva (OAB: 245468/SP) - Felipe de Oliveira Silva (OAB: 389585/SP) - Gioia Perini - 16º Andar, Sala 1607